Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036567 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200310090334498 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o embargante requerido a suspensão da execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida e juntando algum documento que constituía princípio de prova - por exemplo, fotocópia do seu Bilhete de Identidade - a suspensão só deve ser indeferida se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo Cível do Porto corre os seus termos uma execução intentada por L...,SA contra Adrião... e mulher Maria... em que foi dada como título executivo uma livrança. Os executados deduziram embargos de executado, alegando que não apuseram na livrança qualquer assinatura, apresentando para prova do alegado o seus bilhetes de identidade. Além da procedência dos embargos, pediram que a execução fosse suspensa, ao abrigo do disposto no nº2 do art.818º do CPC. A embargada contestou, alegando que as assinaturas apostas na livrança eram em tudo semelhantes às existentes nos bilhetes de identidade do embargantes, requerendo exame pericial àquelas assinaturas e não se pronunciando sobre a suspensão da execução requerida por aqueles. Em 02.12.20 foi proferida decisão sobre esta questão, em que se indeferiu a requerida suspensão da execução. Inconformados, os embargantes deduziram o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A embargada não contra alegou. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: - nulidade da decisão - suspensão da execução Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Os agravantes entendem que o tribunal recorrido não fundamentou devidamente a sua decisão de não suspender a execução e, portanto, teria siso cometida a nulidade da sentença prevista na al.b) do nº1 do art.668º do CPC. Não têm razão. É sabido que a nulidade invocada só existe quando falta de todo a fundamentação de uma decisão e já não quando ela é deficiente. Ora o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de não suspender a execução com o seu entendimento de que a comparação das assinaturas dos embargantes constantes da livrança com as que existem nos seus bilhetes de identidade não permitirem sem mais suscitarem a duvida sobre a genuinidade daquelas. Sendo obvio que o meio de prova que utilizou foi a inspecção aos referidos documentos. Mais não lhe era exigível, doutra forma invadia-se já o campo da decisão dos embargos. Não ocorreu, assim, a nulidade invocada. B – Atentemos na segunda questão. Os agravantes entendem que a execução deveria ter sido suspensa porque apresentaram principio de prova da não genuinidade das assinaturas apostas na livrança. Vejamos. Em principio, o recebimento dos embargos de executado não suspende a execução a que se reporta. Antes da reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo DL 329-A/95, de 12.12, os referidos embargos apenas suspendiam a execução se o embargante a requereres e prestasse caução. Aquela reforma veio introduzir uma nova causa para a aludida suspensão. Assim, nos termos do disposto no nº2 do art.818º do CPC “tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constituía principio de prova”. Este novo motivo para a suspensão de uma execução decorre da ampliação da força executiva dada aos documentos particulares introduzida pela reforma acima citada ao dar noa redacção ao art.46º do CPC. Na verdade, tal ampliação comporta riscos, como é o caso de se dar à execução escrito particular com assinatura não reconhecida e se vem a questionar a autenticidade da assinatura do devedor constante do título executivo. Nesse caso, vindo a provar-se a falsidade da assinatura do devedor, o prosseguimento da execução constituiria uma inadmissível agressão ao património do executado. Foi para obviar a tal situação, em que a execução é dirigida contra quem pode vir a verificar-se, a final, nada ter a ver com o título executivo, que o legislador achou por bem acrescentar mais uma hipótese de suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura do executado. Para que a suspensão tenha lugar, o legislador não foi, nem podia ser, sob pena de se frustrar a sua intenção, muito exigente. Contentou-se em que o executado/embargante alegue a não genuinidade da assinatura constante do título e junte documento que constitua princípio de prova. Nada mais é exigido ao embargante. Não pode o juiz, ao pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução com base na invocação da falsidade da assinatura constante do título executivo, fazer qualquer juízo de valor sobre a genuinidade de tal assinatura. Isso é matéria que terá de ser decidida a final, nos embargos. Tendo o embargante requerido a suspensão da execução e alegado a falsidade da assinatura constante do título, juntando algum documento que constitua princípio de prova, a requerida suspensão só deverá ser negada se o juiz, fundadamente, concluir que a invocada não genuinidade da assinatura não passa de mero expediente dilatório. A suspensão não é, no entanto, automática, pois o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor - neste sentido, lebre de Freitas “in” A Acção Executiva 2ª ed. p.16 Caso contrário, ir-se-ia permitir e, até, fomentar a arguição da falsidade das assinaturas com vista à suspensão das execuções. Aliás, a letra da lei não permite uma tal leitura, na medida em que o aludido art.º 818.º, n.º 2, refere que o "juiz pode", o que afasta a ideia da suspensão automática. Claro está que aquele poder não é discricionário, podendo o juiz decretar ou não a suspensão da execução a seu belo prazer. Ao juiz cabe ponderar, face aos elementos fornecidos pelos autos, em cada caso concreto, se a arguição é séria ou não passa de mero expediente com vista a suspender a acção executiva. Atentemos no caso concreto em apreço. Os embargantes apresentaram como principio de prova fotocópias dos seus Bilhetes de Identidade. Um bilhete de identidade - tal como um passaporte ou outro documento autentico subscrito pelo embargante - tem de ser considerado “documento que constitua principio de prova” – Lebre de Freitas “in” ob.cit. p.167 (nota 77-B). Não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir que a arguição da falsidade das assinaturas constitua um mero expediente dilatório dos embargantes/executados para suspender a execução. A própria embargada /exequente, na contestação aos embargos, não invocou quaisquer factos que permitissem chegar a tal conclusão, antes e pelo contrário, admite que só o exame pericial permitirá determinar se as assinaturas apostas na livrança e atribuídas aos embargantes foram feitas pelo seu punho. Ou seja, admite que neste momento não existem indícios que a invocação da falsidade das assinaturas por aqueles constitua um expediente dilatório. Sendo assim, entendemos que era de deferir a requerida suspensão da execução. Nesta medida merecendo censura a decisão recorrida. Em caso análogo, ver o acórdão da RL 00.02.08 “in” CJ 2000 I 106, em que se decidiu que, "tendo os executados embargado execução contra si movida alegando não serem suas as assinaturas apostas nos títulos executados, juntando fotocópias de seus Bilhetes de Identidade, atento o disposto no art.º 818.º, n.º 2 do CPC, pedindo a comparação das assinaturas, deve entender-se aquela diligência como princípio de prova suficiente para ser ordenada a suspensão da execução". A decisão Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente agravo e assim, em revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a suspensão da execução enquanto os embargos não forem decididos, anulando-se todos os actos posteriores realizados que dependam do referido despacho. Sem custas - art.2º, nº2, al.o) do CCJ. Porto, 09 de Outubro de 2003 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |