Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007719 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA CONTRATO-PROMESSA NULIDADE REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303189240830 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/86-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART292 ART293 ART373 ART376 ART410 ART411. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG610. | ||
| Sumário: | I - A assinatura é o meio de que a parte dispõe para reconhecer a autoria de um determinado documento e para se vincular ao seu conteúdo, sendo, por isso, uma exigência de ordem formal sem a qual não se pode afirmar que a declaração de vontade constante do texto foi proferida por quem o mesmo a imputa. II - A simples aposição da impressão digital não colhe como forma de reconhecimento da autoria de uma determinada declaração de vontade. III - Sendo a assinatura de um determinado documento aposta por outrem, que não aquele que nele figura como autor da declaração, este não fica por ela vinculado ainda que aquele tenha agido, eventualmente, na qualidade de seu procurador. IV - O contrato-promessa bilateral que apenas se mostre assinado pelo promitente vendedor pode valer, por efeito do instituto da redução, como promessa unilateral, salvo quando se mostre que aquele não teria sido concluído sem a parte viciada. V - Sendo o contrato-promessa bilateral e sinalagmático, é de presumir que as partes quiseram o negócio com a dupla vinculação. | ||
| Reclamações: | |||