Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005731 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO REO OFENDIDO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199205209230275 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART41. | ||
| Sumário: | I - Não pode proceder o recurso circunscrito à matéria de direito, em que apenas se põe em causa a matéria de facto, não sofrendo a sentença de qualquer dos vícios referidos no nº 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal. II - O princípio " in dubio pro reo " apenas deverá funcionar quando o juiz tenha dúvidas razoáveis sobre a verdade dos factos acusados. III - Estando em causa crimes de natureza sexual, o depoimento dos ofendidos tem de merecer especial relevância, dado o ambiente de secretismo que normalmente rodeia a sua prática, sob pena de os ilícitos desta natureza caírem na impunidade. | ||
| Reclamações: | |||