Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5242/08.8YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP00044052
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: REFORÇO DA HIPOTECA
SUBSTITUIÇÃO DA HIPOTECA
REFORÇO DA CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
SUBSTITUIÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
REFORÇO DA CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO
Nº do Documento: RP201006225242/08.8YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 06/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 626º E 991º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- Tanto o reforço como a substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor só podem ser requeridos pelo credor (exequente), e não pelo devedor (executado), conforme dimana expressamente do art. 991° do Código de Processo Civil.
II- Igual doutrina resulta do art.° 626° do Código Civil, que dispõe que quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5242/08.8YYPRT-B.P1 – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Por apenso à execução que lhes move B……………, vieram os executados C………….. e cônjuge, D…………… requerer incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução, oferecendo a constituição de hipoteca sobre a fracção correspondente ao 8.° andar esquerdo do prédio urbano sito na ……, n.°s ….-….., no Porto, registada sob o n.° 1647, da 1.a C.R.P. do Porto. Atribuem à fracção em causa o valor de € 300.000,00, conforme avaliação que juntam. Mais alegam que o referido imóvel não possui quaisquer ónus de natureza locatícia, estando ocupado pelos requerentes e família e que o valor máximo inscrito dos encargos bancários ascende a € 202.000,00, pelo que o valor sobrante de €98.000,00 é sobejamente superior ao valor a caucionar, que ascende, no entender dos requerentes, ao montante máximo de € 88.010,78, correspondente à quantia exequenda, acrescida de juros vencidos e juros vincendos até à provável data da decisão da oposição à execução - 6 meses a partir da dedução do incidente - taxas de justiça e uma U.C. para outros preparos prováveis.
Notificada, opôs-se a exequente, dizendo que a fracção oferecida pelos requerentes encontra-se estruturalmente ligada à fracção confinante, correspondente ao 8.° andar esquerdo, constituindo uma única habitação, podendo a soma das partes não corresponder ao todo. Ou seja, o facto de a habitação composta pelas fracções duas ter sido avaliada em €600.000, não importa que o lado esquerdo seja valorado em 300.000,00 € e o lado direito em valor idêntico, tendo a pretensa avaliação tido por objecto uma habitação de cerca de 300 m2 e não duas, de 150 m2 cada. Recusam ainda o preço por metro quadrado da avaliação, de €2.000,00, ascendendo o preço por metro quadrado na área em questão a €1.200,00/€1.500,00. Mais alegam que, mesmo que o valor venal do imóvel ascendesse a €300.000,00, sempre seria o mesmo transaccionado por valor manifestamente inferior, consumido pela Instituição bancária que detém duas hipotecas sobre a fracção, no valor global de 40.496.960$00 (€201.998,00), valor que representa 67 % da avaliação apresentada pelos Requerentes. Concluem pedindo que seja julgada não idónea a caução oferecida pelos requerentes, prosseguindo a execução os seus termos até final.
Seguidamente foi proferida decisão que julgou inidónea a caução oferecida pelos executados, em consequência do que indeferiu a requerida prestação de caução.
Inconformados com o decidido, dele interpuseram os executados a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
A - A Recorrida terá impugnado os termos em que os Recorrentes se ofereceram para prestar caução;
B - No entanto, nunca foram os Recorrentes notificados de tal impugnação;
C - O art.º 3.°, n.° 3 do C.P.C., impõe o princípio do contraditório, tornando obrigatória a comunicação a todas as partes do processo, das peças processuais e demais actos relevantes nele efectuados, para que estas, sobre eles se possam pronunciar, após o que, só então, poderá haver decisão sobre a questão de facto ou de direito;
D - Sendo tal impugnação um acto deveras relevante, deveria ter sido comunicado aos Recorrentes, os quais, inclusivamente, em face à mesma, poderiam ter, desde logo, oferecido o reforço da garantia prestada;
E - Ao omitir a comunicação de tal impugnação aos Recorrentes, foi omitido um acto ou formalidade processual relevante, o que se traduz numa nulidade, nos termos do disposto no art.º 201.º do C.P.C., nulidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
F - Em consequência, é igualmente nula a decisão ora recorrida, o que deve ser decretado por este Venerando Tribunal, comunicando-se aos Recorrentes o acto em falta e dando-lhes o necessário prazo para se pronunciarem sobre a impugnação da Recorrida, seguindo-se os demais termos até final;
G - Ainda que assim não se entenda, o pedido de prestação de caução, com vista à suspensão da acção de execução ao qual o presente se encontra apenso, foi indeferido por inidoneidade;
H - O fundamento de tal decisão foi o de que, uma vez realizados os cálculos à proporção da área da fracção cuja hipoteca seria constituída e prestada como caução, no cômputo das duas fracções cuja avaliação foi junta aos autos, o resultado seria um valor bastante inferior ao necessário para a prestação como caução nos autos de tal execução;
I - No entanto, saliente-se, a diferença de área entre ambas as fracções é de apenas 7m2;
J - Assim, salvo todo o muito e devido respeito por tal entendimento, os Recorrentes entendem que o "valor" de tal fracção, não deveria ter sido achado por recurso apenas a ta! método de cálculo, porquanto existem outras variáveis que influenciam o valor da mesma - acabamentos, área habitável - a qual tem apenas 3 m2 de diferença, exposição solar, pormenores construtivos, etc;
L - Acresce, ainda, que a fracção dada como caução, é a casa de morada de família dos Recorrentes, o que, desde logo, pelo "valor acrescentado" que tal traduz para aqueles, é uma garantia acrescida do cumprimento por parte dos mesmos, da obrigação a que se encontram vinculados;
M - Por outro lado, julgando inidónea e, deste modo, indeferindo "tout court" a caução prestada, o Meritíssimo Juiz a quo, não lançou mão de outros modos de suprir a insuficiência de valor que fundamenta a sua decisão;
N - E inviabilizou, com tal decisão, o recurso, por exemplo, a prestação de caução, mas com reforço da mesma, nos termos do disposto nos art.°s 991.° e ss do C.P.C, ex vi do disposto no art.0 995.° do mesmo normativo;
O - Pelo que, a decisão que deveria ter sido tomada no presente incidente, deveria ter sido o deferimento da caução oferecida, com o reforço da mesma, através de uma hipoteca sobre AMBAS as fracções.
P - Ao decidir de forma diferente, a decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 623.° e ss. do C.C. e 981.° e 991.° e ss. do C.P.C, pelo que, deve a decisão proferida ser revogada e proferido despacho que admita a caução prestada e, caso V.as Ex.as o achem necessário, reforçada através da hipoteca de AMBAS as fracções referidas.
***
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
A 1.a instância teve como assentes os seguintes factos que, por não terem sofrido impugnação, ora se impõe como tal considerar:
1 - A exequente, B…………, deu à execução o "...RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO", constante do documento de fls. 19 a 25, rectificado através do documento de fls. 26 e 27, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, exigindo dos executados C………… e D…………., o pagamento da quantia de € 83.249,35, acrescida dos juros vencidos no valor de € 1.623,93 e dos vincendos, contados à taxa legal de 4%, até integral pagamento;
2 - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "AF" do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1647/19970724, correspondente ao 8º andar esquerdo, com entrada pelos nºs …. a …., da ……….., freguesia de ….., concelho do Porto, encontra-se registada a favor dos referidos executados desde 3/08/2000 (cfr. documento de fls. 28/29, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
3 - À referida fracção autónoma designada pelas letras "AF", foi atribuído o valor tributável de € 4.109,19 (823.818$00), estando a mesma actualmente onerada com duas hipotecas a favor da E…………, SA, ambas registadas em 3/08/2000, assegurando, em conjunto, o montante máximo de € 201.997,98 (40.496.960$00);
4 - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "AG" do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1647/19970724, correspondente ao 8º andar direito, com entrada pelos nºs ….. a …., da ……….., freguesia de ….., concelho do Porto, encontra-se registada a favor dos referidos executados desde 5/06/2001 (cfr. documento de fls. 30/31, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido);
5 - À referida fracção autónoma designada pelas letras "AG", foi atribuído o valor tributável de € 6.714,02 (1.346.040$00), estando a mesma actualmente onerada com duas hipotecas a favor da E……………, SA, ambas registadas em 5/06/2001, assegurando, em conjunto, o montante máximo de € 295.782,76 (59.299.120$00);
6 - Em 10/10/2008, a sociedade F…………, Lda, procedeu à avaliação, em conjunto, das referidas fracções autónomas designadas pelas letras "AF" e "AG", nos termos documentados a fls. 8, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, atribuindo-lhes o valor global de € 600.000,00.
***
A primeira questão suscitada nas conclusões dos apelantes consiste em saber se existiu violação do princípio do contraditório, que os recorrentes entendem ofendido com a falta de notificação da resposta da requerida, impugnando a caução oferecida. Afigura-se não assistir razão aos recorrentes. Com efeito, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPCiv., fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. De onde que, tratando-se, no caso vertente, de uma invocada nulidade por omissão, ela só ocorreria se, em alternativa, existisse cominação expressa ou o acto omitido fosse relevante para a decisão da causa. Ora, nenhuma das normas atinentes ao processo especial de prestação de caução (art.ºs 981.º a 997.º do CPCiv.) estabelece a obrigatoriedade de notificação da resposta ao incidente. Muito diversamente, o n.º 3 do art.º 984.º, aplicável por força do n.º 3 do art.º 988.º, implicitamente descarta a possibilidade de articulado subsequente à resposta, ao prescrever que sendo impugnada a idoneidade da caução oferecida o juiz profere decisão, após a realização das diligências necessárias.
Tratando-se, nesta sede, da decisão a proferir sobre a idoneidade ou não da caução oferecida, torna-se evidente que, por esta via, nenhuma nulidade processual foi cometida susceptível de ser arguida pelos recorrentes. Mas a argumentação dos recorrentes vai mais longe, defendendo que, mesmo que a decisão que ao caso coubesse fosse a de julgar inidónea a caução prestada, ainda aí os recorrentes poderiam requerer o reforço da caução, faculdade que resultou prejudicada pela invocada omissão de notificação. Também aqui não colhe tal argumentação. Com efeito, tanto o reforço como a substituição da hipoteca, da consignação de rendimentos ou do penhor só podem ser requeridos pelo credor (exequente), e não pelo devedor (executado), conforme dimana expressamente do art. 991º do CPC e se decidiu já no Ac. desta Relação e Secção de 26-05-2009 (Rel. Des. Henrique Araújo), JTRP00042674, acessível em www.dgsi.pt. Igual doutrina resulta do art.º 626º do C.Civil, que dispõe que quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.
No que concerne ao mérito da decisão recorrida, ou seja, aos fundamentos pelos quais julgou inidónea a caução oferecida, afigura-se inatacável a fundamentação aí exposta. Como se considerou no Ac. desta Relação de 22-06-2006, JTRP00039324, acessível em www.dgsi.pt., “A caução, constituindo uma garantia especial das obrigações, visa satisfazer o interesse do credor (…). A lei não estabelece qualquer critério para avaliação da idoneidade da caução mas, atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona”. Pelo que, e para efeitos do disposto no nº 3 do art.º 623.º do C.Civil, é a segurança da satisfação da obrigação caucionada o critério da idoneidade da caução.
Ora, o pressuposto de que a fracção "AF"oferecida em caução tem o valor de € 300.000,00 seria uma avaliação constante do documento de fls. 8, na qual se atribuiu às duas fracções autónomas designadas pelas letras "AF" e "AG", em conjunto, o valor global de € 600.000,00. Mas tal ilação só teria razão de ser se as referidas fracções tivessem idênticas áreas e características físicas, o que não ocorre. Por isso, bem andou o Mmo. Juiz ao determinar o valor relativo da fracção "AF"oferecida em função do valor tributável de ambas as fracções, através do que chegou à cifra de € 227.798,78. Em vão procuram os recorrentes amplificar o que entendem como seu "valor acrescentado" enquanto casa de morada de família: não é o maior ou menor empenho que coloquem em conservar a propriedade do bem em causa que determina a sua suficiência, mas antes o valor patrimonial que, em hipótese de venda forçada, permitiria realizar. E sob esse prisma, não só não resulta demonstrada circunstância que contrarie a mera proporção aritmética das áreas de ambas as fracções, como ainda a previsível necessidade de realização de obras para desanexação – as duas fracções formam actualmente uma única habitação – resulta em factor susceptível de influenciar negativamente o seu valor de mercado.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes, impondo-se confirmar a decisão recorrida.

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 2010/06/22
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira