Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013851 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199502209410691 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 09831/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - Na primeira parte do n.1 do artigo 279, do Código de Processo Civil estabelece-se a suspensão da instância com fundamento em dependência ou prejudicialidade de causas. Neste caso, é expresso e imperativo esse comando legal ao determinar que se suspenda a causa instaurada em segundo lugar. II - Na segunda parte da referida norma prevê-se a suspensão por outro motivo justificado que não seja o da dependência ou prejudicialidade das causas, pelo que a lei não estabelece qual delas se deve suspender. | ||
| Reclamações: | |||