Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043970 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20100526418/08.0pamai-C.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 429 FLS. 187. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O limite temporal para a junção de documentos (Art. 165º C.P.Penal) visa: i. Garantir o respeito pelo contraditório; ii. Garantir que nem o julgador, nem qualquer dos outros intervenientes processuais possam ser, a qualquer tempo e ao longo de todo o processo, confrontados com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar num eternizar do processo. II- Tomar conhecimento do conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito ou conhecê-lo em momento em que o confronto de testemunhas com o mesmo já não é possível, altera substancialmente a possibilidade de abalar o seu valor probatório. III- Ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com a lei e com as provas a que o tribunal teve acesso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 418/08.0pamai-C.P2 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo nº 418/08.0PAMAI, da 4ª Vara Criminal do Porto, interpôs o arguido B………………. recurso do despacho proferido a fls. 10056 (a que corresponde fls. 373 deste traslado), no qual foi determinado que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às obrigações decorrentes do T.I.R. e à prestação de caução no valor de € 5.000, 00 (cinco mil euros), no prazo de 10 dias. Finalizando a motivação do recurso, o arguido recorrente sintetiza-a com as seguintes conclusões: «Termos em que, face a todo o exposto, e nas palavras sempre actuais do Sr. Prof. Castanheira Neves,…”antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva, isto é, a mesma exigência de prova e de convicção probatória, a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final”… E, salvo melhor opinião, a inflexão e a falta de uma leitura atenta do processo, provam e justificam as três medidas de coacção aplicadas, contraditórias e, sobretudo, factualmente e materialmente inconsistentes e descontextualizadas, até cronologicamente, face a toda a prova produzida e apensa ao processo. O recorrente já se apresentou e continuará a apresentar-se a todas as sessões do julgamento e espera serenamente a Decisão final sobre os crimes de detenção de arma ilegal (em legitima defesa da sua vida; da sua mulher e filha), até porque tem a certeza que a verdade sobre a receptação da viatura ditará o seu despronunciamento. Pelo que se requer A revogação da Decisão da aplicação de caução de € 5.000, 00 requerida, ou em sua substituição, a hipoteca da casa morada de família em Portugal dos seus pais, que voluntariamente a e atento o esforço suplementar adicional se viram privados de um meio de subsistência consubstanciado pelas deslocações em negócios do Recorrente ao estrangeiro, no âmbito da sua actividade, Aliás, basta ler o relatório social e constatar que o recorrente é uma pessoa perfeitamente enquadrada socialmente, para se entender que justificação qualquer colhe, que justifique uma alteração das medidas de coacção ou mesmo a sua fuga». Juntou 8 documentos. * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recorrente, da forma Douta e minuciosa que consta de fls. 204 a 209, concluindo que mostrando-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a aplicação de caução, deve ser mantida a decisão recorrida.* Já neste Tribunal da Relação a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Douto parecer, o qual conclui que verificados que estão todos os pressupostos para a aplicação da medida da coacção impugnada, deverá o respectivo despacho manter-se, julgando-se o recurso improcedente.Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Da motivação do recurso de das respectivas conclusões, bastante confusas e amalgamadas, como bem refere o Ministério Público, é possível extrair que o recorrente pretende: - a revogação do despacho que aplicou a medida de coacção ou, - a substituição da caução por hipoteca da casa de morada de família, em Portugal de seus pais. * Os factos processuais a ter em conta para a decisão, são no essencial os seguintes:a) – Por despacho judicial proferido em 19 de Setembro de 2008, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido foram aplicadas ao recorrente as medidas de coacção de termo de identidade e de residência e obrigação de apresentação quinzenal no posto policial da área da residência. porquanto se indiciava a prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de receptação e por se considerar que, atenta a natureza dos crimes, havia perigo de continuação da actividade criminosa que ficaria acautelado com a aplicação daquelas medidas por serem as adequadas e proporcionais – fls.3153. b) – Por despacho judicial proferido em 18 de Maio de 2009 foi, nos termos dos artigos 218º nº i e 215º nº 1 a) do Código de Processo Penal, declarada extinta aquela medida coactiva por estar excedido o prazo máximo legalmente fixado sem que tivesse sido deduzida acusação – fls. 6163. c) – Em 11 de Setembro de 2009 foi deduzida acusação tendo sido imputada ao arguido B………….. a prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelo artº. 87º, da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, em concurso real com um crime de receptação, p. e p. pelo artº. 231º. nº 1. do Código Penal — fls. 8309 e segs. d) – O arguido não requereu a abertura da instrução e entendeu a M. ma Juiz de Instrução que não lhe aproveitava a instrução requerida por outros arguidos. e) – Remetidos os autos para julgamento e relativamente ao arguido B………….. a acusação foi recebida pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/02 e de um crime de receptação, p. e p. pelo art, 231º. nº 1 do Código Penal – fls. 9711 e segs. f) – Em 22-02-2010, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, foi proferido o despacho de fls. 10056, cujo teor integral é o seguinte: «O arguido B……………. está acusado e vai ser submetido a julgamento pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1, do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23/2. Da análise do relatório social junto aos autos resulta que este arguido tem uma forte vinculação ao Brasil, país onde se desloca com frequência em virtude de negócios que aí mantém (juntamente com os seus familiares), local onde, também, tem ligação de natureza familiar. Por outro lado, dos autos resulta, ainda, que este arguido mantém uma ligação privilegiada aos demais arguidos julgados nestes autos, sendo que, como resulta do despacho que inclui aquele que marca a data de julgamento, os mesmos serão julgados por ilícitos graves, quer contra as pessoas, quer contra o património. Nesta medida entende-se estar verificado o perigo do arguido B……………. se eximir à acção da justiça, colocando-se em fuga, perigo que importa obstar. Para o efeito, tendo em consideração, quer a situação económica do arguido, mas ainda o enunciado perigo, decide-se à luz dos dispositivos formulados nos artigos 191º, 193º, 197º e 204º, al. a), todos os C.P.P., determina-se que este arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ás obrigações do T.I.R. e à prestação de caução do valor de € 5.000, 00 (cinco mil euro), no prazo de 10 dias». * Antes, porém, de iniciar a apreciação das questões enunciadas e porque o recorrente com a motivação e as conclusões do recurso procedeu à junção de oito documentos, cumpre apreciar e decidir da legalidade da junção de tais documentos.O artº. 165º, do CPP, inserido no capítulo relativo à prova documental estabelece que «o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência». Este limite temporal estabelecido para a junção de documentos visa, desde logo, garantir o respeito pelo princípio do contraditório, princípio fundamental do direito processual. No entanto este princípio poderia ser respeitado através da possibilidade de a outra parte se poder pronunciar sobre o documento e contrapor-lhe outras provas. Contudo, a lei pretendeu também garantir que nem o julgador, nem qualquer dos outros intervenientes processuais, possam ser, a qualquer momento e ao longo de todo o processo confrontados com novas provas, de modo a que este direito pudesse redundar num eternizar do processo. Se qualquer interveniente processual pudesse juntar provas sem qualquer limite temporal, fácil será de imaginar o caos que se poderia instalar na tramitação processual, com sucessivas e quiçá infindáveis novas notificações para dar a conhecer novos documentos entretanto juntos. Por outro, tomar conhecimento do conteúdo de um documento e só poder reagir por escrito, ou conhecê-lo em momento em que o confronto de testemunhas com o mesmo, altera substancialmente, a possibilidade de abalar o seu valor probatório. Daí que a regra da junção de documentos até ao encerramento da audiência só em casos muito contados possa ser ultrapassada. Acresce que, para além dessa razão de disciplina da tramitação processual, o recurso destina-se a que o tribunal superior aprecie a decisão recorrida e não a decidir questões novas. Ora, a bondade da decisão recorrida há-de ser apreciada tendo em conta o direito aplicável ao caso concreto e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação. Na verdade, ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e nesta análise terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que esses elementos devam manter-se inalterados. Aquilo que o arguido pretende com a junção do documento é uma a alteração da matéria de facto com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla. Face ao exposto, a junção do documento no momento em que o foi não é legalmente possível, pelo que se determinará o desentranhamento e devolução ao recorrente. Assim, sendo os documentos juntos aos autos com a motivação do recurso não serão tidos em conta na apreciação do recurso, na qual terão que ser apenas tidos em conta os factos existentes à data da prolação da decisão sob recurso, pelo que tais documentos, porque inócuos, serão devolvidos ao recorrente, caso expressamente o requeira. * Isto posto, cumpre aquilatar se, como defende o arguido, a medida da coacção a que o mesmo está sujeito deve ser revogada.Para fundamentar a sua pretensão no sentido da revogação da medida de coacção, defende o arguido/recorrente que não existem indícios dos crimes que lhe são imputados no processo e ataca a pronúncia, dizendo que a mesma se encontra totalmente infundamentada. Antes do mais, dir-se-á que não é esta a sede própria para se discutir da existência e consistência dos elementos indiciários da prática do(s) crime(s), pois que essa apreciação teve lugar no momento em que foi decidida a aplicação da medida de coacção, da dedução de acusação e do recebimento da mesma. A apreciação da ocorrência dos elementos indiciários ocorreu, como se disse, na sede própria e a conclusão a que chegou a autoridade judiciária competente foi a de que se verificava a ocorrência de elementos indiciários suficientes para que o processo prosseguisse, quanto ao arguido, para a fase de julgamento. E tendo a autoridade competente concluído pela verificação in concreto ocorrência dos indícios, impunha-se aquilatar da necessidade e adequação da aplicação de uma medida de coacção. A aplicação de uma qualquer medida de coacção, nos termos do artigo 191º, do CCPenal, está sujeita ao princípio da legalidade. Por outro lado, o decretamento de qualquer medida de coacção, com excepção do TIR, para além das denominadas condições gerais previstas no artigo 292º, esta sujeito aos requisitos enumerados no artº 204º, os quais se devem verificar em concreto. Estes últimos não revestem carácter cumulativo, bastando a verificação de um deles para que se justifique, verificados que se mostrem os requisitos gerais, a restrição cautelar e provisória das liberdades de um cidadão. Como resulta do despacho recorrido e que supra ficou transcrito, o decretamento da medida de obrigação de prestação de caução do montante de 5.000, 00 € resultou da consideração da verificação de perigo concreto do arguido se eximir à acção da justiça, colocando-se em fuga, perigo esse resultante do facto de o arguido, como resulta do relatório social junto aos autos, se deslocar com elevada frequência ao Brasil, quer em virtude dos negócios que aí desenvolve, quer por força das ligações familiares que tem a residentes naquele país. A aferição da necessidade e adequação de uma medida de coacção tem que resultar da factualidade apurada aquando da aplicação da mesma, devendo as alterações a tal factualidade ser apreciadas nos momentos em que a lei impõe, designadamente no caso da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação. Finalmente, do teor do relatório social supra transcrito na alínea f) resulta alicerçado e verosímil o perigo de fuga, atentas as frequentes deslocações ao Brasil, o que poderá resultar da existência dessas circunstâncias que são de molde a favorecer a fuga e a potenciar a mesma. Ora, no caso concreto em análise, e bem, quanto a nós, considerou-se que as condições concretas da vida do arguido, designadamente, a elevada frequência com que se desloca ao Brasil, pelas mencionadas razões familiares e profissionais, potencia o perigo referido. Passando à análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a medida de obrigação de prestação de caução seja substituída pela hipoteca da casa de morada de família, em Portugal de seus pais, dir-se-á que a dedução desta pretensão não faz o mínimo sentido, nesta sede de recurso. Na verdade, nos termos do artigo 206º, nº 1, do C. Penal: “A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos termos em que o juiz o admitir”, pelo que, a pretensão de prestação de caução por meio de hipoteca da casa de família dos pais do recorrente, deveria(deverá) ser deduzida no processo em que deve ser prestada, nos termos do normativo referido. Ante o exposto, não se vê razão para que o recurso possa proceder, pelo que, sem necessidade de mais longas considerações se impõe concluir pela integral confirmação do despacho recorrido. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso. O recorrente suportará 3 UCs de taxa de Justiça. [Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP] Porto, 2010-05-26 António Álvaro Leite de Melo Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio |