Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA MOTIVO FÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP20110406394/08.0PIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para o efeito previsto no art. 145º do Código Penal, age com motivo fútil, revelador de especial censurabilidade, o agente que agride outrem sem outro motivo que não seja o de gozo pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 394/08.0PIPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na 2ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, foi julgado em processo comum e perante Tribunal Singular, o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo final sido proferida decisão que o condenou como autor material de um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 com referência ao art. 132.º, n.º 2, als. e) e h), todos do Código Penal/07, (na versão em vigor à data da pratica dos factos), na pena de 16 meses de prisão efectiva. Inconformado com a sentença condenatória, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada como provada nos números 1, 2, 3 e 5 dos factos provados, os quais deveriam ter sido, ao invés, dados como não provados, nos termos e pelos fundamentos expostos supra e que aqui se dão ora por reproduzidos por razões de economia processual. 2. Efectivamente, foi considerado como provado que: “1. A hora não concretamente não determinada do inicio da madrugada do dia 19 de Março de 2008, mas sempre antes das 2h00, na R. …, próximo do café “C…”, o arguido, que ali se encontrava, ao ver passar o ofendido D…, pessoa com 60 anos de idade e com dificuldades visuais, que se dirigia para o referido café, sem qualquer motivo ou qualquer outro propósito que não o gozo pessoal, desferiu pelas costas do ofendido, com uma navalha de marca “…”, com 21,5cm de comprimento total, sendo 9,5cm correspondentes à lamina, um golpe de cima para baixo nas costas do ofendido. 2. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu uma ferida sangrenta superficial na grelha costal posterior direita, lesão esta que determinou para a respectiva cura 5 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 3. A lesão sofrida só não foi de maior gravidade por o ofendido vestir, no momento, um “kispo”, uma camisola, uma camisa e ainda junto ao corpo um pijama, roupas estas que ficaram, no local atingido, rasgadas/cortadas e ainda, por aquele ter pressentido a aproximação do arguido pelas suas costas e ter, em consequência e instintivamente acelerado o passo e empinado o corpo para a frente, o que evitou a ocorrência de um ferimento mais profundo. 4. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada. 5. Não obstante, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o ofendido no respectivo corpo e saúde, movido por mero prazer pessoal e a descoberto de qualquer motivo e fazendo uso de um objecto cortante que sabia ser idóneo a provocar as lesões efectivamente sofridas pelo ofendido, bem como apto inclusive a colocar em risco a vida ou a provocar lesões graves, bem sabendo ainda a sua conduta proibida e punida por lei. 3. Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto da prova directa produzida em audiência de julgamento, não resultam aqueles factos como provados e da prova indirecta tal não se pode intuir. 4. De facto das declarações do arguido podemos concluir que o mesmo se encontrava alcoolizado não sendo sua intenção ofender quer o corpo quer a saúde do Ofendido; Ao min. 08.58 Arguido – “Eu trazia uma navalha comigo por acaso no bolso. Eu fiz isso mas não foi para ferir o Senhor, passei-lhe só assim de raspão, não foi espetar, nem fazer força, nem nada. Só passei mesmo de raspão.” Ao min. 12.20 Arguido – “Estava alcoolizado, não estava...se estivesse normal não fazia isso.” Juiz – “Estava alcoolizado?” Arguido – “Sim, fazia anos. Não sabia o que estava a fazer, estava bêbado.” Ao min. 18.32 Juiz – “O Senhor costuma beber muitas vezes Senhor B…?” Arguido – “Costumo.” Ao min. 19.16 Juiz – “E estupefacientes é consumidor?” Arguido – “Haxixe.” Juiz – “Também regularmente?” Arguido – “Sim.” Ao min. 19.52 Juiz – “O Senhor Costuma Ficar descontrolado quando bebe bebidas alcoólicas, é isso?” Arguido – “É.” 5. Ora resulta claramente das declarações do Arguido que este se encontrava alcoolizado, alias é frequente este estar alcoolizado sendo que é, também, consumidor regular de estupefacientes. 6. Como pode então o arguido ser condenado pelo crime de ofensa á integridade física qualificada neste caso quando o comportamento do arguido nesse dia não foi dominado por si mas sim pelo álcool? 7. A resposta é que não pode uma vez que o arguido estava alcoolizado, este não tinha sequer intenção de molestar o ofendido e tal não foi feito conscientemente antes sim sob o efeito do álcool. 8. Devia assim ter sido o arguido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. 9. Mas mesmo que assim não se entenda não deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido por ofensa à integridade física qualificada, senão vejamos: 10. O arguido nunca teve qualquer condenação pelo crime que agora se lhe imputa. SEM PRESCINDIR: MATÉRIA DE DIREITO 11. Sendo que o crime de ofensa à integridade física qualificada é punido com pena de prisão até quatro anos considerou o Tribunal a quo, no caso em apreço, como agravante a previstas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 132º do CP, qual seja “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de um crime de perigo comum” e ainda “determinado por avidez, pelo prazer de matar ou causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;” 12. Quanto à primeira parte da alínea e), dúvidas não há de que não se aplica ao caso concreto restando assim, a última parte da referida alínea ou seja “determinado....por qualquer motivo torpe ou fútil;” 13. Diz-nos, então, a Jurisprudência que motivo fútil é aquele que se apresenta como razão subjectiva desproporcionada com a gravidade da infracção penal. 14. Ora o arguido utilizou uma navalha cujo comprimento de lâmina não chega sequer aos 10cm, tendo provocado uma ferida superficial na grelha costal do ofendido e após este lhe ter dirigido algumas palavras que o arguido já não recorda quer pelo tempo que entretanto decorreu, quer porque no momento dos factos (o dia do seu aniversário) se encontrava já alcoolizado. 15. Parece claro não haver aqui especial censurabilidade ou perversidade mas sim um jovem alcoolizado, no dia do seu aniversário, que se excedeu na forma como reagiu a um comentário feito pelo ofendido. 16. O motivo é fútil quando é notório ou notavelmente desproporcionado ou inadequado para ser sequer um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio. 17. Ora não foi apurado o motivo pelo qual o arguido terá agredido o ofendido já que o arguido refere que o ofendido lhe terá dito algo que já não se recordar uma vez que se encontrava alcoolizado na altura dos factos, logo não pode verificar-se este elemento agravativo da conduta do arguido neste caso concreto. 18. Não poderia assim o Tribunal a quo ter dado como provado qual o motivo da agressão já que a convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados ancorou-se nas declarações do ofendido, fazendo tábua rasa do depoimento do arguido. 19. Quanto à primeira parte da alínea h), dúvidas não há de que não pode operar. 20. Quanto ao “meio particularmente perigoso”, veja-se o entendimento do STJ no seguinte acórdão de 10/03/2005 - SANTOS CARVALHO, disponível online: “MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO - O Prof. Figueiredo Dias discorreu assim: «(...) Utilizar meio particularmente perigoso é ..servir-se para matar, de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de um crime de perigo comum) criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. (...) deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio utilizado revele uma perigosidade superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo - padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma - aqui, sim! -, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político – criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma - regra do homicídio doloso». 21. Ou seja a utilização de uma navalha não cabe de per si nesta agravante sob pena de todos os homicídios cometidos com uso de arma, facas ou vulgares instrumentos contundentes serem qualificados. 22. Logo nunca a qualificativa da alínea h) do n.º 2 do artigo 132º do C.P poderia operar. 23. Estaríamos assim perante um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do C.P cuja moldura penal é de 1 mês a 3 anos de prisão ou pena de multa. DA NÃO SUSPENSAÇÃO DA PENA 24. Não se compreende que face às exigências do artigo 50.º do C. Penal, o arguido não tenha visto a execução da pena de prisão em que foi condenado, suspensa, até porque, a pena é exagerada. 25. Basta atentar à gravação da audiência de discussão e julgamento, para nos apercebermos da índole do arguido, em que nem sequer a sua idade sabia, tendo sido o colectivo de juízes a auxiliar o arguido a tentar chegar à sua idade. 26. O arguido necessita de tratamento e não, salvo o devido respeito por opinião diversa, e não da prisão, pelo que, fará todo o sentido que dando cumprimento ao artigo 50.º do Código Penal seja a pena em que o arguido venha a ser condenado, suspensa na sua execução. 27. Dispõe o n.º 1 do art. 50.º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 28. São dois os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão: um de ordem formal e que consiste em a pena de prisão não ser superior a 5 anos; e outro de ordem material, e que consiste em o tribunal concluir que, face à personalidade do arguido, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 29. No caso, verifica-se o pressuposto de ordem formal: o arguido foi condenado numa pena de 16 meses de prisão. 30. No acórdão recorrido fundamentou-se a não aplicação ao arguido do instituto da suspensão da execução da pena de prisão com o singelo argumento de que o arguido tem antecedentes criminais, tendo já sofrido duas condenações, por crimes de natureza diversa, com penas de prisão suspensas que não surtiram o seu efeito, não havendo assim um prognóstico de que assuma outro comportamento mais consentâneo com os valores violados. 31. Em nossa opinião, temos de convir que o argumento para a não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão ao arguido é manifestamente insuficiente para a fundamentação de tal decisão. 32. Com efeito, os fundamentos para a não aplicação de tal instituto não se esgotam no simples facto de o arguido ter praticado o crime por que foi condenado nestes autos no decorrer do período da suspensão da execução de uma outra pena em que anteriormente havia sido condenado. 33. Há sempre que correr algum risco, embora um risco calculado. Como se refere na obra supra citada, na prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. 34. No caso temos que, à data da prática dos factos, o arguido tinha 21 anos de idade (nasceu no dia 19 de Março de 1987, tendo os factos ocorrido no dia 19 de Março de 2008). Anteriormente à condenação nos presentes autos sofreu três condenações: uma por crime de furto qualificado, na pena especialmente atenuada de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução e que se encontra extinta; uma outra por três crimes de furto qualificado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por cinco anos no decorrer do qual praticou o crime por que foi condenado nestes autos; e uma outra por crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros; por despacho de por despacho de 14.05.2009 foi declarada exequível a pena de prisão aplicada, tendo o arguido sido detido a 12.01.2010, e posteriormente autorizado a cumprir o remanescente da pena na habitação, com recurso a vigilância electrónica; tal pena encontra-se declarada extinta pelo cumprimento. 35. Entendemos, assim, que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado. 36. Nos termos do art. 51.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art. 52.º do mesmo código, o tribunal pode impor ao condenado, durante o período da suspensão, o cumprimento de regras de conduta. DA MEDIDA DA PENA 37. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do art.º 71º do C.P a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. 38. A pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada e desproporcional, porquanto não teve em conta: o facto do arguido B… é oriundo de uma família com grandes carências afectivas, não tendo os pais assumido uma postura educativa com quem mantém escassos contactos, tal papel foi adoptado pela avó uma vez que o avô apresentava graves problemas de alcoolismo. 39. A ser aplicada deveria ser claramente inferior. 40. No caso dos autos sempre se dirá que o crime de ofensa à integridade física qualificada é punido com pena de prisão até 4 anos o facto é que nunca foi o arguido condenado por este tipo de crime pelo que as necessidades de prevenção geral e especial são inexistentes. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * artigos 50º, 51º e 52.º * artigos 70º, 71º, 72º e 74º, * artigos 143º e 145.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2 alíneas e) e h) todos do C. Penal; * artigo 410º n.º 2 alínea c) do C. P. Penal. O MP na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, concluindo que a sentença recorrida não merece qualquer censura - nem quanto à matéria de facto, nem quanto à sua qualificação jurídica, nem quanto ao facto de não ter suspendido a execução da pena aplicada ao arguido -, devendo por isso manter-se. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº.2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência, para julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. A hora não concretamente não determinada do inicio da madrugada do dia 19 de Março de 2008, mas sempre antes das 2h00, na R. …, próximo do café “C…”, o arguido, que ali se encontrava, ao ver passar o ofendido D…, pessoa com 60 anos de idade e com dificuldades visuais, que se dirigia para o referido café, sem qualquer motivo ou qualquer outro propósito que não o gozo pessoal, desferiu pelas costas do ofendido, com uma navalha de marca “…”, com 21,5cm de comprimento total, sendo 9,5cm correspondentes à lamina, um golpe de cima para baixo nas costas do ofendido. 2. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu uma ferida sangrenta superficial na grelha costal posterior direita, lesão esta que determinou para a respectiva cura 5 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho. 3. A lesão sofrida só não foi de maior gravidade por o ofendido vestir, no momento, um “kispo”, uma camisola, uma camisa e ainda junto ao corpo um pijama, roupas estas que ficaram, no local atingido, rasgadas/cortadas e ainda, por aquele ter pressentido a aproximação do arguido pelas suas costas e ter, em consequência e instintivamente acelerado o passo e empinado o corpo para a frente, o que evitou a ocorrência de um ferimento mais profundo. 4. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada. 5. Não obstante, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o ofendido no respectivo corpo e saúde, movido por mero prazer pessoal e a descoberto de qualquer motivo e fazendo uso de um objecto cortante que sabia ser idóneo a provocar as lesões efectivamente sofridas pelo ofendido, bem como apto inclusive a colocar em risco a vida ou a provocar lesões graves, bem sabendo ainda a sua conduta proibida e punida por lei. 6. O arguido nasceu às 10h40m do dia 19.03.1987, pelo que à data dos factos, tinha 20 anos de idade. 7. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: ● Por decisão de 20.06.2005, transitada em julgado a 29.09.2005, na pena especialmente atenuada de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, pela prática de 02.09.2003, de um crime de furto qualificado; pena esta que se encontra declarada extinta nos termos do art. 57º, do C.P. – PCS 944/04.8GAPRD, do 1.º Juízo Criminal de Paredes; ● Por decisão de 01.03.2007, transitada em julgado a 16.03.2007, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, pela pratica de Abril de 2004, de três crimes de furto qualificado; no âmbito deste processo o arguido esteve preso preventivamente desde 22.07.2004 a 13.01.2005 – PCC 479/04.1GAVNG, da 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia; 8. Posteriormente aos factos em causa nos autos, foi o arguido condenado por decisão de 09.10.2008, transitada em julgado a 17.11.2008, na pena de 90 dias de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de euros 5,00, pela pratica em 17.04.2004, de um crime de condução sem habilitação legal; por despacho de 14.05.2009 foi declarada exequível a pena de prisão aplicada, tendo o arguido sido detido a 12.01.2010, e posteriormente autorizado a cumprir o remanescente da pena na habitação, com recurso a vigilância electrónica; tal pena encontra-se declarada extinta pelo cumprimento – PCS 236/04.5PPPRT, do 3.º Juízo, 3.ª Secção, do Juízos Criminais do Porto. 9. O arguido é descendente de um casal que se separou no decurso da sua primeira infância. Foi, desde cedo, entregue aos avós maternos (cujo agregado familiar os pais integravam antes da separação), que asseguraram o seu cuidado, educação e sustento, pouco contacto mantendo doravante com os progenitores (excepto durante um pequeno período, por volta dos doze anos de idade, em que viveu com o pai, a quem foi atribuída a guarda pelo Tribunal competente, tendo rapidamente regressado a casa dos avós). Assim, as avós constituíram-se como as principais figuras de vinculação, estabelecendo o arguido com os progenitores um relacionamento distante; a mãe encontra-se a residir na Alemanha há varias anos. 10. O arguido frequentou o ensino oficial até aos catorze anos de idade, tendo concluído o 4.º ano de escolaridade; durante este período foi sinalizada, por profissionais da escola, a necessidade de ser alvo de acompanhamento clínico, devido aos problemas de comportamento que apresentava. Foi seguido em consulta externa de pedopsiquiatria no Hospital …, que abandonou após curto período de tempo. 11. O arguido chegou a estar inscrito na escola em horário nocturno, por iniciativa dos avós, planeando trabalhar durante o dia; contudo, permaneceu inactivo, sem qualquer investimento académico e/ou profissional. 12. Durante a adolescência, o arguido cedo começou a privilegiar a companhia dos pares, verificando-se a ineficácia dos avós para contrariarem esta tendência, sendo que o ambiente familiar dos avós apresentava alguns problemas, nomeadamente relacionados com o alcoolismo do avô. 13. Assim, o arguido acabou por se envolver com grupos conotados com comportamentos desviantes, vindo a ser alvo de processo tutelar educativo com medida de acompanhamento pela DGRS pelo período de seis meses; não aderiu à intervenção desenvolvida, mantendo comportamento delinquente. 14. Após o período de tempo em que esteve em prisão preventiva, o arguido foi viver com o progenitor e madrasta, com quem rapidamente se incompatibilizou. Passou, então, algum tempo a viver nas ruas, até regressar a casa dos avós. Entretanto, continuou a envolver-se em actos ilícitos, incorrendo em vários processos judiciais, designadamente por crimes de furto. 15. Em finais de 2007, e por decisão familiar, objectivando o afastamento do grupo de pares, registou um período de emigração na Alemanha, junto da progenitora, tendo trabalhado na construção civil. 16. Entretanto, na sequência da morte do avô e com o fito de passar as festas natalícias com a avó, o arguido veio a Portugal, não tendo regressado àquele país, até porque haveria pouca disponibilidade materna para o receber. 17. À data dos factos, o arguido integrava o núcleo familiar da avó, tia, companheiro desta e primos menores; entretanto, a tia e o companheiro abandonaram o agregado, por imposição da avó, atentos os problemas relacionais que provocavam. 18. O arguido mantinha um relacionamento de vinculação à avó, de quem dependia também economicamente; todavia, assume a existência de conflitos com esta, sendo que, quando contrariado exibia uma postura agressiva e descontrolada, em que aquela recorria à autoridade policial para o conter. 19. O arguido permanecia basicamente inactivo, embora verbalizando intenções – inconsistentes – de emprego; para além da experiência laboral na Alemanha, há apenas a registar a actividade de distribuição de publicidade, exercida durante um curto período. 20. O arguido ocupava o tempo junto de pares, com quem continuou a envolver-se em acções ilícitas. 21. Desde há alguns meses, o arguido encontra-se em coabitação com a namorada (22 anos, empregada de café), numa habitação arrendada e em que esta já antes residia. 22. Trata-se de um apartamento de Tipologia 1, normalmente equipado e cuidado. A namorada do arguido, além do salário auferido – euros 300 – é beneficiária do Rendimento Social de Inserção no montante de 228 €, tendo o arguido solicitado também ser abrangido pelo mesmo subsídio, o qual se encontra a aguardar. É, pois, a namorada quem assegura o pagamento de todas as despesas, onde se destaca a renda da habitação – euros 300, água e electricidade – euros 55 – e passes de transportes de ambos euros 46. 23. O casal conta com alguma ajuda por parte das famílias de ambos. 24. O arguido continua a visitar a avó materna e a manter escassos contactos com os progenitores. 25. A relação de namoro do arguido dura há cerca de um ano, verbalizando o mesmo a sua satisfação e a intenção de a manter, reiterando ainda que a namorada o ajuda a comportar-se de forma adequada. Todavia, existe por parte desta alguma saturação relativamente à dependência económica do arguido e à reduzida motivação do mesmo para trabalhar, além dos conflitos que o arguido protagoniza quando alcoolizado, e que já terão motivado queixa de maus-tratos à entidade policial. 26. O arguido mantém consumos de haxixe e abuso de bebidas alcoólicas, situações em que se descontrola. 27. O arguido assume algumas dificuldades no que respeita ao auto-controlo, assim como baixa tolerância à frustração, e reactividade/passagem ao acto, assim como demonstra fraca consciência da necessidade de apoio a nível psiquiátrico. 28. O tempo livre do arguido é passado com a namorada, deslocando-se também diariamente à 12.ª Esquadra da PSP do Porto para apresentações; diz ocupar-se a ver televisão, convivendo ainda com grupo de pares do Porto. 29. O arguido continua inactivo e verbaliza projectos pouco consistentes de arranjar emprego (em detrimento de formação escolar, que rejeita) e de solucionar os processos judiciais pendentes. 30. Na actual zona de residência o arguido tem mantido um comportamento globalmente adequado, nada de relevante se constata em seu desabono. 31. O arguido tem ainda vários processos judiciais pendentes, justificando o seu percurso com a desocupação e a influência de terceiros. 32. O arguido exprime alguma preocupação relativamente ao desfecho do presente processo, verbalizando expectativas positivas quanto à sua resolução. 33. Como resulta das respectivas actas de julgamento, o arguido verbalizou aceitar sujeitar-se a adequado tratamento médico, no entanto fê-lo de forma inconsistente, tanto quanto reconhece ter uma efectiva necessidade de se sujeitar a tratamento médico, nem tendo vontade de o fazer. 34. O arguido, no decurso do julgamento, entregou ao ofendido, a título de reparação pelos danos causados a quantia de 300,00 euros, tendo D… afirmado que caso fosse possível desistia da queixa apresentada. 35. O arguido confessou factos essenciais. E considerou que não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados e com interesse para a decisão da causa. Motivação (transcrição) O decidido fundamenta-se na análise crítica e comparativa da prova documental e testemunhal produzida em audiência, em conjugação com as regras da experiência comum, a saber: - O arguido disse que, no dia em causa – dia em que fazia 21 anos – a hora que não consegue precisar, mas sempre antes das 2h00, se encontrava próximo do café “C…” (já que se encontra proibido de entrar naquele estabelecimento por distúrbios causados), a beber cerveja, quando o ofendido passou por si e lhe disse qualquer coisa que não lhe agradou, mas que já não consegue precisar, sendo que quando o ofendido já se encontrava de costas para si, tirou a navalha que tinha no bolso e desferiu um golpe, de cima para baixo, nas costas do ofendido. - Mais referiu que o ofendido, pessoa que conhecia de vista, logo entrou para dentro do dito café. - Esclareceu o arguido que, não obstante já ter ingerido bebidas alcoólicas, sabia o que fazia e recorda-se perfeitamente dos actos que praticou. - Disse o arguido ser consumidor de haxixe e ingerir bebidas alcoólicas, tendo consciência que, nessas ocasiões, fica descontrolado. - Não obstante o arguido ter afirmado, por mais de uma vez, aceitar sujeitar-se a adequado tratamento médico, a verdade é que o fez de forma inconsistente, tanto quanto, ao mesmo tempo, não reconheceu ter uma efectiva necessidade de se sujeitar a tratamento médico, nem tem vontade de o fazer. Mais, a forma como o arguido afirmou estar disposto a sujeitar-se a tal medida é reveladora de que só o fez por medo das consequências de uma resposta negativa e não porque efectivamente tenha tomado essa decisão de forma livre e consciente. - Por seu turno, o ofendido D…, referiu que, no dia em causa, antes das 2h00, voltou ao referido café para comprar tabaco, sendo que quando passou pelo arguido, que se encontrava sentado na soleira de um prédio, este levantou-se e começou a insultá-lo sem mais, nem menos, já que não lhe havia sequer dirigido a palavra. Quando já se encontrava de costas para o arguido este desferiu-lhe um golpe (esfaqueou-o), de cima para baixo, com um objecto cortante, que o atingiu na zona lombar direita, sendo que toda a roupa que vestia ficou rasgada - kispo, camisola, camisa e pijama -. - Como pressentiu a acção do arguido, instintivamente acelerou o passo e empinou o corpo para a frente, o que evitou a ocorrência de um ferimento mais profundo, tendo assim sofrido apenas uma ferida superficial. - Por fim, referiu o ofendido os seus problemas de saúde e afirmou que caso fosse possível desistia da queixa apresentada. Mais se valoraram os documentos juntos aos autos, nomeadamente o que se mostra de fls. 4, o exame de fls. 8, a certidão de fls. 21 a 28, o verbete de fls. 37, os relatórios do IML de fls. 65 e 158/159, o documento de fls. 237, a certidão de nascimento do arguido de fls. 259 a 261, as certidões de fls. 264 a 320, bem como o CRC e relatório social do arguido. - Assim, procedendo à análise critica e comparativa da globalidade da prova produzida, afigura-se-nos, a mesma linear, já que o arguido reconheceu os factos praticados, confessando-os no essencial, não tendo conseguido precisar um qualquer motivo para ter actuado nos termos em que o fez, e tendo o ofendido atestado a ausência de um qualquer motivo para o comportamento assumido pelo arguido que descreveu de forma coincidente com a do arguido. - Assim, tendo em conta a prova produzida, em conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistiram quanto à veracidade dos factos levados á matéria de facto provada. - Nenhuma outra prova foi produzida. 2.2 Matéria de direito O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, pondo em causa quer o julgamento da matéria de facto, quer a matéria de direito (qualificação jurídica dos factos dados como provados e suspensão da execução da pena). Quanto à matéria de facto, discorda essencialmente de se ter dado como provado que quis ofender a integridade física do ofendido, uma vez que agiu dominado pelo “álcool”. Na verdade, refere que “(…) não tinha sequer intenção de molestar o ofendido e tal não foi feito conscientemente, antes sim sob o efeito do álcool (…)”. Relativamente à matéria de direito, discorda da qualificação do crime de ofensa à integridade física - por entender que os factos dados como provados preenchem apenas o crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143º, n.º 1 do C. Penal - e da não suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Vejamos as questões colocadas, começando por apreciar o recurso da matéria de facto. (i) Recurso da matéria de facto – intenção de molestar o ofendido (dolo). Alega o arguido, em síntese, que não teve intenção de molestar o ofendido, pois estava, na ocasião dos factos, sob o efeito do álcool. Na verdade, refere (conclusão 4ª) que das suas declarações “podemos concluir que o mesmo se encontrava alcoolizado, não sendo sua intenção ofender quer o corpo quer a saúde do Ofendido (…). Conclui assim que estava alcoolizado e, portanto, não tinha sequer intenção de molestar o ofendido, pelo que a agressão não foi feita conscientemente, “antes sim sob o efeito do álcool”. A decisão recorrida deu como provado que “o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não concretamente apurada” (ponto 4) e deu ainda como provado que “não obstante, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o ofendido no respectivo corpo e saúde…” (ponto 5). Na fundamentação da matéria de facto, a sentença sublinhou o seguinte: “Esclareceu o arguido que, não obstante já ter ingerido bebidas alcoólicas, sabia o que fazia e recorda-se perfeitamente dos actos que praticou” – fls. 348. Das transcrições das declarações do arguido decorre, é certo, que o mesmo tinha ingerido bebidas alcoólicas (cerveja – fls.378), mas tinha consciência do que fez. Tal resulta, desde logo, do facto de pretender pedir perdão ao ofendido (“Quero pedir perdão ao Senhor” - fls. 378) e de se recordar do facto que concretamente praticou, descrevendo-o: “Eu trazia uma navalha comigo por acaso no bolso. Eu fiz isso mas não foi para ferir o Senhor, passei-lhe só assim de raspão. Não foi espetar, nem fazer força, nem nada. Só passei mesmo de raspão” (fls. 379). Isto é, o arguido recorda-se do facto e a sua descrição é claramente demonstrativa de ter agido com intenção de molestar o ofendido. Resulta das mais elementares regras da experiência comum que, quando “se passa” com uma navalha nas costas de outra pessoa, se pretendem os efeitos que daí resultam. A amplitude da agressão e os seus efeitos dependem de muitos factores (que o agente não pode controlar) mas o que é certo e seguro é que podia ter evitado a acção agressiva. Como de resto sublinhou o ofendido (e se referiu na motivação da matéria de facto), este, pressentindo a agressão, “intuitivamente acelerou o passo e empinou o corpo para a frente, o que evitou a ocorrência de um ferimento mais profundo” (fls. 349). É portanto claro que a acção agressiva teve como única causa a vontade do arguido e teve como finalidade molestar (ofender) o corpo do ofendido. Deste modo, o que resulta das declarações do arguido é que o mesmo tinha de facto bebido cerveja (“ingerido bebidas alcoólicas”, como ficou provado), sem que possa no entanto concluir-se que não sabia, nem queria agredir o ofendido. Assim, tendo em conta a prova produzida em audiência, designadamente as declarações do arguido, transcritas pelo próprio, verifica-se que a matéria de facto dada como provada se mostra de acordo com as regras da experiência comum e com a sequência dos acontecimentos, admitida e descrita pelo próprio arguido. (ii) Recurso da mataria de direito Quanto à matéria de direito, o arguido levanta essencialmente duas questões: qualificação do crime de ofensa à integridade física e suspensão da execução da pena de prisão. O arguido foi condenado como autor material de um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1 e 145.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 com referência ao artigo 132.º, n.º 2, als. e) e h), todos do Código Penal/07, (na versão em vigor à data da pratica dos factos), na pena de 16 meses de prisão efectiva. Relativamente à qualificação do crime, alega o arguido que não se verificam as circunstâncias qualificativas referidas na decisão recorrida, a saber: (b) motivo torpe ou fútil e (b) utilização de meio particularmente perigoso. Insurge-se ainda contra a decisão recorrida, (c) por não ter suspendido a execução da pena de prisão e, finalmente, (d) contra a medida da pena. Vejamos cada uma das questões. (a) Motivo fútil Em síntese, a sentença entendeu que, no caso, estávamos perante um motivo fútil, porque o arguido “actuou sem qualquer motivo, a descoberto de qualquer motivo ou circunstância”. Efectivamente, deu-se como provado que o arguido agiu “sem qualquer motivo ou qualquer outro propósito que não o de gozo pessoal” – ponto 1 da matéria de facto. O artigo 145º, 1 do C. Penal qualifica o crime de ofensa à integridade física, quando as ofensas sejam produzidas em circunstâncias que “revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente”. O n.º2 do mesmo preceito considera revelar especial censurabilidade do agente, “entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132º”. Nestas circunstâncias inclui-se a prática do facto (sendo o agente determinado) “por qualquer motivo torpe ou fútil” (n.º 2, al. e)). A jurisprudência referida na sentença recorrida tem entendido que é fútil o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio. Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05-2010, proferido no processo nº. 58/08.4JAGRD.C1.S1, “Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática”. É certo que a prática do crime simples já merece censura. Mas há casos em que o crime é ainda mais grave, por ser revelador de uma conduta mais censurável que a conduta típica padrão. O legislador fala em especial censurabilidade ou especial perversidade, querendo com isso referir-se (como se refere no acórdão acima citado) a uma acentuação do desvalor da conduta, por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. No fundo, o que está em causa é saber se o agente teve uma motivação que merece a censura geral de quem pratica esse crime, ou teve uma motivação que merece uma censura especial. No caso em apreço, pensamos que a sentença decidiu bem. Na verdade, o agente agiu sem motivo algum que não fosse “o de gozo pessoal”. A ofensa à integridade física, sem um concreto motivo que não o do gozo pessoal do agressor, merece uma censurabilidade especial, bastante superior àquela que se associa, em geral, a este tipo de ilícito. Em regra, há alguma razão (ainda que ilegítima) a desencadear o comportamento explosivo da agressão (zangas antigas mal resolvidas, discussão, conflitos de interesses crónicos ou agudos, etc.). A reacção explosiva (agressão) pelo mero prazer de agredir revela, com efeito, um especial “desvalor” e merece, por isso, uma censura especial. O argumento do arguido de que não foi apurado o motivo (fls. 381), não é exacto, pois a sentença deu como provada a concreta motivação do agente: “… sem qualquer motivo ou qualquer outro propósito que não o de gozo pessoal…”. Note-se que o arguido alega que agrediu o ofendido por este lhe ter dito “algo que já não recorda” (fls. 381), o que é revelador, só por si, da manifesta desproporção entre a conduta do arguido e aquilo que terá desencadeado a sua reacção. Improcede, assim, a crítica feita à sentença recorrida, quanto à qualificativa do crime, decorrente do “motivo fútil”. (b) Utilização de meio particularmente perigoso. Na tese do arguido, o uso de uma navalha não pode qualificar o crime, já que, de outro modo, todos os homicídios praticados por esse tipo de arma seriam qualificados. A sentença recorrida, sobre este ponto, ponderou o seguinte: “Ora, ainda que se entenda que o uso de uma navalha (arma branca) não representa o conceito de meio particularmente perigoso, sempre a especial censurabilidade se havia de encontrar na forma global como o crime foi cometido (a imagem global do facto, a que se refere Figueiredo Dias), já que de forma inesperada, pelas costas da vítima, desferiu-lhe, de cima para baixo, um golpe, o que necessariamente dificulta uma qualquer defesa por parte do ofendido. Mas, in casu, vamos mais longe: a arma usada é, para nós, um meio particularmente perigoso, não tanto pelas suas características (letais), mas pelo modo como a mesma foi utilizada para causar a lesão e pela forma como o arguido levou a cabo a agressão, pelas costas da vítima, pessoa que podia ser seu avô.” O arguido, citando um acórdão do STJ (proferido em 10-03-2003) conclui que o uso de uma navalha não cabe de “per si” nesta agravante, sob pena de todos os homicídios cometidos com uso de arma, facas ou vulgares instrumentos contundentes, serem qualificados. A arma usada pelo arguido, conforme a matéria dada como provada, tinha 21,5 cm de comprimento total, correspondendo 9,5 cm ao comprimento da lâmina. A nosso ver, a “navalha” usada, tal como o foi, deve considerar-se um meio particularmente perigoso. Com efeito, tendo sido usada a navalha quando o ofendido estava de costas e sem que nada o fizesse esperar, pode dizer-se que o meio usado, dado o perigo que acarreta, merece mais censura que o uso dos meios-padrão para ofender corporalmente. Na verdade, o meio usado é bastante para provocar ao ofendido lesões gravíssimas (nomeadamente a morte). De entre os meios usados para ofender a integridade física, a utilização de uma navalha exprime uma especial perversidade e merece, sem dúvida, uma especial censurabilidade. Assim, também quanto a este ponto julgamos que a sentença recorrida decidiu com acerto. (c) Suspensão da execução da pena de prisão O arguido foi condenado na pena de 16 meses de prisão, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 143º, 1 e 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, 2, al. e) e h) do C. Penal. A sentença recorrida ponderou a hipótese de suspensão da execução da pena de prisão, tendo optado por não o fazer, por entender em síntese que: (i) o ilícito em causa foi cometido durante o período de suspensão da pena de prisão imposta pelo PCC 479/04.1GAVNG, da 2ª Vara Mista de V. N. de Gaia, sendo que à ordem desse processo o arguido esteve preso preventivamente; (ii) posteriormente, o arguido sofreu mais uma condenação em pena de prisão substituída por multa, sendo que, na sequência da declaração de exequibilidade da referida pena de prisão, esteve o mesmo preso; (iii) o arguido tem vindo a persistir no cometimento de ilícitos, tendo ainda processos pendentes, sendo que as penas de prisão suspensas na sua execução, bem como a prisão preventiva sofrida não tiveram a virtualidade de o consciencializar para o mal cometido e de o fazer adoptar um comportamento conforme o direito; (iv) não apresenta quaisquer projectos válidos e consistentes; (v) vive as custas da namorada; (v) não reconhece comportamentos aditivos a necessitarem de tratamento. Sobre esta questão, o arguido conclui que “existe uma prognose social favorável, em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado” (fls. 396), mas não aduz argumentos que ponham em causa os fundamentos da decisão recorrida, acima resumidos. A nosso ver, a sentença realçou (bem) os aspectos decisivos da questão. A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art. 50º, 1 do C. Penal, pressupõe sempre um juízo de prognose favorável do comportamento do arguido. Quando o Tribunal conclua - a partir de critérios objectivos aí enunciados - que a mera ameaça da prisão, aliada à censura do facto, são bastantes para satisfazer as finalidades da punição, deve suspender a execução da pena de prisão. O juízo de prognose há-de necessariamente ser feito em função da personalidade do arguido, das condições da sua vida, do seu comportamento, isto é, da “conduta anterior e posterior ao crime” e circunstâncias deste (art. 50º,1 do C. Penal). Ora, como acima vimos, o comportamento do arguido tem-se mostrado refractário ao cumprimento da ordem jurídica penal. O arguido teve já experiências de detenção preventiva e até de cumprimento de penas de prisão. Tais experiências não foram bastantes para que interiorizasse um comportamento penalmente lícito. Se não o fez até aqui, não se vê por que razão se pode esperar que o faça agora. As condições da sua vida também não apontam para o pretendido juízo de prognose favorável, pois o arguido não trabalha, nem nunca trabalhou em termos sistemáticos (“há apenas a registar a actividade de distribuição de publicidade, exercida durante um curto período” – fls. 345), tem dificuldades assumidas no que respeita ao auto-controle (ponto 27), ocupa o seu tempo a “ver televisão” (ponto 28), tem vários processos judiciais pendentes (ponto 31); consome haxixe e abusa do álcool (ponto 26). Como se vê, o arguido vive actualmente em circunstâncias (sociais e pessoais) de manifesta falta de integração social e profissional que não permitem, por isso, formular um juízo de prognose favorável, com o menor rigor e objectividade. Nas condições em que o arguido vive, a suspensão da execução da pena de prisão seria puramente arbitrária e desadequada. (d) Medida da pena O arguido termina a motivação do seu recurso dizendo que a pena aplicada é manifestamente excessiva, porquanto não teve em conta “o facto do arguido (…) ser oriundo de uma família com grandes carências afectivas, não tendo os pais assumido uma postura educativa (…), tendo tal papel sido “adoptado pela avó, uma vez que o avô apresentava graves problemas de alcoolismo”. Trata-se, como é bom de ver, de uma argumentação inconcludente. A sentença recorrida qualificou a conduta do arguido como um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto no art. 143º, 1 e 145º, n.º 1, al. a) e n.º 2, com referência ao art. 132º, 2, al. e) e h) do C. Penal, punível com uma pena de 30 dias a 4 anos de prisão, e condenou-o na pena de 16 meses de prisão. Para tanto, teve em consideração as “apuradas condições sócio-económicas e familiares do arguido e o seu percurso de vida” (fls. 357). Não é pois exacto que não tenha tido em conta as carências afectivas que o arguido sentiu no seio da sua família nuclear. A sentença destacou e deu o devido relevo a todas as condições relevantes para a determinação da medida da pena, como se pode ver de folhas 356/7: o dolo intenso; as exigências de prevenção especial; o grau de ilicitude do facto (sublinhando a falta de motivo e o uso de uma navalha pelas costas da vítima); o consumo de haxixe e de bebidas alcoólicas; as condições sócio-económicas e familiares e o seu percurso de vida; a idade do arguido (20 anos à data dos factos); a confissão dos factos essenciais e a reparação que deu ao ofendido; a falta de projecto válido de integração sócio-profissional; as elevadas exigências de prevenção geral; a gravidade objectiva do ilícito, e a pacificação já obtida, dado o ofendido já não desejar procedimento criminal. Também entendemos que, perante este quadro de circunstâncias, se justificava uma pena inferior ao termo médio, mas apesar de tudo suficiente (bastante) para forçar o arguido a afastar-se definitivamente da prática de crimes e permitir que a sociedade possa, de um modo geral, confiar na validade e efectividade da ordem jurídico-penal. Deste modo, julgamos que a pena de 16 meses de prisão aplicada ao arguido se mostra ponderada e equilibrada, nada havendo a censurar à decisão recorrida. Daí que, também neste ponto, o recurso não mereça provimento. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Porto, 06/04/2011 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |