Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DE RETRIBUIÇÃO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2014090858/11.7TTVRL.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por força do que estatui o artigo 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho, apenas os factos invocados na comunicação de resolução do contrato de trabalho podem fundamentar a existência de justa causa para a mesma, a apreciar na respectiva acção judicial; II - Todavia, tal não impede que nesta se possam peticionar créditos emergentes da relação de trabalho, ainda que os mesmos não tenham servido de fundamento de resolução do contrato na respectiva comunicação efectuada pelo trabalhador; III - A comunicação de resolução do contrato é uma declaração receptícia, que se torna eficaz quando chega ao poder da empregadora ou é dela conhecida; IV - A circunstância do trabalhador na comunicação de resolução declarar que o contrato cessava na data do envio daquela comunicação não afecta a eficácia da resolução na data em que chega ao poder da empregadora ou é dela conhecida, apenas podendo fazer incorrer o trabalhador em faltas injustificadas entre a data do envio da comunicação e a data da sua recepção ou conhecimento pela empregadora; V - Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, exige-se: (a) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (b) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (c) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; VI - Verificando-se a violação de um qualquer dever contratual por banda do empregador, designadamente a falta de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida; VII - Todavia, na situação prevista no artigo 394.º, n.º 5, do CT, em que a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo, estabelece-se uma ficção legal de culpa que não admite prova em contrário; VIII - Mas, não obstante a referida presunção, inilidível, de culpa do empregador, para que se verifique a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador é necessário que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência do contrato; IX - Verifica-se justa causa de resolução do contrato pelos trabalhadores, no circunstancialismo em que se apura que estiveram cerca de 6 meses seguidos sem receberem a respectiva retribuição, e que tal situação lhes provou angústia, aborrecimentos, vergonha e que tiveram de recorre à ajuda de familiares e amigos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 58/11.7TTVRL.P2 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… (engenheira técnica, residente na Rua …, …, Lote .., ..º Esq., ….-… Chaves) e 2. C… (profissional de armazém, residente na Rua …, n.º .., …, ….-… Chaves), intentaram, em 07-02-2011 e no Tribunal do Trabalho de Vila Real, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra D…, CRL (NIPC ………, com sede em …, Apartado ., ….-… Chaves), pedindo que se declare lícita a resolução do contrato por elas (Autoras) efectuada e se condene a Ré a pagar: - à Autora B…, a quantia global de € 24.673,67 (sendo € 7.205,03 correspondente às retribuições de Junho a Dezembro de 2010, incluindo o subsídio de alimentação, € 2.058,58 referente a subsídio de férias do ano de 2010, € 1.029,29 de proporcional de subsídio de férias do ano de 2010, € 13.380,77 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal desde Dezembro de 2010 até integral pagamento; - à Autora C…, a quantia global de € 16.816,52 (sendo € 3.952,97 correspondente às retribuições de Junho a Dezembro de 2010, incluindo subsídio de alimentação, € 1.129,42 referente ao subsídio de férias do ano de 2010 e do ano de cessação do contrato, € 564,71 referente a subsídio de Natal de 2010, € 4,64 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 10.164,78 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora à taxa legal desde Dezembro de 2010 até integral pagamento. Alegaram para o efeito, muito em síntese, que foram admitidas ao serviço da Ré, a 1.ª em 01-01-1998 e a 2.ª em 01-08-1992, e que esta a partir do segundo semestre de 2010 deixou de lhes pagar as retribuições, bem como subsídio de férias e de Natal: por tal motivo, nos dias 23 de Dezembro de 2010 e 3 de Janeiro de 2011, a 1.º e 2.ª Autoras, respectivamente, comunicaram a resolução do contrato de trabalho com justa causa, assim como deixaram de prestar a actividade para a Ré. Peticionam, por isso, cada uma delas, o respectivo pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de retribuições e subsídios em falta, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que o não pagamento das retribuições lhes causou problemas familiares, vendo-se obrigadas a recorrer à ajuda financeira de amigos e familiares. Entretanto, em 05-04-2011, antes da realização da audiência de partes, vieram requerer a intervenção espontânea, como Autores: 3. E… (profissional de armazém, residente na Estrada Nacional n.º ., … n.º ., …, ….-… …, Chaves); 4. F… (escriturária de 1.ª, residente na Rua …, n.º ., …, ….-… Chaves); 5. G… (profissional de armazém, residente no …, n.º ., …, ….-… …, Chaves); 6. H… (auxiliar de pecuária, residente na Rua …, n.º ., …-… …, Chaves); 7. I… (profissional de armazém, residente na Rua …, Lote .. – ..º Dto, …, ….-… Chaves); 8. J… (escriturário de 2.ª, residente no …, n.º .., …, ….-… …, Chaves). peticionaram que seja declarada a licitude da resolução dos respectivos contratos que efectuaram e a condenação da Ré no pagamento: - à Autora E…, da quantia global de € 24.804,86 [sendo € 3.940,87 referente às retribuições de Setembro a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo o subsídio de alimentação, € 1.180,36 referente ao subsídio de férias e férias de 2010, € 590,18 referente ao subsídio de Natal de 2009, € 258,70 referente a proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 129,35 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 17.705,40 de indemnização de antiguidade e € 1.000,00 por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - à Autora F…, da quantia global de € 33.872,32 [sendo € 6.127,21 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.412,22 de férias e subsídio de férias de 2010, € 706,11 de subsídio de Natal de 2010, € 309,52 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 154,76 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 24.162,50 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - à Autora G…, da quantia global de € 23.647,51 [sendo € 3.354,10 de retribuições de Outubro a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação), € 1.181,56 de férias e subsídio de férias de 2010, € 590,78 de subsídio de Natal de 2010, € 258,97 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 129,48 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 17.132,62 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - ao Autor H…, da quantia global de € 23.764,10 [sendo € 5.368,58 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.398,54 de férias e subsídio de férias de 2010, € 699,27 de subsídio de Natal de 2010, € 306,52 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 153,26 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 14.837,93 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - à Autora I…, da quantia global de € 28.021,61 [sendo € 5.060,49 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.166,36 de férias e subsídio de férias de 2010, € 583,18 de subsídio de Natal de 2010, € 255,64 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 127,82 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 19.828,12 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento; - ao Autor J…, da quantia global de € 27.912,09 [sendo € 5.619,84 de retribuições de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro, Fevereiro e Março (21 dias) de 2011, incluindo subsídio de alimentação, € 1.295,28 de férias e subsídio de férias de 2010, € 647,64 de subsídio de Natal de 2010, € 283,89 de proporcional de férias e subsídio de férias de 2011, € 141,94 de proporcional de subsídio de Natal de 2011, € 18.923,50 de indemnização por antiguidade e € 1.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21 de Março de 2011 até integral pagamento. Alegaram, para tanto, em síntese, que foram admitidos ao serviço da Ré, a 3.ª em 01-10-1981, a 4.ª em 01-10-1974, a 5.ª em 26-08-1982, o 6.º em 01-01-1990, a 7.ª em 01-04-1977 e o 8.º em 01-01-1982, e que esta, a partir de Julho de 2010 para uns, e de Setembro/Outubro do mesmo ano para outros, deixou de lhes pagar as retribuições, bem como subsídio de férias e de Natal: por tal motivo, em 18 de Março de 2011 cada um deles comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, assim como deixaram de prestar a actividade para a Ré. Peticionam, por isso, cada uma deles, o respectivo pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de retribuições e subsídios em falta, e ainda um a indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que o não pagamento das retribuições lhes causou problemas familiares, vendo-se obrigadas a recorrer à ajuda financeira de amigos e familiares. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, reconhecendo não ter pago alguns créditos salariais aos Autores, mas afirmando que o não pagamento dos mesmos se deveu a dificuldades financeiras que atravessa, pelo que não agiu com culpa. Além disso, nega que os Autores tenham sofrido quaisquer danos não patrimoniais que justifiquem indemnização. Conclui, por isso, que deve a acção ser julgada parcialmente improcedente, condenando-se a pagar “(…) tão-só e apenas, as quantias que vierem a ser, face à prova a produzir e a valorar, como constituindo pretensos créditos das mesmas [trabalhadoras] sobre a Ré e absolvendo-se esta quanto ao mais”. Responderam os Autores, a reiterar, ao fim e ao resto, o constante dos anteriores articulados que apresentaram. Foi proferido despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e em 10-02-2012 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente. Inconformada com a mesma, dela apelou a Ré, tendo por acórdão deste tribunal de 19-12-2012 sido decidido, no que ora importa, “[a]nular o julgamento realizado pelo tribunal recorrido bem como o despacho que seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, que deve ser clarificado e ampliado nos pontos de facto supra indicados, sem prejuízo de maior ampliação, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. Regressados os autos à 1.ª instância, aí foram, de novo, consignados os factos assentes e a base instrutória, de que reclamou, mas sem êxito, a Ré. No seguimento dos autos, procedeu-se a julgamento e em 10-01-014 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condena-se a aqui R. a pagar aos AA. as seguintes quantias, a título de pagamento pelos créditos laborais vencidos e não liquidados e ainda pela indemnização decorrente dos danos patrimoniais causados pela resolução dos seus contratos de trabalho com justa causa: - Para a A. B…, a quantia de € 14.410,06 (catorze mil quatrocentos e dez euros e seis cêntimos); - Para a A. C…, a quantia de € 10.178,70 (dez mil cento e setenta e oito euros e setenta cêntimos); - Para a A. E…, a quantia de € 14.429,84 (catorze mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos); - Para a A. F…, a quantia de € 22.207,17 (vinte e dois mil duzentos e sete euros e dezassete cêntimos); - Para a A. G…, a quantia de € 14.444,59 (catorze mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos); - Para o A. H…, a quantia de € 15.698,59 (quinze mil seiscentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos); - Para a A. I…, a quantia de € 17.757,84 (quinze mil setecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) - Para o A. J…, a quantia de € 19.193,51 (dezanove mil cento e noventa e três euros e cinquenta e um cêntimos). Fixa-se aos presentes autos o valor de € 203.512,68.” Inconformada com a sentença, dela veio a Ré interpor recurso para este tribunal, arguindo desde logo a nulidade da sentença, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil. E rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª- A instância “a quo” violou, essencialmente, com a sentença recorrida, as seguintes disposições legais: d) Artigos 394º, N.ºs 1 e 2, alínea a) e N.º 5; 395º, N.ºs 1 e 2; 396º, N.º1; 398º, N.º 3, todos do Código do Trabalho, aplicável ao caso concreto. e) Artigos 224º, N.º1; 285º; 295º; 342º, N.º s 1 e 2 ; 405º e 799º, N.ºs 1 e 2, todos do Código Civil. f) Artigos 186º, N.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 615º, alíneas b), c), d) e e), ambos do C.P.C., actualmente em vigor. 2ª- A sentença recorrida está afectada de Nulidade, por manifesta violação do disposto no Artigo 615º, alíneas b), c), d) e) do C.P.C., actualmente em vigor, Nulidade que decorre das Alegações de Recurso supra e Conclusões que infra se formularão. 3ª- Aquela Nulidade foi arguida no local próprio, isto é, no Requerimento de Interposição do presente Recurso de Apelação – Artigo 77º, N.º1, do Código de Processo do Trabalho. 4ª- Caso a instância “a quo” não conheça da invocada Nulidade da sentença recorrida, por si proferida, o mesmo conhecimento passará, então, a ser da competência de Vossas Excelências. 5ª- As AA./Recorridas, B… e C…, no seu petitório inicial, não fundamentaram, minimamente, os pretensos créditos a que se arrogam, tendo-se limitado a afirmações, meramente vagas e abstractas, com remissão para as comunicações, pelas mesmas elaboradas, destinadas a fazer cessar os seus Contratos de Trabalho. 6ª- Ilação que emerge, nomeadamente, dos Artigos 5º; 6º; 9º e 14º da sua Petição Inicial. 7ª- Prescreve o Artigo 398º, N.º3 do Código do Trabalho, aplicável ao caso concreto: “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º” (IPSIS VERBIS). 8ª- As aludidas AA./Recorridas e demais demandantes, porém, converteram em letra morta aquela estatuição legal, não obstante o carácter imperativo de que se reveste, violação que afecta de Nulidade as comunicações de todos os AA./Recorridos, que adrede se invoca, porque se está em tempo, podendo ainda ser invocada, oficiosamente, por esse Venerando Tribunal. 9ª- O invocado comando legal do Código do Trabalho, baliza e constitui, por isso, os inarredáveis limites, no âmbito dos quais se poderiam mover as sobreditas AA./Recorridas e demais demandantes, na propositura da presente acção. 10ª- Para tanto, impunha-se-lhes, a todos eles, no acto em que elaboraram as comunicações, dirigidas à cessação dos seus Contratos de Trabalho, a invocação, em sede das mesmas, das suas datas de admissão ao serviço da Ré/Recorrente; Salário auferido; seu modo de pagamento (Semana, quinzena ou mês); pretensos fundamentos que estavam na base daquela cessação; demais factos que reputassem adequados e pertinentes; aposição da data e assinatura. 11ª- Ora, no caso concreto, nenhum dos AA./Recorridos elaborou as preditas comunicações, em consonância com o imposto por lei. 12ª- Tendo ainda extrapolado e extravasado, nas suas Petições Iniciais, o vertido nas comunicações, em apreço, alegando factos que lhe estavam vedados, uma vez que não constavam dos escritos, que serviram de forma à pretensa Resolução dos seus Contratos de Trabalho. 13ª- Por outro lado, também não alegaram, nos seus articulados iniciais, de forma especificada e concreta, o vertido nas preditas comunicações, ficando-se pela mera remissão para as mesmas. 14ª- Técnica que não é admitida, quer pela lei, quer pela doutrina, quer pela douta jurisprudência dos nossos tribunais (Conf. douto Acórdão do S.T.J. defendeu, por unanimidade, de 17 de Junho de 2009, Processo N.º 08S3967, onde interveio como Relator o Ex:mo Senhor Conselheiro, Dr. Sousa Peixoto e douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Maio de 2006, votado por unanimidade, Processo N.º 0622845, onde interveio como Relator o Ex:mo Senhor Desembargador, Doutor Emídio Costa: “I- É legal a remissão feita na petição inicial para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada.” e Professor Lebre de Freitas – Código do Processo Civil Anotado, 2ª Edição – 2º Volume – Coimbra Editora – 2008, Anotação ao Artigo 467º, alínea d) do C.P.C., anteriormente vigente, pág. 251). 15ª- As alegadas deficiências e irregularidades, que afectam as sobreditas Petições Iniciais das AA. B… e C…, vale plenamente para o articulado inicial dos demandantes, E…; F…; G…; H…; I… e J…. 16ª- Com efeito, os mesmos limitaram-se a alegar, na sua petição inicial factos, sumamente vagos e abstractos, insusceptíveis de integrarem ou estruturarem qualquer causa de pedir, como emerge do inserido nos Artigos 5º; 7º; 9º; 10º; 15º e 27º do petitório inicial daqueles AA. 17ª- Pelo que, no caso concreto, estamos perante 2 (Duas) Petições Iniciais afectadas de ineptidão, por manifesta falta da causa de pedir, o que torna nulo todo o processo – Artigo 186º, N.ºs 1 e 2, alínea a) do C.P.C. 18ª- As comunicações das AA., B… e C…, dirigidas à Ré/Arguente/Recorrente, destinadas à pretensa Resolução dos seus Contratos de Trabalho, são totalmente omissas quanto a qualquer Subsídio de Natal. 19ª- Sucede ainda que a sobredita comunicação, da autoria da demandante, B…, não faz qualquer menção ao mês de Dezembro de 2010. 20ª- Entretanto, a comunicação da autoria da demandante, E…, destinada à pretensa Resolução do Contrato de Trabalho, é totalmente omissa, relativamente a 21 dias de salários de Março de 2011. 21ª- O mesmo sucede, no que tange àquela A., relativamente a Férias de 2010 e Subsídio de Natal de 2009 e pretensos proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado em 2011, como jorra do Artigo 7º da B.I. 22ª - Sucede ainda que se assiste a manifesta duplicação dos factos narrados nos Artigos 8º e 9º da B.I., cuja formulação, com referência à A., F…, coincidem em absoluto, gerando duplicação de quesitos. 23ª- Verifica-se ainda que a mesma demandante, na sua comunicação, que serviu de forma à pretensa Resolução do seu Contrato de Trabalho, não invoca a falta de pagamento de salários, com referência a 21 dias de Março em 2011, nem ausência de pagamento de férias, relativas ao ano de 2010, nem o Subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado em 2011. 24ª - E o mesmo vale plenamente para os AA., G…; H…; I… e J…, contemplados nos Artigos 10º; 11º; 12º e 13º da Base Instrutória, cuja formulação peca, por excesso, à semelhança dos anteriores Artigos 7º; 8º e 9º da B.I. 25ª- A instância “a quo”, plenamente indiferente ao contido nas precedentes Conclusões 18ª; 19ª; 20ª, 21ª; 22ª; 23ª e 24ª, ignorou a restrição ínsita no Artigo 398º, N.º3, do Código do Trabalho, aplicável ao caso concreto e elaborou os Artigos 7º; 8º; 9º; 10º; 11º; 12º e 13º da B.I. e, consequentemente, os Números 6.; 7.; 10.; 11.; 12.; 13.; 14.; 15.; 16.; 17. 18. dos pretensos FACTOS PROVADOS, constantes da sentença recorrida, condenado a Ré, além do mais, no pagamento dos hipotéticos créditos, com referência aos períodos temporais e infundados direitos, a que aludem as Conclusões 18ª; 19ª; 20ª, 21ª; 22ª; 23ª e 24ª, com manifesta violação no disposto no Artigo 615º, N.º1, alíneas c) e e) do C.P.C., em vigor. 26ª- Pese embora o facto da Ré/Apelante haver reagido, contra tal entendimento, por manifestamente infundado, em sede da Reclamação formulada contra o saneador. 27ª- A A. C…, na sua comunicação, datada de 3 de Janeiro de 2011, dirigida à pretensa Resolução do seu Contrato de Trabalho, consignou, expressa e peremptoriamente, no seu texto o seguinte: “A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 03 de Janeiro de 2011” (SIC), tendo, nesta mesma data (03/01/2011), deixado de prestar a sua actividade para a Ré/Apelante – Alínea C) dos FACTOS PROVADOS, constantes do Saneador e ainda o N.º 3 dos FACTOS PROVADOS, elencados na sentença recorrida. 28ª- Os AA./Recorridas, E…; F…; G…; H… e I…, por seu turno, nas suas comunicações, datadas de 18 de Março de 2011, consignaram, expressa e peremptoriamente, nos seus textos o seguinte: “A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 18 de Março de 2011” (SIC), tendo, nesta, mesma data (18/03/2011), deixado de prestar a sua actividade para a Ré/Apelante – Alínea D) dos FACTOS PROVADOS, constantes do Saneador. 29ª- Os AA./Recorridos, contemplados nas precedentes Conclusões 27ª e 28ª, nas atinentes comunicações, dirigidas à pretensa Resolução dos seus Contratos de Trabalho, formaram e declararam, expressamente, a inequívoca fixação da produção dos seus efeitos, tendo deixado de comparecer ao serviço a partir das datas consignadas naquelas comunicações. 30ª- Violaram, por isso, aqueles 6 (Seis) AA./Recorridos, o disposto no Artigo 224º, N.º 1 do Código Civil, tendo preterido, de forma intencional e consciente, o prescrito em tal preceito legal, violação que jamais lhes pode aproveitar, em detrimento da Ré/Apelante. 31ª- Destarte, os visados AA./Recorridos, fizeram cessar os seus Contratos de Trabalho, não com recurso à figura da Resolução, mas sim, por denúncia sem aviso prévio, prevista no Artigo 401º do Código do Trabalho, aplicável ao caso dos autos, ilacção que emerge, de forma segura e incontroversa, sempre com o devido respeito por Vossas Excelências. 32ª- Inexiste qualquer norma de carácter imperativo, que impedisse aqueles AA. de extinguirem, nas datas pelos mesmos indicadas nas visadas comunicações, os seus Contratos de Trabalho, o que sucedeu, agindo tais demandantes ao abrigo do princípio da liberdade negocial ( Artigo 405º do Código Civil ). 33ª – Ora, como o seu comportamento se traduziu na cessação, “ex-abrupto”, dos inerentes Contratos de Trabalho, nas precisas e aludidas datas, constantes das suas comunicações, é manifesto que deverão arcar com as consequências daí decorrentes, à luz da secular e lapidar máxima: “ubi commoda, ibi incommoda”, isto é, quem recebe as vantagens deve também arcar com as desvantagens, pelo que deverá, salvo melhor e douta opinião de Vossas Excelências, tal comportamento dos aludidos AA., conduzir à improcedência da acção, não lhes sendo, consequentemente, devida qualquer indemnização/compensação, resultante da extinção dos mesmos Contratos, que, reafirma-se, cessaram por denúncia sem aviso prévio. 34ª- A Alínea D) dos FACTOS ASSENTES do saneador e N.º 4 da sentença recorrida, na parte dos Factos Provados, refere o dia 21/03/2011, o que se revela manifestamente contraditório com o vertido nas comunicações dos AA., C…; E…; F…; G…; H… e I…, no que tange à precisa data em que os mesmos quiseram que a cessação dos seus Contratos de Trabalho, produzisse os seus efeitos e daí que, tais declarações de vontade, devam prevalecer sobre o teor da citada Alínea D) dos Factos Assentes do douto Saneador e N.º 4 da sentença. 35ª- Os depoimentos produzidos em sede de julgamento foram objecto de transcrição, destinada à reapreciação da matéria de facto, acompanhando aquela as presentes Alegações de Recurso. 36ª- A Sr.ª Juíza da causa, como emerge das Conclusões supra, mal andou, por total ausência de meios probatórios, ao dar como provada a factualidade inserida nos Artigos 1º; 2º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10º; 11º e 13º da Base Instrutória. 37ª- Com efeito, sem prejuízo do que infra se concluirá, o Artigo 1º da Base Instrutória foi formulado em termos genéricos, com referência ao segundo semestre do ano 2010. 38ª- Ora, este mesmo semestre compreende o período cronológico situado entre os meses de Julho e Dezembro, inclusivé, pelo que não se concebe a alusão, contida no Artigo 2º da Base Instrutória, ao mês de Junho de 2010, que exorbita o balizado no citado Artigo 1º da B.I. 39ª- Acresce ainda que a instância “a quo”, ao condenar a Ré na sentença recorrida quanto aos pretensos créditos, a que se arrogam as AA., B… e C…, incluiu no objecto da condenação valores pecuniários, que não constam das comunicações da autoria das mesmas, destinadas a fazer cessar os seus Contratos de Trabalho. 40ª - EM SUMA: Qualquer quantia que não conste nas comunicações dos AA./Recorridos, nas comunicações de que se prevaleceram, para fazer cessar os seus Contratos de Trabalho, jamais poderão relevar para efeitos de condenação, ao arrepio do sufragado pela Sr.ª Juíza da causa, na sentença recorrida. 41ª- Aliás, face às invocadas Alegações de Recurso e pertinentes Conclusões, já elencadas, aquelas comunicações, além de estarem afectadas de Nulidade, com legais consequências, que expressamente se argui, aludem a pretensos créditos, que não são devidos e nem os AA. lograram prová-los em sede dos presentes autos. 42ª- Com efeito, a prova testemunhal, oferecida pelos demandantes e produzida em sede de julgamento, nada demonstrou, no que tange àqueles hipotéticos créditos, ónus que impendia sobre os mesmos (Artigo 342º, N.º 1, do C.C.), ausência de prova que resulta, com particular evidência, dos depoimentos das testemunhas dos demandantes, K...; L…; M… e N…, como emerge dos seus depoimentos, ora juntos, objecto de transcrição, tendo a Recorrente procedido à reprodução, parcial e textual, de alguns desses depoimentos, como Vossas Excelências constatarão. 43ª- Por outro lado, alude a instância “a quo”, na fundamentação à matéria de facto, contida na Base Instrutória e dada como provada, à existência de documentos, juntos aos autos, explicitando ainda que a ausência de Recibos, assinados pelos AA., revelam que não lhes foram pagas as remunerações, que peticionam. 44ª- Semelhante silogismo e técnica argumentativa não podem, com o devido respeito, merecer o mínimo acolhimento, uma vez que a demonstração de pretensos créditos, invocados pelos AA., só poderia ser obtida com recurso a meios probatórios idóneos, dotados de absoluta credibilidade, com total desvalorização de tudo o que configure meras hipóteses, deduções, infundados rumores e inferências, despidos de qualquer suporte, dotado de incontroversa solidez. 45ª- A instância “a quo”, no Artigo 5º da Base Instrutória, exprimiu-se em termos profundamente genéricos, aludindo ao “..segundo semestre do ano 2010…”(SIC), com a abrangência, necessariamente, que é imputada a tal período cronológico. 46ª- No Artigo 6º, também da Base Instrutória, perguntou a instância “a quo” : “Já em Julho/Agosto de 2010 a R. não tinha pago os salários devidos a vários trabalhadores e subsídios de férias?” (SIC). 47ª- É manifesto que esta fórmula, utilizada pela Meritíssima Juíza da causa, suscita justificadas dúvidas, deficiências, obscuridades e contradição, uma vez que alude, de forma genérica e abstracta a “… vários trabalhadores …” (SIC). 48ª- Sem prejuízo de tudo o mais, que jorra dos autos, é manifesto que o inserido nas precedentes Conclusões – 45ª; 46ª e 47ª -, suscita justificadas dúvidas, deficiências, obscuridade e contradição, susceptíveis de conduzirem à anulação da decisão recorrida proferida na 1ª instância, (Artigo 662º, N.º 2, alínea c) do C.P.C., actualmente em vigor), anulação que, aliás, é do conhecimento oficioso desse Venerando Tribunal. 49ª- Sem prejuízo da Nulidade de todo o processo, se, atentas as demais razões e considerações expendidas supra, no âmbito das presentes Alegações de Recurso, se concluir por esta segunda solução, face à ineptidão das Petições Iniciais, fundada em falta ou ininteligibilidade do pedido ou causa de pedir (Artigo 186º, N.ºs 1 e 2, Alínea a) do citado C.P.C.). 50ª- Sucede ainda, Venerandos Desembargadores, que se assiste a manifesta contradição entre o vertido nos Artigos 5º e 7º da Base Instrutória, uma vez que no primeiro se alude, genericamente, a “… segundo semestre do ano 2010…” (SIC), enquanto que o segundo reflecte dados concretos, imputados à A., E…, projectando, no entanto, o período temporal para o ano 2011, facto que cai nas irregularidades e contradições, anteriormente alegadas. 51ª- Constata-se ainda que o vertido nos Artigos 8º e 9º da Base Instrutória, coincidem, em absoluto, assistindo-se, por isso, a inegável duplicação, situação, aliás, objecto de Reclamação formulada pela Ré/Apelante, contra o douto saneador. 52ª- Entretanto, também existe manifesta contradição entre o vertido nos Artigos 5º; 10º; 11º; 12º e 13º da Base Instrutória, porquanto, aludindo aquele Artigo 5º a “…segundo semestre do ano 2010 …” (SIC), os que se lhe seguem obedeceram a uma formulação restritiva, no tocante ao mesmo ano, com projecção, porém, para o ano subsequente, facto gerador deficiências, obscuridades, irregularidades e contradições, susceptíveis de culminarem na anulação da sentença proferida na 1ª instância (Artigo 662º, N.º2, alínea c) do C.P.C., actualmente em vigor). 53ª- A Ré/Recorrente impugna ainda a decisão sobre a matéria de facto, em consonância com as Conclusões subsequentes. 54ª- A instância “a quo” deu como provados os factos vertidos nos Artigos 1º; 2º; 3º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10º; 11º; 12º e 13º da Base Instrutória, tendo os mesmos, porém, sido incorrectamente julgados pela mesma instância, razão por que se impugna a atinente decisão, ao abrigo do disposto nos Artigos 640º, N.º 1, alínea a) e 662º, N.º 1, ambos do C.P.C., actualmente em vigor, porquanto, no entendimento da Recorrente, a Sr.ª Juíza da causa deveria ter dado como não provados aqueles factos da B.I., fundando-se a presente impugnação naqueles normativos, de índole adjectiva. 55ª- A impugnação da decisão da 1ª instância, tendo, por objecto, os aludidos Artigos da B.I., encontra sólido fundamento e indubitáveis razões, nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA./Recorridos, K…; L…; M… e N…, cujos depoimentos em nada contribuíram para a prova da factualidade, ínsita nos Artigos, em apreço, da B.I., sendo certo e incontroverso que o ónus, no que tange à prova da referida factualidade, impendia sobre os AA./Recorridos. 56ª- Os depoimentos das testemunhas, a que se faz menção na precedente Conclusão, objecto de transcrição e parcial reprodução, em sede das Alegações de Recurso, evidenciam, à saciedade, que as mesmas não percepcionaram os factos, ora objecto de impugnação, tendo revelado uma total ausência de razão-de-ciência, no tocante à referida factualidade, como decorre, aliás, da transcrição dos seus depoimentos e parcial reprodução dos mesmos, operada esta, no âmbito das Alegações de Recurso, para que se faz remissão, por razões de economia processual. 57ª- A instância “a quo” deu como não provados os factos vertidos nos Artigos 14º; 15º e 23º; da Base Instrutória, tendo os mesmos, porém, sido incorrectamente julgados pela mesma instância, razão por que se impugna a atinente decisão, ao abrigo do disposto nos Artigos 640º, N.º 1, alínea a) e 662º, N.º 1, ambos do C.P.C., actualmente em vigor, porquanto, no entendimento da Recorrente, a Sr.ª Juíza da causa deveria ter dado como provados aqueles factos da B.I., fundando-se a presente impugnação nos invocados normativos, de índole adjectiva. 58ª- A impugnação da decisão da 1ª instância, tendo, por objecto, os aludidos Artigos da B.I., encontra sólido fundamento e indubitáveis razões, nos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré/Apelante, O…; P… e Q…, cujos depoimentos contribuíram, de forma clara e decisiva, para a prova da factualidade, ínsita nos Artigos, em apreço, da B.I. (14º; 15º e 23º), sendo certo e incontroverso que o ónus, no que tange à prova da referida factualidade, impendia sobre a Ré/Apelante. 59ª- Os depoimentos das testemunhas, a que se faz menção na precedente Conclusão, objecto de transcrição e parcial reprodução, em sede das Alegações de Recurso, evidenciam, à saciedade, que as mesmas possuíam inegável e sólida razão de ciência, no tocante à matéria fáctica, sobre que incidiu a sua inquirição, como decorre, aliás, da transcrição dos seus depoimentos, alguns dos quais se transcreveram, em sede das Alegações de Recurso, para que se faz remissão, por razões de economia processual. 60ª- O Extracto da Conta à Ordem da Ré/Apelante, junto aos autos pela S…, Agência da mesma cidade, revela, sem margem para dúvidas que o mesmo, reportado a 24 de Junho de 2010 a 17 de Março de 2011, reflecte avultados e sucessivos saldos negativos, consubstanciando dívidas da demandada para com aquela Instituição. 61ª- Assim sendo, a instância “a quo” deu como não provado os factos vertidos nos Artigo 19º da Base Instrutória, tendo o mesmo, porém, sido incorrectamente julgado pela mesma instância, razão por que se impugna a atinente decisão, ao abrigo do disposto nos Artigos 640º, N.º 1, alínea a) e 662º, N.º 1, ambos do C.P.C., actualmente em vigor, porquanto, no entendimento da Recorrente, a Sr.ª Juíza da causa deveria ter dado como provados aqueles factos da B.I., fundando-se a presente impugnação nos invocados normativos, de índole adjectiva. 62ª- O invocado Extracto da Conta à Ordem da Ré/Apelante, junto aos autos pela S…, Agência desta cidade, revela, sem margem para dúvidas que no ano de 2010, registaram-se avultados saldos negativos, demonstração que decorre daquele Extracto, saldos que, face à crise económica e financeira da Ré, assumem considerável dimensão. 63ª- Nesta fase processual, encontra-se, porém, já plenamente provado, o seguinte: a) “A R. através da sua comunicação de 20/09/2010, solicitou à Câmara Municipal … a sua colaboração no sentido de lhe conceder apoio para os problemas financeiros que a afectavam, no que foi desatendida?” (SIC) (Artigo 16º da Base Instrutória). b) “A R. por comunicação escrita a 23/02/2010 dirigiu-se à S…, agência ..., a quem solicitou um financiamento, no montante de € 50.000,00, no que foi desatendida?” (SIC) ( Artigo 17º da Base Instrutória ). c) “Através de comunicação escrita datada de 21/05/2010, a R. dirigiu-se ao gerente da T… a quem solicitou o reembolso, em prestações do seu débito num montante de € 50.000,00?” (SIC) (Artigo 18º da Base Instrutória). d) “O U…, agência … comunicou à R. que estava em dívida desde 08/06/2010 solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 1.114,16?” (SIC) (Artigo 20º da Base Instrutória). e) “Foram instauradas contra a R. as seguintes acções:-acção executiva, no valor de €24.042,61, instaurada pelo V…, S.A., cujos autos correm no 2º Juízo do TJ de Chaves sob o n.º 1179/10.9 TBCHV:-acção executiva no valor de € 107.843,66 instaurada pelo V…, S.A., cujos autos correm neste mesmo tribunal sob o n.º 33/11.1TBCHV; AECOP, instaurada pelo V…, S.A., no valor de € 2.216,58, cujos autos correm no 1º Juízo do TJ de Chaves sob o n.º 280/11.6 TBCHV” (SIC) (Artigo 22º da Base Instrutória). 64ª- Os invocados valores, dados como provados, enquanto dívida da Recorrente, já ascendiam ao montante global de 135.217,01 € (Cento e trinta e cinco mil duzentos e dezassete euros e um cêntimo), pesadíssimo encargo para quem se confronta com grave crise financeira e falta de liquidez. 65ª- O que significa que, os factos elencados supra, saldados naquele avultado valor pecuniário, dados como provados pela instância “a quo”, são passíveis, de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a Ré/Apelante não agiu com culpa, quando incorreu na omissão de alguns pagamentos de salários, devidos aos AA./Recorridos, salários que, reafirma-se, não vêm provados nos autos, logrando, por isso, a demandada, ilidir a presunção de culpa, prevista no Artigo 394º, N.º 5 do Código do Trabalho, aplicável ao caso dos autos. 66ª- Sucede ainda que, a factualidade, que se pretende ver provada, no tocante aos Artigos 14º; 15º e 23º da B.I., no caso de proceder a impugnação contra a mesma formulada, no âmbito do presente Recurso, vem corroborar a ausência de culpa da Ré. 67ª- Corroborada, aliás, através do invocado Extracto da Conta à Ordem da demandada, junto aos autos pela S…. 68ª- Sendo, por isso, evidente, salvo melhor e douta opinião de Vossas Excelências que a Apelante logrou ilidir a presunção de culpa, consagrada no Artigo 394º, N.º 5 do Código do Trabalho, aplicável ao caso dos autos, não havendo, por isso, lugar ao pagamento de qualquer indemnização/compensação aos AA./Recorridos. 69ª- Sucede que, no conceito da Recorrente, a matéria fáctica narrada nos Artigos 6º; 7º; 8º; 11º; 19º; 21º; 22º; 23º; 24º e 25º da sua Contestação, que se dá, por reproduzida, por razões de economia processual, afigura-se de extrema relevância para a descoberta da verdade, dado mostrar-se pertinente para a elisão do conceito de culpa, que decorre do Artigo 394º, N.º 5, do Código do Trabalho, razão por que a Ré formulou a sua Reclamação contra o saneador, pelo facto daquela matéria não ter sido inserida na sua B.I., no que foi desatendida, a pretexto de se tratar de meras conclusões, o que não é verdade, pugnando a Apelante pela sua quesitação, em sede do despacho saneador, o que requer. 70ª- Salvo o devido respeito, a Sr.ª Juíza da causa, na sentença recorrida, nomeadamente, na sua fundamentação e motivação da matéria de facto controvertida, constante do saneador, parece ignorar que a Ré/Apelante, não visa prosseguir qualquer escôpo lucrativo, mas apenas coadjuvar os seus cooperantes, sendo ainda inquestionável que se defronta, no quotidiano, com despesas de vária ordem, atinentes à estrutura indispensável ao funcionamento da sua actividade, manutenção de instalações e dos seus instrumentos de trabalho, consumo de energia eléctrica, reparação de viaturas e outras, despesas que, a não serem pontualmente satisfeitas, a Apelante precipitar-se-ía para uma situação de total paralisia e, além do mais, ocorreria a extinção dos diversos postos de trabalho, que ainda mantém. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO: Deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, consequentemente, concluindo-se, face aos alegados fundamentos e aduzidas razões, bem como a todos os dados relevantes, que os autos comportam e sem prejuízo do mui douto suprimento de Vossas Excelências, o seguinte: a) Concluíndo-se pela Nulidade de todo o processo. b) Ou, caso assim se não entenda, pela Nulidade da sentença recorrida, se a mesma não tiver sido declarada pela 1ª instância – TRIBUNAL DO TRABALHO DE VILA REAL. c) Ou, se ainda assim não for doutamente entendido, deve, então, julgar-se a acção totalmente improcedente e não provada, com absolvição da Ré/Recorrente dos pedidos, contra a mesma formulados pelos AA./Recorridos. d) Decretar-se, como consequência da total improcedência da acção, a revogação, na íntegra, da sentença recorrida.”. Já após a apresentação das alegações e conclusões de recurso, veio a recorrente, ancorando-se no disposto no artigo 614.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerer a rectificação de erros de cálculo da sentença. Assim, de acordo com tal requerimento: a) à recorrida G… foi atribuída a indemnização de antiguidade de € 8.861,70, quando, a proceder a acção, o valor devido seria de € 8.566,31; b) ao recorrido H… foi atribuída a indemnização de antiguidade de € 7.691,97, quando, a proceder a acção, o valor devido seria de € 7.342,33; c) ao recorrido J… foi atribuída a indemnização de antiguidade de € 10.119,60, quando, a proceder a acção, o valor devido seria de € 9.782,28. Os Autores responderam ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a discordância com o mesmo e a reiterar o constante das alegações e conclusões anteriormente apresentadas. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões essenciais: 1. saber se a sentença é nula; 2. saber se deve declarar-se a nulidade de todo o processo; 3. saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; 4. saber os contratos cessaram por denúncia sem aviso prévio, e não por resolução com invocação de justa causa; 5. saber se os Autores resolveram com justa causa o contrato de trabalho, com as consequências daí decorrentes. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade (para melhor compreensão, tendo em conta, designadamente, a impugnação da matéria de facto, acrescenta-se à frente de cada facto a alínea ou número do quesito da correspondente matéria assente em sede de saneador ou da base instrutória): 1. As AA. prestavam a sua actividade profissional sob as ordens e direcção da R. mediante a respectiva retribuição, após celebração de contrato de trabalho, para desempenharem funções na sede desta [alínea A) dos factos provados]; 2. A A. B… iniciou a sua actividade em 01/01/1998; a A. C… iniciou a sua actividade em 01/08/1992; a A. E… iniciou a sua actividade em 01/10/1981; a A. F… iniciou a sua actividade em 01/10/1974; a A. G… iniciou a sua actividade em 26/08/1982; o A. H… iniciou a sua actividade em 01/01/1990; a A. I… iniciou a sua actividade em 01/04/1977 e o A. J… iniciou a sua actividade em 01/08/1982 [alínea B) dos factos provados]. 3. Nos dias 23 de Dezembro de 2010 e 3 de Janeiro de 2011 (conforme rectificação infra), as AA., respectivamente B… e C…, mediante cartas registadas com A/r remetidas à R., decidiram rescindir o vínculo laboral, tendo nessas datas deixado de prestar a sua actividade para a R. – cfr. doc. de fls. 21 e 22 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido [alínea C) dos factos provados]. 4. No dia 18 de Março de 2011, os AA. E…, F…, G…, H…, I… e J…, mediante cartas registadas com A/r remetidas à R., decidiram rescindir o vínculo laboral, com efeitos a partir de 21/03/2011, tendo nessa data deixado de prestar a sua actividade para a R. – cfr. doc. de fls. 63 a 68, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido [alínea D) dos factos provados]. 5. Enquanto se mantiveram ao serviço da R. os AA. auferiam a remuneração mensal de € 1.029,29 – a A. B…; € 564,71 – a A. C…; € 590,18 – a A. E…; € 706,11 – a A. F…; € 590,78 – a A. G…; € 699,27 – o A. H…; € 583,18 – a A. I… e € 647,64 – o A. J… [alínea E) dos factos provados]. 6. No segundo semestre do ano de 2010, a R. deixou de cumprir pontualmente com as suas obrigações para com as AA. B… e C…, tendo deixado de pagar a retribuição mensal, como também subsídio de férias e de Natal (resposta ao quesito 1.º; este facto é eliminado infra); 7. Nomeadamente os salários dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010 (resposta ao quesito 2.º; este facto é alterado infra); 8. O comportamento da R., traduzido na falta do pagamento atempado dos salários causou a todos os AA. problemas e aborrecimentos (resposta ao quesito 3.º); 9. Esta situação causou ainda stress, mau estar, angústia e vergonha em todos os AA. que tiveram de recorrer à ajuda de amigos e familiares (resposta ao quesito 4.º); 10. No segundo semestre do ano de 2010, a R. deixou de cumprir pontualmente com as suas obrigações para com os AA. E…, F…, G…, H…, I… e J…, tendo deixado de pagar a retribuição mensal (resposta ao quesito 5.º; este facto é eliminado infra); 11. Já em Julho/Agosto de 2010 a R. não tinha pago os salários devidos a vários trabalhadores e subsídios de férias (resposta ao quesito 6.º; este facto é eliminado infra); 12. A R. não pagou à A. E… os salários correspondentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2009, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal referente ao trabalho prestado em 2011 (resposta ao quesito 7.º); 13. A R. não pagou à A. F1… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 [resposta ao quesito 8.º; este facto é eliminado infra); 14. A R. não pagou à A. F… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 (resposta ao quesito 9.º); 15. A R. não pagou à A. G… os salários correspondentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 (resposta ao quesito 10.º); 16. A R. não pagou ao A. H… os salários correspondentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 (resposta ao quesito 11.º); 17. A R. não pagou à A. I… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 (resposta ao quesito 12.º); 18. A R. não pagou ao A. J… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias e as férias relativas ao ano de 2010, o subsídio de Natal de 2010, nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 (resposta ao quesito 13.º); 19. A R. através da sua comunicação de 20/09/2010, solicitou à Câmara Municipal … a sua colaboração no sentido de lhe conceder apoio para os problemas financeiros que a afectavam, no que foi desatendida (resposta ao quesito 16.º); 20. A R. por comunicação escrita de 23/02/2010 dirigiu-se à S…, agência …, a quem solicitou um financiamento, no montante de € 50.000,00, no que foi desatendida (resposta ao quesito 17.º); 21. Através de comunicação escrita datada de 21/05/2010, a R. dirigiu-se ao gerente da T… a quem solicitou o reembolso, em prestações do seu débito num montante de € 50.000,00 (resposta ao quesito 18.º); 22. O U…, agência … comunicou à R. que estava em dívida desde 08/06/2010 solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 1.114,16 (resposta ao quesito 20.º); 23. Foram instauradas contra a R. as seguintes acções: - acção executiva, no valor de € 24.042,61, instaurada pelo V…, S.A., cujos autos correm no 2º Juízo do TJ de Chaves sob o nº 1179/10.9TBCHV; - acção executiva no valor de € 107.843,66 instaurada pelo V…, S.A., cujos autos correm neste mesmo tribunal sob o nº 33/11.1TBCHV; AECOP, instaurada pelo V…, S.A. no valor de € 2.216,58, cujos autos correm no 1º Juízo do TJ de Chaves sob o nº 280/11.6TBCHV (resposta ao quesito 22.º). Estes os factos dados como provados. Constata-se, desde logo, que sob os n.º 3 da matéria de facto provada se consigna que nos dias 23 de Dezembro de 2010 e 3 de Janeiro de 2012, as AA., respectivamente, B… e C…, mediante cartas registadas com A/R decidiram rescindir o vínculo contratual. A indicação do ano de 2012 na 2.ª data deve-se a manifesto lapso, pois tendo a acção sido proposta em 07-02-2011, tem-se por adquirido que não podia a comunicação de resolução ser posterior. Além disso, como se constata da cópia da carta que consta a fls. 22 dos autos, a mesma encontra-se datada de 03 de Janeiro de 2011. Por tal motivo, e tendo presente o disposto no artigo 614.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, rectifica-se o aludido lapso, e, assim, onda consta “3 de Janeiro de 2012”, passará a constar “3 de Janeiro de 2011”. Verifica-se também que nos n.ºs 3 e 4 da matéria de facto se alude a que os Autores resolveram os respectivos contratos de trabalho, tendo deixado de prestar a actividade a partir de determinada data, remetendo-se para diversos documentos que se dão reproduzidos. Ora, considerando que um dos fundamentos do recurso se prende com as referidas comunicações e seu conteúdo, entende-se dever consignar na matéria de facto o que consta concretamente das comunicações efectuadas pelos Autores, bem como a recepção das comunicações face às cópias dos avisos de recepção. Assim, aditam-se à matéria de facto os seguintes factos: 24. A Autora B… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 23-12-2010 e por ela recebida em 30-12-2010 (fls. 223), na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) invocando justa causa com fundamento na falta de pagamento das retribuições relativas aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2010, e ainda o subsídio das férias vencidas em 02/01/2010, tudo no montante líquido de 8.356,25€. A presente resolução do contrato produz efeito imediato a partir da recepção da presente comunicação.” 25. A Autora C… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 03 de Janeiro de 2011 e por ela recebida em data anterior a 07-02-2011 (atendendo a que do carimbo do A/R não é perceptível qual a concreta data da recepção), na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período de 90 dias, referente aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro e subsídio de férias referente ano de 2010, no montante de 4.430,00 (…). A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 03 de Janeiro de 2011.” 26. A Autora E… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 18 de Março de 2011 e por ela recebida em 21-03-2011, na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 90 dias, referente aos meses de Setembro de 2010 a Dezembro de 2010, e subsídio de férias de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, no montante de 3.932,06 (…). A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 18 de Março de 2011.” 27. A Autora F… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 18 de Março de 2011 e por ela recebida em 21-03-2011, na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 90 dias, referente aos meses de Julho de 2010 a Dezembro de 2010, e subsídio de férias de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, no montante de 6.155,34 (…). A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 18 de Março de 2011.”. 28. A Autora G… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 18 de Março de 2011 e por ela recebida em 21-03-2011, na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 90 dias, referente aos meses de Outubro de 2010 a Dezembro de 2010, e subsídio de férias de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, no montante de 3.341,88 (…). A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 18 de Março de 2011.”. 29. O Autor H… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 18 de Março de 2011 e por ela recebida em 21-03-2011, na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 90 dias, referente aos meses de Agosto de 2010 a Dezembro de 2010, subsídio de férias de 2010, subsídio de Natal de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, no montante de 4.924,40 (…). A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 18 de Março de 2011.”. 30. A I… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 18 de Março de 2011 e por ela recebida em 21-03-2011, na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período superior a 90 dias, referente aos meses de Julho a Dezembro de 2010, e subsídio de férias de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, no montante de 5.288,22 (…). A presente resolução do Contrato de Trabalho produz os seus efeitos a partir de 18 de Março de 2011.”. 31. O Autor J… remeteu à Ré uma carta registada, com A/R, datada de 18 de Março de 2011e por ela recebida em 21-03-2011, na qual lhe comunica a resolução do contrato de trabalho, “(…) por falta de pagamento pontual da retribuição por um período de 60 dias, referente aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010, assim como Subsídio de Férias vencidas e ainda os meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2011 e respectivo subsídio de férias, tudo no montante ilíquido de 7.307,90 Euros. A presente resolução do contrato de trabalho produz efeito imediato a partir da recepção da presente comunicação”, a qual ocorreu em 21-03-2011. Também em relação à matéria de facto fixada na 1.ª instância, constata-se que sob o n.º 6, que corresponde ao quesito 1.º, é dado como provado que “[n]o segundo semestre do ano de 2010, a R. deixou de cumprir pontualmente com as suas obrigações para com as AA. B… e C…, tendo deixado de pagar a retribuição mensal, como também subsídio de férias e de Natal”. Trata-se de matéria vaga, genérica e até irrelevante, pois o que importa saber são as concretas retribuições/prestações que não foram pagas pela Ré, sendo certo que as mesmas constam do n.º 7 da matéria provada. Por tal motivo, elimina-se o n.º 6 da matéria de facto provada e, face a tal eliminação, o n.º 7, que esse encontrava associado àquele n.º 6, passa a ter a seguinte redacção: “A Ré não pagou às Autoras B… e C… os salários referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2010”. Por sua vez, no facto provado n.º 10, que corresponde à resposta ao quesito n.º 5, consta que “[n]o segundo semestre do ano de 2010, a R. deixou de cumprir pontualmente com as suas obrigações para com os AA. E…, F…, G…, H…, I… e J…, tendo deixado de pagar a retribuição mensal”. Também esta matéria se apresenta vaga, genérica e até irrelevante, pois o que importa saber são as concretas retribuições/prestações que não foram pagas pela Ré, sendo certo que as mesmas constam dos n.ºs 12 a 18 da matéria provada, que correspondem às respostas aos quesitos 7.º a 13.º. Por tal motivo, elimina-se o facto provado n.º 10. Também o facto provado sob o n.º 11, que corresponde à resposta ao quesito 6.º da base instrutória se apresenta vago e irrelevante, na medida que o que importa é saber que retribuições não foram pagas e a que trabalhadores. Por tal motivo elimina-se o referido facto. Ainda em relação à matéria de facto, os quesitos 8.º e 9.º da base instrutória, que correspondem aos factos provado n.º 13 e 14, respectivamente, são uma mera repetição, um do outro, apenas com a diferença que num dos factos se alude à Autora F1… e no outro à Autora F…. Todavia, como se constata pelo articulado inicial, o nome de uma demandante Autora é F2…: ora, a indicação dos nomes que é feita naqueles factos só pode referir-se a esta autora/demandante, até porque não existe qualquer outra Autora cujo nome possa ser susceptível de gerar confusão com aquela, sendo certo que a indicação no quesito n.º 8 do nome “F1…” só pode ficar a dever-se a manifesto lapso. Por tal motivo, elimina-se o facto provado n.º 13, que provém da resposta ao quesito 8.º. Assim, e em síntese, desde já se eliminam os factos n.º 6, 10, 11 e 13, se altera o facto n.º 7, e se aditam os factos n.ºs 24 a 31. IV. Fundamentação Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é altura de analisar cada uma delas. 1. Da (arguida) nulidade da sentença 1.1. A recorrente assaca à sentença recorrida o vício de nulidade, com os mais diversos fundamentos. Assim, se bem se interpreta a alegação da recorrente, a nulidade da sentença provém de: - omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil], uma vez que não se pronunciou sobre as “questões” constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da contestação, que, contrariamente à pretensão da recorrente, não foram levados à base instrutória; - “ambiguidade e obscuridade, que a tornam ininteligível e ainda por ter condenado em objecto diverso do pedido, o que viola frontalmente, o disposto no Artigo 615º, N.º 1, alíneas c) e d) (1.ª parte) do C.P.C.” - os fundamentos de facto e de direito não estarem devidamente especificados [alínea b), do n.º 1 do referido artigo); - os fundamentos estarem em oposição com a decisão [alínea c) do n.º 1 do referido artigo]; - ter conhecido de questões que não podia tomar conhecimento e ter condenado em quantias que não constam dos petitórios dos Autores [alínea e) do n.º 1 do referido artigo). Vejamos. 1.1.1. Quanto à nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito Tenha-se presente que nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do novo Código de Processo Civil (aqui aplicável face ao disposto nos artigos 5.º e 7.º do respectivo diploma preambular), que corresponde ao artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal». E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No caso em apreciação, decorre da leitura da sentença que nela se considerou a verificação de factos que fundamentam a justa causa de resolução do contrato de trabalho dos Autores, aqui recorridos, e a condenação da Ré em créditos salariais diversos. Basta, para tanto, atentar, em alguns excertos da sentença: “Os aqui demandantes vieram pedir ao Tribunal que considerasse a situação de justa causa, que invocaram para a resolução do seu contrato de trabalho, celebrado com a aqui demandada, como válida e fundamentadora duma indemnização a ser suportada por esta última. Na verdade, e de acordo com a factualidade que resultou provada, após a discussão da causa, verifica-se que os AA. lograram demonstrar a existência dos factos em que assentava a justa causa apresentada, nomeadamente, a falta de pagamento atempado das suas retribuições – cfr. ponto 7 da factualidade dada como assente. Assim, preceitua o art. 394º nºs 1 e 2 al. a) do Cód. do Trabalho “1. Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato. 2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;…”. Ora, nos presentes autos, resultou demonstrado que a R. deixou de pagar pontualmente as retribuições aos AA., tendo-se esta situação prolongada por mais de 3 meses – cfr. pontos 5 e 6 da matéria factual dada como assente -, não tendo a R. alegado ou demonstrado qualquer situação que justificasse quer os atrasos, quer a omissão total destes pagamentos. Ainda que a R. tenha quantias por liquidar, seja a instituições bancárias, seja a outros credores os seus compromissos primordiais deveria ser para com os seus trabalhadores, já que estes eram o suporte da sua actividade, sem a qual não lhe seria possível receber os subsídios e outras contrapartidas que lhe permitiram manter-se até aos dias de hoje no exercício da sua actividade (…).. Temos, deste modo, que os aqui AA. demonstraram a existência de justa causa subjacente às suas resoluções dos contratos de trabalho e a culpabilidade da mesma não foi arredada pela aqui R., o que dá origem à fixação de indemnização que cubra todos os danos patrimoniais e morais decorrentes da cessação da relação laboral. Há aqui que salientar que não estamos perante a falta de pagamento pontual de retribuições, ou mesmo de pagamento parcial das mesmas, mas da total omissão de pagamento dos salários de forma reiterada ao longo de vários meses, suprimindo em absoluto a base de sustentação dos aqui AA. e dos seus agregados familiares. Quanto aos danos patrimoniais, temos que a matéria de facto dada como assente, revela a existência de créditos resultantes das remunerações vencidas e não liquidadas, bem como subsídios de férias, férias e subsídios de Natal. Há ainda que atender ao valor correspondente à indemnização decorrente da justa causa invocada pelos trabalhadores para a resolução do contrato de trabalho, ter tido origem em falta culposa do pagamento pontual das remunerações – cfr. artigo 396º do Cód. do Trabalho - respeitantes aos vários AA. Esta indemnização, há-de ser assim fixada tendo por base a antiguidade, o valor da remuneração, a situação económica do trabalhador e demais circunstâncias concretas respeitantes aos motivos que determinaram a cessação da relação laboral. No caso dos autos, entende-se que atento o período em que os AA. prestaram as suas funções para a R., e o valor da correspondente remuneração, sendo certo que os aqui demandante não demonstrou factualidade que levasse a crer que a cessação do seu contrato de trabalho tivesse tido um impacto gravoso na sua situação económica (até porque suportaram a situação em apreço por mais de 6 meses) ou qual a dificuldade enfrentada para encontrar outra actividade profissional remunerada, será adequada a fixação deste montante indemnizatório em 15 dias por cada ano completo de serviço (…)”. Da referida transcrição decorre que a Exma. Juíza invocou fundamentos de facto e de direito para a decisão, não competindo agora apreciar se devida ou indevidamente. E para que se verifique a aludida nulidade é necessário que se verifique uma falta absoluta de fundamentação, e não uma fundamentação deficiente, errada ou incompleta. Por isso, e sem necessidade de outros considerandos, impõe-se concluir pela improcedência da arguida nulidade. 1.1.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia De acordo com a recorrente, a sentença é nula, por, em suma, não ter levado à base instrutória determinados “factos” que alegou na contestação e, consequentemente, também não os ter apreciado na sentença. Estipula o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do novo Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. A referida nulidade encontra-se em correspondência directa com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como ensina Alberto dos Reis (obra citada, pág. 143), “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. E mais adiante (na mesma página) acrescenta: “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), ou seja, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão. Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. E também não se deve concluir que existe omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia determinadas questões porque entende, bem ou mal, que essas questões se encontram prejudicadas pela solução dada a outras. Ora, no caso em apreciação, o tribunal a quo entendeu – não importa agora se devida ou indevidamente – que o alegado pela Ré em determinados artigos da contestação não tinha relevância à decisão ou era meramente conclusivo. Por isso não levou à base instrutória o constante de tais artigos. Tal significa, em rectas constas, que o tribunal justificou o porquê de não quesitar determinada matéria e, subsequentemente, de sobre a mesma não ter que se voltar a pronunciar, ou se se quiser, visto noutra perspectiva, a apreciação na sentença da matéria constante dos artigos em causa ficou prejudicada pela decisão do tribunal, no saneador, ao não a incluir na base instrutória, por não ter relevância à decisão, ou por ser meramente conclusiva. Naturalmente que a concluir-se que a matéria em causa deveria ter sido quesitada – o que se analisará infra –, o que se verifica é um erro de julgamento, e não nulidade da sentença Nesta sequência, impõe-se concluir que não se verifica a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 1.1.3. Quanto aos restantes fundamentos da nulidade da sentença A recorrente argui ainda a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por o juiz se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento e por ter condenado em quantidade ou em objecto diverso do pedido [alíneas c), d) e e) do n.º 1, do Código de Processo Civil]. Para tanto a recorrente alega, ao fim e ao resto, a seguinte argumentação: os Autores nas comunicações de resolução dos respectivos contratos de trabalho apenas invocaram a falta de pagamento de determinadas retribuições e subsídios, e de acordo com o disposto no artigo 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho, na acção em que é apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da comunicação de resolução: não obstante, o tribunal a quo condenou a recorrente em alegados créditos salariais, lato sensu, não constantes das comunicações. Sobre esta problemática impõe-se fazer uma distinção entre os factos que podem fundamentar a resolução do contrato, e que têm que constar da comunicação de resolução do contrato, e os pedidos formulados na acção em que é pedida a condenação da empregadora. Estipula o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; na acção em que for apreciada a justa causa de resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (n.º 3 do artigo 398.º). Assim, para que possa ser lícita a resolução do contrato de trabalho é, desde logo, necessário que se observem os requisitos procedimentais: (i) comunicação escrita, (ii) com indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, (iii) a ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. A observância de tais requisitos constitui condição da licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a cessação imediata do contrato: “[s]ignifica isto que, perante a respectiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada” (Joana Vasconcelos, Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9.ª Edição, 2013, pág. 834). Importa, pois, reter, tendo em conta o caso em apreço, que por força do que estatui o artigo 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho, apenas os factos invocados na carta de resolução podem fundamentar a existência de justa causa para a mesma, a apreciar na respectiva acção judicial. Todavia, tal é situação diversa de na acção judicial, para além da apreciação da justa causa, se pedir a condenação da empregadora no pagamento de retribuições várias decorrentes da vigência e cessação do contrato de trabalho e que podem não constar da comunicação de resolução: a alegada falta de pagamento destas retribuições não constantes da comunicação de resolução não podem constituir fundamento para a resolução do contrato, mas nada impede que o trabalhador possa peticionar o pagamento das mesmas na acção desde que alegue a respectiva causa de pedir (em síntese, o contrato de trabalho que manteve com a Ré, o não pagamento de créditos salariais, a cessação do contrato e os direitos daí decorrentes). Aliás, o mesmo se pode verificar em situação inversa: o trabalhador pode invocar na comunicação de resolução do contrato a falta de pagamento de determinadas retribuições: na acção judicial aprecia-se a existência de justa causa de resolução com base nessa falta de pagamento, mas se na mesma acção o trabalhador apenas pede a condenação da empregadora nalgumas dessas retribuições, tendo em conta o pedido o tribunal apenas pode condenar nessas peticionadas retribuições, ainda que outras, que constam da comunicação de resolução, também fossem devidas. Ora, no caso, a recorrente o que alega é que o tribunal condenou em créditos que não constam das comunicações de resolução, mas não que tais créditos não tivessem sido peticionados na acção. Face ao que se deixou exposto, tal não constitui nulidade da sentença, seja com fundamento em oposição entre os fundamento e a decisão, seja com fundamento em o tribunal se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento, seja com fundamento em o tribunal condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Anote-se ainda que a recorrente parece sustentar a ambiguidade da sentença por nas comunicações de resolução dos contratos constar que produziam efeitos na data da emissão, ou por não constar que produziriam efeitos em 21 de Março de 2011. Ora, tal matéria insere-se na interpretação da declaração da vontade das partes (artigo 224.º e segts. do Código Civil), conjugada com a factualidade concretamente apurada, nada impedindo que em sede de prova na acção judicial se venha apurar que, efectivamente, o contrato cessou em determinada data. Por isso, também não se vislumbra que a circunstância de nas comunicações de resolução não se mencionar concretamente a data da resolução ou mencionar que a resolução produzia efeitos a partir da data do envio da comunicação constitua qualquer ambiguidade ou vício das próprias comunicações e, enfim, nulidade da sentença. Impõe-se, pois, mais uma vez concluir pela improcedência da nulidade da sentença, com os invocados fundamentos das alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. 2. Da (alegada) nulidade de todo o processo Sustenta a recorrente a este propósito, em suma, que os Autores, não fundamentaram na petição inicial os créditos a que se arrogam, tendo-se limitado a afirmações meramente vagas e abstractas, com remissão para as comunicações pelos mesmos efectuadas destinadas a fazer cessar o contrato de trabalho. Ou seja, no entendimento da recorrente na petição inicial os Autores não alegaram factos fundamentadores dos créditos que peticionam. E daí conclui a recorrente, ancorando-se no disposto no artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), que deve ser declarado nulo todo o processo, por falta de causa de pedir. Vejamos. Antes de mais, não deixa de surpreender que a recorrente venha agora suscitar tal questão, quando não se localiza que a tenha invocado nos articulados, nem que o tribunal a quo sobre a mesma se pronunciado. Não obstante, adiante-se já, é de concluir pela improcedência da arguida nulidade. Por um lado, porque, como estatui o artigo 186.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se o Réu contestar a acção, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do n.º 2 (isto é, a ineptidão da petição inicial, “[q]uando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”), a arguição não é julgada procedente quando se verificar que o Ré interpretou convenientemente a petição inicial. No caso a Ré nem sequer arguiu a ineptidão na petição inicial: ela contestou a acção, sustentando, ao fim e ao resto, que embora existissem algumas omissões de pagamentos pontuais da retribuição, jamais se eximiu ao pagamento das mesmas, apenas não o tendo feito devido a dificuldades financeiras, pelo que a falta de pagamento não lhe era(é) imputável, seja a título de dolo, seja a título de negligência, daí concluindo a inexistência de justa causa para a resolução dos contratos de trabalho. Tal significa que a aqui recorrente interpretou devidamente a petição dos Autores, pelo que inexiste fundamento para declarar a nulidade do processado. Por outro lado, como resulta do relatório supra (sob n.º I), os Autores alegaram ter mantido com a Ré um contrato de trabalho, as retribuições que auferiam em consequência do mesmo, o não pagamento de retribuições e subsídios por parte da Ré e, por isso, procederam à resolução do contrato. Ora, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho. O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil). E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção). Daí que tendo os apelados invocado os contratos de trabalho que mantiveram com a Ré e o não pagamento das retribuições (vide a este propósito os artigos 5.º, 6.º e 9.º da petição), o que motivou a resolução daqueles, à empregadora competia provar que procedeu a esse pagamento. Tal significa que os recorridos alegaram os factos constitutivos do seu direito. Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso. Refira-se ainda que a recorrente parece também sustentar a nulidade de todo o processo por nas comunicações de resolução do contrato os trabalhadores não indicarem, por exemplo, datas de admissão ao serviço, retribuição auferida, modo de pagamento, etc. (cfr. conclusão 10.ª). Tal questão insere-se no preenchimento dos requisitos procedimentais de resolução do contrato de trabalho, entendendo-se, por isso, ser de analisar a mesma em sede de existência ou não de justa causa de resolução do contrato de trabalho, o que se fará infra. 3. Da matéria de facto São múltiplos os argumentos da recorrente para a alteração da matéria de facto, pelo que vamos procurar analisar, de per si, cada um deles. 3.1. Quanto aos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24 e 25.º da Contestação No entendimento da recorrente a matéria constante de tais artigos assume relevância para a decisão da causa, pelo que deveria ter sido quesitada. Compulsada a contestação, verifica-se que a Ré alegou nos artigos 6.º a 8.º que desde que se registaram algumas omissões de pagamentos pontuais aos trabalhadores, onde se inseriam os Autores, (a Ré) entrou em “(…) clima de redobradas preocupações, movida pelo propósito de satisfazer o pagamento de todas as retribuições, em atraso”, sendo que jamais pretendeu eximir-se ao pagamento dos salários em dívida. No artigo 11.º alega que solicitou a colaboração de todos os trabalhadores para os “dificílimos” momentos que atravessava. Nos artigos 19.º a 23.º afirma que em nada contribuiu para a crise financeira que atravessa, que tem promovido todos os esforços no sentido de a ultrapassar, mas que, não obstante, tem “(…) assistido à total insuficiência de receitas, para responder aos seus encargos e compromissos, onde se inscrevem os salários das AA. e demais trabalhadores”. Finalmente nos artigos 24.º e 25.º da contestação afirma que os Autores receberam o subsídio de Natal de 2010 graças ao facto de a Ré ter beneficiado do empréstimo que lhe foi concedido pelo seu Guarda-Livros e contabilista, sendo ainda de enfatizar as diversas diligências que tomou na procura de uma solução para os problemas que enfrenta. Essas iniciativas constam do artigo 27.º da contestação e mostram-se vertidas nos quesitos 16.º a 22 da base instrutória, a que correspondem os factos provados n.ºs 19 a 23.º, com excepção dos quesitos 19.º e 21.º, que foram dados como não provados. Quanto aos artigos da contestação que a recorrente pretende ver quesitados, verifica-se que foram formulados dois quesitos, com os n.º 14 e 15, do seguinte teor: “14º) A R. promoveu reuniões, na sua sede, com a participação de todos os seus trabalhadores, incluídos os aqui AA., no sentido de os sensibilizar para a profunda crise financeira, que se havia abatido sobre a empresa? 15º) Solicitando, simultaneamente, a colaboração de todos eles para os momentos difíceis que atravessava, facto que mereceu a receptividade e beneplácito dos visados trabalhadores?”. Ambos os quesitos contiveram a resposta de “Não provado”. Ora, a matéria que a recorrente pretende que fosse quesitada ficou a constar, no essencial, dos quesitos 14.º e 15.º [isto embora se reconheça que se apresentam, particularmente em relação a este último, demasiado genéricos e até conclusivos nalgumas expressões (por exemplo, “sensibilizar”,“receptividade”, “beneplácito” ). Na verdade, o que resulta da alegação dos artigos em causa é, ao fim e ao resto, o reconhecimento pela Ré de omissão de pagamento de retribuições, a solicitação da “compreensão” dos trabalhadores para tal situação, e que a crise financeira não lhe pode ser imputada. Pois bem: o que se pode extrair em termos de factualidade de tal alegação encontra-se, na sua essência, vertido nos referidos quesitos 14.º a 22.º, pelo que não se vislumbra a necessidade/utilidade de acrescentar quaisquer outros quesitos. Tenha-se presente que, como decorre do disposto no artigo 511.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil (em vigor em 15-02-2013, data em que foi feita a selecção da matéria de facto), o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa: no caso, por um lado, da alegação do Autor nos artigos em causa, não se detecta que outros factos pudessem ser quesitados; por outro, os quesitos ou artigos da base instrutória não têm que corresponder textualmente ao afirmado pelas partes, importando, isso sim, que a base instrutória seleccione a matéria de facto – sublinha-se, matéria de facto – relevante para a decisão. Nesta sequência, conclui-se pela improcedência do pretendido aditamento à base instrutória. 3.2. Quanto ao quesito 1.º da base instrutória Como já se analisou supra, sob o n.º III, a resposta a este quesito corresponde ao facto provado n.º 6, e este tribunal, por sua iniciativa, considerando que o facto era genérico e até irrelevante já eliminou o mesmo. Mostra-se, por isso, prejudicada a questão suscitada pela recorrente, quanto à natureza genérica do quesito. 3.3. Quanto ao quesito 6.º da base instrutória A resposta ao quesito corresponde ao n.º 11 da matéria de facto: por a matéria contida no número em causa se apresentar vaga e irrelevante – na medida que o que importa é saber que retribuições não foram pagas e a que trabalhadores – supra, sob o n.º III, já se eliminou o mesmo. Mostra-se, por isso, prejudicada a questão suscitada pela recorrente, quanto à natureza genérica do quesito. 3.4. Quanto ao quesito 7.º da base instrutória Alega a recorrente a existência de contradição entre este quesito e o 5.º. A questão suscitada mostra-se prejudicada face à eliminação do quesito 5.º e consequente facto provado. De todo o modo, não se afigura que existisse contradição entre os quesitos: o que se verificava era que o quesito 5.º se apresentava genérico, ao aludir ao não cumprimento das obrigações “no” (que no contexto da redacção quer significar “a partir do”) segundo semestre do ano de 2010 e o quesito 7.º concretiza quais as retribuições não pagas. 3.5. Quanto ao constante dos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória Argumenta a recorrente que o constante de tais quesitos se encontra em duplicado. Esta questão já se mostra decidida supra (cfr. n.º III), uma vez que este tribunal, por sua iniciativa, considerando que os quesitos 8.º e 9.º da base instrutória, que correspondem aos factos provado n.º 13 e 14, respectivamente, são uma mera repetição, um do outro, determinou a eliminação do facto n.º 13, que corresponde à resposta ao quesito 8.º. 3.6. Quanto à contradição entre o quesito 5.º, por um lado, e os quesitos 10.º a 13.º, por outro Vale aqui, mutais mutandis, o que se afirmou em 3.4, a propósito da alegada contradição entre o quesito 5.º e 7.º: tendo sido eliminado aquele quesito a questão mostra-se prejudicada. De todo o modo, o que se verificava é que o quesito 5.º se apresentava genérico, sendo os quesitos 10.º a 13.º concretos e, por isso, os relevantes quanto à matéria em causa, precisando o que de forma genérica se perguntava no quesito 5.º. 3.7. Quanto ao incorrecto julgamento da resposta dada aos quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º De acordo com a recorrente, a resposta, de “provado” a tais quesitos não encontra suporte na prova produzida, maxime no depoimento das testemunhas que identifica (K…, L…, M… e N…), pelo que devem tais quesitos ser dados como “não provados”. Cabe desde já assinalar que tendo sido eliminada a resposta aos quesitos 1.º, 5.º, 6.º e 8.º, queda prejudicada a impugnação da matéria de facto quanto aos mesmos. Resta, por isso, a análise da impugnação em relação aos restantes quesitos. Face ao que dispõe o artigo 640.º, do Código de Processo Civil – que determina que quando se impune a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (b) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (c) a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – entende-se nada obstar à reapreciação da matéria de facto. Os quesitos em causa, com excepção do 3.º (cuja resposta corresponde ao facto provado n.º 8), reportam-se a saber se a Ré não pagou aos trabalhadores determinadas retribuições, lato sensu. Ora, como já se deixou afirmado supra, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos. Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho. O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos 762º e segts. do Código Civil). Assim, tendo os Autores alegado a existência e vigência dos contratos de trabalho e o não pagamento de terminadas retribuições, à Ré competia a prova desse pagamento. No entanto, desde logo, na própria contestação a Ré reconhece o não pagamento pontual de retribuições aos trabalhadores, não alegando, sequer, ter procedido ao pagamento das retribuições peticionadas – com excepção do subsídio de Natal de 2010 (artigo 24.º), da retribuição de Junho de 2010 que afirma ter pago à Autora C… [artigo 40.º, c)], da retribuição referente a férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010 da Autora “W…” [artigo 52.º a), não se localizando que corresponda a qualquer dos Autores da presente acção] e da retribuição de Agosto de 2010 ao Autor H… [artigo 52.º c)]; o que sustenta é que esse não pagamento se ficou a dever à crise financeira que atravessava, que não lhe é imputável. E, por isso mesmo, concluiu pela improcedência parcial da acção. De todo o modo, procedeu-se à audição dos depoimentos em que a recorrente ancora a alteração dos factos em causa (K…, L…, M… e N…). No essencial de tais depoimentos resulta: - a testemunha K…, agricultora, declarou que conhecia os Autores, pois segundo declarou os trabalhadores da Ré prestavam assistência (segundo se extrai na colocação de brincos, emissão de guias, etc.) aos seus (da testemunha) animais. Por alturas de Junho-Julho de 2010, os Autores diziam que tinham “salários em atraso” e, por isso, mais tarde “tiveram que ir embora”. Um pouco adiante precisou que havia trabalhadores que não recebiam há 9 meses, outros há 7 meses, outros há 6 meses o que lhes causou problemas, até na família. No entanto a testemunha não concretizou os concretos trabalhadores com retribuições em atraso. - a testemunha L…, comerciante, afirmou conhecer os Autores porque estes frequentavam o seu estabelecimento (café), e que a partir de Junho de 2010 eles diziam (especialmente o Sr. X… e o Sr. Y…) que “não recebiam”. - a testemunha M…, que trabalhou para a Ré, como médica veterinária, tendo saído em Fevereiro de 2010, declarou ter sido colega dos Autores, declarou que estes “saíram” da Ré porque tinham “salários em atraso”, o que começou em Junho de 2010. Por isso, saíram no final de 2010 ou Janeiro-Fevereiro de 2011. Em relação ao subsídio de férias e de Natal de 2010 a testemunha declarou que, ao que sabe, os Autores não os receberam. - a testemunha N…, médica veterinária, declarou ter sido trabalhadora da Ré de Maio de 2010 a Fevereiro de 2011, conhecendo, por isso, os Autores. A partir de Junho de 2010, estes comentavam que não recebiam o salário. Porém, a testemunha não soube precisar os meses em que o salário não foi pago aos Autores. Acrescentou, todavia, que quando os trabalhadores recebiam o salário assinavam o recibo correspondente. Ora, em face destes depoimentos, tendo em conta o referido ónus da prova quanto ao pagamento das retribuições que competia à Ré/recorrente, e não se extraindo dos documentos juntos aos autos que os Autores tenham assinado recibos referentes aos salários a que se reportam os quesitos, entende-se não existir fundamento para alterar a matéria de facto em causa. 3.8. Quanto aos quesitos n.º 14.º, 15.º e 23.º A resposta a tais quesitos foi “Não Provado”, sustentando a recorrente que a resposta aos mesmos seja “Provado”, ancorando-se para tal no depoimento das testemunhas O…, P… e Q…. Os quesitos em causa são do seguinte teor: “14º) A R. promoveu reuniões, na sua sede, com a participação de todos os seus trabalhadores, incluídos os aqui AA, no sentido de os sensibilizar para a profunda crise financeira, que se havia abatido sobre a empresa? 15º) Solicitando, simultaneamente, a colaboração de todos eles para momentos difíceis que atravessava, facto que mereceu a receptividade e beneplácito dos visados trabalhadores? 23º) A A. B… exercia também as tarefas características do “Caixa”, manuseando valores monetários e estava autorizada pela R. a prevalecer-se das quantias ao seu alcance para responder às suas necessidades pessoais?”. Do depoimento das testemunhas em causa resulta, no essencial, quanto aos factos em causa: - a testemunha O…, declarou que pertence aos corpos gerentes da Ré (Assembleia), mas não à sua Direcção, e que esteve presente numa reunião com trabalhadores para os sensibilizar para as dificuldades da Ré em pagar os salários e até para alguns poderem vir a abandonar a mesma, mas sem direito a indemnização, ou seja, para reduzirem o pessoal. A testemunha declarou depois ter tido também contactos com o Sr. Presidente da Câmara Municipal local no sentido de o sensibilizar para que a Câmara Municipal concedesse apoio à Ré para ultrapassar as dificuldades financeiras, mas o pedido foi desatendido. Mais adiante a testemunha, a instância do Exmo. mandatário dos Autores, confirmou que tinha estado presente numa reunião com os trabalhadores, mas não soube precisar a data, nem sequer o ano, sabendo que estiveram presentes alguns trabalhadores Autores, mas não podendo afirmar se todos. Acrescentou que em 2010 foi-lhes concedido um empréstimo por uma instituição bancária, no valor de € 50.000,00, mas que essa importância foi para resolver problemas inadiáveis, não para pagar os salários aos trabalhadores. - a testemunha P…, trabalhadora da Ré desde Novembro de 2010 (engenheira agrícola) declarou que houve uma reunião com os trabalhadores para os esclarecer da situação da Ré, precisando, contudo, que ela (testemunha) não se esteve presente, pois estava de férias. A mesma testemunha afirmou que chegou a entregar à Autora B… facturas, cheques (endossados à Ré) e dinheiro do serviço da sua (dela, testemunha) secção, não sabendo, contudo, se a mesma Autora estava autorizada a utilizar essa quantias para necessidades pessoais. Mais adiante, esclareceu que a Autora B… recebia os valores (fosse em cheque, ou dinheiro), preenchia os documentos respectivos, que entregava na contabilidade, e depositava-os no banco. Ora, em face dos depoimentos o que resulta em relação aos quesitos 14.º e 15.º é tão só que a Ré reuniu pelo menos uma vez com trabalhadores (o que não significa, note-se, que reuniu com todos os trabalhadores), no sentido de os informar da situação financeira que atravessava e solicitar que alguns fizessem cessar os contratos, mas sem indemnização por essa cessação. Já quanto ao quesito 23.º não pode também deixar de se ponderar o que declarou a testemunha M…, num depoimento que se afigurou isento, no sentido de que a Autora B… não exercia as funções de “caixa” e que o serviço de contabilidade e pagamentos aos trabalhadores eram efectuados através dos trabalhadores F… e Y…, bem como do TOC. Assim, o que se extrai dos depoimentos, particularmente do depoimento de P… é que a Autora B… embora por vezes recebesse cheques e valores referentes à Ré limitava-se a emitir os documentos respectivos, que entregava no serviço de contabilidade, e a depositar tais importâncias no banco. Por isso, e tendo em conta que “as tarefas características de caixa”, constante do quesito 23.º envolve uma conclusão, entende-se deixar consignado em relação ao quesito o que se afirmou. Deste modo, altera-se a resposta de “não provado” aos quesitos 14.º e 15.º, respondendo-se, em conjunto, a ambos os quesitos nos seguintes termos: “A Ré reuniu pelo menos uma vez com trabalhadores seus para os informar da situação financeira que atravessava e solicitar que alguns fizessem cessar os contratos, mas sem receberem indemnização por essa cessação”. E altera-se a resposta ao quesito 23.º, de “Não provado”, passando a ter a seguinte redacção: “Por vezes a Autora recebia cheques e valores referentes à Ré, emitia os documentos inerentes a tais recebimentos, que entregava no serviço de contabilidade da Ré, e depositava tais importâncias no banco”. Procede, por isso, nesta parte, parcialmente, a alteração da matéria de facto. 3.9. Quanto ao quesito 19.º Entende a recorrente que tal quesito deve ser dado como provado atento o extracto da conta à ordem que tinha junto da S…, donde resulta que tinha no período de 24 de Junho de 2010 a 17 de Março de 2011 avultados e sucessivos saldos negativos. O quesito 19.º é do seguinte teor: “A S… forneceu à R. o extracto da sua conta à ordem reportado a 24-06-2010 e 17-03-2011, que reflectem avultados saldos negativos, consubstanciando dívidas da R. para com aquela instituição?” Cabe, desde logo, assinalar, que “avultados saldos negativos” mais não é do que um conceito subjectivo, e não um facto concreto, pelo que não pode ser dado como provado. Quanto ao restante que consta do quesito, não obstante não se descortinar relevância do mesmo para a decisão da causa e nem sequer a recorrente – ao contrário do que lhe é imposto por lei – identificar concretamente o documento em causa, julga-se que pretende referir-se ao documento de fls. 653 a 671 dos autos, que, de resto, não se mostra impugnado. E o que resulta de tal documento é tão só que no período de 24-06-2010 a 29-12-2010 por vezes o saldo de conta à ordem da Ré na referida instituição bancária apresentava saldo negativo. Assim, altera-se a resposta dada ao quesito 19.º, de “não provado”, para os seguintes termos: “Por vezes, no período de 24-06-2010 a 29-12-2010, a conta à ordem que a Ré possuía na S…, apresentava um saldo negativo”. Assim, e em síntese, procede a alteração da matéria de facto nos termos que se deixaram consignados. 3. Quanto a saber se os contratos de trabalho cessaram por denúncia sem aviso prévio ou por resolução Sobre esta problemática retira-se, em síntese, das alegações e conclusões da recorrente a seguinte argumentação: alguns Autores na comunicação de cessação do contrato declararam expressamente que o mesmo cessava na data da emissão dessa declaração e não na data da sua recepção pelo destinatário (a Ré), sendo que deixaram de prestar a actividade nessa data de comunicação. Ou seja, esses Autores, nas respectivas comunicações declararam expressamente a produção dos seus efeitos, tendo deixado de comparecer ao serviço a partir das datas consignadas naquelas comunicações: daí conclui a recorrente que foi violado o disposto no artigo 224.º, do Código Civil, pelo que as declarações feitas pelos trabalhadores em causa hão-de ser entendidas como denúncia sem aviso prévio, previstas no artigo 401.º, do Código do Trabalho. Diga-se, desde já, que não se sufraga tal entendimento. Expliquemos porquê. Afigura-se incontroverso que a resolução do contrato consubstancia uma declaração receptícia, tornando-se, por isso, eficaz logo que chega ao poder do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil). Tal significa que as comunicações de resolução produziram os seus efeitos quando (na data) em que chegaram à Ré, tudo se passando, pois, como tendo-se mantido o contrato em vigor até essa datas. Se, porventura, os Autores, ou alguns dos Autores, deixaram de prestar a actividade logo com o envio da comunicação, o que se poderia configurar era a existência de faltas injustificadas entre a data desse envio e a recepção da comunicação pela Ré; isto é, poderá ter havido (e dizemos poderá porque não sabemos o que, de facto, se passou no período entre o envio das comunicações e a sua recepção pela Ré) uma antecipação, indevida, por parte dos Autores, ou de alguns Autores, quanto aos efeitos da resolução. Mas essa antecipação, sublinha-se, não afecta a validade da comunicação e a sua produção de eficácia com a recepção pelo destinatário: o que eventualmente poderá ter havido é a ausência injustificada dos trabalhadores entre a data do envio da respectiva comunicação e a data da sua recepção pela empregadora. Porém, esta é uma questão que não vem posta em causa nos autos, pelo que não cabe, aqui e agora, apreciá-la. Refira-se ainda que, face às comunicações dos trabalhadores, supra transcritas quanto ao seu conteúdo essencial, não parece suscitarem-se dúvidas que a vontade de cada um deles foi resolver o respectivo contrato de trabalho: e foi também nesse sentido que a Ré interpretou as declarações, tendo em conta a posição que assumiu na contestação (cfr. artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil). Por isso, impõe-se concluir que os contratos de trabalho cessaram através da resolução operada pelos trabalhadores, adiante se analisará se com ou sem justa causa. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 4. Da resolução do contrato Estipula o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos; na acção em que for apreciada a justa causa de resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (n.º 3 do artigo 398.º). Assim, como já se deixou afirmado, para que possa ser lícita a resolução do contrato de trabalho é, desde logo, necessário que se observem os requisitos procedimentais: (i) comunicação escrita, (ii) com indicação sucinta dos factos que justificam a resolução, (iii) a ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. A observância de tais requisitos constitui condição da licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a cessação imediata do contrato. No caso, a recorrente suscita a questão de na comunicação escrita de resolução do contrato, os Autores apelados não terem mencionado factos concretos essenciais, como sejam data da admissão, salário auferido, modo de pagamento, pretensos fundamentos que estavam na base daquela cessação. Com resulta da matéria de facto, nas comunicações em causa cada um dos trabalhadores mencionou as retribuições em falta e, uma vez que as mesmas se prolongavam já durante determinado período de tempo, que resolvia o contrato de trabalho. Ou seja, cada um dos trabalhadores mencionou o concreto motivo em que ancorava a resolução do contrato: falta de pagamento das retribuições, cujos períodos e montante total precisou. Tal permitiu à Ré empregadora aprender esses concretos fundamentos de resolução do contrato e, se assim o entendesse, reagir contra a resolução. Por isso se entende que se mostra preenchido o requisito procedimental de resolução atinente à“indicação sucinta dos factos” que fundamentam a resolução. Se, como parece sustentar a recorrente, nessa indicação tivesse que constar a data da admissão do trabalhador, a retribuição auferida, o modo de pagamento e todos os factos que se reputassem “adequados e pertinentes”, certamente que a lei não aludiria a indicação“sucinta”: em tal caso, se bem se extrai da interpretação da recorrente, o trabalhador teria que alegar os factos inerentes ao pedido, a formular posteriormente na acção judicial. Ora, não parece que seja essa a ratio da lei: o que importa é que o empregador, em função da comunicação que lhe é remetida, apreenda claramente o(s) motivo(s) da resolução e, se assim o entender, possa reagir contra a mesma. No caso, como se disse, tendo os trabalhadores invocado os concretos períodos de tempo a que se reportavam as retribuições em falta e o total em dívida dessa retribuições mostra-se atingido tal desiderato legal. Por isso, mostra-se cumprido o requisito procedimental em causa, não ocorrendo a invocada (pela recorrente) nulidade de comunicação por falta de indicação concreta dos factos que fundamentam a resolução. Avancemos então. Como decorre do disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1). No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização. A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem. Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da mais gravosa de despedimento. Como resulta do referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador. Todavia, a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo (n.º 5 do artigo 394.º). Como assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 460), «neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)». Na verdade, como se afirmou, tendo em conta que de acordo com os princípios gerais se presume a culpa do empregador nos termos do artigo 799.º, do Código Civil, incumbindo, por isso, a este provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, seria destituído de sentido que no aludido n.º 5 do artigo 394.º do Código Trabalho, designadamente quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias, se estabelecesse novamente uma presunção ilidível de culpa. Considerando que na fixação do sentido e alcance da lei se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a referência a comportamento culposo no caso de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias só poderá entender-se como não admitindo prova em contrário, diferentemente do que sucede nas outras situações contempladas no n.º 2 do artigo 394.º, nomeadamente se a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongar por período inferior a 60 dias, situação em que compete ao empregador provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Assim sendo, e volvendo ao caso que nos ocupa, não tendo a Ré pago pontualmente às Autoras B… e C… as retribuições referentes a Junho a Dezembro de 2010, quando as mesmas comunicaram a resolução dos contratos de trabalho com tal fundamento (respectivamente em 23-12-2010 e em 03-01-2011) há muito que se mostrava ultrapassado o referido prazo de 60 dias a que alude o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho. E o mesmo se passa em relação aos restantes Autores/trabalhadores, pois não tendo a Ré/empregadora pago: - à A. E… os salários correspondentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011; - à A. F… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e 21 dias de Março de 2011, bem como o subsídio de férias de 2010; - à A. G… os salários correspondentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2010, subsídio de férias de 2010 e os meses de Janeiro e Fevereiro de 2011; - ao A. H… os salários correspondentes aos meses de Agosto a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011, o subsídio de férias de 2010, bem como o subsídio de Natal de 2010; - à A. I… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e subsídio de férias de 2010; - ao A. J… os salários correspondentes aos meses de Julho a Dezembro de 2010, Janeiro e Fevereiro de 2011 e subsídio de férias, quando cada um deles em 18-03-2011comunicou a resolução do respectivo contrato, há muito que tinha decorrido o prazo de 60 dias a que alude o n.º 5 do artigo 394.º, do Código do Trabalho. Anote-se que para a conclusão em causa apenas se atendeu aos créditos que fundamentaram a resolução dos contratos e que constam das respectivas comunicações dos trabalhadores, tal como prevê o n.º 3 do artigo 398.º do Código do Trabalho, créditos esses que se provaram. Refira-se também que embora não conste (expressamente) da matéria de facto qual a data em que a retribuição devia ser paga aos Autores, face ao que se encontra estatuído no artigo 278.º, do Código do Trabalho, se deve entender que era o último dia do mês a que respeita. Considerando, pois, que o período de falta de pagamento das retribuições aos Autores se prolongou para além de 60 dias e, por isso, que existe culpa da Ré empregadora – com base na referida presunção inilidível que decorre do n.º 5 do artigo 394.º do diploma legal que se vem mencionando – e que se verificam os dois primeiros requisitos supra elencados para a resolução com justa causa, impõe-se agora apurar se tal comportamento tornou impossível a subsistência da relação de trabalho (nexo de causalidade). Como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Princípia, pág. 537) «(…) não basta o mero atraso no pagamento de qualquer prestação retributiva, mesmo que por mais de 60 dias, para concluir que o comportamento do empregador – sendo embora culposo, dada a presunção decorrente do artigo 394.º, 5 – constitui necessariamente justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador []. A este propósito é importante assinalar que a lei não exige que a falta de pagamento atinja toda a retribuição, pelo que dificilmente se aceitará que o atraso no pagamento de uma parcela insignificante da retribuição conduza fatalmente a uma situação de impossibilidade de prossecução da relação de trabalho. (…). A lei terá certamente partido do pressuposto de que a falta de pagamento afeta a retribuição na sua totalidade ou pelo menos uma parte significativa da mesma». Isto porquanto, como também já se afirmou, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência); isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Tudo isto com o fim de apurar se a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Na apreciação da questão em causa não poderá deixar de se ponderar que a retribuição constitui um importante ou, até, a única fonte de rendimentos dos trabalhadores. Como se extrai da matéria de facto o não pagamento das retribuições prolongou-se por diversos meses, o que acarretou aos Autores aborrecimentos, problemas, stress, angústia, tendo de recorrer à ajuda de amigos e familiares (cfr. factos n.ºs 8 e 9). Constitui um dos principais deveres do empregador o pagamento pontual da retribuição [cfr. artigo 127.º, n.º1, alínea b), do Código do Trabalho]; além disso, como se afirmou, os trabalhadores estiveram sem receber durante vários meses seguidos, o que significa, ao fim e ao resto, que estiveram nesse período de tempo sem ter rendimentos para fazer face às despesas diárias normais –, e só após resolveram o contrato. A falta de pagamento da retribuição colocou os trabalhadores e respectivo agregado familiar em situação de debilidade económica e, até, social. Por isso, entende-se que para um “trabalhador médio”, colocado na situação dos Autores – em que não recebem a retribuição durante vários meses seguidos – torna-se impossível a manutenção da relação laboral. Com efeito, volta-se a acentuar, vivendo os trabalhadores dos rendimentos do trabalho, e sendo, pois, em função deles que têm que fazer face às despesas do dia-a-dia e organizar e manter seja a sua vida pessoal, seja a sua vida familiar, entende-se que a falta de pagamento da retribuição durante vários meses seguidos torna impossível a subsistência da relação de trabalho. Daí que, como já se deixou afirmado supra, se entenda que existe justa causa de resolução do contrato. Decorre do disposto no artigo 396.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o n.º 2 do artigo 394.º, ambos do Código do Trabalho, que por falta culposa de pagamento pontual da retribuição o trabalhador tem direito a indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, «(…) atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador (…)», sendo que em caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. Isto é, nos termos da lei, o trabalhador deve ser indemnizado pelos danos sofridos, sendo que a quantificação dos dias de indemnização deverá ter em conta: (i) o valor da retribuição do trabalhador; (ii) o grau de ilicitude do comportamento do empregador, o mesmo é dizer, a antijuricidade da conduta do empregador que desencadeou a resolução do contrato pelo trabalhador. No caso, a sentença recorrida, norteada, certamente, pelos referidos pressupostos, fixou a indemnização no mínimo legal, ou seja, em 15 dias de retribuição base e diuturnidades, o que não vem posto em causa. Sustenta, todavia, a recorrente que houve erro de cálculo na fixação da indemnização em relação aos Autores recorridos G…, H… e J…. Em relação àquela, porque o valor devido de indemnização é de € 8.566,31 e não o valor de € 8.861,70 fixado; em relação ao 2.º, porque o valor devido é de € 7.342,33 e não os fixados € 7.691,97; finalmente, em relação a J… sustenta que o valor devido é de € 9.782,28 e não os fixados € 10.119,60. Como já se deixou expresso, o valor da indemnização foi fixado em 15 dias de retribuição base. Tendo em conta que a Autora em causa foi admitida ao serviço da Ré em 26-08-1982 e que o contrato cessou em 21-03-2011 a antiguidade atingiria 28 anos e 7 meses. Todavia, na 1.ª instância considerou-se a antiguidade de 29 anos, o que é aceite pela recorrente, não se atendendo, por isso, ao que se encontra estatuído no n.º 2 do artigo 396.º, do Código do Trabalho, ou seja, que em caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. Não se tratando de um erro de cálculo, mas de uma diferente interpretação jurídica quanto à contagem do período de antiguidade, e não vindo questionada a antiguidade apurada na 1.ª instância nesses termos, terá que se aceitar a mesma. Assim, tendo em conta que a Autora G… auferia a retribuição mensal de € 590,78, tendo em conta a antiguidade de 29 anos, obtemos o valor de indemnização de antiguidade de € 8.566,31 (€ 590,78 : 1/2 x 29 anos). Assiste, por isso, razão à recorrente, pelo que tendo em conta a indemnização de antiguidade devido a esta Autora, o valor total devido à mesma é de € 14.149,20, e não os € 14.444,59 fixados na sentença recorrida. Em relação ao Autor H…, considerando a retribuição mensal de € 699,27, a antiguidade considerada na sentença de 21 anos, que não vem posta em causa (vale aqui, mutatis mutandis, o que se afirmou anteriormente quanto à contagem da antiguidade), obtemos a quantia de € 7.342,34 (€ 699,27 x 1/2 x 21 anos). Assiste, por isso, razão à recorrente, pelo que tendo em conta a indemnização de antiguidade devido a este Autor, o valor total devido ao mesmo é de € 15.348,96, e não os € 15.698,57 fixados na sentença recorrida. Finalmente em relação ao Autor J…: considerando a retribuição mensal de € 674,64 indicada pela recorrente, e a antiguidade de 29 anos que não vem posta em causa, obtemos o valor de indemnização de € 9.782,28 (€ 674,64 x 1/2 x 29 anos), e não os € 10.119,60 fixados na sentença recorrida. Assiste, por isso, razão à recorrente, pelo que tendo em conta a indemnização de antiguidade devido ao Autor J…, o valor total devido ao mesmo é de € 18.856,19, e não os € 19.193,51 fixados na sentença recorrida. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, rectificando-se, todavia, os valores de indemnizatórios referentes aos Autores G…, H… e J…, bem como o consequente valor final devido, nos termos que se deixaram explanados. Não obstante a procedência parcial do recurso quanto à alteração da matéria de facto, tal não interfere com a decisão final do recurso. A rectificação supra operada nos valores devidos a determinados Autores é de montante reduzido, diremos até insignificante, tendo em conta os montantes globais da condenação. Por tal motivo, e tendo presente o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, as custas do recurso serão suportadas pela recorrente. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: 1. Alterar a matéria de facto nos termos supra expostos. 2. Rectificar o valor da indemnização de antiguidade devida à Autora G…, que se fixa em € 8. 566,31, e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em condenou a recorrente a pagar àquela Autora o valor total de € 14.444,59, que se substitui pela condenação na importância total de € 14.149,20; 3. Rectificar o valor da indemnização de antiguidade devida ao Autor H…, que se fixa em € 7.342,34, e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em condenou a recorrente a pagar àquele Autor o valor total de € 15.698,57, que se substitui pela condenação da importância total de € 15.348,96; 4. Rectificar o valor da indemnização de antiguidade devida ao Autor J…, que se fixa em € 9.782,28, e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em condenou a recorrente a pagar àquele Autor o valor total de € 19.193,51, que se substitui pela condenação na importância total de € 18.856,19; 5. Quanto ao mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 08 de Setembro de 2014 João Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva _____________ Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): i) por força do que estatui o artigo 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho, apenas os factos invocados na comunicação de resolução do contrato de trabalho podem fundamentar a existência de justa causa para a mesma, a apreciar na respectiva acção judicial; ii) todavia, tal não impede que nesta se possam peticionar créditos emergentes da relação de trabalho, ainda que os mesmos não tenham servido de fundamento de resolução do contrato na respectiva comunicação efectuada pelo trabalhador; iii) a comunicação de resolução do contrato é uma declaração receptícia, que se torna eficaz quando chega ao poder da empregadora ou é dela conhecida; iv) a circunstância do trabalhador na comunicação de resolução declarar que o contrato cessava na data do envio daquela comunicação não afecta a eficácia da resolução na data em que chega ao poder da empregadora ou é dela conhecida, apenas podendo fazer incorrer o trabalhador em faltas injustificadas entre a data do envio da comunicação e a data da sua recepção ou conhecimento pela empregadora; v) Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, exige-se: (a) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (b) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (c) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; vi) Verificando-se a violação de um qualquer dever contratual por banda do empregador, designadamente a falta de pagamento pontual da retribuição, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que a culpa do empregador se presume, havendo de ter-se por verificada, caso não seja por ele ilidida; vi) Todavia, na situação prevista no artigo 394.º, n.º 5, do CT, em que a lei expressamente qualifica de culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo, estabelece-se uma ficção legal de culpa que não admite prova em contrário; vii) Mas, não obstante a referida presunção, inilidível, de culpa do empregador, para que se verifique a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador é necessário que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente impossível a subsistência do contrato; viii) Verifica-se justa causa de resolução do contrato pelos trabalhadores, no circunstancialismo em que se apura que estiveram cerca de 6 meses seguidos sem receberem a respectiva retribuição, e que tal situação lhes provou angústia, aborrecimentos, vergonha e que tiveram de recorre à ajuda de familiares e amigos. João Nunes |