Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003495 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO DILAÇÃO DO PRAZO OMISSÃO DE FORMALIDADES IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199201089150715 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 538-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 ART145 ART180 ART256. L 43/86 DE 1986/09/26. CPP87 ART4 ART61 ART68 N3 ART104 ART123 ART287 N1 N2 ART332 ART343 N4 ART430 N3. | ||
| Sumário: | I - Quando o acto a praticar se situa fora dos limites de competência territorial da entidade que proferiu a ordem, haverá que marcar a dilação, que é o lapso de tempo que medeia entre o momento da notificação e o início da contagem do prazo para o exercício do direito. II - Correndo o inquérito numa comarca e residindo o arguido em outra, onde foi notificado da acusação, o prazo de cinco dias para ele requerer a abertura da instrução só se iniciará findo o período da dilação. III - A omissão da marcação da dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, sendo de conhecimento oficioso. IV - Se, entretanto, o arguido requereu a abertura da instrução, não há necessidade de invalidar a notificação e ordenar, com a indicação da dilação, a sua repetição, o que seria um acto inútil, por dever considerar-se que ele já exerceu validamente o seu direito. | ||
| Reclamações: | |||