Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410691
Nº Convencional: JTRP00013851
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199502209410691
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 09831/93
Data Dec. Recorrida: 11/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - Na primeira parte do n.1 do artigo 279, do Código de Processo Civil estabelece-se a suspensão da instância com fundamento em dependência ou prejudicialidade de causas. Neste caso, é expresso e imperativo esse comando legal ao determinar que se suspenda a causa instaurada em segundo lugar.
II - Na segunda parte da referida norma prevê-se a suspensão por outro motivo justificado que não seja o da dependência ou prejudicialidade das causas, pelo que a lei não estabelece qual delas se deve suspender.
Reclamações: