Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026657 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DESPACHO DE PRONÚNCIA OBJECTO DO PROCESSO PODERES DE COGNIÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COMUNICAÇÃO FALTA NULIDADE DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199910209940672 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1. CPP98 ART283 N3 C ART308 N2 ART358 N1 ART379 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. AC TC N445/97 DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05. | ||
| Sumário: | I - Pronunciado o arguido pelo crime de homicídio por negligência previsto e punido no artigo 137 n.1 do Código Penal, pelo qual veio a ser condenado em pena de multa e na proibição de conduzir por 4 meses face ao disposto no artigo 69 n.1 alínea a) daquele Código, por se ter entendido que os factos constantes da pronúncia e que foram dados como provados integravam o conceito de " grave violação das regras de trânsito rodoviário ", sendo, porém, que do despacho de pronúncia não consta essa imputação jurídica, deveria ter sido cumprido o n.1 do artigo 358 do Código de Processo Penal. II - O incumprimento deste último preceito, na parte referente à sanção acessória referida no artigo 69 n.1 do Código Penal, integra a nulidade prevista no artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal, o que acarreta a anulação do julgamento no que concerne à sanção da inibição de conduzir e impõe a sua repetição nessa parte, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal. | ||
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