Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041345 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200804100831846 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 755 - FLS. 109. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A sentença homologatória da partilha vale como título executivo para pedir a entrega dos bens, não necessariamente contra o cabeça de casal enquanto administrador dos bens, mas contra o herdeiro que esteja na posse dos mesmos. II – Se a execução for movida contra o cabeça de casal e os bens não se encontrarem na posse deste, mas sim na de outro herdeiro, não pode o cabeça de casal deixar de ser admitido a alegar e provar tal facto, em sede de oposição à execução. III – Tal forma de defesa não consubstancia a invocação de um facto impeditivo do direito dos exequentes, anterior à discussão da causa e, como tal, inadmissível como fundamento de oposição à execução, face ao disposto na al. g) do art. 814º do CPC, antes se enquadrando no disposto na 1ª parte da al. a) do art. 814º do CPC – inexistência de título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1846/08 – 3ª Secção (Agravo) Oposição à Execução Comum nº ……-A/07 - 2º Juízo de Execução do Porto Rel. Deolinda Varão (288) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…………… deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa que lhe moveram C……………… e mulher D………………... Como fundamento, alegou, em síntese, que não tem em sua posse os objectos que foram adjudicados aos exequentes no processo de inventário nº ……../95 da …ª Vara Cível, ….ª Secção, do Porto e cuja entrega lhe pedem nos presentes autos, pese embora tenha ali exercido o cargo de cabeça-de-casal. E que os referidos objectos se encontram na posse de E……………., que também foi interessado no inventário, a quem a executada os entregou por razões de segurança. A oposição foi indeferida liminarmente por despacho de fls. 10 e seguintes. A executada recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – A oposição apresentada subsume-se à 2ª parte da al. a) do artº 814º do CPC. 2ª – Não obstante a sentença homologatória de partilhas sirva de título executivo para obter a entrega dos bens que lhe foram adjudicados, a cabeça-de-casal não os pode entregar porque não os tem na sua posse. 3ª – Prescrevendo ainda a sentença recorrida que a cabeça-de-casal poderia ter intentado contra o herdeiro as acções possessórias que se mostrassem necessárias para ser mantida na posse das coisas sujeitas à sua administração. 4ª – A agravante só tomou conhecimento da não concretização da entrega das respectivas jóias com a citação da acção executiva contra si intentada. 5ª – O inventário não é uma acção de condenação. 6ª – A sentença homologatória de partilhas não é exequível no que concerne à entrega das jóias que foram adjudicadas ao recorrido. Não houve contra-alegações. O Mº Juiz sustentou a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos pelo teor da certidão junta aos autos: Nos autos de inventário que correram termos na …ª Secção da …ª Vara Cível do Porto, com o nº ……/95, a que se procedeu por óbito de F…………… e mulher G………….., foram adjudicadas aos ora exequentes as verbas que compunham o lote B, todas constituídas por bens móveis. A partilha foi homologada por sentença transitada em julgado. A ora executada exerceu o cargo de cabeça-de-casal no referido inventário. Para além dos exequentes e da executada, havia outros interessados no inventário, entre os quais E…………... * III.A questão a decidir - delimitada pelas conclusões da alegação da agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – é a seguinte: - Se a oposição à execução deve ser recebida e prosseguir os seus termos. A execução de que a presentes oposição é dependência funda-se em sentença homologatória de partilha judicial. Como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a sentença homologatória de partilha judicial, transitada em julgado, constitui título executivo por força do disposto no artº 46º, al. a) do CPC[1]. Mais exactamente, a sentença homologatória de partilha judicial constitui título executivo suficiente para se instaurar execução para entrega de um bem da herança que, no inventário, tenha sido adjudicado a um dos interessados. Diz o artº 2079º do CC que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, esclarecendo-se no artº 2087º, nº 1 do mesmo Diploma que essa administração incide sobre os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, sobre os bens comuns do casal; exceptuam-se os bens doados em vida pelo autor da sucessão que continuam a ser administrados pelo donatário (nº 2 do artº 2087º). Segundo o artº 2088º do CC, o cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. O poder que o artº 2088º do CC confere ao cabeça-de-casal tem um carácter instrumental, sendo essencial para o seu uso que a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os citados artºs 2079º e 2087º confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança[2]. Ou seja, o cabeça-de-casal não está obrigado a pedir a entrega material dos bens que deva administrar e que não estejam em seu poder ou a pedir a restituição à sua posse; pode, sim fazê-lo, desde que essa entrega ou restituição sejam absolutamente necessárias ao exercício dos seus poderes de administração dos bens. Isso mesmo resulta também do disposto no artº 1347º do CPC, que regula o procedimento a seguir no processo de inventário quando o cabeça-de-casal está impossibilitado de relacionar alguns bens por estes estarem em poder de outra pessoa: neste caso, o cabeça-de-casal pode pedir a notificação da pessoa que está em poder dos bens para facultar o acesso aos mesmos e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens e, no caso de incumprimento deste dever de colaboração, podem os bens ser apreendidos pelo tempo necessário a tal. Pode assim suceder que quando, no processo de inventário, seja proferida a sentença homologatória da partilha, com a respectiva adjudicação dos bens aos herdeiros, alguns dos bens não se encontrem na posse do cabeça-de-casal, mas sim de outros herdeiros. Por isso, a sentença homologatória da partilha vale como título executivo para pedir a entrega dos bens, não necessariamente contra o cabeça-de-casal enquanto administrador dos bens, mas contra o herdeiro que esteja na posse dos mesmos. Ora, se a execução for movida contra o cabeça-de-casal e os bens não se encontrarem na posse deste, mas sim na de outro herdeiro, não pode o cabeça-de-casal deixar de ser admitido a alegar e provar tal facto, em sede de oposição à execução. Ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, tal forma de defesa não consubstancia a invocação de um facto impeditivo do direito dos exequentes, anterior à discussão da causa e, como tal, inadmissível como fundamento de oposição à execução, face ao disposto na al. g) do artº 814º do CPC. Pois que, provando-se que o cabeça-de-casal não tem os bens na sua posse, a sentença homologatória de partilha não é título executivo em relação a ele. Como tal, os factos alegados, in casu, pela executada enquadram-se no disposto na 1ª parte da al. a) do artº 814º do CPC - inexistência de título executivo. O que constitui fundamento de oposição à execução fundada em sentença, como resulta expressamente do corpo daquele preceito. Não ocorre assim motivo para indeferir liminarmente a oposição à execução nos termos do artº 817º, nº 1 do CPC, devendo esta ser recebida e prosseguir os termos subsequentes. * IV.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência: - Recebe-se a oposição à execução, que deve prosseguir os seus termos. Sem custas. *** Porto, 10 de Abril de 2008Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto ___________ [1] Cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 42, Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 179, nota 24-A, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª ed., 26, e, entre outros, os Acs. desta Relação de 26.10.93, 13.05.99, 02.07.01 e 27.11.03, todos em www.dgsi.pt, e da RL de 26.11.92, CJ-92-V-128. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, VI, 148. |