Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1804/16.8T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: RESOLUÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL
CONTRATO DE MANDATO
LIVRANÇA INCOMPLETA
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP201902261804/16.8T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º875, FLS.140-150)
Área Temática: .
Sumário: I - Se por força da deliberação de resolução do Banco de Portugal se opera legalmente a transferência do activo de um banco para uma nova entidade, esta fica de imediato legitimada para o exercício dos direitos compreendidos nesse activo sem necessidade de proceder à habilitação do cessionário.
II - Não incorre em violação do contrato de mandato para venda dos títulos o banco que obedecendo a ordens posteriores do cliente para não os vender, não realiza a venda dos mesmos no momento inicialmente previsto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1804/16.8T8LOU-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move B…, SA., com sede na Avenida …, n.° .., Lisboa, vieram C…, residente na Rua …, n.° …, …. - … Amarante, D…, residente na Rua …, Bloco …, …. - … Funchal, e E…, residente na Rua …, n.° …, …. - … Amarante, deduzir, oposição, em síntese excepcionando a ilegitimidade da exequente, o preenchimento abusivo da livrança pela exequente, e invocando a violação da obrigação do beneficiário da livrança do dever de executar o penhor logo após a extinção do contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, e correspectiva violação das regras de diligência, lealdade e informação.
Notificada, contestou a exequente, pronunciando-se pela improcedência da excepções invocadas e concluindo pela improcedência da oposição.
No saneador, após terem as partes tido oportunidade de se pronunciarem, conhecendo directamente do mérito da oposição, foi proferida sentença que julgou improcedente a mesma, e, em consequência, determinou o prosseguimento do processo executivo.
Inconformados com o decidido, interpõem os executados recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos:
I. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, como a mesma a douta sentença proferida é nula por omissão de pronúncia com base na alínea d) do n.° 1 artigo 615.° do Cód. Proc. Civil.
II. Com efeito, a exequente é parte ilegítima da presente execução, ao contrário do proferido na douta sentença recorrida.
III. Aliás o título entregue ao F… foi-lhe entregue totalmente em branco, mas a falta de indicação no título "livrança" do local de pagamento conforme clausula nona do contrato invalida o titulo. Cláusula NONA -É, ainda entregue nesta data ao F… uma LIVRANÇA em branco emitida e subscrita pelo(s) SEGUNDOS OUTORGANTES à ordem do F…, autorizando desde já o BANCO, no caso de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as das de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o F… a debitar o valor do Imposto de Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele seja (am) titular (es), (cfr. doc. n° 3 junto com o requerimento executivo).
IV. Vejamos o douto Acórdão do STJ para a mesma matéria de facto e de direito: PROCESSO: 9197/13.9YYLSB- A.L1.S1
I - O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.
II - O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
III - O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário (art 30.° da LULL), garante por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora. O aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
IV - Intervindo no pacto de preenchimento e estando o título no domínio das relações imediatas, o executado/embargante/avalista pode opor ao exequente/embargado a violação desse pacto de preenchimento.
V -No caso, o avalista pode opor ao credor exequente as excepções no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança, mas, antes de o portador do título o completar, não é condição de exequibilidade do mesmo, que o credor/exequente informe e discuta com o avalista o incumprimento da relação extracartular, de que o primeiro não foi parte. VI - A lei cambiária não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que o próprio autorizou.
VII - A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art. 10.° da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva.
V. Nos termos do artigo 38.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), o portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes, o que se compreende perfeitamente, pois como refere a generalidade dos autores» para que o sacado (ou o seu avalista) possa pagar a letra é necessário que o portador lha apresente para esse fim.
VI. Tal preceito, como os demais referidos no presente acórdão, embora referindo-se às letras, aplica-se também às livranças, por força do disposto no artigo 77.° do mesmo diploma legal.
VII. Porém, tratando-se de letras ou livranças pagáveis em data fixa, como é o caso da livrança de que trata os presentes autos, uma vez que vem provado que a mesma se vencia em 19/03/2016, foi nessa data que se operou o seu vencimento, embora nos termos do artigo 38.° da LULL, ela pudesse ser apresentada a pagamento, no referido dia ou nos dois úteis seguintes.
VIII. Por força da lei, a apresentação a pagamento das livranças faz-se no local que for designado no próprio título para o efeito, como se alcança da parte final do artigo 76.° da LULL.
IX. Nada consta no título dado à execução o local de pagamento da livrança.
X. Invocam também os embargantes, e sem pronuncia pelo Tribunal à quo que, a G… não tinha capacidade jurídica e judiciária à data em que recebeu os activos do BANCO DE PORTUGAL. Como é parte ilegítima activa na presente execução.
XI. Ora, tendo sido constituída nessa data, a sociedade G…, não tinha qualquer existência legal, já que, a sua denominação legal não constava do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, e, também, não se encontrava registada na Conservatória do Registo Comercial respectivo.
XII. A quem o BANCO DE PORTUGAL endossou o título "livrança" em nome do F… à G…?
XIII. Terá o BANCO DE PORTUGAL ou o F… endossado tal livrança a favor da B…? E como?
XIV Mas, tal endosso, não consta do título dado à execução, tal como não consta qualquer documento da transmissão desse título da sociedade G… para a sociedade B….
XV. A livrança dada à execução aparece com a data de vencimento de 19/03/2016. Nessa data, o F… já não era portador dessa livrança, pelo que não podia preencher a data do seu vencimento, aliás, até, porque estava proibido de tal pelo BANCO DE PORTUGAL.
XVI. Alguém, colocou ilegitimamente aquela data de emissão a de vencimento na referida livrança, pelo que, tirando as assinaturas dos subscritores da mesma, o que dela consta escrito é falso e abusivo. A face do título dado à execução (livrança), a exequente B…, não comprova a sua titularidade, pelo que, esta exequente é parte ilegítima activa na presente execução.
XVII - Por outro lado, embora vencido o referido Contrato de Abertura de Crédito de Conta Corrente Caucionada, o F… e os subscritores da referida livrança continuaram a negociar o conteúdo da mesma, tal como a venda das acções e obrigações dadas em PENHOR, negociação essa que mantinham em 07/05/2015.
XVIII. Aliás, o F…, por intermédio do Exmo. Dr. H…, encarregado da gestão dos títulos do Banco, ficou de proceder à venda desses títulos até 30/06/2015, o que não veio a acontecer.
XIX. O F…, para além dos títulos, obrigações e acções, que em 15/05/2015 tinham um valor de €994.047,89 EUR (Novecentos e noventa e quatro mil quarenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos), tinha, também, em sua posse o "penhor de Depósito a Prazo", constituído na conta n° 01/21902502, no montante de €5.400.000,00 EUR (Cinco milhões e quatrocentos mil euros), tudo pertencente aos aqui executados, conforme Cláusula Décima Nona* números 1º e 2º, do Contrato de Penhor de Títulos com Intervenção do I….
XX. Estes bens dados em penhor chegavam no início e em muito sobravam para o pagamento da livrança dada à execução. Contudo, os executados não sabem do histórico, o que foi feito das acções, obrigações e do depósito a prazo de €5.400.000,00 EUR (Cinco milhões e quatrocentos mil euros), sendo que o F…, o I…, o BANCO DE PORTUGAL e a exequente nunca deles falaram aos executados.
XXI. E, para pagamento de um eventual seu crédito, derivado do Contrato de Abertura de Crédito de Conta Corrente Caucionada, o F… tinha autorização expressa para a sua utilização e liquidação dessa conta corrente.
XXII. Também, conforme ficou alegado pelos embargantes, incumpriu o F… na obrigação deste executar o penhor (contrato de mandato celebrado).
XXIII. Sendo embora várias as questões colocadas pelos oponentes, a questão que também, verdadeiramente interessa é a de saber se a relação contratual estabelecida entre as partes impunha ao F… a obrigação de executar o penhor, findo o contrato (em 20.12.2008), como defendem os executados.
XXIV. E, não no momento em que o entendesse a exequente ou Banco. Tudo em virtude, como acima se aduziu que, e apesar da complexa relação bancária, a situação de confiança existente entre as partes, como na ligação funcional (não apenas de garantia) do empréstimo aos títulos e, na obrigatório diligência e consideração de interesses impostos pelo RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) aprovado pelo DL n° 298/92 de 31/12, como nos já referidos deveres acessórios do artigo 762.°, n.° 2 do Cód. Civil (Boa-Fé). Vejamos: As partes aos contratos celebrados deram o nome de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada para investimentos na bolsa (trading), garantido por penhor, constituído pelos "activos financeiros que integravam a carteira de títulos, ou outros constituídos/adquiridos em sua substituição, associada à conta de depósito à ordem referida".
XXV. E, no caso de os outorgantes não cumprirem as obrigações que o penhor garantia, este tornava-se exigível, ficando a Banco/exequente de imediato autorizado a vender os activos financeiros como melhor entendesse e sem qualquer tipo de formalidade, por forma a ser reembolsado do seu crédito.
XXVI. É uma espécie de mútuo, em conta corrente, sendo certo, no entanto, que, no caso dos autos, o Banco podia exigir, antes do términus do contrato o montante do empréstimo, se os outorgantes não cumprissem as obrigações assumidas, podendo executar extrajudicialmente o penhor.
XXVII. Esta garantia - o penhor - "confere ao credor o direito do seu crédito, bem como dos juros, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro".
XXVIII. Ora, o mandato que os executados outorgaram ao F… para venda dos títulos que constituíam a carteira de activos dos opoentes só ocorreria em caso de incumprimento por parte destes.
XXIX. Só então podia o F… usar dos poderes que os outorgantes/executados lhe concederam para "desmobilizar as aplicações financeiras de que era titular e para em seu nome vender, por uma ou mais vezes e como entendesse por mais conveniente, os títulos dados de penhor e que integravam a dita "Carteira de Títulos".
XXX. Como houve incumprimento por parte dos executados, a exequente podia e devia lançar mão, e utilizar o poder de disposição dos títulos, porque tal poder "só existe se e na medida em que for conferido por contrato" e na estrita medida do acordado.
XXXI. O que o F… nada e não o fez, por exclusiva culpa sua. Por outro lado, como mandatário, pelo mandato conferido pelos executados ao F… competia-lhe, "praticar os actos compreendidos no mandato".
XXXII. É, pois, o Banco F… que não os executados, quem está em mora e, por isso, é ele o responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que devia entregar, mesmo que os factos lhe não sejam imputáveis.
XXXIII. De facto, "em 20 de Dezembro de 2008, no vencimento do crédito concedido em Conta Caucionada os executados não reembolsaram o Banco o crédito concedido, nem liquidaram os juros vencidos e outros encargos decorrentes do referido contrato".
XXXIV. E, além disso, vê-se da matéria como dos contratos juntos, que o Banco F… não tentou cobrar a dívida por acordo e ou contenciosamente, como na data de vencimento com os executados.
XXXV. Por isso, o Banco devia e podia executar o penhor. Onde o valores das vendas das acções comportava em muito o valor peticionado.
XXXVI. Não o tendo feito em utilizar a garantia acordada, sendo certo que, com a mora, o Banco, passou a suportar o risco da desvalorização da carteira de activos, como é próprio de quem joga em bolsa que, para o bem e para o mal, é quem sofre as consequências dos ganhos ou das percas que ocorram com a valorização ou desvalorização dos títulos.
XXXVII. Acontece até que, os executados também sofreram "enormes" perdas com a não execução do penhor por parte do Banco logo no incumprimento e fim do contrato, pois as perdas em bolsa lhe diminuíram a garantia.
XXXVIII. A garantia dada ao F… em "Carteira de Títulos" foi de €5.400.000,00 EUR e o crédito em Conta Caucionada financiada aos executados foi de €2.600.000,00 EUR.
XXXIX. Por outro lado, não se pode descurar a ideia de que os credores, e ainda para mais os Bancos, exigem o pagamento dos seus créditos logo que se vence a obrigação, a menos que contratualmente obrigados, pois a política da concessão de crédito impõe a cobrança litigiosa. Vejamos o douto Acórdão do STJ e seus sábios dizeres: PROCESSO: 08B3146 RELATOR: CUSTÓDIO MONTES - SUMÁRIO: 1. A abertura de crédito para compra de activos financeiros, com penhor sobre estes, é um contrato autónomo atípico que consiste no adiantamento de dinheiro (mútuo) por parte de um banco, remunerado, a um seu cliente, ficando o banco com garantia sobre os referidos activos financeiros, e com direito ao pagamento do empréstimo e encargos findo o contrato. 2. A autonomia desse contrato deriva da interdependência da relação de crédito e da relação de garantia que se deve manter durante o contrato. 3. Sendo um contrato atípico, a sua regulamentação há de ir buscar-se aos contratos típicos análogos, como sejam as normas do mútuo e do penhor. 3. A outorga de mandato ao Banco para, em reforço da sua garantia, em caso de incumprimento, poder vender os títulos dados em penhor, não integra a obrigação por sua parte da venda dos títulos no fim do contrato, mas um direito que o Banco pode usar, verificado aquele incumprimento, por o penhor e o mandato serem outorgados em seu benefício e não em benefício do devedor.
XL. Como, o F… violou os deveres que impendem sobre o Banco derivadas do artigo 73.° e seguintes do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) aprovado pelo DL n.° 298/92 de 31/12.
XLI. Pois, vem demonstrado que o Banco com a sua conduta violou os deveres de diligência, lealdade, neutralidade, informação e respeito dos interesses que foram confiados ao Banco, pelo facto de não ter vendido os títulos no fim do prazo do contrato - em 20-12-2008.
XLII. De facto, vem demonstrado também, que, em conversas tidas nos escritórios e Agencia do Banco F… com os outorgantes e executados, antes e depois do vencimento, aquele recusou-se a aportar os meios necessários para repor o grau de cobertura, por confiar que a carteira de títulos oferecida em penhor viesse a valorizar-se no mercado bolsista.
XLIII. O retardamento da execução do penhor por parte do Banco F… mais não denota uma violação e culpa exclusiva com responsabilidade da sua actuação. Os executados apenas foram interpelados do alegado incumprimento em 21 Março de 2016, (efr. doc. n.° 34 a 42 dos embargos).
XLIV. Ainda invocam os embargantes a falta de interpelação prevista no artigo 805.° e a falta do prazo admonitório comtemplado no artigo 808.° ambos do Código Civil. O artigo 805,° (Momento da constituição em mora) 1, O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido Judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir,
XLV. A interpelação admonitória só produz o efeito do n.° 1 do artigo 808.° do Código Civil se intimar à outorga do contrato prometido dentro do prazo fixado, sob pena de se verificar o incumprimento definitivo e a consequente resolução, mas não se basta com a mera intimação para cumprir uma obrigação secundária, acessória ou complementar.
XLVL Por fim, conclui-se que houve preenchimento abusivo da livrança por parte da exequente. Resulta da análise do requerimento executivo e do título executivo, que a livrança é detida por alguém estranho às relações extracartulares e contratuais e não pelo Banco beneficiário originário F…, havendo intermediação de outros intervenientes.
XLVII. Não houve endosso. Não houve no título "livrança" indicação/domiciliação do local de pagamento. Não houve interesse do Banco em executar o penhor a seu favor. Não houve interpelação e prazo de cominatório aos devedores.
XLVIIL Portanto, ainda se está no domínio das relações imediatas. Nesta circunstância, dispensa-se a aplicação dos princípios de abstracção e literalidade, próprios dos títulos de crédito, que têm a finalidade de protecção dos terceiros de boa fé (cfr. Ac. do STJ de 4/3/2008, Proc. 07A4251, de 17/4/2008 - Proc. 08A727 e de 10/7/2008 - Proc. 08B2107 - in www.dgsi.pt).
XLIX. Assim, os executados subscritores da livrança podem opor-se à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento.
L. Também os executados avalistas do subscritor da livrança, tendo subscrito o pacto de preenchimento e sendo nele intervenientes, podem opor-se ao beneficiário da mesma livrança o preenchimento abusivo do título (cfr. os já citados Ac do STJ de 4/3/2008 - Proc. 07A4251, de 17/4/2008 - Proc. 08A727 e de 10/7/2008 - Proc. 08B2107 e bem assim o Ac do STJ de 9/9/2008 -Proc. 08A1999 - in www.dgsi.pt).
LI. O preenchimento da livrança será abusivo se não estiver de acordo com o pacto de preenchimento. Com é o caso.
LII. Constitui uma excepção de direito material e por isso deve ser alegada e provada pelos executados, atento o disposto no artigo 342.° n.° 2 do Código Civil, como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (neste sentido, o citado Ac do STJ de 17/4/2008).
LIII. E, os executados alegaram de concreto no sentido de mostrar que foi abusiva a aposição da data de emissão da data vencimento na livrança, a falta de endosso como a falta do local de pagamento, como o valor nela inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida.
LIV. Mais, com a falta de entrega dos elementos a que o Tribunal à quo exigiu à Exequente, os executados fariam a prova, do valor da conta corrente caucionada pela livrança dos autos quer em termos de capital devedor quer de juros.
LV. Deve, pois, procede a excepção de preenchimento abusivo da livrança, como os embargos, como o presente recurso de apelação obrigou ao seu pagamento.
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A recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil). Face às conclusões apresentadas, cumpre resolver a questões de saber:
- se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
- se a a exequente detém legitimidade para a execução:
- se tem consequências a falta de indicação na livrança do local de pagamento;
- se a exequente não tinha existência legal, capacidade jurídica e judiciária à data em que recebeu os activos do Banco De Portugal;
- se o F… violou o contrato de mandato celebrado com os recorrentes e incumpriu os deveres de diligência, lealdade, neutralidade, informação e respeito dos interesses confiados ao Banco;
- se foi indevidamente preterido o prazo admonitório estabelecido pelo art.º 808.º, n.º 1, do CCivil.
- Se existiu, por parte da recorrente, preenchimento abusivo da livrança.
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A 1.ª instância considerou assentes nos autos, pela confissão e pela prova documental, os seguintes factos:
1. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-S do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) foi constituída a sociedade G…, S.A. - posteriormente denominada B…, S.A. - cujos Estatutos constam do Anexo 1 daquela deliberação.
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145º-S e na alínea c) do nº 2 do artigo 145º-T, em conjugação com o nº 1 do artigo 145.º L, todos os RGICSF, e conforme alíneas a) e b) da Deliberação de 20 de Dezembro de 2015, foi determinada a transferência para o veículo de gestão de activos dos direitos e obrigações correspondentes a activos do F…, S.A.
3. A B…, S.A. é portadora e deu à execução uma Livrança no valor de €1.929.247,27 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete euros e vinte sete cêntimos), emitida em 20 de Dezembro de 2007, vencida em 19 de Março de 2016, subscrita por C…, D… e por E…, Executados dos autos. (conforme documento n.º 1 junto com o req. executivo e que aqui se dá por integralmente por reproduzido).
4. Apesar de devidamente interpelados (conforme documento n.º 2 junto com o req. executivo e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), a referida Livrança não foi paga pelos Executados.
5. No âmbito da actividade bancária a que o F… se dedicava, foi celebrado, no dia 20 de Dezembro de 2007 o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada nº ……………., pelo qual o F… concedeu aos Executados Embargantes, um crédito de €2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros)-(conforme Documentos nº 1 e 2 juntos com a contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
6. Para garantia do cumprimento do contrato supra referido, foi entregue ao F…, S.A. a Livrança em branco nº ………………, subscrita pelos Executados Embargantes supra referida no ponto 3.
7. Os Embargantes autorizaram o F… a, no caso de incumprimento do contrato, a proceder ao preenchimento da referida livrança, pelo valor das responsabilidades vencidas e em dívida e nas datas que melhor lhe convier para emissão, vencimento e fixação do local de pagamento.
8. Em 11 de Março de 2016, a aqui Embargada procedeu à interpelação para pagamento e resolução contratual por incumprimento, mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, conforme Documento nº 2, junto com o requerimento executivo, recebidas pelos Executados.
9. O Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada nº …………… foi renovado pelas comunicações remetidas pelo F… juntas com a contestação como Documentos nº 5 e que aqui se dão por reproduzidas.
10. O extracto da conta de depósitos à ordem nº …………/.., titulada pelos Embargantes junta como Documento nº 7 junto com a contestação apresenta como ultimo movimento e saldo “zero” em 18.06.2015.
11. Os executados e o F…, SA e F1…, SA celebraram em 20.12.2007 o contrato de penhor de Títulos com intervenção do I… junto a fls. 76 a 79 os autos cujo integral conteúdo aqui se dá por integralmente por reproduzido.
12. O executado D… trocou com o DRC- Departamento de Acompanhamento e Recuperação de crédito do F… os e-mails de fls. 30 a 33 eu aqui se dão por integralmente por reproduzidos.
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Sustentam os recorrentes que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.° 1 artigo 615.° do Cód. Proc. Civil, e de erro de julgamento, por, na sua perspectiva, não ter dado correcta solução à questão da legitimidade da exequente. Desde logo, é patente que tais vícios não podem coexistir. A nulidade cominada na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPC (correspondente à alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do anterior C.P.Civil) ocorre “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” e prende-se com norma do artigo 608.º nº 2 do C.P.Civil que consigna a “ordem de julgamento”. Resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, como salienta Alberto dos Reis (CPC Anotado, V, pág. 143) “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Essencial é, pois, que o juiz dê solução a todas as pretensões a que as partes se arroguem, independentemente da argumentação que lhes possa subjazer. E foi efectivamente dada solução à pretensão formulada pelos recorrentes, tanto assim que a fundamentação da decisão recorrida inicia por “Da excepção de ilegitimidade da exequente“. Saber do bem fundado de tal solução é questão de mérito, não de nulidade. E deve, desde já, adiantar-se que foi correcta a solução acolhida. Vejamos.
Nos termos do art. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Dispondo, por sua vez, o art. 53º, nº 1, do CPC, que «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor», enunciando a regra geral da legitimidade para a acção executiva em termos diversos daqueles que vigoram para a acção declarativa, de acordo com o art. 30º do CPC. Aqui, a legitimidade do exequente e do executado é conferida, respectivamente, a quem no título executivo figure como credor e à pessoa que no título tenha a posição de devedor. Por outro lado, e à semelhança do que ocorre com a legitimidade para a acção declarativa, para efeitos de legitimidade é parte legítima como exequente, em regra, quem no título executivo figura como credor, e parte legítima como executado a pessoa que no título tiver a posição de devedor, independentemente da efectiva existência do direito exequendo, não devendo confundir-se a questão de legitimidade com a questão de mérito. A legitimidade afere-se, em princípio, pela posição que as pessoas têm no título executivo. A inspecção deste deve, em regra, habilitar a resolver a questão da legitimidade (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, p. 90), servindo o título executivo para delimitar subjectivamente a execução. No entanto, tal regra comporta desvios, e nem sempre é parte legítima como exequente ou como executado a pessoa a quem o título executivo atribui a posição de credor ou de devedor. E no artigo 54º do CPC estão previstos desvios à regra geral da determinação da legitimidade, estabelecendo o seu nº 1, com interesse para a solução do caso em apreço, que «tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão». Este preceito, que corresponde ao art. 56º nº 1 do anterior C.P. Civil, contempla a figura da habilitação-legitimidade, sendo interpretado pela doutrina e pela jurisprudência como abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como inter vivos (cfr. Lopes Cardoso, Manual da acção Executiva, p. 119; acórdãos do STJ de 11-04-2013, Processo 2540/03.0TBPRD-B.P1.S1, da Relação do Porto de 24-02-2014, Processo 2747/10.4YYPRT-B.P1, e da Relação de Évora de 08-03-2018, Processo 132/13.5TBABF-A.E1, todos in www.dgsi.pt). No caso de a sucessão ter ocorrido antes da instauração da execução, deverá o exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, devendo essa alegação ter lugar na parte destinada à exposição dos factos, sendo, por essa razão, dispensado o incidente de habilitação.
No caso vertente, o título em que, de acordo com o requerimento executivo, a recorrida baseou a execução, é uma livrança de que é portadora a exequente, emitida pelos recorrentes. Pela mera inspecção do título, os recorrentes figuram no mesmo como devedores, figurando a exequente como credora. Pelo que, e face ao disposto no aludido art. 53º, nº 1, do CPC, nenhuma dúvida cabe de que a exequente, ora recorrida, goza de legitimidade para promover a execução. É certo que, no caso em apreço, a livrança dada à execução foi subscrita pelos recorrentes, que intervieram igualmente no pacto de preenchimento, e foi preenchida com base no referido pacto. Encontra-se nas denominadas relações imediatas, que são as relações estabelecidas entre os sujeitos cambiários, ou seja, sem intermediação de outros intervenientes cambiários, pelo que nada impede que invoquem a sua desconformidade, discrepância ou contrariedade relativamente ao acordo de preenchimento, também designadas por preenchimento abusivo e abuso de preenchimento. Como ensina Ferrer Correia, In Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, págs. 68/69 «nas relações imediatas…nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Fica sujeito às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem». A questão colocada pelos recorrentes, e uma vez que são sujeitos distintos a exequente e o F…, S.A., que ce os recorrentes celebrou o acordo de preenchimento, é diferente, prendendo-se com a prova da sucessão nos direitos que subjazem ao referido acordo de preenchimento. Nesta vertente, existe uma corrente mais exigente, que defende que deverá ser feita logo no requerimento executivo a demonstração da sucessão. Contudo, como muito bem dá conta a douta sentença recorrida, no caso em apreço a sucessão operou-se ope legis, por acto administrativo, consubstanciado na deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, que aplicou àquele Banco F… a medida de resolução, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, por via da qual foi determinada a segregação e transferência dos activos do F…, constantes do Anexo 2, para um veículo de gestão de activos criado para o efeito, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 145.º-S do RGICSF, a sociedade “G…, S.A.”, que alterou a sua denominação para “B…, S.A”. Assim, a generalidade da actividade e do património do F…, S.A., por força desta deliberação, foi transferida de forma imediata e definitiva para a exequente, tendo esta adquirido, na data da deliberação, nos seus precisos termos e de forma imediata, os activos sob gestão do F… que constituem o Anexo 2. De imediato ficando a exequente legitimada para o exercício dos respectivos direitos, sem tão pouco haver lugar à habilitação de adquirente ou cessionário, uma vez que a cessão resulta de deliberação do Banco de Portugal (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 18-06-2015, Processo 2318-12.0TJLSB-A.L1-8, in www.dgsi.pt).
Sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a exequente encontra-se na posição que até à deliberação que lhe aplicou a medida de resolução era ocupada pelo “F…”, nenhuma dúvida cabendo, por isso, quanto à sua legitimidade para deduzir o requerimento executivo (arts. 53º e 54º, nº 1, do CPC). Nenhum reparo merecendo, pois, o decidido nessa sede pela douta sentença recorrida.
Irreleva ainda a falta de indicação na livrança do local de pagamento. A tal respeito, sendo certo que o § 1º do artigo 76.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) refere que o escrito a que faltar algum dos requisitos indicados no artigo 75.º do mesmo diploma, não produzirá efeitos como livrança, no entanto tal princípio geral comporta excepções. Uma delas respeita ao local de pagamento, dispondo o § 3.º do mesmo artigo 76.º que “na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança”. Por sua vez, o 4.º do mesmo art.º estabelece que “A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”. Assim, e fazendo uso do critério subsidiário estabelecido, considera-se o local de emissão constante da livrança como o lugar do pagamento.
Invocam ainda os recorrentes que a G… não tinha existência legal, capacidade jurídica e judiciária à data em que recebeu os activos do Banco De Portugal, porquanto a sua denominação legal não constava do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e não se encontrava registada na respectiva Conservatória do Registo Comercial. Salvo melhor opinião, sem razão. Dispõe, com o efeito, o artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”. Ora, no caso vertente, a recorrida é resultante da transformação, por acto administrativo, de uma sociedade anónima pré-existente, tendo adquirido dela os seus activos, antes de tal transformação estar registada definitivamente, com a demoninação social que actualmente possui. Vale aqui a teoria da identidade ou continuação, consagrada no artº 130º, nº 3 do CSC que a doutrina já anteriormente defendia (Pupo Correia, Direito Comercial, pág. 567, Raul Ventura, Fusão, Cisão e Transformação Soc. Com., 509 e segs. e Miguel Caeiro, Temas de Direito Comercial, pág. 233), pelo que a transformação mantém a mesma sociedade, embora sujeita a um novo estatuto jurídico, nada obstando, em sede de personalidade jurídica, à aquisição do direito de crédito exercido pela exequente. De resto, com o devido respeito, nunca o Banco de Portugal endossou a livrança exequenda, que se encontra, como se viu, nas relações imediatas. O que a deliberação por ele adoptada fez foi transmitir à G…, actualmente com denominação social da exequente, os activos do F… em que se encontrava compreendido o direito ao preenchimento da livrança de acordo com o contrato celebrado entre aquele e os recorrentes.
Insistem ainda os recorrentes na tese de que existiria, por parte do F…, a obrigação de executar o penhor de títulos findo o contrato (em 20.12.2008, segundo os executados), obrigação que o F… incumpriu, violando o contrato de mandato celebrado com os recorrentes e os deveres de diligência, lealdade, neutralidade, informação e respeito dos interesses que foram confiados ao Banco, que sobre o mesmo impendiam, derivadas do artigo 73.° e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo DL n.° 298/92 de 31/12. Mais uma vez falece razão aos recorrentes. Desde logo, resulta das comunicações de fls. 71 e 72 que em 2012 e 2103 o F… renovou esse contrato, pelo que não é exacto que o contrato tivesse em 2008. Por outro lado, e não obstante dispor o artigo 669.º, n.º 1, do C.Civil que o penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro, continuaram os recorrentes a gozar de um poder de disponibilidade dos títulos, nos termos da cláusula primeira, ponto 4, “sob condição expressa dos seus valores diários cumulados, calculados com base nas cotações oficiais em cada dia sejam iguais ou superiores 125% («cento e vinte e cinco por cento) do capital utilizado nos termos do contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada identificado no nº 1 da presente Cláusula, ou seja, de modo a não comprometer o valor global dos títulos que integram e irão integrar as Carteiras. Verificando-se que o valor global da carteira de títulos não corresponde ao montante mínimo estabelecido no número anterior os Primeiros outorgantes obrigam-se a repor o diferencial no prazo máximo de 5 dias”. Tal poder de disponibilidade dos títulos foi-lhes conferido sobretudo no interesse dos recorrentes, no sentido de lhes possibilitar procurar a melhor valorização possível dos títulos, sem que o penhor constituído inviabilizasse tal procura. E como muito bem dá conta a douta sentença recorrida, os recorrentes fizeram uso de tal poder de disponibilidade, como flui da troca de correio electrónico de fls. 30/33, onde se vê (comunicação de 6/5/2015) que o executado D… interveio no processo de venda, tendo num primeiro momento concertado com o F… que a venda ocorreria até 30/6/2015. Na sequência, foi solicitada pelo F… a indicação dos recorrentes, através do executado D…, para introdução no sistema da ordem de venda, até 29/6 (fls. 32v.), indicação essa que em momento nenhum consta que os tivessem dado. Concluiu, assim, e bem, o Mmo. Juiz a quo pela não violação dos deveres pretensamente infringidos e, ao invés, por um venire contra factum proprium por parte dos recorrentes ao invocar a violação de tais deveres, quando foram eles próprios a solicitar que a venda aguardasse.
Invocam ainda os embargantes a falta de interpelação prevista no artigo 805.° e a falta do prazo admonitório contemplado no artigo 808.° ambos do C. Civil. Mais uma vez sem razão. Os recorrentes foram efectivamente interpelados para cumprir, nos termos do artigo 805.°, n.º 1, do C.Civil. A falta de fixação de um prazo para cumprir, que razoavelmente for fixado pelo credor é uma questão nova, que não foi debatida nos articulados. Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (cfr. Acs. do STJ de 27-07-1965, BMJ 149.º/297; de 26-03-1985, BMJ 345.º/362; de 02-12-1998, BMJ 482.º/150; de 12-07-1989, BMJ 389.º/510; de 09-03-1994, Proc. n.º 43402; de 01-03-2000, Proc. n.º 43/00, entre muitos outros). Não obstante isso, não estava a recorrida obrigada a fixar qualquer prazo adicional e peremptório, no sentido de converter a mora em incumprimento definitivo. Não obstante a formulação do n.º 1 do art.º 808.º, é comummente aceite que, havendo recusa inequívoca e concludente do devedor em cumprir a sua obrigação, configura esta o incumprimento definitivo a dispensar, desde logo, a interpelação admonitória do credor. A declaração, expressa ou tácita, do devedor de não querer ou não poder cumprir, é equiparada pela doutrina e jurisprudência à falta definitiva de cumprimento (cfr. Ac STJ de 3.10.95, CJ/STJ, 1995, 3, p. 42 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol 2, 457, ed 1994). Como se escreveu no Acórdão do STJ de 20.05.2010, proc.º 8/03.4TBALM.L1.S1, in www.dgsi.pt, “quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação”. Ora, no caso vertente, dúvidas não cabem de que os recorrentes não pretendiam cumprir os deveres emergentes do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada nº …………… perante a recorrida, que nem sequer consideravam sua credora, e, ao invés, estranha a tal relação extracartular. A certeza do incumprimento existia já, independentemente da fixação de qualquer prazo peremptório adicional.
Finalmente, o invocado preenchimento abusivo da livrança por parte da exequente resultaria, na tese dos recorrentes, da circunstância de a mesma ser detida por alguém estranho às relações extracartulares e contratuais, e não pelo seu beneficiário originário (o F…). Ora, vimos já que os direitos daquele beneficiário originário, conferidos pelo aludido acordo de preenchimento, se transmitiram para a recorrida, pelo que tudo se passa como tendo a própria recorrida subscrito o pacto de preenchimento, improcedendo a excepção invocada pelos recorrentes de preenchimento abusivo da livrança.
Improcede, pelo exposto, a presente apelação, impondo-se confirmar a douta sentença recorrida.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 2019/02/26
João Proença
Maria Graça Mira
Estelita de Mendonça