Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004860 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO NOVAÇÃO OFENDIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199206179210331 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 346/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23. CCIV66 ART784 N1 ART859. CPC67 ART687 N4. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1. CPP87 ART4 ART68 N2 ART297 N4 ART411. L 23/91 DE 1991/07/04 ART11 N1 N2. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3. | ||
| Sumário: | - A designação da data para o debate instrutório não tem que ser notificada ao denunciante, ainda que este tenha a faculdade de se constituir assistente, mas sim e apenas ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente. II - Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua constituição como assistente tem que estar atenta ao desenvolvimento do processo para poder requerer a sua intervenção nessa qualidade, no prazo legal. III - Para os efeitos do artigo 1 número 1 do Decreto-Lei número 14/84, de 11 de Janeiro, não constitui um "pagamento efectuado directamente pelo sacador ao portador do cheque" o acordo celebrado entre o queixoso (portador do cheque) e o arguido (sacador), segundo o qual a importância titulada pelo cheque seria paga pelo valor das mercadorias exportadas por este que endossou àquele os respectivos documentos de exportação, sendo o endosso feito "salvo boa cobrança". IV - Nesse caso, não poderá falar-se de novação, pois não foi expressamente manifestada a vontade de contrair nova obrigação em substituição da primeira. Mesmo que de novação se tratasse, ela não satisfaria ao preceituado no Decreto-Lei número 14/81, que exige o pagamento e não a substituição da obrigação subjacente ao cheque a descoberto por outra. | ||
| Reclamações: | |||