Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940672
Nº Convencional: JTRP00026657
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO PROCESSO
PODERES DE COGNIÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
FALTA
NULIDADE DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199910209940672
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 171/98
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1.
CPP98 ART283 N3 C ART308 N2 ART358 N1 ART379 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC TC N445/97 DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05.
Sumário: I - Pronunciado o arguido pelo crime de homicídio por negligência previsto e punido no artigo 137 n.1 do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado em pena de multa e na proibição de conduzir por 4 meses face ao disposto no artigo 69 n.1 alínea a) daquele Código, por se ter entendido que os factos constantes da pronúncia e que foram dados como provados integravam o conceito de " grave violação das regras de trânsito rodoviário ", sendo, porém, que do despacho de pronúncia não consta essa imputação jurídica, deveria ter sido cumprido o n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal.
II - O incumprimento deste último preceito, na parte referente à sanção acessória referida no artigo 69 n.1 do Código Penal, integra a nulidade prevista no artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal, o que acarreta a anulação do julgamento no que concerne à sanção da inibição de conduzir e impõe a sua repetição nessa parte, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.
Reclamações: