Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002792 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202249110851 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 634/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PRO EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART868 N1 N2 ART870 N1 ART1041 ART1147 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606. AC RP DE 1981/12/15 IN CJ ANOVI T5 PAG280. AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG191. AC RL DE 1987/05/19 IN CJ ANOXII T3 PAG85. AC RL DE 1969/07/02 IN BMJ N194 PAG606. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se, uma vez efectuada a penhora, a insuficiência patrimonial do executado para fazer face a todos os créditos verificados, pode qualquer titular destes créditos requerer que o processo transite para o tribunal competente para nele ser decretado a falência ou insolvência do devedor. II - Por " titulares de créditos verificados ", para esse efeito, tem de entender-se não só os credores reclamantes com créditos reconhecidos e graduados, mas também o próprio exequente, cujo crédito, quando não impugnado, tem-se como certo e, assim, igualmente verificado. III - A faculdade de pedir a conversão da execução em falência ou insolvência só pode ser exercida depois de proferida a sentença da graduação de créditos. IV - O titular de créditos verificados, querendo converter a execução em falência ou insolvência, tem de requerer a remessa do processo para o tribunal competente e, além disso, alegar e demonstrar a insuficiência patrimonial do executado. V - As competências dos tribunais de execução e da falência continuam bem demarcadas. O tribunal de execução cura de averiguar a verificação dos pressupostos de que depende a remessa do processo ao tribunal de falência; a este tribunal é que compete apenas a verificação dos pressupostos da falência. | ||
| Reclamações: | |||