Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA VIEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE DIREITO DE AÇÃO E HERANÇA APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202203106236/13.7TBMAI-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo o artº. 46º do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. II - Não tendo sido encerrado o processo e tendo na sua pendência a insolvente adquirido o direito e acção da herança na qualidade de herdeira do seu pai, pode e deve ser apreendido para a massa o direito ao respectivo quinhão hereditário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 6236/13.7TBMAI-F. P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Santo Tirso – Juízo de Comércio- Juiz 6 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão 2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta de Almeida Costa Sumário: ……………. ……………. ……………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA veio apresentar-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida a 15-11-2013 e foi determinado o prosseguimento dos autos de insolvência para liquidação do activo. Foi ordenada a apreensão do quinhão hereditário que a insolvente detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, pai da insolvente e a mesma veio requerer que essa apreensão fosse dada sem efeito. Foi proferido o despacho recorrido nos seguintes termos: «Liquidação (CIRE) Requerimento de 7.10.2021 Requerimento de 2.11.2021 Entende a insolvente que a apreensão do quinhão hereditário que a mesma detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, seu pai, é ilegal e não pode manter-se. Para o efeito alega que:«A Requerente apresentou-se à insolvência no dia 31/10/2013, tendo a sua insolvência sido declarada no dia 20/11/2013. Além de peticionar que fosse declarada em situação de insolvência, a Requerente também solicitou que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante. O despacho inicial de exoneração do passivo restante viria a ser proferido no dia 16/01/2014, tendo naquele mesmo ano se iniciado o denominado período de cessão, que se prolongou pelos 5 anos seguintes. Esgotados que se encontravam aqueles 5 anos, foi dada oportunidade ao Administrador da Insolvência, assim como a todos os credores, que se pronunciassem sobre a concessão da exoneração do passivo restante à Requerente. Não tendo sido carreados factos para os autos que implicassem a não concessão da exoneração, no dia 21/05/2021 foi proferido despacho final de exoneração do passivo restante. Tal implicou que todas os créditos sobre a insolvência que àquela data subsistissem se considerassem extintos, quer tivessem sido, ou não, reclamados, com exceção dos que alude o artigo 245.º, n.º 2 do CIRE. Ou seja, uma vez transitado em julgado aquele despacho, iniciou-se a nova vida da Requerente, sem o peso das dívidas anteriores que, por força da exoneração, se consideram extintas, não podendo, deste modo, todos os bens que vierem a integrar a sua esfera patrimonial serem afetados para o pagamento daquelas dívidas (que se reputam por não existentes). Pelo que urge perceber se, volvidos mais de dois anos contados da data em que foi proferido o despacho final de exoneração e respetivo trânsito em julgado, é possível fazer-se a apreensão de um bem que apenas entrou na esfera da Requerente em Dezembro de 2020, com o óbito do seu progenitor. Entende a Requerente que esta apreensão é um atentado ao instituto da exoneração do passivo restante. É consabido que quando o devedor recorre ao instituto da exoneração do passivo restante, fá-lo com a expectativa de poder do mesmo extrair consequências positivas, como é o caso da extinção dos créditos sobre a insolvência, com as devidas exceções, dando- se assim ao inicio do «fresh- start». Só assim não ocorre quando, um ano após o decurso dos cinco anos, tiver ocorrido a revogação da exoneração, nos termos do artigo 246.º, n.º 1 do CIRE, o que aqui não é o caso. Não tendo sido requerida a revogação da exoneração, e tendo o bem já entrado na esfera jurídica da requerente mais de 18 meses após o despacho final de exoneração, não é possível proceder-se à apreensão de um bem que não poderá servir para pagar dívidas que já se encontram extintas. Ademais, considerando a certeza e segurança jurídicas decorrentes do trânsito em julgado do despacho final da exoneração do passivo restante, não se vislumbra como é possível serem apreendidos novos bens para pagamento de créditos julgados extintos por força do estatuído no artigo 245.º do CIRE. Deste modo, e face ao exposto, desde já se refere que a apreensão decretada é manifestamente ilegal, pelo que deverá o Sr. Administrador da Insolvência abster-se de praticar qualquer ato.» O Sr. Administrador da Insolvência entende que deve manter-se a apreensão do indicado bem e os credores não se pronunciaram. Vejamos. Com interesse resulta dos autos o seguinte: 1. Por petição inicial de 31.10.2013, a requerente apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. 2. Em 15.11.2013 foi a requerente declarada em situação de insolvência. 3. Em 13.1.2014 foi determinado o prosseguimento dos autos de insolvência com a liquidação do ativo. 4. Em 16.1.2014 foi proferido o despacho inicial a que alude o art. 237º, al. b) do CIRE. 5. Em 21.5.2019 foi proferido o despacho de exoneração a que aludem os artigos 237º, al. d) e 244º, n.º 1 do CIRE. 6. Tendo em atenção o referido em 3, o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão dos bens da insolvente para a massa insolvente, nos termos do apenso A. 7. E requereu no apenso C a resolução de negócio em beneficio da massa insolvente, a qual veio a ser deferida por sentença de 4.11.2016. 8. A liquidação encontra-se em curso. 9. Por requerimento de 2.8.2021, informou o Sr. Administrador da Insolvência que teve conhecimento do óbito do pai da insolvente e se encontra em diligências para apreender para a massa insolvente o quinhão hereditário da insolvente na herança aberta por óbito daquele. 10. Por despacho de 22.9.2021 determinou-se a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para, logo que proceda à apreensão do quinhão hereditário da insolvente, elabore o competente auto de apreensão, juntando-o ao apenso da apreensão de bens, acompanhado dos documentos comprovativos das notificações a que alude o artigo 781 do CPC. 11. Até ao momento não se mostra junto qualquer auto de apreensão do referido quinhão hereditário. Proferida a sentença de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (art. 149º, n.º 1 do CIRE), sendo certo que a massa insolvente se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46º, n.º 1 do CIRE). No processo de insolvência a que esta liquidação se encontra apensada foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, liquidação que se encontra ainda em curso, conforme sabe a requerente / insolvente. Nessa sequência, o processo de insolvência ainda não foi declarado encerrado, por qualquer um dos fundamentos indicados no art. 230º, n.º 1 do CIRE. Estando ainda pendente o processo de insolvência, todos os bens e direitos que a requerente / devedora / insolvente adquira integram a massa insolvente e para esta devem ser apreendidos, conforme dispõem os artigos 46º, n.º 1 e 149º, n.º 1 citados. E a tal não obsta a concessão da exoneração do passivo restante à requerente por decisão de 21.5.2019. Na verdade, se esta decisão importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245º, n.º 1 do CIRE), entende-se que assim preceitua no pressuposto do prévio encerramento do processo de insolvência, já que não determina o encerramento do processo de insolvência (veja-se o disposto no art. 230º, n.º 1 do CIRE, à contrário). E se não determina tal encerramento, não pode o processo de insolvência deixar de prosseguir os seus termos até ao encerramento, com a conclusão da liquidação do ativo apreendido e a apreender por ter entretanto advindo ao património da devedora (art. 46º, n.º 1 do CIRE), com a prestação de contas, com a elaboração do rateio final, se devido. E depois de elaborado o rateio, ver-se-á que créditos permanecem por pagar, sendo esses que ficarão extintos com a exoneração do passivo restante concedida à requerente / devedora / insolvente. A proceder a pretensão da requerente / devedora / insolvente, nem sequer o produto da liquidação até agora obtido poderia ser rateado pelos credores, pois os seus créditos estariam extintos desde a prolação do indicado despacho de exoneração do passivo restante, o que não foi pretendido, de todo, pelo legislador. Por tudo o exposto, indefere-se tudo quanto a insolvente requereu em 7.10.2021. Custas a cargo da insolvente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique, sendo o Sr. Administrador da Insolvência para dar cumprimento ao despacho proferido em 22.9.2021. * Requerimento de 15.11.2021Visto. Deve o Sr. Administrador da Insolvência atualizar a informação prestadas sobre o estado da liquidação nos termos do disposto no art. 61º, nº 1 do CIRE…»(sic). * Inconformada com tal decisão, veio a insolvente recorrente interpor o presente recurso, visando a revogação da decisão recorrida.A recorrente com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. II – CONCLUSÕES: A. Com o presente recurso a Recorrente pretende que seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, alterando-se o despacho, no sentido de ser ordenado o cancelamento da apreensão do quinhão hereditário que a Recorrente detém em virtude do óbito do seu pai. B. A decisão da qual se recorre é peremptória: independentemente de já ter sido proferido despacho final de exoneração do passivo restante, e terem sido consideradas extintas todas as dívidas à data existentes, ainda assim a apreensão daquele quinhão hereditário é legítima. Ora, C. A Recorrente apresentou-se à insolvência no dia 31/10/2013, foi declarada insolvente no dia 20/11/2013, o despacho inicial de exoneração do passivo restante foi proferido no dia 16/01/2014, sendo que o despacho final de exoneração do passivo restante foi proferido no dia 21/05/2019. D. Com a prolação deste despacho final, e tal como resulta do mesmo, todos os créditos sobre a insolvência que àquela data subsistiam consideram-se extintos, tenham ou não sido reclamados, com excepção dos que alude o artigo 245.º, n.º 2 do CIRE. E. Deu-se, assim, com o trânsito em julgado do mesmo, início ao denominado fresh start, tendo a Recorrente dado início a uma nova vida, sem o peso das dívidas anteriores, que se consideram extintas. Sucede que, F. Com o falecimento do pai da Recorrente em Dezembro de 2020, dezoito meses após a prolação do despacho final de exoneração do passivo testante, a mesma passou a ser detentora de um quinhão hereditário naquela herança, que viria a ser apreendido para o processo, não obstante ter demonstrado que tal acto era inadmissível, porquanto o Tribunal a quo entendeu dar razão ao Sr. Administrador da Insolvência. G. A justificação do Tribunal a quo para o indeferimento reside no seguinte argumento “(…) a massa insolvente (…) abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artigo 46º, n.º 1 do CIRE).” H. Acrescentando ainda que, uma vez que o apenso de liquidação ainda não se encontra encerrado, fruto das inúmeras acções que a massa insolvente continua a intentar contra a Recorrente e os seus pais, e agora mais recentemente a herança do seu pai, então a apreensão operada é legítima. I. Este despacho agora sindicado é proferido posteriormente ao despacho final de exoneração proferido em 21/05/2019, e no qual são declarados extintos todos os créditos que aquela data subsistissem, ainda que não reclamados, com exclusão daqueles elencados no artigo 245.º, n.º 2 do CIRE, despacho que já transitou em julgado e a exoneração concedida à Recorrente não foi revogada nos termos do artigo 246.º do CIRE. J. A Recorrente não tem dúvidas que esta exoneração, por ainda se encontrar pendente a liquidação do activo, apenas irá abranger aqueles créditos que não forem satisfeitos no rateio. K. Resta, no entanto perceber se será possível, volvidos que se encontram já mais de dois anos contados da data em que foi proferido o despacho final de exoneração do passivo restante e respectivo trânsito em julgado, ainda se proceder à apreensão de um bem que apenas entrou na esfera patrimonial da Recorrente em Dezembro de 2020, com o óbito do seu progenitor. L. Entende a Recorrente que esta apreensão é um atentado ao instituto da exoneração do passivo restante, um vez que o recurso ao instituto da exoneração do passivo restante é feito com o objectivo de do mesmo se extrair consequências positivas, como é o caso da extinção dos créditos sobre a insolvência, com as devidas excepções, dando-se assim ao início do já referido “fresh-start”, excepto se tiver havido a revogação da exoneração, nos termos do artigo 246.º, n.º 1 do CIRE, o que aqui não é o caso. M. Não tendo sido requerida a revogação da exoneração, e tendo o bem já entrado na esfera jurídica da requerente mais de 18 meses após o despacho final de exoneração, não é possível proceder-se à apreensão de um bem que não poderá servir para pagar dívidas que já se encontram extintas, ainda que com a salvaguarda de se encontrar pendente a liquidação e esta extinção se referir à parte não paga aquando do rateio. N. Pensar-se de outra forma seria violar de forma grosseira a certeza e segurança jurídicas decorrentes do trânsito em julgado do despacho final da exoneração do passivo restante, O. Ademais, o despacho agora sindicado criou na Recorrente a certeza que poderia retomar a sua vida normal sem o peso das dívidas anteriores e a certeza de que não mais o seu património seria afectado para pagamento daquelas dívidas. P. Essa certeza, resultante do despacho final de exoneração do passivo restante e respectivo trânsito em julgado fica abalada em razão do despacho agora proferido que considera válida a apreensão agora realizada. Q. Por conseguinte, dever-se-á pugnar pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene o cancelamento da apreensão decretada. TERMOS EM QUE dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, no que a esta matéria diz respeito, e decidindo-se conforme o exposto, V. EX.ªS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA…»(sic). O Ministério Publico juntou contra-alegações, pugnando em resumo pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. * Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu o recurso como sendo de apelação a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.* Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que a questão a apreciar é se é admissível a apreensão para a massa insolvente do direito ao quinhão hereditário na herança aberta pelo óbito do pai da insolvente. * III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede. A apreciação da questão referida exige que se tenham presentes os seguintes elementos que integram o próprio processo e foram acima referidas: Em 15.11.2013 foi a requerente declarada em situação de insolvência, em 21.5.2019 foi proferido o despacho de exoneração a que aludem os artigos 237º, al. d) e 244º, n.º 1 do CIRE que concedeu á devedora a exoneração do passivo restante, com a extinção de todos os créditos que ainda subsistam na presente data, ainda que não tenham sido reclamados, á excepção dos créditos referidos no nç2 do artigo 245 do CIRE; a liquidação está em curso, e o Sr. Administrador da Insolvência que teve conhecimento do óbito do pai da insolvente ocorrido a 31/12/2020, e se encontra em diligências para apreender para a massa insolvente o quinhão hereditário da insolvente na herança aberta por óbito daquele. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Dispõe o art. 1º do CIRE, que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Nos termos do artigo 149 do CIRE proferida sentença declaratória da insolvência procede-se á imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados, sendo que esses bens responderão pelas dívidas do insolvente à data da declaração. O artigo 46 do CIRE estabelece que a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor á data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendencia do processo. Tal significa que para integrar a massa insolvente, basta que o bem exista no património do devedor à data da declaração de insolvência ou tenha sido, entretanto, adquirido na pendência do processo (para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RG de 12/05/2016, proc. nº. 7382/11.7TBBRG, acessível em www.dgsi.pt, local de origem de toda a jurisprudência citada sem menção de proveniência). À excepção dos casos em o processo é declarado findo por insuficiência de património do devedor, a instancia mantem-se pendente até que seja declarado o encerramento do processo nos termos do artigo 230 do CIRE, o qual carece de decisão expressa por parte do juiz. No caso dos autos resulta que o processo não está encerrado, estando pendente a liquidação, e nessa medida não estando encerrado o processo e tendo na sua pendência a recorrente adquirido na qualidade de herdeira de seu pai o direito e acção na respectiva herança, pode e deve ser apreendido para a massa o direito ao respectivo quinhão hereditário. A partir da declaração de insolvência, o quinhão hereditário da insolvente passou a integrar a massa insolvente, independentemente do momento da sua apreensão no âmbito do processo de insolvência, tendo a insolvente perdido qualquer poder de disposição sobre tal bem. Neste sentido, vide o Ac da RP 1890/12.0TJPRT-H.P1, Relator: FÁTIMA ANDRADE, 02-12-2019: «Sumário: I - O encerramento do processo de insolvência carece de decisão expressa por parte do juiz, tal como o evidencia o nº 2 do artigo 230º do CIRE. II - A massa insolvente “salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” III - Não encerrado o processo e tendo na sua pendência a recorrente adquirido na qualidade de herdeira de sua mãe o direito e ação na respetiva herança, pode e deve ser apreendido para a massa o direito ao respetivo quinhão hereditário.» E vide o Ac da RG 4248/15.5T8GMR-D.G1, Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS, 15-03-2016: Sumário: I- A massa insolvente é constituída pelo conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir da declaração de insolvência, formam um património separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação dos interesses dos respetivos credores. II - No âmbito do processo de insolvência vigora o princípio de que todos os bens que o insolvente for adquirindo após a declaração de insolvência até ao encerramento do processo (isto é, os bens futuros) revertem para a massa insolvente, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do administrador da insolvência, automatismo este que é determinado pelo caráter universal do processo insolvência. III- É legalmente admissível a apreensão para a massa insolvente da parte do vencimento mensalmente auferido pelo insolvente que não seja relativamente impenhorável. IV- O facto de o insolvente ter requerido a exoneração do passivo restante não obstaculiza a realização da apreensão referida em III), porquanto os efeitos daquele instituto apenas têm lugar após o encerramento do processo de insolvência, enquanto a apreensão se mantém até esse momento.». Alega a recorrente que, dado ter sido proferido despacho final de exoneração do passivo restante (que declarou extintos os créditos que àquela data subsistissem, ainda que não reclamados, com exclusão dos referidos no artigo 245 nº2 do CIRE), em data muito anterior á data em que passou a ser detentora do quinhão hereditário atenta a data do falecimento ser ulterior, que não poderia ser aprendido esse direito por estarem extintos os créditos. Conforme dispõe o artigo 235º do CIRE se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Através da figura da exoneração do passivo restante permite-se ao devedor, em certas circunstâncias, que ao fim de 5 anos (período durante o qual o devedor/insolvente terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário), veja extintas as suas dívidas não satisfeitas (ou totalmente satisfeitas) pela liquidação da massa insolvente (ou através daquela cessão do rendimento), libertando-se, assim, do encargo de as pagar no futuro. Conforme refere Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3º Ed.pág 102, a exoneração do passivo restante é um regime novo que é tributário da ideia de «fresh start», «discharge» da lei norte-americana; á «Restschuldbefreiung» da lei alemã e á «esdebitazione» da lei Italiana. Estão em causa apenas as dívidas da insolvência (artigo 47 nº2 do CIRE) e não as da massa insolvente (artigo 51 e 241 do CIRE), e são excepcionadas, as dividas abrangidas pelo artigo 245 nº2 do CIRE (nomeadamente, créditos por alimentos, indemnizações por factos ilícitos dolosos, créditos tributários, os créditos por multas, coimas ou contra-ordenações). A exoneração do passivo restante «traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”, L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p.183 e segs. A razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com eventual prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistam após os pagamentos efectuados no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. O procedimento de exoneração do passivo restante comporta 2 momentos de apreciação: o primeiro, no despacho inicial que se pronuncia sobre a sua admissibilidade – podendo ser indeferido, nos termos do art. 238º do CIRE, ou deferido, determinando-se o seu prosseguimento, nos termos do art. 239º do mesmo diploma; prosseguindo, o segundo momento de apreciação ocorre na decisão final sobre a concessão efectiva ou não da exoneração do passivo restante, a que alude o art. 244º do mencionado diploma. Mas o despacho final do procedimento de exoneração não implica o encerramento do processo. O art. 230º/1 CIRE prevê as causas de encerramento do processo de insolvência, quando o processo prossegue após declaração da insolvência, e apenas ocorre nas seguintes situações: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº6 do artigo 239º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237. Um dos efeitos que decorrem de tal decisão final da exoneração, consiste na extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. A exoneração diz respeito aos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – art. 235º CIRE. Tal interpretação pressupõe o prosseguindo do processo de insolvência para liquidação e que o incidente de exoneração do passivo restante se inicie depois de declarado encerrado o processo de insolvência, com o rateio final (art. 230º/1 a) CIRE). Mas existem situações, como a dos autos, em que concluído o período de cessão, o processo está a prosseguir com a liquidação, nos termos do art. 158º CIRE, que visa repartir pelos credores o produto obtido com a liquidação. Proferida decisão final no incidente de exoneração sem que se mostre concluída a liquidação, tal circunstância não permite concluir que cessou a situação de insolvência, porque os créditos reclamados no processo de insolvência ainda não foram integralmente pagos e apenas os créditos remanescentes beneficiam de exoneração (só o remanescente é objecto da exoneração). Assim, apesar de ter sido proferido o despacho final no incidente de exoneração, dado que não está concluída a liquidação, teremos de concluir que a devedora não deixou de se encontrar em situação de insolvência, e nessa medida não estando encerrado o processo, deverá ser feita a apreensão do direito em causa. Neste sentido, vide o Ac da RP 2607/12.4T2AVR-F.P1, Relator: ANA PAULA AMORIM, 14-07-2020 Sumário: I - O despacho final proferido no incidente de exoneração do passivo restante não constitui fundamento de encerramento do processo de insolvência, quando se mantém pendente o apenso de liquidação. II - Encontrando-se pendente o apenso de liquidação, o art. 245º/1 CIRE quando refere que a exoneração importa a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, deve ser interpretado de forma restritiva no sentido de abranger apenas os créditos que não venham a obter pagamento através do produto da liquidação dos bens apreendidos em sede de processo de insolvência e com o produto da cessão.». Assim, dado que o processo de insolvência não está encerrado (estando em curso a liquidação), e tendo a recorrente adquirido o direito e acção na herança, não obstante a prolação do despacho final de exoneração, não existe nenhum impedimento legal à apreensão desse direito. Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder in totum. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, e em consequência mantendo na integra a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 10 de Março de 2022 Ana Vieira Deolinda Varão Isoleta de Almeida Costa. |