Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250092
Nº Convencional: JTRP00003617
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199203049250092
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART73 N2 D.
Sumário: I - Embora o decurso de muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, seja uma circunstância expressamente contemplada na alínea d) do nº 2 do artigo 73, do Código Penal, nem ela nem qualquer das outras circunstâncias referidas no preceito tem, de " per si ", valor atenuativo especial, mas apenas quando tem por efeito diminuir
" essencialmente " a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - Se, no caso concreto, apenas sabemos que entre a prática do crime ( de violação, agravada ) e o julgamento decorreram 5 anos, mas nada se provou de relevante ou particularmente positivo no comportamento do agente, para além de ser delinquente primário e de ter confessado, tal circunstância não tem aqui a virtualidade de influir, por forma acentuada, quer na ilicitude do facto ( esbatimento do alarme social por ele criado ) quer na sua personalidade ( modificação acentuada para melhor ).
Reclamações: