Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010111094/10.0TCPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A avaliação das circunstâncias com vista à aplicação da pena (de substituição) de suspensão de execução da prisão reporta-se ao momento em que é proferida a decisão. II- Assim, no caso de sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente – que elabora o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido – tal avaliação deve reportar-se ao momento em que ela é proferida e não ao momento em que foi proferida cada uma das decisões englobadas no cúmulo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 94/10.0TCPRT.P1 Proc. nº 94/10.0TCPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o nº 94/10.0TCPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, para efectivação de cúmulo jurídico, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foi o arguido B…… condenado, por acórdão de 12 de Julho de 2010, nos seguintes termos: A) Proceder ao cúmulo jurídico das penas dos processos referidos nas alíneas A) a J) e condenar o arguido na pena unitária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão; e 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), num total, pois, de € 900 (novecentos euros), fixando-se, desde já, a prisão subsidiária em 200 (duzentos) dias. Operando-se, após, a cumulação jurídica das penas de prisão encontradas, decide o Tribunal aplicar a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, caso não ocorra o pagamento da pena de multa cumulada. B) Operar o cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos citados sob a alínea M), mantendo-se a pena de prisão de 16 (dezasseis) meses e condenando-se o arguido na pena única de multa 390 (trezentos e noventa) dias, à taxa diária de € 3,00 (três euros), num total, pois, de €1.170 (mil e setenta euros), fixando-se, desde já, a prisão subsidiária em 260 (duzentos e sessenta) dias. Operando-se, após, a cumulação jurídica das penas de prisão encontradas, decide o Tribunal aplicar a pena única de 2 (dois) anos de prisão, caso não ocorra o pagamento da pena de multa cumulada. C) Determinar o cumprimento sucessivo das penas únicas referidas em A) e B). 2. O arguido não se conformou com essa condenação e dela interpôs recurso, impetrando que o acórdão seja revogado e sejam as penas de prisão aplicadas suspensas na sua execução por igual período, acompanhadas de deveres ou regras de conduta tal como o controlo do seu estado abstémico. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Após proceder-se ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido havia sido condenado, entendeu o Tribunal Colectivo condená-lo na pena de prisão efectiva de 3 anos e 7 meses e também pena de prisão efectiva de 16 meses. 2 - Apesar da exposição extensiva na fundamentação do acórdão sobre as condições actuais do arguido descritas também no relatório social junto aos autos para efeitos do presente processo, entendeu o Tribunal que não existem razões para não aplicar pena de prisão efectiva. 3 - E o juízo de prognose previsto no art. 500 conjugado com o art. 70°, ambos do Código Penal é realizado tendo por base as razões expostas nos acórdãos proferidos nos processos cumulados. 4 - Como é bom de ver os acórdãos proferidos nos processos cumulados basearam-se nos relatórios sociais que existiam naquelas datas. 5 - Esses acórdãos foram proferidos ao longo dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e inícios de 2009 (ainda que apenas dois processos). 6 - Logo, os relatórios sociais presentes naqueles processos eram apenas actuais para aqueles. 7 - E o relatório que deve ser atendido para aferir se o Instituto do art. 50° poderá ser aplicado ao arguido será sempre o relatório junto aos presentes autos por ser o único actual. 8 - Este relatório mostra de forma clara e evidente que o arguido é hoje uma pessoa completamente diferente daquela que pautava a sua vida pelo mundo do crime. 9 - Diz esse relatório que a conduta criminosa do arguido se devia à sua dependência da droga. 10 - E diz também que o arguido hoje está curado desse vício. 11 - Está em estado abstémico há sensivelmente ano e meio. 12 - E desde essa data que não possui qualquer sanção disciplinar, pautando a sua vida pelo rigor cumprimento das regras disciplinares do Estabelecimento Prisional. 13 - O arguido dentro do Estabelecimento Prisional trabalha na carpintaria, e tem já trabalho garantido para quando fôr libertado na empresa dos seus tios maternos ligada à construção civil. 14 - Tem ainda toda uma família ansiosa pela sua libertação e disposta a recebê-lo nesta nova etapa da sua vida. 15 - Assim, da análise do relatório social podemos facilmente concluir que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena de prisão em que foi condenado. 16 - Não se compreendendo porque razão o Tribunal Colectivo decidiu com base nos relatórios sociais antigos que correspondem a uma pessoa completamente diferente da do B………. de hoje. 17 - E, uma vez que o próprio relatório diz que a conduta criminosa do arguido se ficou a dever à sua dependência com droga, devem as penas de prisão aplicadas ao arguido ser suspensas na sua execução por igual período e cumuladas com deveres ou regras de conduta tal como o controlo do seu estado abstémico. 3. Respondeu à motivação de recurso o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando por ao mesmo ser negado provimento, porquanto, em síntese, o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação da lei à matéria de facto apurada, não violando as disposições legais apontadas ou quaisquer outras. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando também que o recurso não merece provimento, em concordância com as razões aduzidas na resposta do Exmº Procurador da República no tribunal recorrido. 5. Cumprido o estabelecido no artigo 417, nº 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Ed. Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Ed. Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I-A Série de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscitam são as seguintes: - Não pronúncia do tribunal a quo sobre as actuais condições do arguido para serem aplicadas as penas de substituição de suspensão da execução da pena. Existência de fundamento para aplicação de penas de substituição de suspensão da execução da pena. 2. A Decisão Recorrida 2.1 É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que releva (transcrição): ………….. ………….. ………….. Apreciando. O tribunal recorrido procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos referidos nas alíneas A) a J) e condenou o arguido na pena unitária de 3 anos e 7 meses de prisão e 300 dias de multa, à razão diária de 3,00 euros, perfazendo a quantia total de 900 euros, fixando logo também a prisão subsidiária em 200 dias. Operou, após, a cumulação jurídica das penas de prisão encontradas e decidiu aplicar a pena única de 4 anos de prisão, caso não ocorra o pagamento da pena de multa cumulada. Operou igualmente o cúmulo das penas parcelares aplicadas nos processos referidos sob a alínea M), mantendo a pena de prisão de 16 meses e condenou o arguido na pena única de multa 390) dias, à razão diária de 3,00 euros, num total de 1.170 euros, fixando a prisão subsidiária em 260 dias. Operou, após, a cumulação jurídica das penas de prisão encontradas e decidiu aplicar a pena única de 2 anos de prisão, caso não ocorra o pagamento da pena de multa cumulada. Finalmente, determinou o cumprimento sucessivo das aludidas penas únicas. Ora, o recorrente não censura a forma como foi elaborado o cúmulo (ou cúmulos) jurídico, nem a medida das penas de prisão e multa encontradas, pelo que vedado está a este Tribunal da Relação sobre as mesmas se pronunciar. Pretende o mesmo que o tribunal a quo realizou o seu juízo de prognose com fundamento nas razões expostas nos acórdãos proferidos nos processos cumulados, não tomando em atenção a sua situação actual para formar esse juízo, sendo que se fizesse essa consideração teria de concluir por um juízo de prognose favorável e suspenderia na execução as penas de prisão aplicadas. Conforme resulta da decisão revidenda, o tribunal afastou a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena com fundamento em que “As penas sucessivas de prisão unitária em que vai condenado o arguido serão necessariamente efectivas, não sendo de suspender, pelas razões já expostas nos doutos acórdãos proferidos, nos processos cumulados, que não permitem, como ali se descreve, fazer um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de que a mera ameaça da pena seria suficiente para o afastar da prática de actos ilícitos. Não pode, pelas razões já ali expostas, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”. Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal (versão da Lei nº 59/07, de 04/09): “1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A aplicação desta pena de substituição, “medida de conteúdo pedagógico e reeducativo”, não constitui uma mera faculdade do juiz, configurando-se antes como um poder-dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. São pressupostos da suspensão da execução da pena: - Que ao arguido deva ser aplicada em concreto pena de prisão não superior a cinco anos; - Que se revele ela adequada e suficiente para a prossecução das finalidades da punição (juízo de prognose), sendo que “a prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se num sentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (…)” e que “as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”. Como se salienta no Ac. STJ de 06/02/08, Proc. nº 08P101, in www.dgsi.pt., “pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa, objectivamente fundada, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Como refere Jescheck, a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral”. Não obstante, conforme preceituado no artigo 50º, nº 1, do Código Penal (que manda atender às finalidades da punição, a saber, segundo o artigo 40º, nº 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade), “com aquele pressuposto material básico coexistem considerações de prevenção geral” pelo que “para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso esporádico e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade”. O mencionado juízo de prognose favorável, como tem sido salientado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, reporta-se ao momento da decisão, ou seja, no caso dos presentes autos, tem de se reportar ao momento em que o tribunal que realizou o cúmulo jurídico aprecia da adequação da aplicação da pena de substituição, pois este consubstancia-se num verdadeiro julgamento de mérito em que são considerados e ponderados, não apenas as penas já aplicadas, mas também os factos e personalidade do agente. Tal não fez manifestamente a decisão recorrida, pois reportou-se, não ao momento em que estava a proferir a sua decisão, mas ao momento de cada um dos “acórdãos” proferidos nos processos cumulados, decisões datadas de 29/10/2009; 07/07/2006, 30/01/2007, 07/02/2007, 27/03/2007, 09/05/2007, 17/05/2007, 11/06/2007, 27/06/2007, 18/12/2008, 29/01/2009; 20/05/2005, 14/01/2005, 08/11/2005; 17/02/2005 e 22/11/2005, não tendo, por isso, explicitado expressamente, concretizado, quais as razões específicas que conduziram à denegação da suspensão aos 12 de Julho de 2010, como se impunha. Porque assim é, face ao estabelecido no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, é nulo o acórdão recorrido, por se não ter pronunciado sobre questão que devia apreciar. Nulidade que, ainda que não tendo sido arguida explicitamente como tal, o foi implicitamente, sendo certo que, ainda que assim se não entendesse, sempre se mostraria oficiosamente cognoscível pelo tribunal de recurso - artigo 379º, nº 2, do mesmo diploma legal. Assim se decidindo, fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à invocada existência de fundamento para decretar a suspensão da execução das penas. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em julgar procedente o recurso e anular o acórdão recorrido na parte em que se não pronunciou concretizadamente e considerando o momento da decisão sobre a possibilidade de suspensão da execução das penas, para que seja reformulado contemplando o conhecimento dessa questão. Fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à invocada existência de fundamento para decretar a suspensão da execução das penas. Sem tributação. Porto, 10 de Novembro de 2010 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Daniel T. Vargues da Conceição Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida |