Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014599 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA DANO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199504279450642 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2391/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 38382 DE 1951/08/07 ART135. CCIV66 ART1213 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/10 IN BMJ N243 PAG240. | ||
| Sumário: | I - Ao subempreiteiro são aplicáveis as normas que regem a responsabilidade do empreiteiro pelos factos ilícitos que causa a terceiro com culpa sua, designadamente pela violação do artigo 135 do Decreto - Lei 38382 de 7 de Agosto de 1951 que obriga, durante a execução das obras, à adopção de medidas para segurança do público. II - Para que possa falar-se de subempreitada é necessário que o subempreiteiro tenha assumido a obrigação de executar uma determinada tarefa com independência em relação ao empreiteiro. III - Sendo o empreiteiro quem dirige os trabalhos que estão a ser executados, a ele cabe precaver-se com as regras de segurança que evitem o prejuízo de terceiros. | ||
| Reclamações: | |||