Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516184
Nº Convencional: JTRP00039511
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RECIBO DE QUITAÇÃO
Nº do Documento: RP200609250516184
Data do Acordão: 09/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 87 - FLS 89.
Área Temática: .
Sumário: I - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, ficando o trabalhador com direito à compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade (artigos 390º, 3, 5 e 411 do Cód. do Trabalho).
II - A entidade patronal que coloca o trabalhador no dilema de assinar o “recibo de quitação” ou não receber o subsídio de desemprego, pois se o não assinar não lhe entrega a declaração de situação de desemprego, viola o princípio da boa fé, consagrado no art. 119º, 1 do C.T..
III - Neste caso, a violação do princípio da boa fé implica que o “recibo de quitação” assim obtido não seja válido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – B………. intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Guimarães, contra
C………., Lda., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde 02.05.1995 até 31.12.2003, data em que a ré fez cessar o contrato de trabalho sem a precedência de processo disciplinar e pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 4.814,81 a título de indemnização por antiguidade.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que o contrato de trabalho cessou por caducidade, devido ao encerramento da empresa, e que a autora declarou por escrito prescindir da “indemnização por despedimento”.
Concluiu pela improcedência da acção.
A autora respondeu, dizendo que não assinou, de modo livre e consciente, qualquer declaração sobre a “indemnização por despedimento”.
Realizado o julgamento, com gravação da prova pessoal, e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu sentença e julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia total de € 5.883,90 a título de indemnização por antiguidade e juros de mora legais.
A ré, inconformada, apelou de facto e de direito, concluindo, em síntese, que devem ser alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 48 dos autos e nos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. e que a autora renunciou à “indemnização por despedimento”.
A autora contra-alegou.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A ré dedicava-se, com intuito lucrativo, ao fabrico e comércio de artigos têxteis.
2- Em 2 de Maio de 1995, a ré admitiu a autora para exercer, como exerceu, as funções de urdideira, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante uma retribuição.
3 - Ultimamente, a autora auferia da ré a retribuição de € 356,60 por mês.
4 - Por volta do dia 21 a 23 de Dezembro de 2003, a ré comunicou à autora - e a todos os demais trabalhadores - que a empresa iria encerrar, como encerrou, a partir do dia 31 desse mês e exibiu os seguintes documentos, previamente, preenchidos:
- uma "Declaração de Situação de Desemprego" constante de fls. 46, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- uma "Declaração (anexa ao modelo 346)" constante de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- um "Recibo de Quitação" constante de fls. 48, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- um " Recibo de Vencimento" constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- um cheque constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - Nessa mesma ocasião, a ré disse à autora que só depois desta assinar os documentos intitulados como Recibo de Quitação e Recibo de Vencimento, lhe entregaria os demais documentos aludidos no item 4.
6 - Neste contexto e nessa ocasião, a autora assinou aqueles dois documentos e foram-lhe entregues todos os demais aludidos no item 4.
7- No dia seguinte, a autora prestou trabalho a favor da ré e nas instalações desta.
8 - Entre os dias 26 e 31 de Dezembro de 2003, conforme o combinado entre a ré e a autora, esta gozou os restantes dias de férias a que tinha direito.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, pelo que importa apreciar as seguintes questões:
- A impugnação da matéria de facto,
- A ilicitude do despedimento.

Da impugnação da matéria de facto
A recorrente pretende que sejam alterados os pontos 5 e 6 da matéria de facto, com base no documento junto a fls. 48 dos autos e nos depoimentos das testemunhas D………., E………. e F………. .
O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas deve fazê-lo apenas em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos da prova trazidos ao processo ou que estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. É, por isso, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19 e de 2003-01-09, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs. e na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
No caso em apreço, ouvidos os depoimentos constantes das cassetes, afigura-se-nos razoável e equilibrada a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal da 1.ª instância. Os trechos dos depoimentos transcritos na alegação do recurso são parciais, não podendo ser valorados de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, nomeadamente, a totalidade dos depoimentos prestados.
Assim, tendo em conta os elementos acima referidos e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, não é caso para esta Relação lançar mão dos poderes previstos no artigo 712.º do CPC, pelo que é de manter, nos seus precisos termos, a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1.ª instância.
Do mérito
A autora fundamenta o pedido da indemnização por antiguidade na cessação ilícita do contrato de trabalho, em 31 de Dezembro de 2003, já que não foi precedida do respectivo procedimento disciplinar.
Por sua vez, a ré defende que o contrato cessou por caducidade, dado a empresa ter encerrado as suas instalações, por “falta de trabalho” e de “dificuldades financeiras”, e que a autora assinou “recibo de quitação”, declarando-se paga e indemnizada, nada mais tendo a reclamar, nomeadamente, “indemnização por despedimento”.
Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência entendiam, à luz do disposto no artigo 4.º, alínea b) do DL n.º 64-A/89, que o encerramento de um estabelecimento comercial não provocava, só por si, a caducidade do contrato de trabalho, assente na ideia de que o encerramento do estabelecimento, sem dissolução da sociedade, não impedia o empresário de exercer a mesma actividade noutro local, isto é, a impossibilidade superveniente (o encerramento) não era definitiva, requisito essencial para que se verificasse a cessação do contrato de trabalho por caducidade.
Os casos em que a doutrina e a jurisprudência consideravam a caducidade do contrato de trabalho, por encerramento da empresa, estavam quase limitados a situações de destruição completa do estabelecimento por incêndio ou ao encerramento por via legal e não por vontade do empregador. (cfr. o Ac. STJ, de 07.10.1999, Grande Enciclopédia de Jurisprudência; Ac. STJ, de 24.04.1991, AJ, 18.º/28; Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas práticas, 15.ª ed., pág. 720 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 793).
Ora, limitadas as situações de caducidade do contrato de trabalho, por encerramento da empresa, a casos fortuitos ou causas naturais (como inundações ou incêndios) ou a causas legais (extinção de empresas determinada pelo Governo), a doutrina e a jurisprudência entendiam que o encerramento de facto de uma empresa provocava mesmo a cessação dos contrato de trabalho, embora por via do despedimento colectivo ou por via do despedimento individual de cada trabalhador, se aquele mecanismo legal não fosse usado (cfr. Morais Antunes e Ribeiro Guerra, Despedimentos e Outras formas de Cessação do Contrato de Trabalho, pág. 44 e Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 296).

Esta tese assentava na ideia de que com o encerramento de estabelecimento surge uma impossibilidade objectiva de manutenção da relação laboral, situação de certo modo idêntica à que se verifica aquando da cessação de contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa. O encerramento de facto de uma empresa não podia criar instabilidade, por tempo indeterminado, numa relação laboral, cuja essência assenta na prestação de uma actividade pelo trabalhador, tendo como contrapartida o recebimento da retribuição, sua fonte de sustento, pessoal e familiar.
E fosse qual fosse a via usada (despedimento colectivo ou despedimento individual), o trabalhador despedido teria direito, no primeiro caso, pelo menos, à compensação prevista no artigo 23.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27.03, pois, se o despedimento colectivo fosse considerado ilícito, as consequências da ilicitude eram as previstas no artigo 13.º, por força do artigo 24.º, n.º 2, do mesmo diploma.
E, no segundo caso, porque não precedido de processo disciplinar, o despedimento individual era ilícito - artigo 12.º, n.º 1, alínea a) -, com as consequências previstas no mesmo artigo 13.º.
Acontece que no dia 31.12.2003, data do encerramento da empresa onde laborava a autora, já vigorava o actual Código do Trabalho, que por força do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27.08, deve ser aplicado ao caso concreto dos autos.
E o seu artigo 390.º, n.º 3, dispõe que “O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações”.
Tratando-se de microempresas, o trabalhador deve ser informado do encerramento com 60 dias de antecedência – n.º 4.

E o n.º 5 acrescenta: “Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa”.
Ou seja, a actual lei laboral estabelece expressamente que o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, mas limita o direito do trabalhador despedido à compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho para os casos de despedimento colectivo.
Mas a circunstância da lei prever expressamente a caducidade do contrato de trabalho no caso de encerramento da empresa, não significa que o empregador não tenha que demonstrar que o encerramento é total, isto é, que cessa toda a actividade da empresa e não apenas algumas valências, e definitivo, isto é, que não mais seja viável o recebimento do trabalho atenta a evolução normal e previsível duma empresa que encerrou as suas instalações.
Ora, a ré não fez essa demonstração, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil, e, como tal, não há elementos nos autos que permitam concluir que o contrato de trabalho da autora cessou por caducidade, tanto mais que a ré desenvolveria a sua actividade de fabrico e comércio de artigos têxteis noutro local (cfr. artigo 9.º da contestação).
E não tendo a ré provado o encerramento total e definitivo, há que concluir que a cessação do contrato imposta à autora, por virtude desse encerramento, é ilícita, por não precedida de procedimento disciplinar.
E sendo ilícita, constitui a autora como credora da indemnização prevista no artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Ora, é o pagamento dessa indemnização que a ré contesta, com o argumento de que a autora a ela renunciou, ao assinar o "Recibo de Quitação", do qual consta, além da quantia recebida (vencimento de Dezembro/2003, subsídio de alimentação, férias/03 e subsídio de férias/03), o seguinte texto: “Com o recebimento da presente quantia declara considerar-se integralmente pago e indemnizado pelo que nada mais tem a reclamar ou exigir da mesma, designadamente por horas extraordinárias, férias vencidas e não gozadas, parte de subsídios ou gratificações, indemnizações por despedimento, e expressamente, a não propor qualquer acção nos Tribunais de trabalho para cobrança de eventuais créditos, aos quais renuncia contra a citada firma”.
Analisemos, então.
O que verdadeiramente ressalta dos elementos constantes nos autos, é que a ré pretendeu encerrar a empresa onde laborava a autora, sem qualquer custo indemnizatório, tentando obter dos trabalhadores, mediante certo estratagema, declarações de renúncia.
Na verdade, resulta provado que, por volta dos dias 21 a 23 de Dezembro de 2003, a ré comunicou à autora - e a todos os demais trabalhadores - que a empresa iria encerrar a partir do dia 31 desse mês e exibiu-lhes os documentos referidos no ponto 4) da matéria de facto, previamente preenchidos e, nessa mesma ocasião, a ré disse à autora que só depois desta assinar os documentos intitulados como “Recibo de Quitação” e “Recibo de Vencimento”, lhe entregaria os demais documentos aludidos no item 4), ou seja, a “Declaração de Situação de Desemprego”, a "Declaração (anexa ao modelo 346)" e o “cheque constante de fls. 49” – ver ponto 5. E nesse contexto e nessa ocasião, a autora assinou o “Recibo de Quitação” e o “Recibo de Vencimento” e foram-lhe entregues todos os demais aludidos no item 4 – ver ponto 6.
Ou seja, a ré colocou a autora (e outros trabalhadores – ver documento junto com a contestação a fls. 22) perante este dilema: “ou assinas o “Recibo de Quitação” e o “Recibo de Vencimento” nos termos por nós pretendidos ou não podes passar a receber o subsídio de desemprego, porque nós não te entregamos o modelo n.º 346 – declaração de situação de desemprego -, nem te pagamos os créditos salariais vencidos”.
Em nosso entender, este comportamento da ré ofende o princípio da boa fé, consagrado no artigo 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nos seguintes termos: “O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé”. Ou seja, Esta norma, mais não é, do que a transposição para o ordenamento jurídico laboral do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações (cfr. artigo 762.º do C Civil) e no exercício dos direitos (cfr. artigo 334.º do C Civil).
Mas porque o princípio da boa fé “vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas”, na expressão de Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, pág. 61, (com referência a A. Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier, Efeito externo das obrigações; abuso do direito; concorrência desleal, Revista de Direito e Economia (RDE), ano V, 1979, pág. 12), haverá que distinguir e autonomizar os princípios da boa fé e do abuso de direito (sobre a automização dos dois princípios, cfr. o autor e obra citados e Orlando de Carvalho, A teoria geral da relação jurídica – Seu sentido e limites, 2.ª ed., Coimbra, 1981, pág. 54).
A boa fé, como princípio geral do direito, significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. O campo em que a boa fé deve actuar é vasto e o princípio desdobra-se numa série inesgotável de deveres, especialmente de deveres acessórios de conduta (cfr. R Leg. Jur. 106, pág.253 e A. Cunha de Sá, Abuso de Direito, pág. 173 e segs.).
E o seu relevo é tanto mais significativo quando as partes estão numa situação de desigualdade, como sucede na relação jurídico-laboral, dada a dependência económica do trabalhador em relação ao empregador.
No caso dos autos, a ré pretendeu fazer cessar os contratos de trabalho da autora (e restantes trabalhadores) através do mecanismo do encerramento da empresa onde prestavam o seu trabalho (não demonstrou que esse encerramento fosse total e definitivo), mas sem qualquer custo indemnizatório, pelo que “negociou” a cessação do contrato de trabalho, sem pagamento da indemnização por despedimento, um direito legal da autora pela cessação ilícita do contrato, actuando de má fé, ao impor-lhe a assinatura de um “Recibo de Quitação” previamente preenchido pela ré e nos termos que mais lhe convinha, em prejuízo da autora, usando o estratagema da chantagem: “ou assinas ou não recebes os créditos salariais vencidos, nem receberás o subsídio de desemprego”.
Em nosso entender, este comportamento da ré excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, defraudando a legítima confiança e expectativa da autora em receber os créditos salariais e a indemnização por antiguidade a que tem direito pela cessação ilícita do seu contrato de trabalho.
E qual a sanção que está associada à violação do princípio da boa fé, já que nem o artigo 119.º, n.º 1, do CT, nem o artigo 334.º do C Civil, nos dizem qual é?
A propósito do artigo 334.º do C Civil, J. M. Coutinho de Abreu, na obra citada, pág.76, escreve que sendo o abuso de direito “uma forma de antijuridicidade ou ilicitude, [...], as consequências do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito”, seja a obrigação de indemnizar (cfr. artigo 483.º do CC), seja a nulidade do acto considerado ilícito (cfr. artigo 294.º do CC).
Ora, mutatis mutandis, é este mesmo conceito de “antijuridicidade ou ilicitude” que deve sustentar a obrigação de indemnizar ou a declaração de nulidade ou de invalidade do acto considerado ilícito por violação do princípio da boa fé, princípio geral do direito, expressamente consagrado no artigo 119.º, n.º 1, do C. Trabalho.
Deste modo, consideramos que a autora não renunciou a qualquer direito emergente do contrato de trabalho e da sua cessação, em 2003.12.31, porque o texto da declaração em causa não foi por si elaborado, nem com o seu acordo, e a assinatura aposta no referido “Recibo de Quitação” foi obtida pela ré, violando o princípio da boa fé.

Assim, sendo ilícito o despedimento, a autora tem direito, além do mais, à indemnização por antiguidade, pelo montante fixado na sentença recorrida.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 25 de Setembro de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira