Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21737/16.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DO DIREITO À ACÇÃO
Nº do Documento: RP2017110621737/16.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO 2ª
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 233, FLS.264-270)
Área Temática: .
Sumário: O art. 387º, nº 2, do CT/2009 consagra um prazo de caducidade do direito de impugnação do despedimento, fixando o dies a quo para a contagem desse prazo, mas não impede a propositura da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (por extinção do posto de trabalho) em momento posterior à receção da sua comunicação, mas anterior (atento o prazo de aviso prévio) à efetiva cessação do contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 21737/16.7T8PRT-A.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1001)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, aos 04.11.2015, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C… – Unipessoal, Ldª [1], tendo junto a decisão de despedimento que constitui o documento de fls. 5 a 7.

Frustrada a audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento onde, no que importa ao recurso, refere defender-se por exceção, alegando que: o despedimento da A. produz efeitos no dia 15.01.2017; o art. 387º, nº 2, do CT/2009, dispõe que o prazo para o trabalhador se opor ao despedimento é de 60 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho, ou seja, a contar de 15.01.2017; a ação de impugnação intentada ainda na pendência do contrato de trabalho é um absurdo e descabido por ser fora de tempo; não tendo a ação sido liminarmente rejeitada, como deveria ter sido, deve ser julgada improcedente.

A A. contestou, pugnando pela improcedência da mencionada exceção.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a fixar à ação o “valor da causa, pelo menos por ora, em €2.000,00”, bem como a julgar improcedente a mencionada exceção e condenando-se a Ré em custas, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça[2].

Inconformada, veio a Ré recorrer de tal decisão, formulando, a final das suas alegações, a seguinte conclusão:
“Única: A decisão recorrida violou a norma do artº 387º, nº 2, do CT, e o regime jurídico aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, fazendo incorreta aplicação dos princípios em que se baseou, da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos.
TERMOS EM QUE,
DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE PROCEDENTE A EXCEÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVENDO-SE A R. DO PEDIDO.”.

A A. contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. A cessação do contrato de trabalho ocorreu em 28.10.2016, data em que a trabalhadora recebeu a carta com a decisão de despedimento, dado que aí se tornou eficaz a declaração negocial da Recorrente mediante a qual comunicou à Recorrida que considerava cessado o contrato de trabalho.
B. Constitui jurisprudência constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a manifestação de vontade da entidade empregadora, direcionada ao trabalhador, no sentido de que o contrato de trabalho que os ligava se extinguiu, consubstancia um negócio jurídico, unilateral e recipiendo que se considera perfeito e eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, somente se exigindo que essa declaração seja enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, traduzindo, assim, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho (224.º, n.º 1 do Código Civil);
C. Recorde-se que in casu, face ao teor da comunicação (de despedimento) a Recorrente não relegou a sua decisão sobre a situação para um momento futuro, dispondo-se a ponderá-la face ao que a Recorrida viesse eventualmente a justificar. Sem prescindir,
D. O prazo de 60 dias para a Recorrida intentar a acção de impugnação de despedimento é um prazo peremptório (de caducidade – art. 298º CC) - cfr. art. 139º do CPC aplicável ex vi art. 1º, n.º 2 , al. a) do CPT. O instituto da caducidade alicerça-se em razões de certeza e segurança jurídicas e, sendo estes os seus interesses, pela própria definição e natureza do instituto da caducidade, esta só poderá operar após o decurso do prazo e não antes do início do mesmo;
E. O início do prazo é fator necessário e determinante mas apenas para balizar o fim do mesmo prazo. A lei não estabelece qualquer efeito, sancionatório ou extintivo, para a prática do ato antes do início do prazo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.10.2015, Proc. 871/14.1TTCBR-A.C1 disponível em www.dgsi.pt.
F. A tudo isto acresce que, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só constituem excepção quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º CPC aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2, a) do CPT). Tal regra aliada ao princípio da economia processual e máximo aproveitamento dos actos constituem normativos que consagram direitos das partes e a validade dos seus actos deve sempre ser interpretada no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição (cfr. art. 20º da CRP).
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se irrevogada a decisão recorrida, (…)”.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a Recorrente se pronunciou, dele discordando.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Matéria de facto assente
1. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e ainda o seguinte:
2. A Ré, através da carta datada de 25.10.2016, que constitui o documento de fls. 5 a 7 e que foi recebida pela A., comunicou a esta o seguinte [no que importa ao recurso]: “Comunicamos-lhe, nos termos do art. 371º, nº 1, do Código do Trabalho, a nossa decisão de proceder à extinção do seu posto de trabalho com efeitos ao dia 15.1.2017, após o decurso do prazo de pré-aviso de 75 dias, que se passa a conceder”.
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III. Do Direito
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a única questão em apreço consiste em saber se deve ser julgada procedente a exceção da intempestividade (por prematuramente apresentada) da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho.

2. A Ré, por carta datada de 25.10.2016, comunicou à A. a decisão de proceder à extinção do seu posto de trabalho “com efeitos a partir de 15.01.2017, após o decurso do prazo de pré-aviso de 75 dias, que se passa a conceder”, sendo que a A., sem aguardar pela cessação do contrato de trabalho, logo aos 04.11.2016 impugnou o despedimento mediante a apresentação do formulário a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do CPT.
Na decisão recorrida julgou-se improcedente a exceção invocada pela Recorrente, nela se tendo referido que o art. 387º, nº 2, do CT marca o início do prazo de caducidade e invocado os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos.

3. O CPT, na redação introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10, e em consonância com o CT/2009, veio criar uma nova ação especial, qual seja a da impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos arts. 98º-B e segs daquele, ação essa aplicável ao despedimento individual, comunicado por escrito ao trabalhador, seja por causa imputável a este, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a qual se inicia com a apresentação do formulário a que se reportam os arts. 98º-B, nº 1, e 98º-D.
Dispõe o art. 387º, nº 2, que: “2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”, artigo seguinte este (388º), que se reporta ao despedimento coletivo, dispondo o seu nº 2 que “2. A acção de impugnação do despedimento colectivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato” [sobre o processo de impugnação de despedimento coletivo regem os arts. 156º e segs. do CPT].
O citado art. 387º, nº 2, estabelece um prazo de caducidade do direito de impugnar judicialmente o despedimento, qual seja o 60 dias: i) a contar da data da receção da comunicação do despedimento, previsão esta que tem subjacente a situação de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a qual produz os seus efeitos próprios – imediata cessação do contrato de trabalho – logo com a receção, pelo trabalhador, dessa comunicação; ii) a contar da data da cessação do contrato de trabalho, se posterior, previsão esta que tem subjacente as situações de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, casos estes em que, pese embora a comunicação do despedimento, a efetiva cessação do contrato de trabalho apenas ocorre posteriormente por virtude da necessidade de prévia observância do aviso prévio legalmente previsto – cfr. arts. 363º, nºs 2 e 4, 378º, nº 2, e 379º do CT/2009.
Todavia, nessas situações, referidas em ii), e não o obstante o diferimento da produção dos efeitos próprios do despedimento – efetiva cessação do contrato de trabalho - para o termo do aviso prévio, a comunicação do despedimento, quando rececionada pelo trabalhador, tem eficácia extintiva do contrato de trabalho na data da sua receção pelo trabalhador.
Com efeito, o despedimento consubstancia-se numa declaração unilateral do empregador, que tem natureza recetícia. É unilateral uma vez que, para a produção dos seus efeitos, não carece da aceitação do trabalhador. E é recetícia na medida em que tem o trabalhador como destinatário, sendo eficaz logo que chegue ao conhecimento deste (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil) ainda que a produção das consequências dessa declaração - efetiva cessação do contrato de trabalho – seja diferida para momento posterior, aliás por imposição legal da necessidade de observância de aviso prévio, de tal sorte que, uma vez rececionada a comunicação pelo trabalhador, não mais poderá o empregador revogar a decisão de despedimento (art. 230º, nº 1, do Cód. Civil).
Serve o referido para concluir que a comunicação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho (com a produção diferida dos seus efeitos) não consubstancia qualquer decisão meramente provisória ou que esteja condicionada à verificação de qualquer condição. Ela tem eficácia jurídica na data da sua comunicação ao trabalhador, ainda que a produção dos seus efeitos próprios – efetiva cessação do contrato de trabalho - só venha a ter lugar posteriormente.
Ou seja, o trabalhador, impugnando embora tal decisão ainda durante o prazo de aviso prévio, já o faz, todavia, após a declaração do despedimento se ter tornado eficaz, sendo que perfilhamos o entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 08.10.2015, proferido no Proc. 871/14.1TTCBR-A/C1, in www.dgsi.pt, citado pela Recorrida e pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, que se pronuncia no sentido de que o art. 387º, nº 2, do CT/2009 consagra um prazo de caducidade do direito de impugnação do despedimento, fixando o dies a quo para a contagem desse prazo, mas não impedindo a propositura da ação em momento posterior à receção da sua comunicação, mas anterior à efetiva cessação do contrato de trabalho, acórdão esse a que pertencem os excertos que passamos a transcrever:
“(…)
Estamos na presença da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artºs 98º- B a 98º-P do CPT.
Como resulta do art.º 98º- C, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes.
Nos termos do nº 2 do artº 387º do CT “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”.
Por seu turno, dispõe o nº 2 do artº 289º do Cod. Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Como tal, o artº 387º, nº 2, do CT, que fixa o prazo para a intentar a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, reporta-se a um prazo de caducidade de acção.
Como refere Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pag. 463, “ a caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu exercício prolongado por certo tempo”.
E, mais adiante: “O fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica. Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo”.
Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo- artº 331º, nº 1, do Cod. Civil.
(…)
Vejamos os interesses que estão na base na caducidade, que já acima aflorámos.
Interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17).
Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos.
Assim, bem se percepcionam as razões de certeza e segurança jurídicas ínsitas à caducidade.
E sendo esses os interesses, e pela própria definição e natureza do instituto da caducidade, esta só poderá operar após o decurso do prazo e não antes do início do mesmo. A lei estabelece uma consequência / sanção para a prática do acto – propositura da acção – decorrido que seja o prazo para essa prática, extinguindo-se a possibilidade de o titular do direito o poder exercer. Mas a lei não estabelece qualquer efeito, designadamente sancionatório ou extintivo, para a prática do acto antes do início do prazo de caducidade, nomeadamente, quando, como é caso, já ocorreu o evento que determina o exercício do direito por parte do titular- a recepção da comunicação de despedimento.
Repare-se: por definição, a caducidade só opera no termo do prazo para tal exercício de direito. E se a lei fixa o momento em que se inicia o prazo fá-lo - como até a recorrente defende - porque o dies a quo é fundamental para a determinação da contagem do prazo, destina-se a estabelecer, com exactidão, o momento que em que inicia o prazo de caducidade, com vista a determinar o momento exacto que termina o mesmo prazo, rigor esse que se impõe atento o efeito necessariamente nefasto para o titular do direito que advém do decurso desse prazo. Ou seja, o início do prazo é factor necessário e determinante, mas tão só para balizar o fim do mesmo prazo.” .
Ainda que o referido acórdão tivesse por base situação não totalmente coincidente com a dos autos, as suas considerações são para estes transponíveis.
Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª Edição, Principia, pág. 404, a propósito do despedimento coletivo, refere que:
“ No despedimento coletivo a ação de impugnação tem de ser intentada nos seis meses seguintes à data da cessação do contrato (artigo 388º, 2). Sublinha-se que a data relevante para o início da contagem deste prazo não é aquela em que o trabalhador recebe a decisão final prevista no artigo 363º, mas sim a data em que se completa o aviso prévio que condiciona a eficácia extintiva dessa decisão, o qual varia em função da antiguidade de cada trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo (cfr. artigo 363º, 2).
Julga-se, na esteira de proposta alheia, que o trabalhador não está impedido de intentar a ação antes de o prazo começar a correr, ou seja, antes de se esgotar o aviso prévio. Até porque, se quiser recorrer à providência cautelar de suspensão, terá de interpô-la muito antes de a decisão de despedimento ter efeito.”.[sublinhado nosso].
Ainda que tais considerações se insiram no âmbito do despedimento coletivo, tal entendimento é igualmente, dada a similitude, transponível para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Acresce que se, porventura, o trabalhador recorresse ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento, este, mesmo no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho (tal como no despedimento coletivo ou por inadaptação), sempre teria, necessariamente, que ser intentando no decurso do aviso prévio ou seja, ainda antes da efetiva cessação do contrato de trabalho atento o disposto no art. 385º do CT nos termos do qual tal procedimento deve ser intentado nos cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação do despedimento. Ora, de harmonia com o art. 98º-C, nº 2, do CPT, no caso do despedimento por extinção do posto de trabalho (ou por inadaptação) o requerimento inicial de tal providência poderá dar início à ação (principal) de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, situação esta em que tal sempre ocorreria antes da efetiva cessação do contrato de trabalho e a que não é, nem poderia ser, aplicável o art. 387º, nº 2, do CT.
Por outro lado, não procedem os demais obstáculos que a Recorrente invoca no sentido no sentido da impossibilidade de impugnação do despedimento em momento anterior à da efetiva cessação do contrato de trabalho.
Para tanto, alega a Recorrente que:
“Não é indiferente, para a lei, que a trabalhadora tivesse dado entrada da ação antes do despedimento produzir efeitos. A lei manifestamente não quis que tal acontecesse (a ação chama-se ação de impugnação do despedimento). E não o quis porque há condições de licitude do despedimento que se verificam até à data da produção dos efeitos [por exemplo, o pagamento dos créditos e da indemnização até ao fim do aviso prévio – artº 384º, d), do CT] e há condições da ação que só se verificam após a data do despedimento (por exemplo, a devolução da indemnização, paga até à data da cessação do contrato – artº 366º, nº 5, do CT, ex vi do artº 372º).”.
Concede-se que a impugnação do despedimento após a efetiva cessação do contrato de trabalho seria processualmente mais linear.
Não obstante, não se nos afigura que tal seja indispensável e/ou que os obstáculos invocados pela Recorrente sejam de tal modo intransponíveis, que não pudessem encontrar solução no quadro da tramitação processual laboral e/ou civil aplicável (subsidiariamente), designadamente através da apresentação de articulado(s) superveniente(s) e/ou, se necessário fosse, no quadro do dever de gestão processual (art. 6º do CPC).
Acrescente-se que se, porventura, o trabalhador recorresse, como acima referido, ao procedimento cautelar de suspensão do despedimento e com o qual se desse, simultaneamente, início à ação principal de impugnação de impugnação, sempre teria que ser encontrada solução processual para os obstáculos que a Recorrente invoca.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 06.11.2017
Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1001)
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos à Autora (A.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respetivamente, à trabalhadora e à empregadora.
[2] Tendo os referidos despachos (de fixação do valor da ação e o despacho recorrido) sido proferidos em audiência prévia que foi gravada, mas sem que os mesmos tivessem ficado consignados na respetiva ata (conforme decorre de fls. 128), determinou a ora relatora, conforme despacho de fls. 163/164, a baixa dos autos à 1ª instância para transcrição da gravação, na sequência do que foi remetida a transcrição, no que se reporta ao valor da ação e ao despacho recorrido, de fls. 177/178.