Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017571 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SOLIDARIEDADE DIREITO DE REGRESSO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SENTENÇA CÍVEL OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199601159530721 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 295/93-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N1 N2 N3 ART23 ART25 N1 N3 ART29 N6. | ||
| Sumário: | I - Determinando o artigo 29 n.6 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro de 1985, que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devam obrigatoriamente ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade, este responsável figurará na acção como Réu e a sentença deverá condená-lo ou absolvê-lo. II - Ao Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente condenado com o responsável civil na acção referida em I deste sumário, caberá satisfazer de imediato a respectiva indemnização e o seu direito de regresso fica delimitado pela respectiva sentença. | ||
| Reclamações: | |||