Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038715 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200601250514323 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime do artigo 291, n. 1, alínea b), do CP95 exige que o perigo para a vida ou para a integridade física seja causado pela conduta do arguido, não bastando por isso a violação das regras estradais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Lousada, inconformado com a sentença proferida nos autos ...../02.7GALSD, que condenou o arguido B........ como autor material de um crime de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, nº 1 do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 2 (dois) anos e o absolveu da prática de um crime de omissão de auxílio e de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos arts. 200º, nºs 1 e 2 e 291º, nº 1, al. b) e 69º, al. a) do Código Penal, respectivamente, e da prática das contra-ordenações previstas nos arts. 13º, nºs 1 e 2, 24º, nº 1, 25º, nº 1, al. h), 27º, 146º, als. b) e d) do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28/09, recorreu para esta Relação. Em síntese, formulou as seguintes conclusões: - Da matéria fáctica dada como provada, resulta claramente que o atropelamento da vítima, bem como a sua consequente morte, ocorreram por culpa exclusiva do arguido (negligência grosseira), pelo que o mesmo deve ser condenado pelo crime de que vinha acusado, ou seja, “homicídio por negligência grosseira”, p. e p. pelo art.137º, 2 C.P; - De igual modo, o arguido não podia ter sido absolvido do crime de condução perigosa de veículo, de que vinha acusado, devendo por isso ser condenado pela prática do referido crime, p. e p. pelo art. 291º CP, em pena não inferior a dozes meses. O arguido respondeu à motivação do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a)Matéria de facto provada: No dia 22 de Dezembro de 2002, por volta das 4.30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca “BMW”, com a matrícula “..-..-JR”, na Estrada Nacional nº 106, em Ordem, área desta comarca de Lousada, no sentido Penafiel - Paços de Ferreira. Ao quilómetro 17,200 os dois sentidos de trânsito da referida via estão divididos por separadores centrais metálicos. Na mesma artéria e em sentido de marcha oposto, havia passado o falecido C......., conduzindo o motociclo com a matrícula “..-..-BZ”. O falecido C....... havia-se despistado antes do arguido, num período de tempo que não foi possível precisar, tendo o falecido caído do motociclo em que seguia e ficado imobilizado na faixa de rodagem oposta àquela em que circulava, no sentido Penafiel – Paços de Ferreira, no quilómetro 17,200, ficando o motociclo distante deste cerca de 3 metros no sentido de Penafiel, ou seja, o corpo estava caído após o motociclo. O corpo de C...... ficou caído sobre o lado esquerdo da faixa de rodagem a cerca de 1,5 metros do aludido separador central. O arguido conduzia desatento, entretido com os demais 4 passageiros que o acompanhavam na sua viatura, sem o devido cuidado a todo o trânsito que se fazia sentir na via e a velocidade superior a 100 Km/h, o que o impediu de se aperceber da presença do corpo da vítima C......... prostrado no solo. Próximo do local em que se encontrava caída a vítima, encontrava-se o veículo automóvel com a matrícula “..-..-MN” imobilizado na berma direita, atento sentido de marcha do arguido, alguns metros à frente do motociclo. Do interior deste veículo já havia saído a testemunha D....., que circulava no mesmo sentido de marcha do arguido e, porque se apercebeu que estava um corpo caído no solo, abrandou a marcha do seu veículo e contornou tal obstáculo, imobilizando a sua marcha. A mencionada testemunha, após sair do veículo que conduzia, aproximou-se do corpo de C..... caído no solo. Entretanto, ao percepcionar, através do barulho de um motor de veículo automóvel em funcionamento, a aproximação de alguém, visualizou a mais de 100 metros as luzes do veículo “JR” conduzido pelo arguido, começando a gesticular voltada para a mesma viatura no sentido de alertar para a situação e de encontrar alguém que a auxiliasse a socorrer a vítima. Porém, constatou que o arguido não diminuía a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, apesar dos gestos que continuava a realizar com os braços, razão pela qual, com vista a evitar ser pelo mesmo colhida, saltou para a berma da via. Em consequência da forma como o arguido conduzia e porque apesar de não existir qualquer trânsito na via, o mesmo circulava junto à linha esquerda delimitadora das faixas de rodagem e a velocidade superior a 100 km/h, embateu violenta e frontalmente no motociclo que fora conduzido pela vítima C....... e na própria vitima, passando por cima desta. Apesar dos embates já mencionados e por força da velocidade que ao mesmo imprimia, o arguido apenas conseguiu imobilizar o veículo que conduzia cerca de 40 metros após a colisão com o motociclo. Entretanto, a testemunha D....... aproximou-se do veículo conduzido pelo arguido e alertou-o para o facto de ter passado com a viatura que conduzia sobre o corpo de uma pessoa e que, por tal facto, era necessário chamar as autoridades policiais competentes assim como os bombeiros. O arguido teve neste momento perfeita consciência que embatera no corpo de C......, cujo corpo continuava prostrado na via, e bem assim que este ficara gravemente ferido, até pelo facto de ter passado sobre o mesmo. No local do embate a via tem a largura total de 3,90 metros, acrescida de uma berma de largura não inferior a 2 metros e desenvolve-se em ligeira curva para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, com boa visibilidade pelo menos numa extensão de cerca de 150 metros. No dia acima referido e no local do embate existia nevoeiro, o tempo estava chuvoso e o piso da via que se encontrava em bom estado apresentava-se húmido. Em consequência do embate do veículo “JR” no corpo de C....., resultou para este fractura de arcos costais anteriores do lado direito 2º a 7º, posteriores do lado direito 3º a 7º e do lado esquerdo 2º a 4º, destruição parcial periférica do pulmão direito e fractura de cervical C5/C6 e dorsal D2/D3 das paredes da Ráquis. Estas lesões provocaram de forma directa, adequada e necessária a morte de C......., tendo sido provocadas por instrumento contundente ou actuando como tal, com violência suficiente do tipo compressivo ao exemplo de um rodado, denotando terem sido provocadas em vida, como se conclui do relatório da autópsia de fls. 40 e seguintes, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O arguido, porque circulava totalmente desatento e sem o devido cuidado a todo o movimento que se fazia sentir na via e a velocidade superior a 100 Km/h, embateu frontalmente no veículo que conduzia a vítima e posteriormente embateu e passou sobre o corpo deste. Por via da conduta manifestamente negligente empreendida pelo arguido, que circulava com velocidade superior à permitida e adequada ao local, embateu na vítima resultando para esta os ferimentos e lesões corporais acima descritas que lhe determinaram, directa e necessariamente a morte. Conduzia o arguido com falta de atenção, violando sem causa justificativa, as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviárias e também por causa dessa sua conduta ocorreu o descrito acidente. Actuou ainda o arguido livre, voluntária e com a perfeita consciência de que desrespeitava as mais básicas regras da circulação estradal e que com a sua conduta perturbava a segurança das comunicações e colocava em perigo a integridade física do falecido e de todos os demais utentes da via. Teve também o arguido perfeita consciência que C...... havia ficado ferido com gravidade em consequência do choque ora descrito, necessitando de auxílio de terceiros. O arguido só se apercebeu que o motociclo se encontrava caído na sua faixa de rodagem no momento do próprio embate. Um dos acompanhantes do arguido, E......, a pedido deste e usando o telemóvel da testemunha D....., explicou aos Bombeiros e à P.S.P. o local exacto em que o acidente tinha ocorrido a fim de estes poderem socorrer a vitima o mais rapidamente possível. O arguido ausentou-se do local antes da chegada das autoridades e dos bombeiros, mas depois da referida conversa telefónica ter ocorrido. A vítima apresentava uma alcoolémia de 2,05 g/l no sangue. O arguido nasceu no dia 3 de Julho de 1984. Encontra-se no 2º ano do curso de gestão hoteleira. Vive com o auxílio económico dos pais. Encontra-se a viver no Porto por aí se encontrar a estudar. Tem carta de condução desde os 18 anos de idade nunca tendo tido outro acidente. O arguido não tem antecedentes criminais. A vítima encontrava-se vestida com um blusão de cabedal preto. No local do embate não existe iluminação pública. b) Factos não provados: Na mesma artéria e sentido de marcha do arguido, havia passado poucos minutos antes o falecido C........ conduzindo o motociclo com a matrícula “..-..-BZ”. O arguido nem sequer conseguiu perceber a imobilização, próximo do local em que se encontrava caída a vítima, do veículo automóvel com a matrícula “..-..-MN”, com o motor em funcionamento e as luzes de médios e de nevoeiro traseiras e dianteiras ligadas O veículo do arguido arrastou o falecido cerca de 30 metros, até ao momento em que o capacete partiu e o corpo se desprendeu da estrutura da viatura. O arguido após o embate arrancou de imediato e prosseguiu a sua marcha, não tendo tomado quaisquer providências para que à vítima fossem prestados socorros ou auxílio, não se preocupando com o estado desta, mostrando-se de todo indiferente às consequências que lhe pudessem ter advindo do descrito embate. Não obstante o arguido saber que a vitima precisava do auxílio de terceiros, pôs-se em fuga do local, desinteressando-se completamente da sorte da vítima em que acabara de embater ao volante do “JR”. O veículo que se encontrava imobilizado na berma ocupava o único local por onde seria possível contornar o motociclo e o corpo sem lhes embater. O arguido circulava com atenção e a velocidade não superior a 50 Km/h. 2.2. Matéria de direito O objecto do presente recurso é apenas a qualificação jurídica dos factos dados como “provados” na sentença recorrida (não foi impugnada a matéria de facto, nem se verifica nenhum dos vícios a que se refere o art. 410º do C.P.Penal), ou seja, saber se o arguido deve ser condenado pelos crimes de que vinha acusado: “homicídio por negligência grosseira”, p. e p. pelo art.137º, 2 C.P e “condução perigosa de veículo”, p. e p. pelo art. 291º CP (de que foi absolvido). A decisão recorrida condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137, nº 1 do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão. Relativamente à qualificação da negligência, disse o seguinte: “Conforme já referimos, a conduta do arguido violou os deveres gerais de cautela, mas tal violação não é temerária ou leviana. Embora seja reprovável a atitude do arguido ela não traduz uma qualquer aproximação ao dolo eventual. Com efeito, consideramos que o embate ocorreu em virtude da conduta do arguido e da vítima. Com efeito, não podemos ignorar o posicionamento perigoso e absolutamente vulnerável da vítima que se encontrava, vestida de preto, caída no solo à frente do seu motociclo, junto do separador central, de noite, num local com nevoeiro, sem iluminação pública. Ao que acresce o facto de se encontrar imobilizado um veículo automóvel na berma direita da estrada, atento sentido de marcha do arguido, depois da vitima, o que poderá ter prendido a atenção do arguido e, em simultâneo, ter determinado que este se desviasse um pouco mais para a sua esquerda. Assim, consideramos que não estão reunidos os pressupostos essenciais da negligência grosseira.” A negligência, como a sentença disse e bem, decorre da violação das regras de cuidado devido, impedindo o agente de prever o evento. A negligência é mais ou menos grosseira, quanto mais evidentes forem os deveres não cumpridos (violados) e também quanto mais perigosa for a actividade prosseguida. “A temeridade e a leviandade (argumenta a sentença) quando ligadas a acções especialmente perigosas, embora permitidas por lei, são reveladoras de negligência grosseira, particularmente censurável em virtude de o agente ter o especial dever de representar que de tais acções poderia resultar a morte de alguém – cfr. Simas Santos, in Código Penal Anotado, pág. 106.” Na motivação do seu recurso, o M.P defendeu ter havido negligência grosseira, pois “apesar do nevoeiro, o local onde estava prostrada a vítima e o seu motociclo, na faixa de rodagem do arguido, era visível a, pelo menos 150 metros de distância e só o excesso de velocidade, ou seja, a circulação a mais de 100 km/h, num local onde só é permitido circular a 50 km/h e o facto de o arguido estar distraído a conversar com os demais ocupantes do veículo explicam que só se apercebesse da vítima no momento do atropelamento, pois a testemunha D....... que ali passou antes, apercebeu-se perfeitamente da presença da vítima na faixa de rodagem, independentemente das roupas que a mesma usava” – fls. 480. A “negligência grave” (grosseira) defendida pelo M.P. na 1ª instância assenta em factos que não foram dados como provados e que também não podem validamente inferir-se do conjunto dos demais factos provados. Na verdade, não consta do elenco dos “factos provados” que o local onde estava prostrada a vítima era visível a, pelo menos 150 metros de distância. Bem pelo contrário, provou-se que: - O acidente ocorreu “no dia 22-12-2002, por volta das 4,30 horas”; - “No dia acima referido e no local do embate existia nevoeiro, o tempo estava chuvoso …” - (…) “No local do embate não existe iluminação pública”; - (…) “A vítima encontrava-se vestida com um blusão de cabedal preto”. Destes factos provados - uma madrugada de Inverno, às 4,30 horas (ainda noite), com chuva, nevoeiro, num local sem iluminação pública e uma vítima caída na faixa de rodagem, vestida de preto - não podemos afirmar que existia visibilidade a, pelo menos, 150 metros de distância. Assim, não estando provado que o corpo da vítima, prostrado na estrada, era visível a, pelo menos, 150 metros, nem sendo possível saber a que distância tal visibilidade era possível, também não podemos afirmar que a violação do dever de prever tal facto é uma violação grosseira, isto é, inadmissível à luz das regras de conduta exigíveis a um homem médio, tanto mais que (como também se provou) “a vítima encontrava-se vestida com um blusão de cabedal preto”. Daí que, como refere e bem o Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, “o comportamento do arguido, apesar de violador das regras estradais e, por isso, censurável, não era em si especialmente perigoso, e o resultado dessa conduta foi potenciado por um facto imprevisível, ou altamente improvável, de estar caído na hemi-faixa de rodagem em que o arguido circulava o corpo da vítima, que se havia despistado tempos antes” – fls. 519. O facto insólito de a vítima estar caída na faixa de rodagem onde circulava o arguido foi, neste caso, decisivo da criação do “perigo para a vida”. A pouca visibilidade existente (nevoeiro, noite, chuva, falta de iluminação pública) aliada a tal facto insólito (vítima caída na faixa de rodagem, vestida de preto), afastam, a nosso ver, a qualificação da negligência como “grosseira”. Estas conclusões afastam também a prática do crime previsto no art. 291º, 1 al.b) do C.Penal, como facilmente se demonstrará. O crime previsto no art. 291º, 1 al. b) do C.Penal, de que o arguido vinha acusado e do qual foi absolvido, exige, além de outros requisitos, que o perigo para a vida ou para a integridade física seja provocado, isto é, causado pela conduta do arguido. Daí que não seja suficiente, para o preenchimento do tipo, a violação das regras estradais, “maxime” das que estabelecem os limites de velocidade. Se bastasse a mera violação das regras estradais estaríamos perante um crime de perigo abstracto e, segundo o entendimento generalizado do referido tipo de crime, não é esse o caso – cfr. Acórdãos desta Relação, de 13-6-2001, recurso 0110030, de 26-10-2000, recurso 0110069 e de 26-2-2003, recurso 0210769 e Jurisprudência aí citada: “O crime do artigo 291 n.1 alínea b) do Código Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) é um crime doloso de perigo concreto…”. Nos presentes autos e como acima se demonstrou, não foi a actuação do agente que, apesar de ter violado as regras sobre o excesso de velocidade, criou o concreto perigo para a vida da vítima. Esse perigo concreto resultou, sim, da circunstância de a vítima se encontrar prostrada na faixa de rodagem, vestida de negro, numa madrugada de Inverno, chuvosa e com nevoeiro, num local sem iluminação pública. Não sendo possível imputar ao arguido a criação do perigo concreto, não se verificam os elementos do tipo de ilícito previsto no art. 291º, n.º 1 al. b) do Cód. Penal. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2006 Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha José Manuel Baião Papão |