Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110851
Nº Convencional: JTRP00002792
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199202249110851
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 634/89-2
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PRO EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART868 N1 N2 ART870 N1 ART1041 ART1147 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606.
AC RP DE 1981/12/15 IN CJ ANOVI T5 PAG280.
AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG191.
AC RL DE 1987/05/19 IN CJ ANOXII T3 PAG85.
AC RL DE 1969/07/02 IN BMJ N194 PAG606.
Sumário: I - Verificando-se, uma vez efectuada a penhora, a insuficiência patrimonial do executado para fazer face a todos os créditos verificados, pode qualquer titular destes créditos requerer que o processo transite para o tribunal competente para nele ser decretado a falência ou insolvência do devedor.
II - Por " titulares de créditos verificados ", para esse efeito, tem de entender-se não só os credores reclamantes com créditos reconhecidos e graduados, mas também o próprio exequente, cujo crédito, quando não impugnado, tem-se como certo e, assim, igualmente verificado.
III - A faculdade de pedir a conversão da execução em falência ou insolvência só pode ser exercida depois de proferida a sentença da graduação de créditos.
IV - O titular de créditos verificados, querendo converter a execução em falência ou insolvência, tem de requerer a remessa do processo para o tribunal competente e, além disso, alegar e demonstrar a insuficiência patrimonial do executado.
V - As competências dos tribunais de execução e da falência continuam bem demarcadas. O tribunal de execução cura de averiguar a verificação dos pressupostos de que depende a remessa do processo ao tribunal de falência; a este tribunal é que compete apenas a verificação dos pressupostos da falência.
Reclamações: