Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013496 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRAZOS CONTAGEM DOS PRAZOS PRAZO DILATÓRIO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199412219430534 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART104 ART111. CPC67 ART145 ART180 ART256. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/09/29 IN CJ T4 ANOXVIII PAG255. AC RP DE 1992/02/12 IN CJ T1 ANOXVII PAG251. | ||
| Sumário: | I - Quando o acto a praticar se situar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem, haverá que entrar em conta com a dilação, que é o lapso de tempo que medeia entre o momento da notificação e o início da contagem do prazo para o exercício do direito, a qual deverá ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente; II - Não sendo marcada qualquer dilação, tal omissão terá que ser suprida considerando-se que o prazo da dilação é o mínimo, ou seja 5 dias. | ||
| Reclamações: | |||