Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003617 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199203049250092 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART73 N2 D. | ||
| Sumário: | I - Embora o decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, seja uma circunstância expressamente contemplada na alínea d) do nº 2 do artigo 73, do Código Penal, nem ela nem qualquer das outras circunstâncias referidas no preceito tem, de " per si ", valor atenuativo especial, mas apenas quando tem por efeito diminuir " essencialmente " a ilicitude do facto ou a culpa do agente. II - Se, no caso concreto, apenas sabemos que entre a prática do crime ( de violação, agravada ) e o julgamento decorreram 5 anos, mas nada se provou de relevante ou particularmente positivo no comportamento do agente, para além de ser delinquente primário e de ter confessado, tal circunstância não tem aqui a virtualidade de influir, por forma acentuada, quer na ilicitude do facto ( esbatimento do alarme social por ele criado ) quer na sua personalidade ( modificação acentuada para melhor ). | ||
| Reclamações: | |||