Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202210122216/22.0JAPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão judicial de determinação e aplicação de uma medida de coação em processo criminal deve ser especificamente fundamentada, e expressa de uma forma clara e inequívoca, não sendo a mesma decisão suscetível de interpretação extensiva ou alargada quanto ao seu âmbito e aos seus efeitos. I - Um despacho que determina a prestação de uma informação segundo a qual o arguido se mostraria sujeito à medida de coação de proibição de contactos com mais pessoas do que aquelas especificamente determinadas na decisão que aplicou tal medida, corresponde materialmente a uma ampliação do âmbito e dos limites que se mostram validamente determinados para a medida de coação em causa e, nessa medida, tal despacho deverá considerar–se afetado de nulidade, por violação do disposto nos nºs 1 e 4 do art. 194º do Cód. de Processo Penal, e na alínea d) do nº1 do art. 120º do mesmo código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2216/22.0JAPRT–B.P1 Referência: 16153662 Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito da processo nº 2216/22.0JAPRT que, ainda em fase de Inquérito, corre termos também no Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3, foi pelo arguido AA oportunamente apresentado, em 27/07/2022, requerimento nos seguintes termos: «1. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 2. O arguido foi no dia de hoje, 26 de julho de 2022, informado pelo EP ... que estava proibido de contactar com a sua companheira, BB, com a sua filha CC e com a sua irmã DD em virtude de as mesmas terem sido constituídas arguidas nos presentes autos. 3. Essa "informação" fornecida ao EP ... proveio alegadamente, do Tribunal de instrução Criminal do Porto (Juiz de Turno - Juiz 3), conforme foi dado a conhecer à mandatária do arguido, que se deslocou ao referido estabelecimento prisional. 4. A proibição de contactos é uma medida passível de integrar o estatuto coativo de um arguido (cfr. artigos 200, n.º 1, alínea f) e 201, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal), através da qual fica aquele inibido de contactar com pessoas determinadas e/ou, existindo, com os coarguidos. 5. Como qualquer medida de coação (que não seja o Termo de Identidade e Residência), a proibição de contactos carece de decisão judicial, a sua aplicação é precedida de audição do arguido (Vide, desde logo, o regime estabelecido no artigo 194 do Código de Processo Penal), e tem que se mostrar justificado à luz dos princípios do necessidade, adequação e proporcionalidade, o que se afere por confronto (fundamentado) com as necessidades cautelares que se visam garantir (veja-se, designadamente, o disposto nos artigos 193 e 204, do CPP). 6. Oro, nos presentes autos, vê-se o arguido confrontado com uma "informação" do EP, baseada numa "informação" do Tribunal que claramente lhe agrava o estatuto coativo ao acrescentar-lhe a medida de proibição de contactos com a esposa, filho e irmã, 7. Que é clamorosamente ilegal, por violação, designadamente, dos artigos 191, n.º 1 (princípio do legalidade), 193, 194 e 204 do CPP 8. A situação em apreço configura uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 194, n.º 1, do CPP, nulidade que aqui se argui para que da mesma se retirem as necessárias consequências legais. Acresce que, 9. De acordo com a Constituição do República Portuguesa (Vide artigo 67, n." 1) [a] família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. O direito à proteção da família é, assim, um direito fundamental, que exige do Estado (designadamente, dos Tribunais, enquanto órgão de soberania do Estado) um comportamento ativo no sentido de garantir a sua efetivação (tanto quanto de abstenção, no sentido de não o obstruir). 10. Assim, o desenvolvimento de relações afetivas constitui uma das mais importantes dimensões da dignidade da pessoa, sendo, por isso, uma componente da personalidade de cada indivíduo e da sua esfera privada, que Lei Fundamental (cfr. art. 26, n.º1, da CRP) lhe reconhece e garante. 11. Este direito essencial encontra consagração, nomeadamente no artigo 193º, na 4 do CPP, quando refere que as medidas de coação não devem prejudicar o exercício de direitos fundamentais que naturalmente não sejam incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer. 12. Em particular quando aplicadas medidas de coação privativas da liberdade! 13. Note-se que a privação da liberdade não determina, nem autoriza, o corte das relações afetivas e familiares do arguido, muito pelo contrário! 14. Aliás o Código da Execução das Penas e Medidos Privativos da Liberdade deixa muito claro que o preso preventivo tem o direito de receber visitas, de preferência, todos os dias, visando as mesmas manter e promover os seus laços familiares, afetivos e profissionais (artigos 7.0, n.? 1, e), 58, n.os 1 e 2 e 123, n.º 5). 15. Coartar o requerente dos contactos telefónicos e presenciais com a sua companheira, filha e irmã é uma violação grosseira e ilegal dos seus direitos fundamentais. 16. E não pode ser alegado, por não corresponder à verdade, que o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA e a proibição de contactos com o coarguido EE (seu cunhado) se estende ao demais coarguidos, em especial à companheira, filha, irmã e inclusivamente ao filho, o coarguido FF. 17. Para que dúvidas não restem sobre o que se afirma, e de forma a minorar os danos já provocados ao arguido, desde já se junta cópia da parte decisória do despacho que aplicou as medidas de coação ao arguido AA. Nestes termos vem o arguido AA - Invocar a nulidade da "decisão" proferida pela Sr. Juiz de Turno; - Requerer que com carácter imediato o seu direito constitucional a receber visitas dos seus familiares - BB (companheira), CC (filha) e DD (irmã) seja reposto e ainda - Seja igualmente reposto o seu direito a comunicar telefonicamente com o seu filho FF, BB (companheira), CC (filha) e DD (irmã).». Decidindo sobre o requerimento assim apresentado, veio a ser proferido, em 02/08/2022, despacho pela Juiz de Instrução, indeferindo o requerido nos seguintes termos: «Requerimento de fls.147l. Por despacho de fls. 996 e s.s., em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido foi notificado das medidas de coação que lhe foram aplicadas, designadamente, prisão preventiva cumulada com a proibição de contactos entre coarguidos e com testemunhas identificadas e familiares e amigos da vítima. BB e CC foram constituídas arguidas e por via disso e por força da medida de coação a que se encontra sujeito o arguido não pode contactar com as mesmas assim como a suspeita DD que a breve trecho irá ser constituído como arguida. Assim não se verifica qualquer nulidade. Notifique.» É inconformado com esta decisão que, em 14/10/2021, dela recorre o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões [1]: 1. A 9 de junho de 2022, em sede primeiro interrogatório judicial de arguido detido foram aplicadas ao recorrente AA as seguintes medidas de coacção: a. TIR b. Prisão preventiva c. Proibição de contactos com o co–arguido EE, d. Proibição de contactos com familiares da vítima, e. Proibição de contactos com testemunhas identificadas 2. A 26 de Julho de 2022, foi o recorrente informado pelo EP ... que estava proibido de contactar com a sua companheira, BB, com a sua filha CC e com a sua irmã DD em virtude de as mesmas terem sido constituídas arguidas nos presentes autos. 3. Essa "informação" fornecida ao EP ... proveio alegadamente, do Tribunal de instrução Criminal do Porto (Juiz de Turno - Juiz 3), conforme foi dado a conhecer à mandatária do arguido, que se deslocou ao referido estabelecimento prisional. 4. Viu–se o arguido confrontado com uma “informação” do EP, baseada numa informação do Tribunal que claramente lhe agrava o estatuto coactivo ao acrescentar–lhe a medida de proibição com a esposa, filha e irmã-. 5. Não foi a arguido ouvido, não foi notificado, não foi a sua mandatária notificada, não houve promoção de alteração do estatuto coativo do arguido. 6. Que é clamorosamente ilegal, por violação, designadamente, dos artigos 191, n.º 1 (princípio do legalidade), 193, 194 e 204 do CPP. 7. A situação em apreço configura uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 194. n.º 1 do CPP, nulidade que aqui se argui para que da mesma se retirem as necessárias consequências legais. 17. O arguido AA apresentou requerimento a fls 1471, através do qual requereu precisamente que fosse a referida “informação” declarada nula. 18. A Mmª. Juiz de turno do TIC do Porto, proferiu o 2/8/22 despacho que concluí não existir nenhuma nulidade. referindo que "em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido foi notificado das medidas de coação que lhe foram aplicadas, designadamente, prisão preventiva cumulada com a proibição de contados entre coarquidos ...” 