Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330483
Nº Convencional: JTRP00009836
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199306099330483
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 182/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - O Assento nº 6/93 do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/93, deixou em aberto a questão de índole adjectiva de saber se, não tendo sido alegado na acusação o "prejuízo patrimonial", o processo deve, mesmo assim, prosseguir ou não para julgamento.
II - Sendo a acusação condição e limite do julgamento, dela hão-de constar, de forma clara e expressa, todos os elementos típicos da infracção, e, portanto, no caso em apreço ( de crime de emissão de cheque sem provisão ), também a alegação do "prejuízo patrimonial".
Reclamações: