Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017134 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL SÓCIO GERENTE DESTITUIÇÃO PACTO SOCIAL DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199507069440379 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART24 N1 ART257 N1 N2. CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG230. | ||
| Sumário: | I - Não há alteração da causa de pedir se os estatutos duma sociedade dizem que a deliberação para destituição da gerência deve ser tomada por maioria qualificada e na sentença se fala em direito especial à gerência, já que apenas ocorre uma mera qualificação jurídica. II - No contrato de constituição de sociedade podem ser criados direitos especiais relativamente a algum dos sócios. III - Se do pacto social se diz que a gerência é exercida por ambos os sócios, sendo necessária a sua intervenção conjunta para a obrigar, não há qualquer direito especial em relação a cada um deles. IV - A simples nomeação, no pacto social, dos sócios como gerentes não integra a atribuição de qualquer direito especial à gerência. V - É válida a deliberação da assembleia geral de sociedade para destituir um gerente, tendo os seus dois sócios 55% e 45%, respectivamente, do capital social, e com o voto contra do último, se do pacto social não consta a exigência, para o efeito, de uma maioria qualificada. | ||
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