Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430534
Nº Convencional: JTRP00013496
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PRAZOS
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRAZO DILATÓRIO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199412219430534
Data do Acordão: 12/21/1994
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART104 ART111.
CPC67 ART145 ART180 ART256.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/09/29 IN CJ T4 ANOXVIII PAG255.
AC RP DE 1992/02/12 IN CJ T1 ANOXVII PAG251.
Sumário: I - Quando o acto a praticar se situar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem, haverá que entrar em conta com a dilação, que é o lapso de tempo que medeia entre o momento da notificação e o início da contagem do prazo para o exercício do direito, a qual deverá ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente;
II - Não sendo marcada qualquer dilação, tal omissão terá que ser suprida considerando-se que o prazo da dilação
é o mínimo, ou seja 5 dias.
Reclamações: