Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210331
Nº Convencional: JTRP00004860
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PAGAMENTO
NOVAÇÃO
OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199206179210331
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 346/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N2 C NA REDACÇÃO DO DL 400/82
DE 1982/09/23.
CCIV66 ART784 N1 ART859.
CPC67 ART687 N4.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1.
CPP87 ART4 ART68 N2 ART297 N4 ART411.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART11 N1 N2.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3.
Sumário: - A designação da data para o debate instrutório não tem que ser notificada ao denunciante, ainda que este tenha a faculdade de se constituir assistente, mas sim e apenas ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente.
II - Qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua constituição como assistente tem que estar atenta ao desenvolvimento do processo para poder requerer a sua intervenção nessa qualidade, no prazo legal.
III - Para os efeitos do artigo 1 número 1 do Decreto-Lei número 14/84, de 11 de Janeiro, não constitui um "pagamento efectuado directamente pelo sacador ao portador do cheque" o acordo celebrado entre o queixoso (portador do cheque) e o arguido (sacador), segundo o qual a importância titulada pelo cheque seria paga pelo valor das mercadorias exportadas por este que endossou àquele os respectivos documentos de exportação, sendo o endosso feito "salvo boa cobrança".
IV - Nesse caso, não poderá falar-se de novação, pois não foi expressamente manifestada a vontade de contrair nova obrigação em substituição da primeira. Mesmo que de novação se tratasse, ela não satisfaria ao preceituado no Decreto-Lei número 14/81, que exige o pagamento e não a substituição da obrigação subjacente ao cheque a descoberto por outra.
Reclamações: