Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530721
Nº Convencional: JTRP00017571
Relator: ALVES BARATA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SOLIDARIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SENTENÇA CÍVEL
OBJECTO
Nº do Documento: RP199601159530721
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 295/93-3
Data Dec. Recorrida: 03/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 N3 ART23 ART25 N1 N3 ART29
N6.
Sumário: I - Determinando o artigo 29 n.6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro de 1985, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devam obrigatoriamente ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade, este responsável figurará na acção como Réu e a sentença deverá condená-lo ou absolvê-lo.
II - Ao Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente condenado com o responsável civil na acção referida em I deste sumário, caberá satisfazer de imediato a respectiva indemnização e o seu direito de regresso fica delimitado pela respectiva sentença.
Reclamações: