Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015052 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ENCARGO DA HERANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199506069520398 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/90-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 N3. CCIV66 ART592 N2 ART2068. | ||
| Sumário: | I - Pelas dívidas contraídas pelo titular da herança, porque encargo desta, é a mesma que deve ser demandada para a sua cobrança. II - Se, ainda em vida, outras pessoas se responsabilizaram, mesmo verbalmente, pelo seu pagamento, e se a acção respectiva é proposta contra a herança e essas outras pessoas alegando-se isso como causa de pedir, aquelas são parte legítima. III - Com tais declarações assumiram as pessoas a co-assunção de dívida, assunção cumulativa, acessão ou adjunção à dívida e são, eventualmente, responsáveis à semelhança das obrigações com devedores solidários. | ||
| Reclamações: | |||