Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013950 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PODER DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199502099440502 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19 ART23 N3. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que os requerentes de apoio judiciário aufiram pensões cujo valor mensal afaste a presunção de insuficiência económica, ainda que não quantifiquem os seus encargos limitando-se a referir os gastos com alimentação, saúde, vestuário, etc... e arrolando testemunhas, não deve indeferir-se o pedido sem ouvir aquelas, dado que ao juiz é concedido o poder de, oficiosamente, mandar investigar a exactidão das declarações. | ||
| Reclamações: | |||