Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS QUANTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20140429242/11.3TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – É equilibrado e conforme à equidade a fixação de uma indemnização de €7.500,00 pelo dano não patrimonial próprio, sofrido pela vítima que se apercebeu do acidente, sofreu angústia, assim como sofreu dores, em consequência das lesões causadas e durante os dias seguintes em que se manteve viva, e durante os quais foi submetida a uma intervenção cirúrgica, acabando por falecer numa cama de hospital, afastada de tudo e de todos quantos lhe eram queridos, ao fim de três dias. II - Julga-se adequada e equitativa a compensação de €60.000,00 para a indemnização do dano-morte da vítima de um acidente para o qual em nada contribuiu, que tinha à data do seu falecimento 73 anos, era uma pessoa alegre e que gostava de viver, sendo ainda uma pessoa querida dos seus amigos e familiares, sendo muito próxima de seus filhos, com quem convivia regularmente. III – É equilibrado, equitativo e adequado à compensação do sofrimento vivenciado por cada um dos autores com a perda da sua mãe a fixação de uma indemnização a esse título, para cada um, no montante de €20.000,00. IV – Tendo a autora à data do acidente 41 anos; era empregada doméstica por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal de cerca de €419,00 e em consequência das lesões sofridas é portadora de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral de 15%, recorrendo à equidade, é justa, equilibrada e adequada a fixação de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros, de €20.000,00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 242/11.3 TVPRT.P1 Varas Cíveis do Porto – 3.ª Vara Cível Recorrentes – B… e outros - Companhia de Seguros C…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. José Bernardino de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, D…, E…, F… e G… intentaram nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação da ré no pagamento aos autores: a)- da quantia de €65.000,00, a título de direito à vida da falecida H…; b)- da quantia de €7.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria H… e antes do seu falecimento; c)- a quantia de €25.000,00, a cada um dos aqui AA., enquanto filhos da falecida H…, a título de danos não patrimoniais (pela perda e dor causados com o falecimento da sua mãe): Por seu turno, a autora B…, a título individual, peticionou: a)- o pagamento da quantia de €123.650,00, como danos patrimoniais por si sofridos com o acidente a que se reportam os autos; b)- o pagamento de € 25.000,00, como danos não patrimoniais, por si própria sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo a todas as citadas quantias juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese, que em virtude de acidente de viação ocorrido a 10.08.2009, na cidade do Porto, no viaduto …, entre os veículos de matrícula ..-..-GN, propriedade de I…, Ld.ª e conduzido pelo respectivo funcionário J…, e ..-BO-.., pertença da aqui 1.ª autora e conduzido, na altura, pelo seu marido K…, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-GN, dele vieram a resultar o falecimento de sua mãe (dos aqui autores e seus únicos e universais herdeiros) H…, além de graves danos patrimoniais e não patrimoniais na própria autora B…, sendo certo que a aludida proprietária do veículo ..-..-GN havia transferido, através de seguro válido e eficaz, a sua responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do mesmo veículo para a aqui ré Seguradora. * A ré foi pessoal e regularmente citada, e veio contestar pedindo que a causa seja julgada em função do que vier a provar-se a final. Para tanto a ré, embora aceitando a factualidade respeitante à ocorrência do acidente, veio impugnar os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela autora. * Foi dado cumprimento ao preceituado no DL n.º 59/89 de 22.02, não tendo a Segurança Social efectuado qualquer reclamação nos autos. * Foi realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido o despacho saneador, selecionada a matéria de facto e elaborada a base instrutória, sem reclamação. * Posteriormente, veio a autora deduzir incidentes de ampliação de pedido que foram admitidos. * Foi efectuado julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura das partes.* Após o que foi proferida nova sentença que “julgou a acção parcialmente provada e procedente e: 1 condenou a ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar aos AA., na sua qualidade de únicos herdeiros da falecida H…, a quantia de €66.000,00 (danos não patrimoniais pelo sofrimento e morte da própria H… - vide 3.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento. 2. condenou a ré a pagar aos AA. a quantia de €15.000,00, a cada um, (a título de danos não patrimoniais próprios dos ditos AA. por falecimento de sua mãe, a aludida H… - vide 3.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento. 3. condenou a ré a pagar à Autora B…: 3.1. a quantia de €18.000,00 (a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma, a título pessoal - vide 3.3.3.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data desta sentença (18.11.2013) e até integral pagamento. 3.2. a quantia de €3.740,98 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde 5.04.2013 e até integral pagamento. 3.3. a quantia de €769,25 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde 20.09.2013 e até integral pagamento. 3.4. a quantia de €4.800,00 (a título de danos patrimoniais - despesas efectuadas - vide 3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011 - vide fls. 90 dos autos) e até integral pagamento. 3.5. a quantia de €30.000,00 (a título de danos patrimoniais - despesas a efectuar no futuro com uma empregada doméstica - vide 3.3.4.), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento. 3.6. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas com fisioterapia e psiquiatria que a Autora terá que fazer desde 21.09.2013 (as anteriores despesas foram já liquidadas e consideradas - vide respostas aos arts. 65.º a 68.º da BI) e até ao termo (previsível) da sua vida, com o limite de €35.000,00. 3.7. a quantia, a liquidar em execução de sentença, respeitante às despesas com medicamentos (anti-depressivos e para as dores) que a Autora terá que fazer desde 21.09.2013 (as anteriores despesas foram já liquidadas e consideradas - vide respostas aos arts. 65.º a 68.º da BI) e até ao termo (previsível) da sua vida, com o limite de €5.000,00. 3.8. a quantia de €5.773,53 (a título de perdas salariais no período de incapacidade absoluta para o trabalho), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento. 3.9. a quantia de €18.000,00 (a título de IPG de 15%), acrescida de juros de mora, à taxa legal ao ano, sucessivamente aplicável, desde a data da citação (23.03.2011) e até integral pagamento”. * Inconformadas com tal decisão dela vieram ambas as partes interpor recurso de apelação pedindo ambas a sua revogação e substituição por outra que decida em conformidade com o teor das suas alegações. Os apelantes/autores juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1- Considerando a matéria de facto dada como provada e, seguindo de perto a mais recente jurisprudência ditada pelos nossos tribunais superiores, salvo melhor opinião, mostra-se mandatária a alteração da douta sentença proferida, condenando-se a R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais da vítima nunca inferior a 7.500,00€. 2- Considerando a matéria de facto dada como provada mostra-se mais adequado ao ressarcimento do Dano Morte a quantia de 65.000,00€, até porque mais coerente com a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores, devendo, por isso, alterar-se a douta sentença proferida nessa medida 3- O dano não patrimonial de cada filho é grave e merecedor da tutela do Direito, designadamente mediante a atribuição de indemnização de pelo menos 25.000,00€ a cada um a esse título assim se alterando a douta sentença nesta mesma medida 4- Em razão do gravíssimo acidente de viação para o qual a A. B… em nada contribuiu, sofreu a mesma graves lesões de carácter irreversível. 5- As sequelas de que ficou a padecer quando tinha apenas 41 anos de idade impuseram uma quebra na sua capacidade geral de 15%, impedindo a A. de viver o seu dia-a-dia como vinha vivendo até àquela data. 6- A A. sofreu durante os 17 meses em que se manteve em tratamento, sendo que, irá ter necessidade de efectuar vários tratamentos regularmente durante toda a sua vida, designadamente ao nível da fisioterapia e psiquiatria. 7- A A. desenvolveu grave quadro de síndrome depressivo merecedor de acompanhamento regular vitalício. 8- Viu o seu carácter alterar-se e com isso as relações familiares, designadamente a nível conjugal para o que também contribuem as sequelas de ordem física. 9- Durante os tratamentos necessitou do auxílio de terceira pessoa perdendo, com isso toda a sua privacidade, terceira pessoa de quem vai depender para o resto da sua vida, designadamente para a realização de tarefas domésticas que a mesma realizava com particular desenvoltura até à data do sinistro. 10- A A. está ainda obrigada à toma regular de medicação para o resto da sua vida. 11- Acresce ainda chamar a atenção para a função do capital seguro e, bem assim para a culpa grave do agente causador do sinistro e bem assim para a ausência de qualquer responsabilidade da A. na eclosão do mesmo. 12- A esfera jurídica do agente causador do sinistro encontra-se enriquecida com o valor do capital seguro pelo que, a medida da função punitiva da indemnização deve considerar aquele mesmo valor. 13- Pelo que ficou dito e pelo que ficou por dizer mas, com toda a certeza percepcionado por V/Ex.ªs temos que o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais mostra-se efetivamente escasso para ressarcir a A. a título de Danos Não Patrimoniais impondo-se, por isso, salvo melhor opinião, a alteração da douta sentença ora recorrida e, atribuindo-se à A. B… um valor nunca inferior a 25.000,00€ a este respeito. 14- Considerando a factualidade dada como provada, entendeu o tribunal ser de relegar para execução de sentença a liquidação do valor indemnizatório referente a despesas futuras com medicação. 15- Salvo melhor entendimento, e, desde já o julgador dispõe do valor que actualmente é despendido pela A. e, bem assim a sua periodicidade. 16- Dispõe também da informação acerca da idade da A. e também é possível aferir da sua esperança de vida pelo que, tendo em conta que dispomos destes dados, salvo melhor entendimento, está o julgador em condições de calcular o montante indemnizatório, ainda que recorrendo à equidade. 17- Nestes termos, deve a douta ser alterada, atribuindo-se à A. quantia nunca inferior a 5.000,00€ a título de despesas futuras com medicação. 18- Por força das lesões sofridas aquando do sinistro dos autos e das sequelas que dali sobrevieram, a A. ficou com uma IPG de 15 pontos quando tinha apenas 41 anos de idade. 19- A A. vê-se extremamente limitada no seu dia-a-dia e, em especial no desempenho da sua actividade profissional de empregada doméstica. 20- Essa limitação mostra-se evidente quando resultou provado que, para a execução das tarefas domésticas mais pesadas e até para cuidar de si, a A. teve, ela própria, de contratar uma empregada doméstica. 21- Para aferir do quantum indemnizatório considerou o tribunal que a A. trabalharia apenas até aos 65 anos e considerou uma taxa de juros remuneratória da ordem dos 3% e, ainda um rendimento de pelo menos 419,00€ mensal. 22- Se à matéria de facto dada como provada não podemos apontar qualquer defeito, o mesmo já não podemos dizer quanto ao cálculo indemnizatório pois que as premissas de que partiu mostram-se erradas. 23- A taxa de juros considerada pelo tribunal mostra-se deveras exagerada não sendo viável obter a mesma pela aplicação de valores. A taxa de juros líquida actualmente não excede os 1% sendo previsível que possa aumentar mas, nunca ultrapassará um valor de 1,7% nos anos vindouros. 24- Acresce que o salário a considerar tem que ter por referência, à falta de outro, o rio mínimo nacional, ou seja os 485,00€ e não apenas 419,00€ conforme o tribunal considerou. 25- Os salários como a inflação sobem todos os anos e os trabalhadores progridem nas carreiras aumentando a sua produtividade e com isso o seu ganho. 26- Há que considerar a evolução do ganho da mesma não só até final da sua vida ativa mas também para lá da mesma, até ao fim da sua vida. 27- A diminuição da capacidade de ganho não desaparece com a reforma, bem pelo contrário, aliada à idade, a sintomatologia da mesma tem tendência a agravar. 28- Por outro lado não podemos considerar uma esperança de vida ativa de apenas 65 anos apenas sendo de levar em conta pelo menos os 70 anos, como de resto vem sendo considerado pelos nossos tribunais superiores. 29- Nestes termos, salvo melhor entendimento, deve a douta sentença ser alterada neste ponto, atribuindo-se a esta A. uma indemnização a título de IPG nunca inferior a 25.000,00€ 30- A douta sentença viola o disposto nos artigos 496.º, 564.º, 566.º, do CC, entre outros. * Por seu turno, a ré/apelante também juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:1. A indemnização arbitrada à recorrida B… pelos danos futuros com a necessidade de recurso a uma empregada doméstica estão excessivamente computados. 2. Multiplicando o prejuízo semanal da recorrida (€25,00) por 52 semanas e 25 anos de vida activa teríamos uma indemnização global de €32.500,00. 3. Contudo, a indemnização não pode ser calculada com base neste mero critério aritmético. 4. É que o capital vai ser, imediato e integralmente pago, e tem de se mostrar esgotado no final da vida activa, proporcionando ao longo dos anos e até à sua extinção juros ou rendimentos. 5. Nessa medida, uma indemnização de €17.500,00 é mais equitativa e ajustada ao dano sofrido pela recorrida. 6. Foram violados: Os artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil. Os artigos 562.º e 566.º do Código Civil. * Ambas as partes juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela improcedência do recurso da contraparte.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. No dia 10 de Agosto de 2009, cerca das 11 horas e 50m, no viaduto …, nesta cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação entre os veículos ..-..GN, propriedade de I…, Lda. e, na altura conduzido por sua conta e no seu interesse, pelo seu funcionário, J… e ..-BO-.., propriedade da l.ª A., B…, e na altura conduzido pelo seu marido, K…. - (alínea A) 2. O veículo da A. circulava no sentido …/…, pela sua «mão» de trânsito e a menos de 50 Km/hora. (alínea B) 3. O GN circulava em sentido contrário e a mais de 80 Km/hora. (alínea C) 4. A via configura uma curva à direita atento o sentido do BO e, é dividida por uma linha longitudinal contínua tendo cada hemifaixa cerca de 3,6 metros de largura. (alínea D) 5. Quando o condutor do GN estava próximo da curva, iniciou a ultrapassagem a um veículo, saiu fora de «mão», atravessou a linha contínua e foi embater violentamente no veículo da Autora, embate esse que se deu entre as frentes dos dois veículos e, em plena «mão» de trânsito do veículo BO. (alínea E) 6. - Do dito embate resultaram danos no veículo da A., ferimentos para a Autora e bem assim para a H…, mãe dos AA. e, na altura passageira transportada no veículo BO. (alínea F) 7. O proprietário do ..-..-GN havia transferido para a ré Companhia de Seguros C…, SA a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na circulação daquele veículo, através de contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, o qual se achava titulado pela apólice n.º ………, constante de fls. 100/101 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alínea G) 8. H… faleceu a 13.08.2009, conforme assento de óbito a fls. 48 dos autos. (alínea H) 9. Os autores são os únicos filhos e universais herdeiros da falecida H…, como atesta a habilitação de herdeiros junta a fls. 25 a 28 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. (alínea I) 10. H…, faleceu com 73 anos de idade, tendo nascido a 25.01.1936 - asso nascimento a fls. 48 dos autos. (alínea J) 11. A autora B… nasceu a 14.02.1968 - asso nascimento a fls. 29 dos autos. (alínea K) 12. A mãe dos AA., H…, veio a falecer por virtude das lesões corporais sofridas no acidente em apreço. (art.º1.º) 13. A mãe dos AA. apercebeu-se do acidente. (art.º 2.º) 14. Após o acidente a mãe dos AA., H…, foi transportada para o Hospital de S. João onde foi operada e veio a falecer três dias depois do acidente, a 13.08.2009. (art.º 3.º) 15. A mãe dos AA. sentiu dores. (art.º 4.º) 16. A falecida H… era alegre, cheia de vida e gostava de viver. (art.º 5.º) 17. A falecida H….. era uma pessoa querida dos seus amigos e familiares, sendo muito próxima de seus filhos, com quem convivia regularmente. (art.ºs 6.º, 7.º e 9.º) 18. O falecimento de sua mãe deixou os AA. muito tristes e desgostosos. (art.ºs 8.º e 10.º) 19. No momento do acidente, a A. B… foi projectada com força para a frente do veículo, onde veio a chocar com a cabeça, tendo perdido a consciência, vindo, depois, a ser transportada pelo INEM ao serviço de urgência do H. de S. João no Porto, onde foi observada e submetida a exames complementares de diagnóstico. (art.º11.º) 20. Nesse Hospital foi diagnosticado à A. B… traumatismo crânio encefálico, com amnésia para o sucedido, ferimentos no couro cabeludo e face, dores no braço direito e coxa esquerda (por contusão) e traumatismo a nível cervical. (art.º12.º) 21. Os RX efectuados nessa ocasião não revelaram facturas nem luxações, apenas imagens sugestivas de herniação ao nível C6-C7 e protusão discal em C5-C6, ambas em contexto de canal vertebral pouco amplo. (art.º 13.º) 22. Esses exames evidenciam ainda diminutos corpos estranhos de elevada densidade e espessamento de tecidos moles na regula subcutânea frontal e fronto -parietal esquerda. (art. 140) 23. Fez analgesia e foi realizada limpeza e desinfecção das escoriações e sutura da face. (art.º 15.º) 24. A A. B… teve alta no dia seguinte, pelas 0h e 48 m. (art.º 16.º) 25. Posteriormente foi-lhe prescrito tratamento fisiátrico que iniciou em Clinica Privada. (art.º 17.º) 26. A autora B… realizou 40 sessões de Fisioterapia de 2009.09.21 a 2009.11.23. (art.º 18.º) 27. Efectuou novo período de 20 tratamentos de 2010.04.20 a 2010.05.17 e realizou 20 sessões de Fisioterapia, de 14.12.2010 a 11.01.2011. (art.º 19.º) 28. Beneficiou com os tratamentos efectuados, referindo diminuição do quadro álgico, no entanto mantinha ainda contracturas musculares paravertebrais (mais evidentes nos trapézios superiores) e rigidez cervical. (art.º 20.º) 29. A autora B… mantém tratamentos de fisioterapia como forma de evitar o agravamento da sua condição e como forma de diminuir a sintomatologia álgica. (art.º 21.º) 30. A autora B…, por via das lesões sofridas no acidente e sobretudo por via de, o mesmo sinistro, ter vindo a causar o falecimento de sua mãe, desenvolveu um quadro depressivo pós-traumático, com fenómenos de ansiedade, angustia, fatigabilidade intelectual, falhas de concentração, tristeza/desgosto, choro fácil, pesadelos e insónias, com diminuição da sua capacidade de trabalho. (art.º 22.º) 31. O que a obrigou a recorrer a consultas e tratamentos psiquiátricos, a partir de 17 de Agosto de 2009, o que ainda mantém. (art.º 23.º) 32. A autora B… teve alta clínica em 13.01.2011. (art.º 24.º) 33. A autora, B…, apresenta as seguintes sequelas lesionais, funcionais e situacionais: i)- dificuldade em manter extensão do pescoço e nos movimentos de rotação do mesmo; pouca tolerância aos decúbitos, tendo de mudar de posição a intervalos de 10-15 mns; dificuldade na marcha prolongada, não tolerando a corrida; ii)- limitação na capacidade de elevar as mãos acima dos ombros ou em levá-las à região dorsal (por agravamento de cervicalgia); dificuldade em transportar pesos superiores a 5Kgs, com dificuldade em levantar pesos em geral; falta de força ocasional nas mãos; iii)- sintomatologia depressiva com pesadelos relacionados com o acidente, alterações do sono, com pesadelos e insónias, sintomatologia ansiosa ocasional, chorando com frequência, desgosto e revolta com o seu aspecto físico, irritabilidade, distracção fácil e dificuldades de concentração, sintomas fóbicos (ansiedade e receio) relacionados com a condução automóvel; iv)- dificuldade em manter relações sexuais devido às cervicalgias, não as tolerando, ocasionalmente; v)- dores cervicais com irradiação para os ombros, mais acentuada à direita, agravada pelos esforços e mobilização segmentar, irradiando também para a região occipital; cefaleias frontais agravadas pelo frio; vi)- parestesias em ambas as mãos e falta de força nos membros superiores; vii)- alguma dificuldade em vestir-se, em cuidar da sua higiene e pentear-se; limitações nas actividades domésticas, não conseguindo aspirar, limpar vidros ou tarefas que envolvam maior esforço, transporte de compras com limitações - apenas pequenos pesos, abandono da condução automóvel, por via das cervicalgias e por receio de o fazer, receio em seguir como passageira em automóveis ou autocarros, não tolerando viagens longas, intolerância a ruídos, dificuldade em repousar (pelas dores e alterações do sono); viii)- maior tendência para o isolamento social e familiar; ix)- cicatriz na região frontal da cabeça, à esquerda, com 1 cm de diâmetro, visível a distâncias inferiores a 50 m, disformia cicatricial do couro cabeludo na transição fronto-parietal esquerda, estando recoberta por cabelo, o que a torna de muito difícil visualização; x)- cicatriz linear com 4 cm na hemiface direita, em forma de L oblíquo, hipopigmentada, com depressão dos tecidos subjectentes, depressão esta que se acentua com alguns movimentos e é mais evidente a distâncias inferiores a 50 cm, mantendo-se visível a distâncias superiores; xi)- no ráquis contractura muscular paravertebral palpável bilateralmente, mais acentuada à direita, com dor à mobilização passiva deste segmento, quer nas rotações, quer na flexão/extensão, sem bloqueios aparentes (limitação das amplitudes na mobilidade activa em relação com queixas dolorosas); xii)- aparente diminuição da força nos movimentos do membro superior direito, parestesias na mão direita, sem alterações da sensibilidade táctil; xiii)- dores nos movimentos do ombro direito, localizadas no musculo trapézio e região cervical, dificultando os movimentos, como por exemplo, de levar a mão à nuca e à região dorso-lombar. (art.º 25.º) 34. Por via das sobreditas sequelas, resultou para a autora, B…, uma IPG de 15 pontos (em 100). (art.º 26.º) 35. A autora, B…, trabalhava como empregada doméstica por conta de outrem, tendo auferido no ano de 2009 um vencimento bruto anual de €3.352,25. (art.ºs 27.º e 28.º) 36. A mesma autora B… esteve sem poder trabalhar desde a data do acidente até 13.01.2011, num total de 17 meses. (art.º 29.º) 37. Naquele período a autora B… não auferiu o seu vencimento mensal. (artº 30º) 38. A ré, até à data e a título de adiantamento por conta de salários, pagou à A. a quantia de €1.350,00. (art.º 31°) 39. A mesma autora nada recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença. (art.º 32.º) 40. A autora B…, durante cerca de dez meses, teve necessidade de ajuda de uma terceira pessoa para a realização das tarefas domésticas, já que se não encontrava física e psiquicamente capaz de as realizar, num total de 4 horas diárias. (art.º 33.º) 41. A quem pagou €400,00 por mês. (art.º 34.º) 42. Até à data do acidente era a autora quem realizava todas as tarefas domésticas em sua casa. (art.º 35.º) 43. Por virtude das sequelas de que ficou a padecer, a autora B… não pode deixar de manter ao serviço uma empregada doméstica para a ajudar na execução das tarefas domésticas mais pesadas, como sendo passar a ferro, lavar o chão, arrastar móveis, lavar vidros, sacudir tapetes e carpetes. (art.º 36.º) 44. Essa terceira pessoa passou assim, a partir de Julho de 2010, a prestar serviço durante 5 horas por semana sendo que, até à data a A. pagou a quantia de €800,00 (5h x 5€ x 4sem. x 8 meses). (art.º 37.º) 45. A autora terá que manter o auxílio de uma empregada doméstica para o resto da sua vida à razão de cerca de 5 horas por semana. (art.º 38.º) 46. Uma empregada doméstica representa, a preços actuais, um custo de pelo menos 5 euros por hora. (art.º 39.º) 47. Para evitar o agravamento da sintomatologia emergente das sequelas físicas e de foro psíquico, a autora B… tem necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular para futuro. (art.º 41.º) 48. A autora terá necessidade de manter tratamentos crónicos de medicina física e de reabilitação, cuja duração e periodicidade não são exactamente previsíveis, dependendo do concreto conselho médico e da própria evolução clínica da sua situação. (art.ºs 42.º e 43.º) 49. A autora terá necessidade de manter tratamentos crónicos de psiquiatria, cuja duração e periodicidade não são exactamente previsíveis, dependendo do concreto conselho médico e da própria evolução da sua situação. (art.º 44.º) 50. Cada consulta de psiquiatria representa um custo, a preços actuais de, pelo menos, €70,00. (art.º 45.º) 51. A autora terá que despender, anualmente e no futuro, em consultas de psiquiatria uma quantia cujo exacto valor não foi possível apurar. (art.ºs 46.º e 47.º) 52. A autora terá que despender, anualmente e no futuro, em tratamentos de fisioterapia uma quantia cujo valor exacto não foi possível apurar. (art.ºs 48.º e 49.º) 53. Em despesas medicamentosas, despende, actualmente, a mesma Autora a quantia de 50,OO€ mensais. (art.º 50.º) 54. A autora manterá para o resto da sua vida a necessidade de medicação (para dores e anti-depressivos), em particular em situações de SOS, no que despenderá quantia cujo exacto valor não foi possível apurar. (art.º 51.º) 55. A autora B… sofreu dores aquando do acidente, nos tratamentos e, continuará a sentir para o resto da sua vida. (art.º 52.º) 56. Dores, essas, que se agravam com os esforços e alterações climatéricas. (art.º 53.º) 57. A mesma autora sofreu um grande susto aquando do acidente. (art. 54.º) 58. A autora B… ainda hoje tem medo de circular de automóvel. (art.º 55.º) 59. A autora era uma pessoa alegre e extrovertida. (art.º 58.º) 60. A autora passou a revelar irritação e mau humor com frequência, isolando-se de familiares e amigos. (art.ºs 59.º e 62.º) 61. A autora deixou de conduzir automóvel, por receio, e sente-se incomodada em viagens de maior duração. (art.º 60.º) 62. A autora deixou de poder fazer caminhadas a pé. (art.º 61.º) 63. As sequelas de que a autora ficou a padecer afectam negativamente a sua vida conjugal. (art.º 63.º) 64. Desde que foi proposta a presente acção, teve a autora B… que ser consultada por médicos, que efectuar tratamentos, adquirir medicação, assim como teve de efectuar deslocações para as ditas consultas e tratamentos. (art.º 65.º) 65. A esse título, e até à data, a mesma autora despendeu: em fisioterapia €1.330,00; em psiquiatria €785,00; em ortopedia €1.025,00; em farmácia €357,98; em transportes €243,00. (art.º 66.º) 66. Desde Abril do corrente ano (2013), teve a autora que ser consultada por médicos, de efectuar tratamentos, adquirir medicação, assim como teve de efectuar deslocações para essas consultas e tratamentos. (art.º 67.º) 67. A esse título a autora despendeu o total de €769,25. (art.º 68.º) III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso ainda é aplicável o regime processual no NCPC, por a decisão em crise ter sido proferida antes de 1 de Setembro de 2013. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a decidir nos autos:Da apelação dos autores: 1.ª- Do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais da vítima mortal. 2.ª - Do montante indemnizatório pelo dano morte. 3.ª - Do montante indemnizatório pelo dano não patrimonial de cada filho da vítima mortal. 4.ª - Do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais da autora B…. 5.ª - Do montante indemnizatório pelas despesas futuras com medicação da autora B…. 6.ª - Do montante indemnizatório a título de incapacidade parcial geral (IPG). Da apelação da ré: 1.ª – Do montante indemnizatório por danos futuros com a necessidade de recurso a uma empregada doméstica. * Versam os autos sobre um acidente de viação ocorrido em 2009, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-..-GN, propriedade de I…, Ld.ª, J… que o fazia por conta e no interesse, daquela proprietária, de quem era funcionário e como se refere na decisão recorrida por “ostensiva contravenção ao preceituado nos art.ºs 350.º, n.º 1, 38.º, n.ºs 1 e 2 al. a) do Código da Estrada (DL n.º 114/94 de 3.05, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 265-A/2001 de 28.09 e DL n.º 44/2005 de 23.02) e art.º 60.º, n.º 1 -MI do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Dec. Regulamentar n.º 22A/98 de 1.10, com as alterações introduzidas pelos Dec. Regulamentares n.ºs 41/2002 de 20.08 e 13/2003 de 26.06)”. Do referido acidente de viação resultou uma vítima mortal, H… a H…, mãe dos autores, na altura passageira transportada no veículo de matrícula ..-BO-.., e um ferido grave, a ora autora, B…, também passageira transportada no referido BO. * 1.ªquestão - Do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais da vítima mortal.Diz-se na decisão recorrida que segundo um juízo de equidade se afigura equitativo a fixação do montante indemnizatório pelas dores que a falecida H… sofreu desde o acidente e até falecer em €6.000,00. Defendem os apelantes que se deve alterar a decisão proferida, condenando-se a ré no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais da vítima de montante nunca inferior a €7.500,00. * Como se sabe ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte. Pode acontecer, e isso aconteceu no caso vertente, que a vítima não tenha morte imediata e durante período de tempo que sobreviva ao acidente passe por um quadro deveras doloroso.Este dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o n.º 3 do art.º 496.º do C.Civil. Estes danos nascem ainda na titularidade da vítima, mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido. Há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão. * Está assente nos autos que o brutal acidente de viação originário da morte de H… ocorreu a 10 de Agosto de 2009. A mesma era passageira transportada num dos veículos intervenientes e por via do embate sofreu a mesma várias e graves lesões corporais que lhe vieram a determinar a morte no dia 13 de Agosto.A referida H… apercebeu-se do acidente e logo após foi transportada para o Hospital de S. João onde foi operada. A mesma sentiu dores em consequência do acidente, dos tratamentos a que foi submetida e até à sua morte. Ora tal como defendem os apelantes a H…, ao aperceber-se do acidente sofreu angústia, assim como sofreu dores, em consequência das lesões causadas aquando do embate e durante os dias seguintes em que se manteve viva, (o “pretium doloris” da vítima) tendo entretanto sido submetida ainda a uma intervenção cirúrgica, acabando por falecer numa cama de hospital, afastada de tudo e de todos quantos lhe eram queridos, ao fim de três dias. Assim sendo julgamos equilibrado e conforme à equidade a fixação de uma indemnização de €7.500,00 pelo dano não patrimonial próprio, sofrido pela vítima pela antevisão da sua respectiva morte e pelos padecimentos sofridos entre o acidente e a data da sua morte. Procedem as respectivas conclusões dos apelantes. * 2.ªquestão - Do montante indemnizatório pelo dano morte.Por via da decisão recorrida a 1.ª instância fixou o valor indemnizatório pela perda do direito à vida da vítima H… no montante de €60.000,00. Dizem os apelantes que se mostra mais adequado ao ressarcimento do dano morte a quantia de €65.000,00, até porque é mais coerente com a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores. * “O direito à vida é um direito “ao respeito” da vida perante as outras pessoas. É um direito “excludendi alios” e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”, cfr. Diogo Leite Campos, in “A Vida, a Morte e a sua Indemnização”, no BMJ 365-5 e segs. Sabe-se que a vida é o bem mais precioso da pessoa, que ele não tem preço, porque é a medida de todos os preços, e que a sua perda arrasta consigo a eliminação de todos os outros bens de personalidade. À míngua de outro critério legal, na determinação do concernente quantum compensatório importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. * Está assente nos autos que H… tinha, à data do seu falecimento, 73 anos, era uma pessoa alegre e que gostava de viver, sendo certo, ainda, que foi ela vítima de um acidente para o qual em nada contribuiu, que era uma pessoa alegre, cheia de vida e gostava de viver, sendo ainda uma pessoa querida dos seus amigos e familiares, sendo muito próxima de seus filhos, com quem convivia regularmente.Ora, tudo considerado e usando de um juízo de equidade, julga-se adequada a compensação de €60.000,00 fixada em 1.ª instância para a indemnização do dano-morte. Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * 3.ªquestão - Do montante indemnizatório pelo dano não patrimonial de cada filho da vítima mortal.Decorre da decisão recorrida que a 1.ª instância julgou equitativo fixar o montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais próprios dos filhos e por via do óbito de sua mãe, H…, na quantia de €15.000,00, para cada um. Defendem os ora apelantes, filhos da referida vítima H… que o dano não patrimonial por si sofrido é grave e merecedor da tutela do Direito, designadamente mediante a atribuição de indemnização de pelo menos €25.000,00 a cada um. * Os danos não patrimoniais dos autores/apelantes, cfr. n.º1 do art.º 496.º do C.Civil, consistentes do desgosto e sofrimento moral e espiritual resultantes da perda da mãe são calculados por recurso à equidade. O fim da indemnização é proporcionar ao lesado meios para se “distrair da sua dor”, devendo serem atendidas as circunstâncias referidas no art.º 494.º do C.Civil, cfr. n.º3 do art.º496.º do mesmo diploma.Está provado nos autos que a falecida H… era uma pessoa querida dos seus amigos e familiares, sendo muito próxima de seus filhos, com quem convivia regularmente e que o seu falecimento deixou os autora/apelantes, seus filhos, muito tristes e desgostosos. Ora, ponderando todos esses factos e fazendo apelo a um juízo de equidade, julgamos equilibrado e adequado à compensação do sofrimento vivenciado por cada um dos autores com a perda da sua mãe a fixação de uma indemnização a esse título, para cada um, no montante de €20.000,00. Procedem, parcialmente, as respectivas conclusões dos apelantes. * 4.ªquestão - Do montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais da autora B….A 1.ª instância fixou em €18.000,00 o valor da indemnização a pagar à apelante B…, a título de danos não patrimoniais próprios. Defende agora a apelante que lhe deve ser atribuído a esse título uma indemnização nunca inferior a €25.000,00. * Vejamos.Como escreveu Vaz Serra, in RLJ, Ano 113.º, pág. 104 “a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”. E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, pág. 607. Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter. * No caso em apreço não se coloca em dúvida que os danos morais existem, assumindo gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense a autora/apelante; basta olhar como um mínimo de atenção para os factos apurados para assim se concluir; por isso não há razão para encetar um discurso teórico e doutrinário tendente a fundamentar, em abstracto, a sua concessão; não é essa, de resto, a função dos tribunais. Assim, determinando a lei que a indemnização atenda aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e que o tribunal recorra à equidade na sua fixação em concreto, cfr. art.º 496.º, n.º 1 do C.Civil.Não obstante a natureza do juízo equitativo que preside ao cálculo de tal indemnização, necessariamente atento às particularidades do caso concreto, pensamos que se deve ter sempre em conta certos parâmetros em matéria de fixação de indemnização por danos não patrimoniais ou morais. São eles, em primeiro lugar, temos por assente que está definitivamente ultrapassado o tempo das indemnizações insignificantes, excessivamente baixas, verificando-se que os tribunais estão hoje sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais – credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser, como acontece com a integridade física e a saúde, que o Estado garante a todos os cidadãos, cfr. art.ºs 9.º, b), e 25.º, n.º 1 da C. R. Portuguesa. Em segundo lugar há que ter presente que as indemnizações adequadas têm subjacente, cada vez com maior frequência, uma valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral, atingidos pelo facto danoso, tendendo os tribunais a interpretar extensivamente as normas que tutelam os direitos de personalidade, particularmente a do art.º 70.º do C.Civil. Em terceiro lugar, é sempre necessário agir cautelosamente, não devendo perder-se de vista a realidade económica e social do país; sendo que se deva fazer de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes, uma progressiva actualização das indemnizações. Isto porque os tribunais não podem nem devem contribuir para alimentar a noção de que neste domínio as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. A justiça tem ínsita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade; é tudo isto que no seu conjunto origina o sentimento de segurança, componente essencial duma sociedade assente em bases sólidas, um das quais é justamente a do primado do direito. Em quarto lugar, a indemnização prevista no art.º 496.º n.º 1 do C.Civil, mais do que uma indemnização, é uma verdadeira compensação: pois que segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido. Por fim, os componentes mais importantes do dano não patrimonial são o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a idade jovem ou a idade activa; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. * No caso em apreço sobressai a perda da sua qualidade da autora/apelante, dada a gravidade das lesões sofridas no corpo e no espírito e consequentemente as sequelas que irão perdurar. Daí que seja difícil, delicado e contingente, a fixação de uma indemnização, perdurando sempre a ideia de que nenhum dinheiro, por muito que seja, é capaz de compensar certas dores físicas e morais irreversíveis. Impressiona sobremaneira o facto de a autora/apelante, na força da vida (tinha 41 anos à data do acidente), por via das lesões sofridas no acidente e sobretudo por via de, o mesmo sinistro, ter vindo a causar o falecimento de sua mãe, ter desenvolvido um quadro depressivo pós-traumático, com fenómenos de ansiedade, angustia, fatigabilidade intelectual, falhas de concentração, tristeza/desgosto, choro fácil, pesadelos e insónias, com diminuição da sua capacidade de trabalho, e para evitar o agravamento da sintomatologia emergente das sequelas físicas e de foro psíquico, tem necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular para futuro e de manter tratamentos crónicos de medicina física e de reabilitação, cuja duração e periodicidade não são exactamente previsíveis, dependendo do concreto conselho médico e da própria evolução clínica da sua situação, e ainda de manter tratamentos crónicos de psiquiatria, cuja duração e periodicidade não são exactamente previsíveis, dependendo do concreto conselho médico e da própria evolução da sua situação. Mais ainda está provado que a autora/apelante sofreu dores aquando do acidente, nos tratamentos e, continuará a sentir para o resto da sua vida, dores essas que se agravam com os esforços e alterações climatéricas. Por outro lado, sofreu um grande susto aquando do acidente e ainda hoje tem medo de circular de automóvel e deixou de conduzir automóvel, por receio, e sente-se incomodada em viagens de maior duração. Deixou de poder fazer caminhadas a pé e as sequelas de que a ficou a padecer afectam negativamente a sua vida conjugal. Por outro lado, a autora/apelante que era uma pessoa alegre e extrovertida, passou a revelar irritação e mau humor com frequência, isolando-se de familiares e amigos. Finalmente a autora/apelante apresenta várias sequelas lesionais, funcionais e situacionais que a impedem de continuar a trabalhar como empregada doméstica por conta de outrem, tendo, ao invés, necessidade de ajuda de uma terceira pessoa para a realização das suas próprias tarefas domésticas, já que se não encontrava física e psiquicamente capaz de as realizar e não pode deixar de manter ao serviço uma empregada doméstica para a ajudar na execução das tarefas domésticas mais pesadas, como sendo passar a ferro, lavar o chão, arrastar móveis, lavar vidros, sacudir tapetes e carpetes. Assim, sopesando todos os elementos de facto à luz das ideias e princípios que se deixaram acima consignados, julga-se ser equitativamente adequado fixar-se em €20.000,00 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da apelante. * 5.ªquestão- Do montante indemnizatório pelas despesas futuras com medicação da autora B….A autora B… peticionou o pagamento das despesas futuras que terá de fazer necessariamente até ao final da sua vida com medicamentos o pagamento da quantia de, pelo menos, €5.000,00. * A 1.ª instância considerou que a autora B… tem direito a ser indemnizada pelo respectivo valor, enquanto dano emergente futuro, mas previsível, todavia julgou que não existiam nos autos os necessários e indispensáveis elementos que permitissem, de forma segura e conscienciosa, fixar o seu valor de imediato, e por isso, relegou para posterior liquidação e execução de sentença, dentro do limite peticionados a fixação da respectiva indemnização.* A autora/apelante insurge-se contra o assim decidido, dizendo que face aos elementos disponíveis nos autos, é possível aquilatar o valor que actualmente é despendido pela autora em medicamentos e, bem assim a sua periodicidade, assim como da idade da autora e também é possível aferir da sua esperança de vida, daí que se está em condições de calcular o montante indemnizatório, ainda que recorrendo à equidade. * Diz a ré/apelada que a 1.ª instância fundamentou de forma clara o seu raciocínio e na falta de elementos remeteu a sua liquidação para execução de sentença, no entanto, atento o valor em causa, não se opõe a que o montante seja desde já fixado no montante pretendido pela apelante. * Vejamos.Como se refere no Ac. do STJ de 13.04.2010, in www.dgsi.pt, a lei não dá resposta quanto a saber em que circunstâncias deve o julgador fixar o quantum recorrendo à equidade, ou relegá-lo para incidente de liquidação ulterior; pelo que, reconhecendo-se que a situação ideal é aquela que sem maiores delongas dê resposta à pretensão do credor - então eleito seria o critério da equidade - mas, não menos certo é que a natureza da prestação em causa e o melindre na sua fixação, mormente, em casos em que esteja em causa a indemnização de danos que implicam uma apreciação rigorosa, com base em elementos diversos da prestação, podem aconselhar a segunda via. O Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado um critério que implica a ponderação casuística para optar por este ou aqueloutro “caminho”. Todavia, cotejando os Acs. do STJ de 11.09.2008 e de 21.04.2010, ambos in www.dgsi.pt, verificamos que aí se aponta um critério orientador para estes casos, mais preciso e mais ajustado às finalidades da justiça concreta, ou seja, que só será possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais se prove a sua existência e não haja elementos indispensáveis, nem sequer recorrendo à equidade, para fixar o seu quantitativo. Destarte, in casu, não estando provado o montante efectivo dos danos, a indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade, nos termos do n.º3 do art.º 566.º do C.Civil. Pois que na verdade, o recurso à equidade, desde que possível em face das circunstâncias concretamente apuradas, tem a vantagem de decidir de imediato a questão, em vez de a protelar através das demoras de um outro, e por vezes demorado, processo. No fundo, trata-se de uma indemnização por dano patrimonial futuro que deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou omissão lesiva em causa. Sendo, na verdade, tarefa melindrosa a de calcular um tal valor indemnizatório, desde logo porque, é inapreensível, de momento, qual será a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, além de outros elementos que influem na clínica da autora. Daí que, nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do C.Civil, haja que recorrer à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. * No caso em apreço está provado que em despesas medicamentosas, a autora B… despende, actualmente, a quantia de €50,00 por mês. A mesma manterá para o resto da sua vida a necessidade de medicação (para as dores e anti-depressivos), em particular em situações de SOS, no que despenderá quantia cujo exacto valor não foi possível apurar. Finalmente, a autora tinha à data da entrada da acção em juízo 43 anos.Assim sendo, e sabendo nós que a esperança média de vida para as mulheres, em Portugal, é actualmente de cerca de 82 anos, entendemos ajustado em termos de equidade, fixar desde já da indemnização pelos danos patrimoniais futuros com medicamentos no valor peticionado pela apelante de €5.000,00. Procedem as respectivas conclusões da apelante. * 6.ªquestão - Do montante indemnizatório a título de incapacidade parcial geral (IPG).Entendeu-se na sentença recorrida que tendo presente as sequelas que a autora/apelante B… apresenta e que a mesma em consequência do acidente ficou a padecer de uma IPG de 15%, como equilibrado, à luz de um critério de equidade e justiça do caso concreto, fixar-se o respectivo valor indemnizatório na quantia de €18.000,00. * Entende a apelante que tal valor é escasso, devendo alterar-se o decidido e fixar-se a indemnização a título de IPG em quantia nunca inferior a €25.000,00. * Refere-se no art.º 564.º n.º1 do C.Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. E de acordo com o disposto no art.º 564.º n.º4 do C.Civil o dano ressarcível é também o dano futuro, desde que previsível, pelo que não é apenas o prejuízo causado a nível de repercussão de perda de rendimentos de trabalho até se atingir a idade de reforma, mas todos os outros danos para além dela. Refere-se no Ac. do STJ de 20.05.2010, in www.dgsi.pt, que: "O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial". Enfatizando este mesmo entendimento, refere-se no Ac. do STJ de 15.04.2010, in www.dgsi.pt, que: “Constitui entendimento corrente deste Tribunal que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente - sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos, a incapacidade parcial permanente é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. Sendo a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros)”. No caso, o prejuízo inerente a esta incapacidade a reparar não é apenas o que se reflecte na perda efectiva de rendimentos que o lesado estava a auferir, sendo também o “dano futuro previsível”, a que alude o n.º 2 do art.º 564.º do C.Civil, e que tanto se pode traduzir na diminuição efectiva de ganhos como na frustração de ganhos futuros ou ainda no maior esforço que o lesado tem que desenvolver para poder manter os mesmos rendimentos que auferia. Como se sabe a incapacidade permanente integra aquilo que vulgarmente se designa por dano ou incapacidade funcional. Efectivamente, essa incapacidade, que se reflecte na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado. Realce-se, além disso, que a incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. Estando até hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida, capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional, importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados. A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. A incapacidade funcional constitui, desde modo, dano patrimonial futuro, que os art.ºs 562.º e 564.º do C.Civil impõem que se indemnize, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer de alegar ou provar qualquer perda de rendimentos. Por conseguinte, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de “um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão”. A incapacidade permanente de que o lesado fique a padecer em consequência de um facto danoso é, além do mais, como se disse, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o ofendido de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. Mas essa mesma incapacidade permanente pode, igualmente, afectar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. A incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso. Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. Com efeito, a afectação da integridade física do lesado traduz-se num dano patrimonial, por ser previsível que, no futuro, a incapacidade funcional de que ficou a padecer tenha repercussão negativa na sua capacidade de ganho. Podendo afirmar-se, pois, a existência de uma diferença entre a situação em que o lesado estaria, se não tivesse ocorrido o facto lesivo, e aquela em que efectivamente se encontra, em consequência do mesmo. De resto, o lesado nem sequer tem de alegar e provar perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização por ter sofrido uma incapacidade funcional. Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, e deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art.º 566.º n.º3 do C.Civil. Daí a suficiência da previsibilidade do dano e do recurso à equidade, para efeito da fixação do quantum indemnizatório. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das fórmulas matemáticas de cariz instrumental habitualmente utilizadas, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Efectivamente, apesar do longo período de funcionamento da previsão, a verdade é que a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da mencionada previsibilidade, no âmbito da variável intangível da trajectória futura do lesado, quer quanto ao tempo de vida e de trabalho, quer quanto à espécie deste, por via dos apontados juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade e de verosimilhança, segundo o princípio “id quod plerumque accidit”, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas matemáticas de cariz instrumental. Sendo certo que a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou omissão lesiva em causa. Não obstante ser tarefa, árdua e falível, a de calcular um tal valor indemnizatório. Daí que, nos termos do n.º 3 do art.º 566.º do C.Civil, haja que recorrer à equidade, ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. Em suma, a incapacidade permanente de que o lesado tenha ficado a padecer pode igualmente afectá-lo, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. Nessa eventualidade, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho. Simplesmente, como já vimos, a incapacidade funcional, quer afecte, quer não afecte a actividade laboral e mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. Neste caso, releva o designado dano biológico. O que significa que o dano biológico não se reconduz, de forma alguma, à mera categoria de dano não patrimonial. Ou dito de outro modo, o dano biológico derivado de incapacidade permanente, enquanto dano patrimonial, justifica a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial. Ou seja, dúvidas não temos que a incapacidade parcial permanente geral (IPG) constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito previsível frustração de ganhos, na mesma proporção do “handicap” físico e/ou psíquico, independentemente da prova de prejuízos imediatos nos rendimentos do trabalho do lesado. E a propósito do cálculo da indemnização dos danos futuros tem a nossa Jurisprudência acolhido a solução de que a indemnização a pagar ao lesado deve ser calculada tendo em atenção não o tempo provável da sua vida profissional activa, mas a longevidade previsível do lesado, pois que se não pode ignorar que a vida não se esgota com o “terminus” da vida activa, nem que a pensão de reforma auferida até ao fim da vida está directamente relacionada com o montante do salário auferido durante a vida activa, pelo que corresponderá a um montante de capital capaz de produzir um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida e que se extinga ao fim dela. No que concerne ao(s) critério(s) a utilizar para o cálculo de tal indemnização, temos por certo, que não obstante sempre se poder utilizar critérios pautados por um maior grau de o objectividade, a solução baseada na equidade faz com que se pondere todos os elementos de facto assentes, sendo que o uso paralelo da matemática apenas poderá servir, como elemento auxiliar da formação da decisão, já que esta deverá ter ainda em conta uma amálgama de factores previsíveis, tais como a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, a melhoria das condições de vida do país e da sociedade em geral, a variação da inflação, a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma e o aumento da própria esperança de vida. Por outro lado, e tendo nós por evidente que este dano fisiológico se manterá para além da vida activa do lesado, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida. Historicamente têm sido usados vários critérios para apurar o montante a atribuir por este dano patrimonial futuro: utilização das regras previstas nas leis do trabalho para o cálculo das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte; recorrendo à taxa de juro máxima das operações bancárias passivas, de modo a alcançar um capital que àquela taxa proporcione um rendimento igual ao pedido; utilização de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital igualmente se esgote. Recentemente a jurisprudência, tem procurado utilizar critérios que atribuam ao lesado uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal fixo perdido, mas que ao mesmo tempo não propiciem um enriquecimento injustificado à custa do lesante, de forma a que esgotado o período considerado se ache esgotada a quantia atribuída. Como hipótese de trabalho apresentou o STJ, em acórdão de 5.05.94, CJ, II, pág. 87, uma fórmula matemática que atende não só às prestações mensais constituídas quer pelos rendimentos produzidos pela quantidade atribuída (juros), quer pela sucessiva e progressiva amortização desta. Este acórdão fornece a seguinte fórmula: C = P x [1 – 1+ 0,07] + P x (1 + i)-n i (1+ i)n x i C = Valor da indemnização. P = Prestação a pagar anualmente. i = Taxa de juro. n = período de vida activa do trabalhador. Quanto a nós temos por acertado que todos os critérios apontados podem servir como base de trabalho e como meros auxiliares de raciocínio, pois qualquer deles apresenta inconvenientes por não ponderar todos os factores relevantes no caso concreto, risco que se corre em qualquer critério abstracto. Pelo que os resultados obtidos com a sua aplicação têm que sofrer correcções em face das circunstâncias do caso concreto. Todavia é certo que para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, devem ser tomados em conta, designadamente, o período provável de vida activa, bem como a esperança média de vida apontada para os cidadãos nacionais residentes (segundo as estatísticas de 2012, no nosso país se situa em 71,40 anos para os homens e 82,30 anos para as mulheres); a evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório, quer o lesado trabalhe por conta própria ou de outrem, ou até em simultâneo; a taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade; e finalmente, ao valor assim apurado deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que o lesado já despendia consigo próprio antes da lesão. * Com interesse para a decisão da questão em apreço está assente nos autos que a apelante B… tinha à data do acidente 41 anos de idade e por via das lesões sofridas no acidente e sobretudo por via de, o mesmo sinistro, ter vindo a causar o falecimento de sua mãe, desenvolveu um quadro depressivo pós-traumático, com fenómenos de ansiedade, angustia, fatigabilidade intelectual, falhas de concentração, tristeza/desgosto, choro fácil, pesadelos e insónias, com diminuição da sua capacidade de trabalho.A apelante apresenta como sequelas lesionais, funcionais e situacionais: -dificuldade em manter extensão do pescoço e nos movimentos de rotação do mesmo; pouca tolerância aos decúbitos, tendo de mudar de posição a intervalos de 10-15 mns; dificuldade na marcha prolongada, não tolerando a corrida; limitação na capacidade de elevar as mãos acima dos ombros ou em levá-las à região dorsal (por agravamento de cervicalgia); dificuldade em transportar pesos superiores a 5Kgs, com dificuldade em levantar pesos em geral; falta de força ocasional nas mãos; sintomatologia depressiva com pesadelos relacionados com o acidente, alterações do sono, com pesadelos e insónias, sintomatologia ansiosa ocasional, chorando com frequência, desgosto e revolta com o seu aspecto físico, irritabilidade, distração fácil e dificuldades de concentração, sintomas fóbicos (ansiedade e receio) relacionados com a condução automóvel; dificuldade em manter relações sexuais devido às cervicalgias, não as tolerando, ocasionalmente; dores cervicais com irradiação para os ombros, mais acentuada à direita, agravada pelos esforços e mobilização segmentar, irradiando também para a região occipital; cefaleias frontais agravadas pelo frio; parestesias em ambas as mãos e falta de força nos membros superiores; alguma dificuldade em vestir-se, em cuidar da sua higiene e pentear-se; limitações nas actividades domésticas, não conseguindo aspirar, limpar vidros ou tarefas que envolvam maior esforço, transporte de compras com limitações - apenas pequenos pesos, abandono da condução automóvel, por via das cervicalgias e por receio de o fazer, receio em seguir como passageira em automóveis ou autocarros, não tolerando viagens longas, intolerância a ruídos, dificuldade em repousar (pelas dores e alterações do sono); maior tendência para o isolamento social e familiar; cicatriz na região frontal da cabeça, à esquerda, com 1cm de diâmetro, visível a distâncias inferiores a 50m, disformia cicatricial do couro cabeludo na transição frontoparietal esquerda, estando recoberta por cabelo, o que a torna de muito difícil visualização; cicatriz linear com 4cm na hemiface direita, em forma de L oblíquo, hipopigmentada, com depressão dos tecidos subjectentes, depressão esta que se acentua com alguns movimentos e é mais evidente a distâncias inferiores a 50cm, mantendo-se visível a distâncias superiores; no ráquis contractura muscular paravertebral palpável bilateralmente, mais acentuada à direita, com dor à mobilização passiva deste segmento, quer nas rotações, quer na flexão/extensão, sem bloqueios aparentes (limitação das amplitudes na mobilidade activa em relação com queixas dolorosas); aparente diminuição da força nos movimentos do membro superior direito, parestesias na mão direita, sem alterações da sensibilidade táctil; dores nos movimentos do ombro direito, localizadas no musculo trapézio e região cervical, dificultando os movimentos, como por exemplo, de levar a mão à nuca e à região dorso-lombar. A apelante mantém tratamentos de fisioterapia como forma de evitar o agravamento da sua condição e como forma de diminuir a sintomatologia álgica e por via das referidas sequelas, apresenta uma IPG de 15%. * Ora o dano que a apelante B… apresenta é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psíquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal, neste sentido, João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Teses, pág.99.Assim, não parece haver dúvidas de que a incapacidade parcial permanente ou geral (de 15%) vai acompanhar a apelante/autora pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas básicas e diárias, limitando as suas aptidões e o seu bem-estar. O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta a autora terá que ser essencialmente determinado à luz dos supra referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o art.º 496.º n.º3 do C.Civil, uma vez que se trata de um dano de cariz não patrimonial e consequentemente não avaliável materialmente. E assim, tendo em conta que a idade da autora à data do acidente (41 anos); o montante que auferia pela actividade profissional que desempenhava (empregada doméstica por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal de cerca de €419,00); que em consequência das lesões sofridas é portadora de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral de 15%, e ponderando todos os factores acima expostos, recorrendo à equidade, cremos que é justa, equilibrada e adequada a fixação de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros, de €20.000,00, montante, este, que valoriza devidamente as limitações funcionais decorrentes das lesões sofridas e das subsequentes sequelas de que a autora ficou portadora em consequência do acidente de viação que a vitimou, não só a nível da sua situação profissional, como a nível das normais actividades da vida comum. Procedem, parcialmente, as respectivas conclusões da autora/apelante. * Do montante indemnizatório por danos futuros com a necessidade de recurso a uma empregada doméstica.Diz a ré/apelante que o montante fixado em 1.ª instância a este título deve ser reduzido, pois que a autora B… contava, à data da entrada da acção em juízo, 45 anos de idade e considerando que poderia desempenhar as tarefas domésticas até aos 70 anos de idade temos que a indemnização devida a este título deve abranger 25 anos. Estando provado que o prejuízo semanal da recorrida é de €25,00 (5,00 x 5 horas), ou seja, €1.300,00 anuais, multiplicando este valor por 25 anos encontraríamos um valor de €32.500,00, todavia, esta indemnização visa conferir um capital que se encontra esgotado no final do período a que se reporta, pois vai ser disponibilizado, na integra e de imediato, um capital que lhe proporcionará juros ou rendimentos e nessa medida, a indemnização deverá ser reduzida a €17.500,00, já que é a mais ajustada ao dano sofrido a este título e ao seu ressarcimento. Defende-se a autora dizendo que o valor indemnizatório fixado em 1.ª instância a poder apontar-se de incorrecto será por defeito e, nunca por excesso. * A 1.ª instância fixou, recorrendo a um juízo de equidade e segundo critérios de razoabilidade, o valor a pagar à autora B…, por via do acréscimo de despesa com a contratação de uma terceira pessoa para a auxiliar nas suas tarefas quotidianas mais pesadas, a quantia global de €30.000,00. Para tanto, considerou que as “…despesas que a Autora B… irá necessariamente fazer no futuro, ou seja despesas futuras. Neste domínio, a primeira despesa que importa considerar reporta-se aos custos com a contratação de uma empregada doméstica. Com efeito, ficou demonstrado que em virtude das sequelas de que ficou a padecer (vide, em especial, os items constantes da resposta ao artº. 25.º da BI), a B… não pode deixar de manter ao serviço um empregada doméstica que a ajude na execução das tarefas domésticas mais pesadas, como passar a ferro, lavar o chão, arrastar móveis, sacudir tapetes ou carpetes, devendo este serviço manter-se, num mínimo de 5 horas por semana, durante toda a sua vida, sendo certo que antes do acidente tais tarefas eram efectuadas pela própria Autora B… - vide respostas aos art.ºs 35.º, 36.º e 38.º da BI. Por outro lado, ficou também demonstrado que uma empregada doméstica representa, a preços actuais, uma despesa de, pelo menos, 5€, à hora - vide resposta ao art.º 39.º da BI. Dito isto, é evidente que o acidente dos autos e as suas subsequentes sequelas na pessoa e saúde da aqui Autora B… importarão, no futuro, um significativo acréscimo de despesa, com o serviço da dita empregada doméstica durante 5 h por semana, à razão de 5€ por hora, e durante toda a sua vida. Com efeito, resulta da dita factualidade que a Autora B… terá que despender, por ano, cerca de €1.300,00 (€25,00x 52) e, tendo a Autora 41 anos à data do acidente e supondo que poderá viver até aos 78 anos, tal redundará num valor de 48.100,00 (37 x 1.300, 00). Todavia, é de considerar que a Autora irá receber a dita quantia por inteiro e por uma única vez, o que lhe poderá permitir obter, pelo menos, em parte, rendimentos na ordem dos 3% ao ano (por depósito em conta bancária de prazo médio ou curto), é de ponderar que aquela assistência e apoio à Autora sempre representa para a mesma, em particular com o avançar da sua idade, uma certa comodidade e acompanhamento diário e, ainda, é de considerar também que um tal apoio de terceira pessoa à Autora sempre teria, como é natural, de ocorrer com o avançar da sua idade e, infelizmente, com todas as «maleitas» que o evoluir da idade sempre traz consigo”. * Com interesse para a análise desta questão, está assente nos autos que:A autora B… nasceu a 14.02.1968, e por via das sequelas de que ficou a padecer em virtude das lesões sofridas no acidente em apreço nos autos, resultou para a mesma uma IPG de 15 pontos. Até à data do acidente era a autora quem realizava todas as tarefas domésticas em sua casa, mas, em consequência do acidente a autora B…, durante cerca de dez meses, teve necessidade de ajuda de uma terceira pessoa para a realização das tarefas domésticas, já que se não encontrava física e psiquicamente capaz de as realizar, num total de 4 horas diárias. E por virtude das sequelas de que ficou a padecer, a autora B… não pode deixar de manter ao serviço uma empregada doméstica para a ajudar na execução das tarefas domésticas mais pesadas, como sendo passar a ferro, lavar o chão, arrastar móveis, lavar vidros, sacudir tapetes e carpetes. Essa terceira pessoa passou assim, a partir de Julho de 2010, a prestar serviço durante 5 horas por semana. A autora terá que manter o auxílio de uma empregada doméstica para o resto da sua vida à razão de cerca de 5 horas por semana. Uma empregada doméstica representa, a preços actuais, um custo de pelo menos 5 euros por hora. * Vejamos.Ora vendo a factologia provada nos autos, e considerando a idade da apelante B…, à data do pedido, a sua esperança média de vida, acima já referida, as horas por semana que a mesma necessitará durante o resto da sua vida da ajuda de uma empregada doméstica, o custo/hora actual dos serviços de uma empregada doméstica e a previsível evolução do mesmo, a taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade, tudo ponderado à luz de um juízo de equidade, julgamos justo e adequado, pelo que nenhuma censura nos merece o montante indemnizatório fixado em 1.ª instância, o qual se mantêm assim inalterado. Improcedem as conclusões da ré/apelante. Sumário – I – É equilibrado e conforme à equidade a fixação de uma indemnização de €7.500,00 pelo dano não patrimonial próprio, sofrido pela vítima que se apercebeu do acidente, sofreu angústia, assim como sofreu dores, em consequência das lesões causadas e durante os dias seguintes em que se manteve viva, e durante os quais foi submetida a uma intervenção cirúrgica, acabando por falecer numa cama de hospital, afastada de tudo e de todos quantos lhe eram queridos, ao fim de três dias. II - Julga-se adequada e equitativa a compensação de €60.000,00 para a indemnização do dano-morte da vítima de um acidente para o qual em nada contribuiu, que tinha à data do seu falecimento 73 anos, era uma pessoa alegre e que gostava de viver, sendo ainda uma pessoa querida dos seus amigos e familiares, sendo muito próxima de seus filhos, com quem convivia regularmente. III – É equilibrado, equitativo e adequado à compensação do sofrimento vivenciado por cada um dos autores com a perda da sua mãe a fixação de uma indemnização a esse título, para cada um, no montante de €20.000,00. IV – Tendo a autora à data do acidente 41 anos; era empregada doméstica por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal de cerca de €419,00 e em consequência das lesões sofridas é portadora de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral de 15%, recorrendo à equidade, é justa, equilibrada e adequada a fixação de uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros, de €20.000,00. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação intreposta pelos autores, parcialmente, procedente e totalmente improcedente a apelação interposta pela ré, pelo que, em consequência, altera-se a decisão recorrida por forma a que: - se fixa em €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a indemnização pelo dano não patrimonial próprio, sofrido pela vítima; - se fixa em €20.000,00 (vinte mil euros) a indemnização a título de danos morais para cada filho da vitima mortal; - se fixa em €20.000,00 (vinte mil euros) a indemnização devida a título de danos não patrimoniais à apelante B…; - se fixa, desde já, a indemnização pelos danos patrimoniais futuros com medicamentos no valor peticionado pela apelante de €5.000,00 (cinco mil euros); - se fixa em €20.000,00 (vinte mil euros) a indemnização a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da IPG que apresenta a apelante B…; No mais confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 2014.04.29 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Carvalho |