19. Esta decisão apenas pode advir de uma errada leitura do despacho que aplicou as medidas de coação, pois não é aplicada ao recorrente a proibição de contacto com os demais arguidos, mas apenas com o coarguido EE. 20. Pelo que mal andou o Tribunal ao não considerar existir uma nulidade, que coloca em causa direitos fundamentais do cidadão AA. 21. Nestes termos vem o arguido requerer que seja a. Revogado o despacho que declara não existir nulidade na "informação" prestada pelo TIC ao EP ..., através da qual o recorrente se viu impedido de contactar por qualquer meio com a sua companheira, filha e filho b. Com carácter imediato o seu direito constitucional a receber visitas dos seus familiares - BB (companheira), CC (filha) e DD (irmã) seja reposto e ainda c. Seja igualmente reposto o seu direito a comunicar telefonicamente com o seu filho FF, BB (companheira), CC (filha) e DD (irmã). Assim se cumprindo o despacho judicial que aplicou as medidas de coação ao arguido. O recurso, em 25/08/2022, foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público, em 31/08/2022, propugnando pela improcedência do recurso, o que faz designadamente nos seguintes termos: «Malgrado os argumentos aduzidos pelo arguido, entendemos que a decisão de 21/07/2022 não enferma de qualquer nulidade, não existindo, consequentemente, fundamento para as suas pretensões. Com efeito, apesar do texto da decisão sobre o estatuto coactivo do arguido poder ser mais claro, a sua interpretação conforme ao n.º1 do artigo 236.º do Código Civil não pode ser outra que não a de considerar que a proibição de contactos abrange todos os arguidos (além proibição de contactar de qualquer forma as testemunhas identificadas e os familiares e amigos da vítima) e não apenas o arguido EE. Desde logo, porque ali ficou a constar expressamente que a proibição de contactos se impunha mesmo "atendendo à relação familiar", menção que seria desprovida de sentido caso a proibição de contactos respeitasse exclusivamente ao arguido EE. Por um lado, porque este ali estaria expressamente identificado e por outro, porque este, apesar de companheiro da irmã do recorrente, não tem com este qualquer grau de parentesco. Acresce que aos demais arguidos (GG, HH, II, JJ, KK e LL) foi na mesma decisão imposta a proibição de contactos entre si. Ora, sendo as exigências cautelares mais fortes relativamente aos arguidos AA e EE, mal se compreenderia que estes pudessem manter contacto com todos os arguidos e os demais ficassem privados dessa possibilidade. O critério objectivo da interpretação é a de atribuir à declaração negocial o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil). E deve ser considerado "declaratário normal" a pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face da declaração negocial e das circunstâncias que o real declaratário conhecia ou podia conhecer (Acórdão do 8T J de 10 Dezembro 2020, Processo 709 / 12.6TVL8B.L 1.81). Tendo presente a letra do trecho decisório da aplicação da medida de coacção, a expressa consagração de que a proibição de contactos aplicada ao recorrente e a EE se impunha mesmo atendendo à relação familiar, que foi também essa interpretação dada pelo Juiz de Instrução quando proferiu os despachos de 21/072022 e 02/08/2022 e as regras de interpretação consagradas no n.º1 do artigo 236.º do Código Civil, deve considerar-se que a medida de proibição de contactos aplicada ao recorrente abrange todos os arguidos do processo e não só o arguido EE. Nem o despacho de 21/07/2022 que decidiu informar a DGRS de que a proibição de contactos abrangia as familiares do arguido entretanto constituídas arguidas, nem o despacho de 02/08/2022 que julgou não padecer esta de qualquer nulidade revestem um plus em relação à medida de coacção de proibição de contactos imposta ao arguido recorrente por decisão de 09/06/2022. Não assiste, pois, razão ao recorrente. Assim, em CONCLUSÃO: Deve considerar-se que a medida de proibição de contactos aplicada ao recorrente abrange todos os arguidos do processo e não só o arguido EE, que o despacho proferido a 21/07/2022 não padece de qualquer nulidade ou invalidade, devendo, a final ser integralmente confirmado o despacho recorrido que indeferiu esta arguida nulidade, CQ a improcedência do recurso.» Nos termos do disposto no art. 414º/4 do Cód. de Processo Penal, pelo tribunal de primeira instância foi sustentada a decisão recorrida, nos seguintes termos: «Nada tenho a acrescentar à decisão recorrida. Vossas Excelências, contudo, farão como sempre, justiça.». Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 02/09/2022, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, o que faz nos seguintes termos: «Concordo com a resposta da Exm" Colega, claramente demonstrativa da imperfeição da nulidade projetada no art. 194º n°1 do CPP, alegada no recurso interposto pelo arguido AA. Com efeito, também a nós se nos afigura que o segmento decisório "atendendo à relação familiar", constante do despacho que aplicou ao ora recorrente, entre outras medidas coativas, a proibição de contactos com co-arguidos, deve ser interpretado no sentido de que tal proibição abrange os arguidos constituídos nessa qualidade á data da aplicação das medidas e outros que fossem ulteriormente investidos com tal estatuto processual. Afigura-se-nos, por conseguinte, na esteira da resposta da Colega, e que nos abstemos de redizer, que o recurso deve improceder.» Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSOO objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. O arguido/recorrente expressa a sua pretensão na perspectiva de dever ser revogado o despacho que indeferiu a oportunamente requerida declaração de nulidade do despacho do JIC do Tribunal de Instrução Criminal do Porto que determinara a prestação da supra aludida informação ao E.P. .... Pretende–se, pois, que, invertendo–se o sentido da decisão recorrida, seja reconhecida a nulidade daqueloutro despacho anterior. Na verdade, porque a informação em causa, enquanto acto formal de secretaria em si mesmo, não existe nem surge por si próprio, antes tendo origem numa decisão judicial que a determinou e lhe deu o respectivo conteúdo material, é afinal com essa anterior decisão que o recorrente não se conforma, sendo da apreciação sobre se a mesma se mostra afectada de nulidade que depende a sorte da pretensão recursória. Donde, e a esta luz, a questão a conhecer e decidir no âmbito do presente acórdão é mais rigorosamente a de saber se é nula a decisão do Tribunal de instrução Criminal do Porto que determinou a prestação ao E.P. da informação de que o arguido/recorrente estava proibido de contactar com a sua companheira, BB, com a sua filha CC e com a sua irmã DD em virtude de as mesmas terem sido constituídas arguidas nos presentes autos, e se, em conformidade, deve ser revogada a decisão recorrida que julgou improcedente a invocação de tal nulidade. Clarificado este aspecto, cumpre antes de mais que elencar os termos processuais relevantes e essenciais para a apreciação e decisão sobre o objecto do presente recurso: 1º, No dia 09/06/2022 o arguido/recorrente AA, juntamente com outros arguidos nos autos, designadamente EE, foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial nos termos e para os efeitos do art. 141º do Cód. de Processo Penal, e com vista à determinação do respectivo estatuto coactivo nos presentes autos; 2º, Na sequência dos aludidos interrogatórios, pelo Ministério Público foi, em conclusão, promovida a aplicação aos arguidos das seguintes medidas de coacção e nos seguintes termos, como da respectiva acta consta (cfr. fl. 11 destes autos de recurso em separado): «Aos arguidos AA, EE e GG: Prisão Preventiva. Aos arguidos MM, HH, II, JJ, KK e LL: Apresentações bi–semanais, proibição de se ausentarem do concelho de residência, com excepção das deslocações para o local de trabalho, proibição de se ausentarem do país, proibição de contactos com os restantes arguidos, proibição de contactos com os ofendidos, proibição de frequentar recintos desportivos e eventos desportivos de qualquer forma » ; 3º, Apreciando enfim quanto à determinação do estatuto coactivo dos arguidos, pelo Mmo. Juiz de Instrução foi proferido despacho em que, na respectiva parte decisória, determinou a aplicação das seguintes medidas de coacção, aos seguintes arguidos, e nos seguintes termos, também consignados em acta (cfr. fl. 11vº/22vº): «Assim, tendo em conta as doutas considerações aduzidas peia Digna Magistrada do MºPº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados, quer quanto à medida coactiva a aplicar, relativamente aos arguidos AA, e EE, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, além do TlR, já prestado, cumulada com proibição de contactos entre si (mesmo atendendo à relação familiar), proibição de contactar de qualquer forma as testemunhas identificadas e os familiares e amigos da vítima – arts. 1º j) e l), 191º a 193º, 196º, 200º',1, d), 202º, nº 1 al. a), b), e 204º al.s a), b) e c), todos do CPP (muito embora não resulte de forma expressa a cumulação como acontece na OPH - artigo 201º, 2, do CPP, tal é possível, como referido no Ac da RL, nº 694/16.5SGLSB–A.L1-3, datado de 15-02-2017). Relativamente aos arguidos GG, HH, II, JJ, KK e LL damos igualmente por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quanto à qualificação jurídica do crime indiciado, a promoção que antecede e determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeitos à proibição de se ausentaram para o estrangeiro sem autorização; proibição de contactos entre si (ressalvando-se as relações familiares), proibição de contactar de qualquer forma as testemunhas identificadas e os familiares e amigos da vítima e frequentar lugares ou meios em que as mesmas se encontrem; não adquirir ou usar armas e ainda apresentações diárias (o arguido GG) e três vezes por semana (segundas, quartas e sábados),os restantes arguidos, entre as 8H00 e as 20H00 na esquerda da área da sua residência, além do TIR, já prestado – arts. 191º a 193º, 196º, 198º, 200º, 1, b), d) e e) e 204º al.s b) e c) todos do CPP. O arguido MM, por ora aguarda os ulteriores termos processuais sujeito apenas a TIR, já prestado – arts. 191º a 192º, todos CPP.»; 4º, No dia 04/07/2022, a Direcção–Geral de Reinserção e Serviços Prisionais/E.P. ... (instituição na qual o arguido se encontra preso ao abrigo da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi determinada) remeteu ao processo – dirigido ao Juiz de Direito do Juízo de Instrução criminal do Porto, Juiz 3 – o ofício cuja cópia faz fl. 25 dos presentes autos, e que é do seguinte teor : «Solicita-se a V. Exa. que se pronuncie pela viabilidade do recluso AA ter visitas de NN e OO como amigos e BB (Cônjuge) e DD (Irmã), considerando a proibição de contactos determinada no mandado de condução.»; 5º, Decidindo quanto à solicitação daquele E.P., pelo Juiz de Instrução foi, em 21/07/2022, proferido o despacho de fl. 26vº, com o seguinte teor: «Informe nos termos promovidos a fl. 1361.», remetendo, assim, para o teor da promoção entretanto efectuada (no dia 15/07/2022, cfr. fl. 26) a propósito da informação solicitada pelo E.P., e que foi nos seguintes termos: «Remeta o expediente apresentado à instrução criminal – Juiz 3. a fim de ser junto aos autos e concluso à Mma. JIC, a quem se promove que relativamente ao solicitado pela DGRSP a fls. 1246. se informe que BB e CC foram constituídas arguidas e por essa razão o arguido AA não pode contactar com elas, assim como com a suspeita DD que a breve trecho será constituída arguida»; 6º, Nessa sequência, foi o E.P. informado em conformidade com o assim decidido e determinado pelo Juiz de Instrução; 7º, Em 27/07/2022, pelo arguido/recorrente AA foi apresentado o requerimento que no início da presente decisão se transcreveu, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos, e em que suscita a nulidade daquela decisão que determinara a prestação aludida informação com aquele conteúdo, concluindo, como vimos, da seguinte forma: «Nestes termos vem o arguido AA: - Invocar a nulidade da "decisão" proferida pela Sr. Juiz de Turno; - Requerer que com carácter imediato o seu direito constitucional a receber visitas dos seus familiares - BB (companheira), CC (filha) e DD (irmã) seja reposto e ainda - Seja igualmente reposto o seu direito a comunicar telefonicamente com o seu filho FF, BB (companheira), CC (filha) e DD (irmã)»; 8º, Decidindo quanto ao requerido, foi, enfim, proferida a decisão ora recorrida, que também já supra se transcreveu, e cujo teor aqui se recorda: «Requerimento de fls.147l. Por despacho de fls. 996 e s.s., em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido foi notificado das medidas de coação que lhe foram aplicadas, designadamente, prisão preventiva cumulada com a proibição de contactos entre coarguidos e com testemunhas identificadas e familiares e amigos da vítima. BB e CC foram constituídas arguidas e por via disso e por força da medida de coação a que se encontra sujeito o arguido não pode contactar com as mesmas assim como a suspeita DD que a breve trecho irá ser constituído como arguida. Assim não se verifica qualquer nulidade. Notifique.» É inconformado com esta última decisão que dela agora recorre o arguido AA, propugnando pela revogação da mesma e pelo reconhecimento da nulidade processual oportunamente suscitada. E, apreciando, julga–se que lhe assiste manifestamente razão. Na verdade, e como referencia o recorrente nas suas conclusões, a decisão de que ora se recorre apenas se pode compreender como tendo origem numa desadequada leitura do despacho que aplicou as medidas de coacção ao arguido – inadequação que, diga–se, se estende quer à decisão que determinou proceder à informação ao E.P. ... nos termos em que foi formulada, quer ainda à promoção do Ministério Público que essa mesma decisão fez sua para tal efeito, nos termos que ficam enunciados. Na verdade, ao arguido/recorrente foi, em sede de primeiro interrogatório aplicada a medida de coacção a proibição de contactos apenas com o co–arguido EE, e não com qualquer dos demais arguidos, constituídos ou a constituir futuramente nos autos – designadamente com qualquer daquelas pessoas expressamente mencionadas pelo recorrente, isto é, BB, CC, DD ou FF. É isso que resulta claramente do teor da decisão do Juiz de Instrução que, em sede de primeiro interrogatório, determinou o estatuto coactivo do arguido – e nenhuma outra decisão existe com tal objecto –, como acima se transcreveu. E não se diga, como o faz o Ministério Público na sua resposta ao recurso, que o sentido daquela decisão que aplicou a aludida medida de coacção de proibição de contactos deve ser interpretada e entendida no sentido de tal proibição abranger os contactos do recorrente com outros arguidos, para além do referido EE. O despacho que aplicou as medidas de coacção ao arguido/recorrente é claríssimo e não deixa margem para interpretações extensivas e criativas como aquela que vem efectuada pelo Ministério Público na resposta ao recurso A determinação e aplicação de uma medida de coacção em processo criminal não é um negócio, mal se compreendendo o apelo que na resposta do Ministério Público se faz ao regime da interpretação negocial plasmado no Código Civil para sustentar aquela interpretação alargada que defende dever ser a da decisão do Juiz de Instrução no final do interrogatório judicial do arguido. Em sede de apreciação sobre a escolha e concreta configuração das medidas de coacção a aplicar em cada caso concreto, estamos perante a ponderação do recurso a meios processuais restritivos da liberdade do arguido, e que contendem, assim, com os direitos, liberdades e garantias fundamentais do mesmo – sendo ademais certo que todo o processo penal se rege, no nosso ordenamento jurídico, pelo princípio constitucional da presunção de inocência (previsto no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa. Donde terem as medidas de coacção natureza meramente cautelar, apenas podendo ser aplicadas quando, em concreto se verificar, no momento da respectiva aplicação, pelo menos uma das circunstâncias expressamente estatuídas no art. 204º do Cód. de Processo Penal (fuga ou perigo de fuga do agente ; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo ; ou perigo de que o arguido continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas). Nesta conformidade, e decorrentes do aludido princípio de presunção da inocência, emanam os demais princípios que deverão ser observados na aplicação das medidas de coacção, nomeadamente, o princípio da legalidade, o princípio da necessidade, o princípio da adequação, o princípio da proporcionalidade e o princípio da subsidiariedade – princípios que sempre devem presidir ao exercício de sopesagem das aludidas circunstâncias cautelares. É isso que decorre do art. 193º do Cód. Processo Penal, onde se estabelecem quais os critérios gerais que devem presidir à ‘escolha’ da medida de coacção a aplicar em concreto, depois de verificada a existência das exigências cautelares (exigidas nos acima referidos arts. 191º/1 e 204º do Cód. de Processo Penal) para que seja necessário aplicar uma das legalmente previstas. Em especial o princípio da legalidade das medidas de coacção concretiza o direito constitucional e o direito internacional dos direitos humanos (arts. 27º, 28º e 165º/1/c) da Constituição da República Portuguesa, e art. 5º da CEDH), e impõe que a aplicação das medidas de coacção deve reportar–se àquelas expressa e excludentemente catalogadas nos artigos 196º a 202º do Cód. Proc. Penal (ou em legislação avulsa). É, pois, uma enunciação taxativa, admitindo-se apenas as que se encontram previstas na lei. Perante quanto acaba de se recordar serem os princípios e cautelas processuais extremas que devem presidir à decisão de aplicação de uma medida de coacção – para mais quando limitadora da liberdade do arguido –, outro não pode ser o entendimento senão o de que tal decisão deve ser, além de especificamente fundamentada, expressa de uma forma absolutamente clara e inequívoca, em face dos direitos e interesses que sempre afecta – sejam os do arguido, sejam os de terceiros (maxime potenciais vítimas dos actos indiciados), sejam inclusive os interesses da própria investigação criminal subsequente. Nesta medida, entender que a decisão de aplicação de uma medida de coacção pode ser tratada como uma «declaração negocial», que deve ser interpretada com «o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele», não se julga, de facto, adequado. Por isso que, sendo perfeitamente explícita a decisão que aplicou as medidas de coacção ao arguido/recorrente, e não sendo a mesma susceptível de interpretações extensivas, não pode colher a proposta que vem sugerida pelo Ministério Público, e em ambas as vertentes em que se sustenta esta. Assim, e em primeiro lugar, não poderá retirar–se a alargada abrangência subjectiva da medida de coacção de proibição de contactos do arguido/recorrente do trecho da mesma decisão que agora se sublinha: «…proibição de contactos entre si (mesmo atendendo à relação familiar)». Alega o Ministério Público que, tal menção seria desprovida de sentido caso a proibição de contactos respeitasse exclusivamente ao arguido EE, por um lado porque este ali estaria expressamente identificado, e por outro porque este último, apesar de companheiro da irmã do recorrente, não tem com este qualquer grau de parentesco. Ora, não é verdade que a menção em causa não identifique o co–arguido EE como seu destinatário – a decisão é taxativa quando, no mesmo parágrafo em que, de forma conjunta, determina as medidas de coacção ao recorrente e ao referido EE, inclui a proibição de contactos «entre si». Depois, a expressão a alusão à relação familiar não se reporta aqui a qualquer grau ou ligação de parentesco, como resulta, aliás, evidente de outros vários trechos daquele despacho em que, na respectiva fundamentação, se contextualiza a relação entre estes dois arguidos como uma relação de natureza familiar. Assim sucede, por exemplo, quando se refere que (cfr. fl. 18vº) «…o que motivou os arguidos foram rixas de bairros e rixas entre familiares…», ou «…os arguidos quiseram fazer uma demonstração de força, vingar ofensas familiares de forma drástica…», ou ainda, quando se resumem as declarações então prestadas pelo arguido/recorrente AA (cfr. fl. 20) «Não consegue explicar porque é que o seu cunhado [referindo–se ao co–arguido EE] diz que não conseguiu falar com ele.», ou finalmente, e de forma particularmente expressiva (cfr. fl. 21vº) «Tendo em conta os perigos referidos, demonstrada que está a preponderância destes arguidos nos factos (AA, de alcunha "PP" … e EE, de alcunha "QQ", cunhado de AA ...)» Que a expressão «proibição de contactos entre si (mesmo atendendo à relação familiar)» não foi ali utilizada com a abrangência que o Ministério Público nela antevê, demonstra–o, aliás, a circunstância de que, aquando no parágrafo seguinte se determina a aplicação das medidas de coacção aos demais arguidos então também interrogados, o Juiz de Instrução especifica que lhes aplica (a esses outros seis arguidos) a «proibição de contactos entre si (ressalvando–se as relações familiares)». Ou seja, o despacho de aplicação das medidas de coacção expressa uma distinção clara entre o conteúdo da proibição de contactos entre os arguidos AA e EE, e aqueloutra que determina entre os demais arguidos. Depois, e em segundo lugar, alega ainda o Ministério Público que aos demais arguidos (GG, HH, II, JJ, KK e LL) foi na mesma decisão imposta a proibição de contactos entre si, daqui se devendo extrair que, «sendo as exigências cautelares mais fortes relativamente aos arguidos AA e EE, mal se compreenderia que estes pudessem manter contacto com todos os arguidos e os demais ficassem privados dessa possibilidade». Muito claramente o Ministério Público invoca aqui questões que ultrapassam largamente quer o objecto do presente recurso, quer inclusive o teor daquele despacho de aplicação de medidas de coacção – o qual, percorrido na sua fundamentação, não permite concluir que haja sido efectuada uma ponderação das exigências cautelares no caso no sentido que o Ministério Público agora a posteriori invoca. Não significa que materialmente não possam verificar–se no sentido ora manifestado, note–se, mas esse é tema que deveria ter ocupado as autoridades judiciárias naquele momento – não deixando de se referir que, como acima se enunciou, a medida de proibição de contactos do arguido AA com qualquer outro co–arguido (incluindo o aludido EE) não foi na altura sequer objecto de promoção pelo Ministério Público. Assim, poderá essa vir a ser uma ponderação processual no futuro, desde que suscitada pela forma adequada e permitida a qualquer momento da pendência dos autos, mas tal não releva para o que aqui, e neste momento, importa decidir. Assenta–se, pois, em que, ao contrário do propugnado pelo Ministério Público, neste momento a medida de coacção de proibição de contactos aplicada ao arguido AA é aquela que resulta aplicada na sequência daquele seu interrogatório judicial, e com o conteúdo e os limites ali expressa e claramente definidos: proibição de contactar com o co–arguido EE, só e apenas. Assim, e retomando definitivamente o rumo da decisão sobre a questão suscitada no recurso, temos que aquele despacho judicial que entretanto veio a ser proferido pelo Juiz de Instrução no dia 21/07/2022, e que determinou a informação ao E.P. de que «BB e CC foram constituídas arguidas e por essa razão o arguido AA não pode contactar com elas, assim como com a suspeita DD que a breve trecho será constituída arguida», corresponde materialmente a uma ampliação do âmbito e dos limites que se mostram determinados nos autos para a medida de coacção de proibição de contactos por parte do arguido/recorrente AA, e em boa verdade à aplicação de uma nova (porque diferente da que se mostra determinada nos autos no respectivo conteúdo) medida de coacção de proibição de contactos. E, nessa medida, tal decisão deverá considerar–se afectada de nulidade, tal como oportunamente veio a ser suscitado pelo mesmo arguido, e lhe foi indeferido pelo despacho ora recorrido. Senão vejamos. A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal. Ora, no presente caso, considera–se que aquela decisão configura uma nulidade processual, e sob uma dupla vertente. Desde logo porque nos termos do disposto no nº1 do art. 194º do Cód. de Processo Penal, expressamente e como matiz do princípio da estrita legalidade que aqui tutela, se dispõe que «À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade». Ora, como facilmente se constata, a ampliação ou novação da medida de coacção de proibição de contactos que aquela decisão do Juiz de Instrução configura, não se mostra precedida de adequado requerimento nesse sentido por parte do Ministério Público – não podendo, muito naturalmente, valer como tal aquela promoção que antecedeu tal decisão, e que tão singelamente indicava que se deveria informar o E.P. de algo (que ademais nem tinha verificação nos autos) –, sendo certo estarem os autos em fase de Inquérito Depois, e por outro lado, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 1 e 4 do art. 194º do Cód. de Processo Penal, e à excepção do termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer outra medida de coacção ou de garantia patrimonial «é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º». No caso, não existiu qualquer audição do arguido previamente à ampliação do concreto âmbito da medida de proibição de contactos a que o mesmo se mostra sujeito, não mostrando também fundamentada (muito menos devidamente) essa omissão. A injustificada omissão daquela audição do arguido em momento prévio á alteração do seu estatuto coactivo traduz–se na demissão da autoridade judiciária – o Juiz de Instrução, no caso – de levar a efeito a realização de um acto de Inquérito que se mostra devido – e, nestes termos, a omissão em causa configura a nulidade expressamente prevista no art. 120º/1/d) do Cód. de Processo Penal, onde exactamente se prevê que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, «a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios». Neste sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Código de Processo Penal Anotado – à luz da Constituição da República e da CEDH”, 2ª edição, pág. 531. Estamos, seja como for, perante uma dupla nulidade que, não sendo insanável, deve ser objecto de arguição pelo interessado nos termos e prazo previstos, in casu, na alínea c) do nº 3 deste mesmo art. 120º do Cód. de Processo Penal – isto é, porque estamos perante nulidade respeitante ao inquérito, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito. Foi o que sucedeu no caso, como vimos, em que pelo arguido AA, em acto imediatamente seguido ao seu conhecimento daquela decisão, foi suscitada a respectiva nulidade, e da informação que a mesma determinava, requerendo a inversão do decidido. A nulidade processual em causa tem como efeito o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela mesma, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no art. 122º/1/2 do Cód. de Processo Penal. Pois bem, a nulidade em causa afecta e invalida a decisão proferida pelo Juiz de Instrução no dia 21/07/2022, bem como, naturalmente, a informação que na sua sequência foi prestada ao E.P. ..., e que deve ser objecto de oportuna rectificação – não afectando a validade de qualquer outro acto processual. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando–se a decisão recorrida, e substituindo–se por outra que declara a nulidade da decisão proferida pelo Juiz de Instrução no dia 21/07/2022, com os efeitos agora assinalados. * III. DECISÃO Nestes termos, e em face do exposto, decide–se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revogar a decisão recorrida (despacho com a refª 439188875, 2ª parte), substituindo–se a mesma pela presente, que declara a nulidade da decisão proferida pelo Juiz de Instrução no dia 21/07/2022 (despacho com a refª 439005372) bem como da informação que na sua sequência foi prestada ao E.P. ..., informação que deve ser objecto de oportuna rectificação esclarecendo–se agora a DGRSP e aquele E.P. que a medida de proibição de contactos a que o arguido AA se mostra sujeito por ora nos autos, apenas abrange os contactos com o co–arguido EE, e não com quaisquer outras pessoas (designadamente aquelas mencionadas no ofício nº ... daquele E.P., datado de 04/07/2022). Sem Custas. * Porto, 12 de Outubro de 2022Pedro Afonso Lucas Maria do Rosário Martins Lígia Trovão ___________ [1] Assinalando–se que, seguramente por mero lapso de escrita e formatação, a numeração dos vários pontos das Conclusões do recurso não é sequencial – constatando–se, não obstante, não haver sido obliterado qualquer segmento de texto nem prejudicadas as suas continuidade e integridade. |