Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411882
Nº Convencional: JTRP00036911
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP200405190411882
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social está isento de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Processo Comum ../.. do -º Juízo Criminal de....., foi proferido acórdão que absolveu os arguidos de crimes de abuso de confiança em relação à segurança social e condenou o assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 7 UCs de taxa de justiça relativas às custas penais.
Transitado em julgado o acórdão, foram os autos remetidos à conta para liquidação.
Notificado o assistente IGFSS para pagamento da quantia liquidada da sua responsabilidade, veio este, nos “termos do art. 60 do CCJ reclamar da conta” alegando estar isento de custas.
Por despacho proferido a fls. 246, foi a reclamação indeferida, tendo o assistente IGFSS sido “condenado em 1 UC de taxa de justiça (al. c) do nº 1 do art. 515 do CPP e nº 2 do art. 84 do CCJ)”.
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O assistente IGFSS interpôs recurso desta decisão.
A questão suscitada é a de saber se o recorrente, como defende, está isento de custas penais.
Conclui pedindo que “seja reconhecida ao assistente a isenção total do pagamento de taxa de justiça”.
Indica como normas violadas os arts. 522 nº 1 do CPP; 118 da Lei 32/02 de 20-12; e 3 nº 1 als. a) e h) da Lei 47/86 de 15-10, com as alterações introduzidas pela Lei 60/98 de 27-8.
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O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, após o trânsito em julgado do acórdão que absolveu os arguidos de crimes de abuso de confiança em relação à segurança social e condenou o assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 7 UCs de taxa de justiça relativas às custas penais, foram os autos remetidos à conta para liquidação.
Notificado o assistente IGFSS para pagamento da quantia liquidada da sua responsabilidade, veio este, nos “termos do art. 60 do CCJ reclamar da conta”, alegando estar isento de custas.
Na verdade, não era da conta que ele pretendia reclamar, mas, diferentemente, requerer a reforma da decisão quanto a custas.
A «reclamação da conta» tem lugar quando existe um erro de cálculo no acto da contagem das custas fixadas na decisão judicial. Não é o modo idóneo de reagir contra a decisão que condenou indevidamente a parte no pagamento de custas. A rectificação de erros na condenação em custas só pode ser obtida através da reforma prevista no art. 669 nº 1 al. b) do CPC, requerida pelos interessados no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, ou por via de recurso – Salvador da Costa, em anotação ao art. 60 do CCJ.
Nenhum destes meios foi usado pelo recorrente IGFSS para obter a alteração da decisão sobre custas do acórdão, pelo que esta é inalterável.
Mas a recorrente impugna também a condenação em 1 UC, que lhe foi imposta no despacho recorrido, pelo incidente de reclamação da conta a que deu causa.
Isso impõe que neste acórdão se decida a questão de saber se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social goza de isenção de custas na acção penal.
O acórdão da primeira instância, para o qual remete a decisão recorrida, respondeu negativamente a tal questão, por considerar que a isenção subjectiva do art. 2 nº 1 al. g) do CCJ (são isentos de custas ... as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória) só é aplicável a processos de natureza cível. Por outro lado, considerou também que embora haja normas que concedem ao IGFSS as isenções concedidas ao Estado em geral, “no processo penal apenas o Ministério Público (e não o Estado em geral) beneficia de isenção subjectiva de custas – art. 522 do CPP”.
Vejamos:
O art. 118 nº 1 da Lei 32/02 de 20-12 dispõe que “as instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado”. E o art. 29 nº 1 do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo Dec.-Lei 260/99 de 7-7, refere que “o instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado”.
O art. 1 nº 1 al. a) do CCJ diz que “sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.
Esta norma está inserida no Título I, relativo às custas cíveis.
Finalmente, o art. 522 nº 1 do CPP dispõe que “o Ministério Público está isento de custas”.
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A defesa dos direitos e interesses do Estado junto dos tribunais é feita através dos seus órgãos.
Quando as questões a dirimir têm natureza meramente cível, são quase inumeráveis os órgãos que podem intervir em representação do Estado, dependendo, em cada caso, a definição do órgão concreto da forma como a Administração Pública se organiza por áreas de actividade.
Daí que o art. 2 nº 1 do CCJ, ao fazer o elenco, na parte relativa às custa cíveis, das entidades que gozam de isenção subjectiva de custas, refira genericamente o “Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.
Quanto à acção penal, existe uma especificidade: Nesta área o Estado apenas prossegue os seus fins através do Ministério Público. Trata-se de uma entidade com características singulares, que goza de estatuto próprio e de autonomia e que no exercício da acção penal só é orientada pelo princípio da legalidade. Mas isso não lhe retira a característica de Administração Pública - cfr. Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, em comentário ao art. 219 da CRP, ed. LEX, 2.000.
O MP é, pois, o órgão do Estado que, com exclusividade, representa os seus interesses no exercício da acção penal.
Quando o art. 522 nº 1 do CPP dispõe que “o Ministério Público está isento de custas”, isso equivale a afirmar que é o próprio Estado que na acção penal está isento de custas. Como aqui a representação do Estado compete a um só órgão, a lei pôde concretiza-lo no CPP. Isso seria impossível relativamente a todos os organismos do Estado que intervêm em acções de natureza cível. Daí a redacção mais abrangente do art. 2 nº 1 al. a) do CCJ, que, no entanto, se refere à mesma realidade.
Temos, assim, que quando as citadas normas da Lei 32/02 de 20-12 e do Estatuto do IGFSS atribuem ao recorrente “todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado” estão com isso a também abranger as custas devidas em processos penais.

DECISÃO
Os juízes desta Relação revogam a decisão recorrida na parte em que condenou o assistente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 1 UC de taxa de justiça.
Sem custas.

Porto, 19 de Maio de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins