Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450642
Nº Convencional: JTRP00014599
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199504279450642
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2391/92
Data Dec. Recorrida: 01/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 38382 DE 1951/08/07 ART135.
CCIV66 ART1213 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/10 IN BMJ N243 PAG240.
Sumário: I - Ao subempreiteiro são aplicáveis as normas que regem a responsabilidade do empreiteiro pelos factos ilícitos que causa a terceiro com culpa sua, designadamente pela violação do artigo 135 do Decreto - Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951 que obriga, durante a execução das obras, à adopção de medidas para segurança do público.
II - Para que possa falar-se de subempreitada é necessário que o subempreiteiro tenha assumido a obrigação de executar uma determinada tarefa com independência em relação ao empreiteiro.
III - Sendo o empreiteiro quem dirige os trabalhos que estão a ser executados, a ele cabe precaver-se com as regras de segurança que evitem o prejuízo de terceiros.
Reclamações: