Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035053 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL DESPACHO SANEADOR TEMPESTIVIDADE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200210210251038 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279 ART493 N2 N3 ART497 ART498 ART510 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN CJSTJ T2 ANOII PAG116. AC STJ IN BMJ N410 PAG656. | ||
| Sumário: | A análise da questão da existência, ou não, da causa prejudicial e, por conseguinte, da necessidade de suspensão da instância, tem a ver com o conhecimento do mérito nas duas acções e da relativa dependência, pelo que, segundo a lógica da tramitação processual e princípios da economia e celeridade processuais, o saneamento do processo deverá ter lugar antes do estudo e decisão da questão prejudicial (prioridade esta relevante no caso concreto, onde a ré contestante, na acção de anulação de deliberação social, excepcionou a ineptidão da petição inicial, a caducidade do direito de acção dos autores, a ilegitimidade activa e passiva, a litispendência e a ilegal cumulação de causas de pedir). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |