Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSUAIS TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201812072403/11.6TVLSB-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º860, FLS.198-206) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A taxa de justiça faz parte das custas processuais e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente. II - Essa contrapartida é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos legalmente previstos. III - Não é fixada, portanto, em função do resultado final do processo, ou, mais especificamente, em função do vencimento ou decaimento de cada uma das partes. IV - A taxa de justiça remanescente deve seguir os mesmos critérios; ou seja, deve ser fixada em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes, não devendo interferir no juízo de dispensa desse remanescente, quando a ela haja lugar, o referido resultado. V - A utilização e aplicação destes critérios e a exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo à parte vencedora, não é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e do acesso à justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2403/11.6TVLSB-A.P1 * .........................................................................Sumário: ......................................................................... ......................................................................... * 1- Na ação declarativa de condenação que B…, a respetiva esposa, C… e D…, S.A. instauraram contra o Banco E…, S.A., vieram aqueles dois primeiros AA. e este R., depois de instruída e julgada a causa, requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * I - Relatório 2- Por despacho proferido no dia 28/05/2018, o pedido dos AA. foi indeferido e o do R. foi parcialmente deferido, autorizando-se a redução de 50% do valor do remanescente da taxa de justiça a seu cargo 3- Inconformados com esta decisão, dela recorrem os referidos AA., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Por requerimento com a ref.28920407, de 21.04.2018, foi requerida a dispensa de taxa de justiça remanescente, invocando-se a correta conduta processual das partes, não apresentar o processo especial complexidade, a renúncia das partes à interposição de recurso da decisão proferida e o facto de se terminar um processo pendente há 7 anos. 2. Por douto despacho o Mº Juiz o quo não deferiu a pretensão e fixou a taxa de justiça remanescente em €156.529,20. 3. O Juiz tem a possibilidade de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em ações de valor particularmente elevado, ajustando o remanescente da taxa de justiça à efetiva complexidade da causa e ao comportamento dos litigantes (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, relator LOPES DO REGO, em www.dgsi.pt). 4. O valor fixado para o remanescente taxa de justiça não é proporcional à complexidade da causa, ao comportamento das partes e ao facto da demanda ter terminado, ao fim de 7 anos, por acordo. 5. Em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justeza e adequação, na esteira da garantia fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, justifica-se atribuir a dispensa total ou parcial de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6. A interpretação dos artigos 6º, nº 1, 2 e 7 do RCP, conjugada com a Tabela I e o seu parágrafo final, anexa ao RCP, no sentido de que o montante das taxas de justiça resulta do valor da ação, sem ponderação da sua complexidade, dos custos gerados para o sistema judicial e da utilidade económica dos pedidos, é inconstitucional por violar o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso decorrente dos artigos 2° e 18.º, n.º 2, segunda parte da CRP. 7. Ao rejeitar a pretensão dos apelantes, a douta decisão o quo violou o art 6º nº 7 do RCP e os princípios constitucionais da proporcionalidade, de acesso ao Direito e aos Tribunais e da proibição do excesso”. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a dispensa total ou parcial do remanescente da taxa de justiça. 4- Também inconformado se mostra o R., recorrendo, por isso, do mesmo despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. O Recorrente é réu nos presentes, não tendo assim partido de si a iniciativa judicial que veio a dar origem aos presentes autos. 2. Ao longo de toda a pendência o Recorrente limitou-se a defender-se da iniciativa do autor, não deduziu pedido reconvencional e os meios de prova cuja produção requereu limitaram-se à junção de documentos e à indicação de uma testemunha, não tendo nunca o Recorrente discordado de qualquer das muitas decisões proferidas pelo Tribunal a quo no curso da pendência, nomeadamente por via de reclamação ou recurso, com tudo se tendo conformado e sem excepção; 3. Em face da posição processual que o Recorrente tem na lide, em face da sua conduta ao longo de toda a tramitação e por efeito de ter triunfado, deve ser dispensado e na íntegra do remanescente da taxa de justiça. 4. É inconstitucional, por violação do disposto nos Artigos 2º e 20º da CRP, o entendimento de que a parte que triunfou na lide é responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça, sobretudo quando, como é o caso, assume na lide a posição de Réu. 5. Ao decidir como decidiu a decisão recorrida violou o disposto nos artigo 7º, n. 6, do RCP e nos Artigos 2º e 20º da CRP”. Pede a revogação da decisão recorrida e a dispensa integral de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 5- O Ministério Publico respondeu pugnando pela confirmação do julgado. 6- Recebidos os recursos e preparada a deliberação, importa tomá-la: * Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), é constituído unicamente pela questão de saber se o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser dispensado a ambos os Apelantes e, na afirmativa, em que medida.II - Mérito dos recursos A- Definição do seu objeto * Com base na análise do histórico eletrónico do processo, julgam-se provados os factos seguintes:B- Fundamentação de Facto 1- No dia 15/11/2011, B…, a respetiva esposa, C… e a sociedade, D…, S.A., instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa, contra o Banco E…, S.A., ação declarativa, sob a forma ordinária, pedindo: “QUANTO AOS 1ºS AA. a) Declarar-se que o R incumpriu a instrução de venda dos activos da F… e em consequência ser condenado a pagar aos 1ºs AA a quantia de €625.469,00 correspondente ao montante dos juros pagos a mais pela não afectação dos €4.000.000,00 à regularização do capital em dívida do contrato de €13.930.000,00 (DOC 13), bem como a quantia de €1.127.462,12, correspondente à diferença entre o valor da carteira à data de Junho de 2007 e à data de Julho de 2010, data em que o Réu procedeu à venda da mesma. c) Declarar-se que o R. incumpriu a instrução dos 1ºs AA de compra de acções E… (conforme alegado no art. 229º) e em consequência condenar-se o R. a pagar aos 1ºs AA a quantia de € 9.758.232,00, referente ao valor que a carteira de acções E… teria à data de Julho de 2007, caso essa instrução de compra tivesse sido cumprida. d) Ainda em consequência do incumprimento cuja declaração se peticiona na alínea anterior, deve o R. ser condenado a pagar aos 1ºs AA a quantia de €1.473.775,36, correspondente ao montante dos juros pagos a mais pela não afectação dos €9.758.232,00 à regularização do capital em dívida do contrato de €13.930.000,00 (DOC 13), bem como a quantia referente aos juros que se vencerem a partir da presente data até à fixação do montante da indemnização a receber pelos 1ºs AA. e) Condenar-se o R. a pagar aos AA a quantia de €42.608,01, referente aos juros pagos a mais no âmbito do contrato de consolidação de €13.930.000,00 (DOC. 13), acrescida dos juros de mora contados à taxa comercial até à presente data (ver art. 247º). f) Condenar-se o R. a pagar aos 1ºs AA a quantia de €17.313,51 referente aos juros pagos a mais pelos 1ºs AA durante a execução dos contratos identificados nos art. 251º a 274º, acrescidos dos juros de mora contados à taxa comercial até à presente data. g) SUBSIDIARIAMENTE e no caso de improcedência dos pedidos formulados nas alíneas c) e d), deve o R. ser condenado a pagar aos 1ºs AA a quantia de €1.964.284,00, resultante do incumprimento da ordem de compra das acções E…, conforme alegado no art.236º. h) AINDA SUBSIDIARIAMENTE e no caso de improcedência dos pedidos formulados nas alíneas c) e d) e g), deve o R. ser condenado a pagar aos 1ºs AA a quantia de €538.123,94, referente ao montante dos juros e imposto de selo pagos a mais por força da não amortização do capital de €2.500.000,00 ao montante em dívida do contrato de reestruturação €13.930.000,00 (DOC 13), conforme alegado nos art. 240º e 241º deste articulado. QUANTO À 2ª A: i) Declarar-se que a não conclusão da construção do EDIFICIO G… se deveu a facto (ilícito) imputável ao R., sendo consequentemente abusiva e ilícita a resolução do contrato de €5.000.000,00 (DOC 1) operada pelo R. por carta de 14.06.2010 (DOC 21) e, em consequência, ser o R. condenado a pagar à 2ª A a quantia de €3.612.839,00, correspondente aos danos sofridos por esta pela não conclusão do EDIFÍCIO G…, operando-se a compensação de créditos entre este crédito da 2ª A e o débito que a mesma tem para com ao R. emergente do contrato de financiamento de €5.000.000,00 (DOC. 1). QUANTO AOS 1ºS AA E 2ª A j) Mais deve o R. ser condenado a pagar os juros de mora sobre as quantias a cujo pagamento for condenado, calculados à taxa comercial em vigor em cada momento, desde a data da citação até integral pagamento”. 2- Fundamentaram este pedido ao longo de 298 artigos da petição inicial, atribuindo à causa o valor de 16.657.699,00€. Depositaram 1.468,80€ de taxa de justiça. 3- O R. contestou, arguindo a incompetência relativa das Varas Cíveis de Lisboa para o julgamento do presente pleito e pretendendo a remessa do processo ao Tribunal da Comarca do Porto. Além disso, refutou a pretensão dos AA., pedindo a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido; subsidiariamente, pretende a compensação entre o crédito de que é titular perante os AA. e os créditos que a estes venham a ser reconhecidos. 4- Fundamentou a sua defesa ao longo de 201 artigos e depositou 1.468,80€ de taxa de justiça. 5- Os AA., num total de 74 artigos, replicaram impugnando a versão dos RR., reafirmando a sua tese inicial. 6- No dia 08/05/2012, foi julgada procedente a exceção de incompetência arguida pelos RR. e determinada a remessa dos autos à comarca do Porto. 7- Aqui, foi dispensada a audiência preliminar e fixado o valor da causa, em 13.044.860,00€. Além disso, procedeu-se ainda à fixação da matéria de facto assente, utilizando o abecedário até à alínea LL), e à elaboração da base instrutória, num total de 121 quesitos. 8- No decurso da instrução da causa, foi realizada prova pericial em modo colegial. 9- Depois, teve lugar a audiência de julgamento, que se prolongou por 3 sessões, nas quais prestaram esclarecimentos os peritos nomeados, foi ouvido o A. e prestaram depoimento 4 testemunhas. 10- Terminada esta audiência, foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, declarou-se “que o réu “Banco E…, SA”, não cumpriu a ordem de compra de acções “E…” até ao montante de € 2,5 milhões, pelo melhor preço abaixo de €2,25, transmitida pelo autor B… por escrito de 07 de Junho de 2006”. Quanto ao mais, foi a presente ação julgada improcedente. As custas foram fixadas na proporção de 90/100 a cargo dos AA. e 10/100 a cargo do R. 11- Na mesma sentença foram abordadas as seguintes questões: “Responsabilidade contratual do réu “Banco E…, SA”, perante: a) a autora “D…, SA”, decorrente da frustração do objectivo que constituiu a base negocial do “contrato de mútuo sob a forma de conta empréstimo” celebrado a 02 de Maio de 2006, em consequência. a. da não disponibilização da quantia de €1,9 milhões para os fins contratualmente fixados; b. do incumprimento de ordem de venda de valores mobiliários que compunham determinada carteira de títulos; b) os autores B… e C…, decorrente do incumprimento de ordem de venda de valores mobiliários que compunham determinada carteira de títulos; c) os autores B… e C…, decorrente do incumprimento do dever de afectação de determinado capital à amortização de dívida que aqueles autores tinham perante o réu; d) os autores B… e C…, decorrente do incumprimento de ordem de compra de determinados valores mobiliários; e) os autores B… e C…, decorrente da cobrança de juros em excesso, face ao contratualmente estipulado, no âmbito de diversos contratos”. 12- Já depois de proferida esta sentença, ou seja, no dia 21/04/2018, os AA. vieram informar ter chegado a acordo com o R., declarando que “renunciam à interposição de recurso e desistem dos pedidos formulados contra o E…. As custas em dívida a juízo serão suportadas pelos AA., prescindindo ambos de custas de parte”. * Está em causa neste recurso, como vimos, unicamente, a questão de saber se o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser dispensado e, na afirmativa, em que medida.C- Fundamentação jurídica Para compreender a resposta que havemos de dar a esta questão, é importante começar por ter presente que a taxa de justiça faz parte das custas processuais e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente; ou seja, corresponde à contrapartida legalmente estipulada “para a prática do ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a ação, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso”[1]. E essa contrapartida[2] é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos regulamentarmente previstos [artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]. Não é fixada, portanto, em função do resultado final do processo. Os referidos normativos são claros a este propósito, quando dispõem que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente” ou “do interessado”, constituindo esta solução uma inovação no sistema de custas, que clarificou “a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido, podendo acontecer que o vencedor, por virtude da dinâmica da evolução do valor da causa para efeitos de custas ou da sua complexidade, tenha de proceder a final ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida”. É essa, de resto, a solução que vem consagrada no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, no qual se dispõe que “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Por aqui se vê, pois, que a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça nada tem a ver com a responsabilidade pelo pagamento das custas, a final. É certo que esta solução tem sido muito criticada, havendo até jurisprudência recente do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 615/2018)[3] que declarou a referida norma (artigo 14.º, n.º 9, do RCP) inconstitucional (por violação do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18.º, n.º 2º, da mesma Lei Fundamental), quando interpretada no sentido de impor ao réu que venceu totalmente o processo a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta. Mas, a nosso ver, sem prejuízo do respeito devido pela opinião contrária, entendemos que a problemática surgida a propósito do remanescente da taxa de justiça na situação enunciada não é diversa daqueloutra que existe quando não há lugar a esse remanescente (por o valor da causa ser igual ou inferior a 275.000,00€) e, ainda assim, o réu, mesmo que tenha obtido total ganho de causa, tem não só a obrigação de depositar, oportunamente, todas as taxas de justiça devidas, como também o ónus de, posteriormente, reclamar o valor dessas taxas junto da parte contrária. E isso, mesmo que a diferença entre ambas as situações seja motivada por uma desigualdade entre os valores de causas, absolutamente insignificante. Por isso mesmo, e ao contrário do defendido pelo R., entendemos que o referido mecanismo nada tem de inconstitucional por infringir os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade ou do direito de acesso à justiça, consagrados nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da CRP[4]. Inconstitucional, por afronta a esses princípios e direito, é a exigência do Estado em reaver de qualquer das partes uma contrapartida pela utilização do sistema de justiça que não tenha qualquer correspondência com o custo do funcionamento desse sistema. Mas essa correspondência é assegurada não só pela inexorável ligação da taxa de justiça ao valor e complexidade da causa em geral, como, em particular, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pela intervenção do juiz, que deve ponderar casuisticamente a justeza da exigência desse remanescente, atendendo, claro, à complexidade da causa, mas também à conduta processual das partes. É o que resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP[5], quando dispõe que, “[n]as causas de valor superior a € 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Repare-se que, uma vez mais, aqui não é chamado à colação o resultado concreto do processo. Ou, mais especificamente, o vencimento ou decaimento de cada uma das partes. O que deve ser ponderado é a complexidade da causa e a conduta processual das partes, no sentido de saber se a relação custo/benefício, ou seja, o custo do sistema de justiça e o benefício que cada um dos litigantes dele retiram, é proporcional. Isto porque “a desproporcionalidade entre o valor económico das custas que sejam legalmente exigidas e o valor do serviço de administração de justiça prestado, se existir, será lesiva do direito de acesso aos tribunais e levará a que “se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos””[6]. Por isso, “[a] norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”[7]. E é isso também que deve ser feito no caso presente. Não olvidando, obviamente, que a referida complexidade pode resultar patente nas ações ou procedimentos que: “a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas” - artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Presentes estas considerações, analisemos, então, o caso presente à sua luz e dos factos julgados provados. Estamos perante uma ação declarativa, instaurada no dia 15/11/2011, nas Varas Cíveis de Lisboa, e na qual os AA., imputando diversos incumprimentos contratuais ao R., pediram a condenação deste a pagar aos 1ºs AA: a) A quantia de 625.469,00€, “correspondente ao montante dos juros pagos a mais pela não afetação dos 4.000.000,00€ à regularização do capital em dívida do contrato de 13.930.000,00€, bem como a quantia de 1.127.462,12€, correspondente à diferença entre o valor da carteira à data de Junho de 2007 e à data de Julho de 2010, data em que o Réu procedeu à venda da mesma. b) A quantia de 9.758.232,00€, referente ao valor que a carteira de ações E… teria à data de Julho de 2007, caso a instrução de compra por eles mencionada tivesse sido cumprida. c) A quantia de 1.473.775,36€, correspondente ao montante dos juros pagos a mais pela não afetação dos 9.758.232,00€ à regularização do capital em dívida do contrato de 13.930.000,00€, bem como a quantia referente aos juros que se vencerem a partir da data da instauração da ação até à fixação do montante da indemnização a receber pelos 1ºs AA. Mais pediram a condenação do R. a pagar aos AA a quantia de 42.608,01€, referente aos juros pagos a mais no âmbito do contrato de consolidação de 13.930.000,00€, acrescida dos juros de mora contados à taxa comercial até à data da instauração da ação. E ainda a condenação do R. a pagar aos 1ºs AA a quantia de 17.313,51€ referente aos juros pagos a mais pelos mesmos AA. durante a execução dos contratos que identificam, acrescidos dos juros de mora contados à taxa comercial até à data da instauração da ação. Subsidiariamente, no caso de improcedência dos 2º e 3º pedidos, pediram que o R. fosse condenado a pagar aos 1ºs AA a quantia de 1.964.284,00€, resultante do incumprimento da ordem de compra das acções E…, conforme alegado. Ainda subsidiariamente, e no caso de improcedência dos 2º, 3.º e 6.º pedidos, pediram a condenação do R. a pagar aos 1ºs AA a quantia de 538.123,94€, referente ao montante dos juros e imposto de selo pagos a mais por força da não amortização do capital de 2.500.000,00€ ao montante em dívida do contrato de reestruturação 13.930.000,00€, conforme alegado. Quanto à 2ª A, pediram para ser declarado que a não conclusão da construção do Edifício G… se deveu a facto (ilícito) imputável ao R., sendo consequentemente abusiva e ilícita a resolução do contrato de 5.000.000,00€, operada pelo R., e, em consequência, que este seja condenado a pagar à 2ª A a quantia de 3.612.839,00€, correspondente aos danos sofridos por esta, pela não conclusão desse edifício, “operando-se a compensação de créditos entre este crédito da 2ª A e o débito que a mesma tem para com ao R. emergente do contrato de financiamento de €5.000.000,00”. Quanto aos 1ºs AA e 2ª A, pediram ainda a condenação do R. a pagar-lhes “os juros de mora sobre as quantias a cujo pagamento for condenado, calculados à taxa comercial em vigor em cada momento, desde a data da citação até integral pagamento”. Para tanto, alegaram ao longo de 298 artigos da petição inicial, atribuindo à causa o valor de 16.657.699,00€. Por sua vez, o R. contestou, arguindo a incompetência relativa das Varas Cíveis de Lisboa para o julgamento do presente pleito e pretendendo a remessa do processo ao Tribunal da Comarca do Porto. Além disso, refutou a pretensão dos AA., pedindo a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido; subsidiariamente, pretende a compensação entre o crédito de que é titular perante os AA. e os créditos que a estes venham a ser reconhecidos. Fundamentou a sua defesa ao longo de 201 artigos. Os AA., num total de 74 artigos, replicaram impugnando a versão dos RR. e reafirmaram a sua tese inicial. Terminada a fase dos articulados, foi, no dia 08/05/2012, julgada procedente a exceção de incompetência arguida pelos RR. e determinada a remessa dos autos à comarca do Porto. Aqui, foi dispensada a audiência preliminar e fixado o valor da causa, em 13.044.860,00€. Além disso, procedeu-se ainda à fixação da matéria de facto assente, utilizando o abecedário até à alínea LL), e à elaboração da base instrutória, num total de 121 quesitos. No decurso da instrução da causa, foi realizada prova pericial, em modo colegial. Depois, teve lugar a audiência de julgamento, que se prolongou por 3 sessões, nas quais prestaram esclarecimentos os peritos nomeados, foi ouvido o A. e prestaram depoimento 4 testemunhas. Finalmente, depois de terminada esta audiência, foi proferida sentença, na qual foram abordadas as seguintes questões: “Responsabilidade contratual do réu “Banco E…, SA”, perante: a) a autora “D…, SA”, decorrente da frustração do objectivo que constituiu a base negocial do “contrato de mútuo sob a forma de conta empréstimo” celebrado a 02 de Maio de 2006, em consequência. a. da não disponibilização da quantia de € 1,9 milhões para os fins contratualmente fixados; b. do incumprimento de ordem de venda de valores mobiliários que compunham determinada carteira de títulos; b) os autores B… e C…, decorrente do incumprimento de ordem de venda de valores mobiliários que compunham determinada carteira de títulos; c) os autores B… e C…, decorrente do incumprimento do dever de afectação de determinado capital à amortização de dívida que aqueles autores tinham perante o réu; d) os autores B… e C…, decorrente do incumprimento de ordem de compra de determinados valores mobiliários; e) os autores B… e C…, decorrente da cobrança de juros em excesso, face ao contratualmente estipulado, no âmbito de diversos contratos”. Depois de analisadas estas questões, decidiu-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, declarou-se “que o réu “Banco E…, SA”, não cumpriu a ordem de compra de acções “E…” até ao montante de €2,5 milhões, pelo melhor preço abaixo de €2,25, transmitida pelo autor B… por escrito de 07 de Junho de 2006”. Quanto ao mais, foi a presente ação julgada improcedente. As custas foram fixadas na proporção de 90/100 a cargo dos AA. e 10/100 a cargo do R. Já depois de proferida esta sentença, porém, mais concretamente, no dia 21/04/2018, os AA. vieram informar que tinham chegado a acordo com o R., declarando que “renunciam à interposição de recurso e desistem dos pedidos formulados contra o E…. As custas em dívida a juízo serão suportadas pelos AA., prescindindo ambos de custas de parte”. Cada uma das partes já depositou 1.468,80€ de taxa de justiça. E, segundo o que consta dos autos, tem ainda a depositar 156.529,20€. É, pois, perante este diferencial que se impõe ajuizar se este último montante é proporcional à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Pois bem, desde já adiantamos que não obstante os valores envolvidos nesta causa, trata-se de um montante manifestamente exagerado para o benefício que cada uma das partes colheu com a atividade jurisdicional e que, no essencial, não passou da definição dos respetivos direitos, que, aliás, não lhes serviu de padrão, pois que, antes do trânsito em julgado da sentença, os AA. vieram esclarecer que tinham chegado a acordo com o R., declarando que renunciam à interposição de recurso e desistem dos pedidos formulados contra o mesmo. Por outro lado, se excetuarmos o incidente decorrente da procedência da exceção de incompetência relativa, a demais tramitação dos autos seguiu um exemplo padrão, na qual foi realizada, é certo, prova pericial, mas na audiência final, para além dos esclarecimentos dos peritos, só foram ouvidos o A. e 4 testemunhas. Por seu turno, na sentença foram abordadas diversas temáticas, mas a sua complexidade resulta em larga medida do enredo das relações contratuais mantidas entre as partes, em domínios que carecem de alguma atenção e estudo. Tudo ponderado, pois, entendemos que o presente processo implicou para o sistema de justiça algum dispêndio de tempo e recursos, mas não tanto que imponha um custo como aquele que foi anunciado às partes, a título de taxa de justiça; ou seja, 157.998,00€, a suportar por cada uma delas, restando por liquidar, a título de taxa de justiça remanescente individual, 156.529,20€. Pelo contrário, entendemos que esse remanescente deve ser reduzido em 60%, ficando por liquidar os restantes 40%; ou seja, cada uma das partes é dispensada do pagamento de 60% do remanescente da taxa de justiça, não se fazendo qualquer diferenciação entre elas e em função do seu sucesso ou insucesso na lide, pois, como dissemos, este valor nada tem que a ver com a responsabilidade tributária final, que deve ser dimensionada segundo outros critérios. Além disso, nada há na ação e defesa ou mesmo nas fases subsequentes que permita diferenciar, em termos substantivamente relevantes, a conduta processual das partes. Daí que, em resumo, se julguem só parcialmente procedentes ambos os recursos, revogando-se a decisão recorrida e dispensando os Apelantes do pagamento de 60% do remanescente da taxa de justiça ainda por liquidar. * Pelas razões expostas, acorda-se em conceder parcial provimento aos recursos em apreço, e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e dispensam-se os Apelantes do pagamento de 60% do remanescente da taxa de justiça devida.III- DECISÃO * - Em função deste resultado, cada um dos Recorrentes pagará 40% das custas referentes ao recurso pelos mesmos interposto, sendo o mais sem custas, por o Ministério Publico delas estar isento e não ter havido outra oposição - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil e artigo 4.º, n.º 1, al. a) do RCP.* Porto, 07/12/2018João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro Lina Baptista ____________ [1] Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 5ª edição, Almedina, 2013, pág. 61 [2] Por isso se chama taxa de não imposto. [3] Proferido no dia 21/11/2018, no processo n.º 1200/17, consultável em www.tribunalconstitucional.pt. [4] Neste sentido também se pronuncia Salvador da Costa, em “Custas, taxa de justiça remanescente e Constituição- Comentário ao Acórdão da Relação de Évora de 22.2.2018”, datado de 04/05/2018, consultável no Blog do IPPC, com o seguinte endereço eletrónico: blogippc.blogspot.com. [5] Introduzido pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. [6] Ac. STJ de 18/01/2018, Processo n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [7] Ac. STJ de 24/05/2018, Processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt |