Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520398
Nº Convencional: JTRP00015052
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ENCARGO DA HERANÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TERCEIRO
Nº do Documento: RP199506069520398
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 11/90-4
Data Dec. Recorrida: 01/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3.
CCIV66 ART592 N2 ART2068.
Sumário: I - Pelas dívidas contraídas pelo titular da herança, porque encargo desta, é a mesma que deve ser demandada para a sua cobrança.
II - Se, ainda em vida, outras pessoas se responsabilizaram, mesmo verbalmente, pelo seu pagamento, e se a acção respectiva é proposta contra a herança e essas outras pessoas alegando-se isso como causa de pedir, aquelas são parte legítima.
III - Com tais declarações assumiram as pessoas a co-assunção de dívida, assunção cumulativa, acessão ou adjunção
à dívida e são, eventualmente, responsáveis à semelhança das obrigações com devedores solidários.
Reclamações: