Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009836 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099330483 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07. | ||
| Sumário: | I - O Assento nº 6/93 do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/93, deixou em aberto a questão de índole adjectiva de saber se, não tendo sido alegado na acusação o "prejuízo patrimonial", o processo deve, mesmo assim, prosseguir ou não para julgamento. II - Sendo a acusação condição e limite do julgamento, dela hão-de constar, de forma clara e expressa, todos os elementos típicos da infracção, e, portanto, no caso em apreço ( de crime de emissão de cheque sem provisão ), também a alegação do "prejuízo patrimonial". | ||
| Reclamações: | |||