Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
519/12.0T3AVR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
AVALIAÇÃO ACADÉMICA
ORIENTADOR E ALUNO DE DOUTORAMENTO
Nº do Documento: RP20171129519/12.0T3AVR.P2
Data do Acordão: 11/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º59/2017, FLS.126-141)
Área Temática: .
Sumário: I - Há que separar as apreciações efectuadas quanto à competência técnico-científica do visado, daquelas que se revelam gratuitas e que extrapolam o fim exclusivo da sua avaliação nesse capítulo.
II - A relação que se estabelece no âmbito académico, entre 2 pessoas, centrada na especial aptidão de um apara avaliar a outra, ocupando o arguido um lugar que lhe permite apreciar e criticar o trabalho do assistente, afasta do campo da ofensa à honra e consideração as apreciações negativas que possa ser feitas no exercício dessa avaliação.
III - Já assim não será, contudo se as expressões utilizadas, adjectivando o comportamento do assistente constituírem uma extrapolação desnecessária da esfera da sua avaliação académica, tendo o arguido entrado num processo de avaliação da personalidade que não lhe competia fazer.
IV - E só em relação às primeiras, enquadradas no campo da necessidade profissional do arguido, não resulta actuação dolosa em relação à honra e consideração do assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
1 Relatório
Nos autos nº 519/12.0T3AVR.P2 que correram os seus termos no Tribunal da Comarca, de Aveiro, Tribunal de Aveiro, Inst. Local, secção Criminal J3 foi proferida sentença que decidiu absolver o arguido B….

Não conformado veio o assistente, C…, interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls. 903 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos:

A)Conclusões quanto à matéria de facto
1° O recorrente vem impugnar os factos dados por não provados, por se entender que houve manifesto subjectivismo, falta de imparcialidade e erros grosseiros na seleção e valoração dos meios de prova.
2º O recorrente vem impugnar os pontos considerados não provados de 1 a XLVIII, considerando que o tribunal valorou incorretamente a prova documental, as declarações do arguido e do assistente e a prova testemunhal.
3º Pelos fundamentos especificamente apresentados nesta alegação de recurso os pontos de 1 a XLVIII deveriam ter sido considerados provados.
4º Os factos alegados no pedido cível deveriam ter sido considerados provas, com base nas declarações do assistente e da testemunha D….
5º Resulta da prova produzida nos autos que a conduta do arguido foi voluntária, ilícita, culposa e adequada a causar danos patrimoniais e não patrimoniais no assistente. E, efetivamente, causou danos patrimoniais e não patrimoniais no montante peticionado.
6º A sentença recorrida entrou em contradições e erros grosseiros na fundamentação da matéria de facto, assentando numa deficiente valoração da prova documental, testemunhal e declarações de arguido e assistente.
7º o arguido apareceu nas declarações finais com um documento escrito e apenas soube prestar declarações, lendo o documento escrito. Mais uma vez manifestou dificuldade em responder ao que lhe era perguntado. Apenas prestou declarações através da leitura do depoimento escrito que trazia e que foi anexo aos autos, O que revelador da falta de espontaneidade e mal andou o tribunal em aceitar convincentes as suas declarações
8º Mal andou o tribunal ao validar os depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, quando resultou do seu depoimento que são amigos íntimos do arguido e que estão de relações cortadas com o assistente e que por motivos vários têm para com ele inimizades. A testemunha G… foi assistente do arguido, referiu que este era para ele uma referência e tem relações cortadas e inimizade com o assistente.
9º Mal andou o julgador quando não atendeu ao facto de o arguido não ter concluído qualquer tese de doutoramento nos últimos 17 anos. Desde 1999 que o arguido não orientou com sucesso qualquer tese de doutoramento. Mais resultou que a testemunha F… e G… foram alunos de doutoramento orientados pelo arguido e nenhum concluiu com sucesso o doutoramento. A F… desistiu e o G… tem arrastado a conclusão do doutoramento, por mais de 12 anos, e ainda não o concluiu apesar de ser assistente no departamento de ciências de educação da Universidade h… e de ser assistente e amigo do arguido (V. depoimento da testemunha E…).
10º Mal andou o tribunal quando a partir do depoimento da testemunha G… aferiu as dificuldades de escrita e de aprendizagem do assistente quando este tem o grau de doutor. Quando este foi o único dos três doutorandos do arguido a concluir o doutoramento. Quando o assistente pode avaliar cientificamente as aptidões académicas da testemunha e não o contrário.
O julgador por incompetência e falta de isenção colocou uma testemunha que se arrasta há 12 anos para concluir o doutoramento e que não tem habilitação legal para lecionar no ensino superior a avaliar o assistente que é titular do referido grau de doutor. Eventualmente, professor de que o julgador aprecia, deveria ter sido despedido da universidade quando não concluiu o seu doutoramento no prazo legal e ser aberto um concurso público transparente. publicitado no diário da república a que concorressem todos os cidadãos habitados com doutoramento e pós doutoramento.
11’ Como resulta da impugnação feita aos pontos não provados constante no item 1. O tribunal cometeu erros grosseiros na avaliação dos documentos existentes nos autos. O que se discutia neste processo eram imputações específicas feitas pelo arguido ao assistente. E se dai resultaram danos.
12’ Mal andou o tribunal na análise da prova documental, revelando a sua falta de isenção e de imparcialidade. O tribunal considera o curriculum do assistente bom para não ter direito a indemnização e mau para provar dificuldades de aprendizagem, revelando contradições insanáveis o assistente. Quando interessa ilibar o arguido das suas responsabilidades criminais, o curriculum do assistente não vale nada, este tem dificuldades e não aprende, não sabe escrever, fazer citações não distingue o que é a história e as ciências da educação.
13º O arguido refere nas suas declarações de 2011 que a tese estava concluida, só faltava rever as citações. O aluno durante 4 anos teve de refazer a tese de doutoramento à imagem e semelhança do orientador, revendo linha por linha O parecer técnico da Universidade I… apresenta debilidade à tese reveladores da falta de conhecimentos e de competência do orientador. Disso também é revelador o não ter concluído qualquer lese doutoramento nos últimos 17 anos. O tribunal valorou incorretamente o parecer técnico da universidade I…, deveria concluir que o problema não era de dificuldades de aprendizagem do aluno,mas de incompetência e de falta de imparcialidade do orientador/arguido.
14º A sua falta de isenção o julgador levou-o a concluiu que as dificuldades de aprendizagem do aluno o levaram a não concluir o doutoramento em ciências de educação na Universidade H…. Não questionando as competências ou falta delas do orientador/arguido apesar de estarem 3 casos de insucesso do arguido na frente dos seus olhos. O assistente concluiu o seu doutoramento em direito. Se não o concluiu em K… concluiu na Universidade J…, com base no mesmo projeto de investigação. Em na Universidade K… obteve 120 créditos com a classificação de 16 valores, sendo que um doutoramento se obtém com 180 créditos. Pelo que não pode ser considerado liminarmente revelador de dificuldades de aprendizagem que o julgador entendeu existir no assistente, antes deveria ter concluído o contrário com base na prova documental e a origem social deste.
15º O julgador valorou de forma parcial os pareceres e relatórios do arguido. Nos relatórios de 2003 a 2005 o arguido referia que o contacto com o aluno era regular e a investigação desenvolvia-se a bom ritmo. Em 2005 houve desentendimentos entre orientando e orientador e surge o célebre parecer de 6 de Agosto de 2005 referente aos 3 primeiros anos de doutoramento (período de 2002 a 2005), onde as dificuldades do aluno eram enormes. No parecer de 26 de Outubro de 2007 dava parecer favorável para defesa em provas públicas. No parecer Março de 2009 emite parecer que contradiz o anterior e condena o aluno que apelida de pessoa mal formada e a que a universidade H… deve fechar a porta para que este conclua o doutoramento. Aquele parecer constituía uma autêntica certidão de óbito, o aluno perante a posição do orientador/arguido aí revelada, conjugada com as declarações proferidas nas audiências de julgamento, resulta de forma evidente que o aluno foi prejudicado dolosamente, ficando sem qualquer condições de concluir o doutoramento em Ciências de Educação na Universidade H…, ou em qualquer outra universidade. O que causou graves danos.
Nas declarações do arguido de 2011 a tese era dele, estava concluída, a mudança de orientador era hostil, porque outro iria beneficiar do seu trabalho e dela pretendia fazer provas de Agregação. Nas declarações de 2016 o mesmo arguido refere que estranhou que assistente na reinscrição de 2007 não tivesse indicado outro orientador. O julgador na sua motivação revelou ingenuidade e desconhecimento do que é o mundo académico e acreditou em histórias mal contadas. Num ambiente crispado uma tese merecedora de um prémio nobel tem 100% possibilidades de ser recusada. As verdades dos papéis e das sebentas são diferentes do mundo da vida de que fala Habermas.
16º O modo rigoroso da orientação que o julgador considerou convincente, traduziu-se em três casos de insucesso que desfilaram nas sessões de julgamento da comarca do baixo vouga e na não conclusão de qualquer tese de doutoramento em 17 anos, quando no departamento de ciências de educação da H… foram defendidas dezenas de teses de doutoramento. Este rigor traduz-se na orientação da tese do assistente, refeita durante 4 anos à sua imagem e semelhança do arguido que ele considerava trabalho seu, que dela pretendia fazer a agregação. Tese essa, que o parecer da I… considerou não ter qualidade mínima para ser admitida a provas de doutoramento. O julgador incorreu em erros grosseiros na formação da sua convicção.
17º O tribunal revelou dois pesos e duas medidas ao não valorar o depoimento do assistente e da testemunha D…. O depoimento desta testemunha não foi validado porque é amigo do assistente, quando esta testemunha apresentou um depoimento de factos de que teve conhecimento direto do contato com o assistente e da sua vida pessoal. Eventualmente o sapiente julgador pretendia uma testemunha que fosse inimiga do assistente para falar da vida pessoal e das suas perturbações emocionais no dia a dia. Por outro lado os amigos do arguido (inimigos do assistente) fizeram depoimentos credíveis sobre factos contraditórios e infirmados por prova documental. A testemunha E… e a testemunha G…, apresentaram-se em audiência dejulgamento com livros do assistente, para mostrar e comentar, o que é revelador de falta de espontaneidade e de falta de isenção. Mal andou o tribunal em não valorar o depoimento da testemunha D… que apresentou um depoimento espontâneo sobre factos do dia-a dia da vida do assistente, das suas perturbações, dificuldade e danos. Depoimento que deveria ter sido devidamente valorado pelo tribunal, dando como provados os factos articulados no pedido cível.
18 º ’Com base na factualidade relatada pelo arguido e pela testemunha D… o pedido cível apresentado pelo assistente deveria ter sido julgado procedente.
19º Erro na interpretação de documentos a FoIs 776 relativamente aos agradecimentos ali existentes. Resulta do processo de averiguação que aqueles agradecimentos não foram escritos pelo assistente, mas que constavam na tese de uma anterior doutoranda do arguido a L…, sendo copiados pelo arguido para a tese do assistente. Estes agradecimentos devem ser lidos, tendo em conta as conclusões a que chegou o processo de averiguação. Neste processo o arguido utilizou o argumento dos agradecimentos em sua defesa. E o processo de averiguação concluiu que aqueles agradecimentos constavam da tese da L… e tinham sido escritos por esta antiga doutoranda do arguido.
Uma justiça penal séria e isenta também concluiria que se nos serviços académicos da universidade H… existia uma tese de doutoramento do assistente, onde constavam agradecimentos ao orientador, existia um sinal evidente que o trabalho estava concluído e que o assistente faltou à verdade nas declarações que prestou, designadamente, dizendo que nunca deu parecer para defesa pública da tese.
B)CONCLUSÕES SOBRE MATÉRIA DE DIREITO
20º A sentença carece de falta de fundamentação no enquadramento dos fatos. De toda a factualidade provada resulta de forma evidente que o arguido praticou o crime de que vinha acusado. As declarações são demasiado graves, extensas e falsas, para serem cobertas por qualquer causa de justificação. A decisão recorrida fez uma interpretação incorreta do artigo 18°do CP.
21º Nas declarações proferidas pelo arguido estão todos os elementos que estão subjacente ao crime de difamação. O tribunal fez uma interpretação imprecisa e errónea do artigo 180º do Código Penal. O tribunal deveria considerar a existência do crime de difamação.
22º o tribunal deveria considerar a existência do crime de difamação. Vejamos a natureza caluniosa das imputações do arguido: Tese que era minha: Publicou livros com materiais que eram meus e me impediram de fazer as provas de agregação; Pratica supremos abusos de confiança; Dificuldades de escrita, de aprendizagem elementares. Não sabe fazer citações; Malandro que faz interpretações que não sabia que um ser humano fosse capaz de fazer,
Apareceu com parecer a exigir provas; Faz uma tentativa gravíssima de corrupção contra a minha profissão, Mentia dizia que em presidente da junta; Ganhava muito dinheiro e pagava poucos impostos; recebia dinheiro das propinas.
As imputações feitas pelo arguido, os juízos de valor sobre ele formulados são susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente e preenchem todos os elementos que estão subjacentes ao crime de difamação.
Algumas destas imputações como “malandro”, “ignorante”, “mentiroso”, usurpação dos direitos de autor ,“tentativa de corrupção”, “prática de supremos abusos de confiança” e “prática de fraude fiscal” são objetivamente difamatórias e não admitem qualquer causa de justificação.
23º O arguido não apresentou a verdade das imputações que fez sobre o assistente. O tribunal fez uma interpretação incorreta do artigo 180° n°2 do CP e do artigo 334° do Código Civil quanto ao exercício de um direito e artigo 31°, n° 1 e 2 do CP. O tribunal deveria ter concluído pela inexistência de causa de justificação.
O arguido excedeu-se no exercício do seu direito e tinha consciência da falsidade das imputações. Não demonstrou a factualidade que descreveu.
Algumas imputações são objetivamente difamatórias e não admitem causa de justificação. Interpretação errónea do artigo 13° do CP ao considerar que não existia dolo. Em face das contradições do arguido deveria o tribunal concluir pela existência de dolo.
24º Para existir causa de justificação a imputações deveriam ser para realizar interesses legítimos e o agente fazer prova da sua veracidade. Atendendo ao contexto em que foram proferidas não se pode considerar que as imputações possam ser destinadas à realização de um interesse legítimo ou à realização de um direito. O arguido tinha prestado um juramento de dizer só a verdade e aceitado de forma livre e esclarecida um condicionamento na sua liberdade de expressão, tendo um dever acrescido de objetividade e de verdade, O arguido não pode responder sobre fatos que considera ilícitos, fazendo imputações despropositadamente ofensivas, imputando a prática de factos ilícitos, como abusos de confiança, tentativa de corrupção, fraude fiscal e faltando à verdade, O exercício do direito deve ocorrer dentro dos limites definidos no artigo 334° do Código Civil, O exercício do direito é ilegítimo quando exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. Nas declarações que prestou o arguido de forma clara não se limitou a exercer um direito, mas fez imputações e juízos, na linha de que fez antes e depois, que sabia não serem verdadeiras e que ofendia a honra do assistente.
25º O tribunal fez uma valoração incorreta das decisões judiciais juntas aos autos. Num Estado de direito os cidadãos são iguais perante a lei e devem ser iguais perante a justiça. As imputaçôes feitas pelo arguido são mais extensa, objetivamente mais difamatória, menos demonstradas que aquelas que o ora assistente escreveu na exposição que apresentou à reitoria da universidade H… e pelas quais foi condenado no processo 2162/2008. Também ai era realizado um interesse legítimo que em referido no final daquela exposição, onde se solicitada um decurso normal do doutoramento e a uma orientação isenta e imparcial para que fosse concretizado o direito consagrado no artigo 73° da Constituição. Nessa exposição o assistente também gozava de liberdade de expressão.
E contrariamente ao que sucede com o arguido não prestado qualquer juramente assumindo o dever de falar com verdade. Nesse caso a justiça penal portuguesa não teve qualquer dúvida de que existia um crime de difamação.
Atento ao teor das declarações proferidas pelo arguido, regendo-se a justiça penal portuguesapelas mesmas normas jurídicas e princípios constitucionais também deverá considerar as expressões profeddas pelo arguido graves e difamatórias e este deve ser condenado pelo crime de difamação. A luz do principio da igualdade e da proporcionalidade e do princípio do Estado de Direito (artigo 1°, 2° e 13° e 20° da Constituição).
A sentença recorrida incorreu em inconstitucionalidade por violação daqueles preceitos constitucionais.
26º A sentença recorrida padece de falta de fundamentação e tem contradições insanáveis na fundamentação da matéria de facto, sendo nula nos termos do artigo nos termos do artigo 379° do CPP.
27º Da prova produzida em audiência de julgamento estão preenchidos todoss os requisitos para que o pedido cível fosse julgado procedente.
O tribunal incorreu em erro na interpretação do artigo 483°, n°1 do CC e 496°. n° 1 e 2 CC e 562 e 563° do CC. As afirmações proferidas pelo arguido preenchem todos os elementos que estão subjacentes à responsabilidade civil por factos ilícitos. Existe uma conduta voluntária do demandado, que era ilícita e culposa. Essa conduta era adequada para causar danos.
O demandante teve danos efetivos. Sofreu desgosto e angústia viu a sua capacidade de trabalho e ganho diminuída, teve menores aptidões para o desempenho académico e profissional. As imputações do arguido eram adequadas para casar os danos alegados pelo autor que teve perturbações psicológicas e uma capacidade de trabalho diminuídas.
O demandado contalou as universidades que o demandante frequentava. O demandante é profissional liberal. Eslava ligado ao mundo académico. Teve dificuldades de desempenho acrescidas. O tribunal fez uma interpretação incorreta dos artigos483°, n°1 do CC e 496°, n° 1 e
2 CC e 562 e 563° do CC que deveriam ter sido interpretados no sentido de considerar que estavam preenchidos lodos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, existindo danos a indemnizar e que o pedido cível deveria ser considerado procedente.
Do pedido
Em face do supra alegado o recurso apresentado pelo assistente deve ser considerado procedente na parte criminal e consequentemente o arguido ser condenado pelo crime de difamação de que foi acusado.
O pedido cível apresentado deve ser considerado procedente e demandado condenado a indemnizar o demandante nos montantes peticionados.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela sua procedência.
O arguido veio igualmente responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência.
Neste Tribunal o Digno Procurador-geral Adjunto teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
***
Aberta conclusão, foi proferida decisão sumária com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, podemos verificar que o Dr. C…, tem intervindo nos autos como Advogado em causa própria, assumindo a qualidade de assistente.
Nessa mesma qualidade e uma vez mais por si só, veio subscrever a peça de recurso.
Ora, o processo penal, tal qual se mostra configurado, não é um processo de partes como sucede no processo civil, sendo o assistente/ofendido um sujeito processual susceptível de recair sobre ele prova.
O artigo 70º do CPP, mesmo quando interpretado unicamente numa perspectiva literal é claro ao falar em “representação” por advogado, e haverá que entender que representar é sempre um comportamento levado a cabo por pessoa estranha ao representado.
A Relação do Porto, pronunciou-se diversas vezes neste sentido, o da tese da impossibilidade de exercício das funções de Advogado em causa própria, nestas circunstâncias, sendo de destacar o acórdão de 19 de Março de 2013 (processo n.° 1594/07.5TASTS.P1.), que entendeu que, perante a questão de se saber se o ofendido advogado, para se constituir assistente no processo-crime, tem ou não de ser representado por outro advogado, ou seja, se pode ou não agir como advogado em causa própria, tendo em atenção o disposto no artº 70.°, n.° 1 do CPP decidiu “que o advogado não pode agir em causa própria nesses casos, devendo, pois, constituir advogado”.
No mesmo sentido o Ac. da RP de 19/03/2014, processo 1594/07.5TASTS.P1, que também foi claro ao afirmar que “a intervenção do advogado ofendido como assistente, advogando em causa própria, quebra a unidade processual e cria uma descontinuidade e desarmonia processual inconciliável com o regular andamento do processo. (…) O ofendido, que é advogado, para ser assistente no processo, tem de ser representado por outro advogado, não podendo agir como advogado em causa própria.”
O Supremo Tribunal de Justiça também fixou jurisprudência neste sentido, sendo inequívoco que o Dr. C… não pode subscrever a peça de recurso que interpôs neste Tribunal, na qualidade de assistente.
Assim, e atento o disposto no artigo 417º nº 6 al. b) do CPP, rejeita-se o recurso, não sendo admissível o seu conhecimento.
Notifique o recorrente”

Notificado, veio o recorrente constituir mandatária e reclamar para a Conferência, tal qual resulta de fls. 983, alegando em suma que já anteriormente a questão fora colocada e que em sede dos autos já a questão havia sido colocada, tendo sempre sido admitido o recorrente a intervir advogando em causa própria.

Cumpre assim apreciar e decidir.

Não obstante termos com correcta a posição jurídica da inadmissibilidade do recorrente intervir nos autos na qualidade de assistente advogando em causa própria, (alicerçada no Acórdão do STJ acima mencionado) o certo é que agora, entendendo as nossas razões, veio constituir advogada, sendo a reclamação apresentada, subscrita por essa mesmo Ilustre Advogada, Dra. M….

Também não deixa de pesar, a favor da procedência da reclamação, o facto de anteriormente a questão ter sido já abordada nos autos, tendo sido admitida a intervenção do recorrente enquanto Advogado em causa própria, assim, decide-se, agora em Conferência jugar procedente a reclamação e conhecer o objecto do recurso, nos termos peticionados.

Nada obsta à apreciação do mérito da causa.

Cumpre assim apreciar e decidir.
2 Fundamentação
Resultam assentes e não assentes nos autos os factos abaixo transcritos, como também se mostra fundamentada a convicção do Tribunal nos termos que se irá de seguida transcrever:
Factos provados:
1.
O arguido no âmbito do processo 2162/08.0TAAVR, que correu termos na Comarca do Baixo Vouga, na qualidade de assistente prestou declarações nas audiências de 19 Setembro a 11 Novembro de 2011.
2.
O ora arguido foi advertido pela Exma. Juiz do processo, antes de prestar declarações, do dever de falar com verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
3.
Ocorreram divergências entre arguido e assistente durante a frequência deste como aluno de doutoramento na Universidade H… entre 2002 e 2007, onde teve como orientador o arguido que aí exercia funções docentes.
4.
O arguido tinha apresentado as suas razões de queixa em relação ao ora assistente na reitoria da Universidade H…, invocando factos que repetiu na audiência de julgamento.
5.
Foi instaurado um processo de averiguação para apurar a verdade dos factos, a reitora da Universidade H… arquivado o processo, entendendo que não havia indícios de que o ora assistente tivesse cometido qualquer infracção disciplinar, ou que tivesse violado os seus deveres enquanto aluno da instituição.
6.
No processo referido em 1, o ora assistente (ali arguido) fora acusado pelo ora arguido (ali assistente) de crime de difamação agravada, consubstanciado em exposição pelo ora assistente dirigida à Reitoria da Universidade H… em que, além do mais, imputava ao ora arguido: má fé, arbitrariedade, intenção de prejudicar o doutorando (ora assistente); irregularidades; abuso da posição de supremacia institucional; propósito de destruir o ora assistente como pessoa e aluno; acções de vingança e retaliação; ameaças, coacção, difamação e insultos perpetrados de forma continuada; tratamento arrogante, mal educado e desrespeitoso do ora assistente; desinteresse pelo trabalho do orientando (ora assistente), não lendo as versões da tese que por este lhe eram apresentadas; desconhecimento do tema da tese e orientações que não ultrapassavam os aspectos formais; método de trabalho de que resultou protelamento da conclusão da tese por vários anos.
7.
No decurso das declarações referidas em 1., o arguido referiu-se ao assistente:
7.1. dizendo que fazia interpretações que não sabia que um ser humano fosse capaz de fazer;
7.2. referindo denotar o assistente dificuldades de aprendizagem, dificuldades de escrita, falhas grosseiras de redacção, dificuldades em construir frases; que elaborava um texto com frases mal construídas, pouco compreensíveis; apresentava uma escrita grosseira;
7.3. como não tendo conhecimentos elementares como distinguir história das ciências da educação;
7.4. referindo que o assistente apareceu com documento a exigir marcação de provas;
7.5. como tratando-se de um caso muito grave que era preciso mostrar-lhe as coisas porque ele não acreditava;
7.6. como não sabendo fazer citações, não sendo capaz de copiar uma frase sem a deturpar;
7.7. como pessoa que não aceitava as suas limitações;
7.8. dizendo que o assistente por ser licenciado em direito entendia que tinha os direitos todos e pusera a universidade em tribunal;
7.9. como dizendo coisas e fazendo outras: enganando as pessoas dizendo que era presidente da junta de freguesia dele e não foi;
7.10. referindo que apoiava o assistente em bolsas junto da reitoria;
7.11. mencionando que o assistente dizia que as propinas eram para o ora arguido e que este estava a beneficiar das propinas que o ora assistente pagava;
7.12. qualificando como “abuso supremo de confiança” o assistente ter usado, num pedido de provas de doutoramento na Universidade I…, um parecer que o arguido dera para a Universidade H…;
7.13. dizendo que se sentiu ludibriado e enganado;
7.14. mencionando que o ora assistente se apresentara como pessoa que sempre viveu bem, advogado de sucesso que ganhava muito dinheiro em determinadas causas, que tinha muitas terras e muitos pinhais, tinha um mercedes do último modelo, pagava poucos impostos e gozava com os colegas professores que pagavam impostos e ele não pagava;
7.15. dizendo que não era professor catedrático por causa das acusações que o ora assistente lhe fizera, que o impediram de apresentar provas de agregação;
7.16. mencionando desconhecer em que contexto o assistente fez a licenciatura em direito em K…;
7.17. afirmando que o ora assistente dizia que as propinas eram para os professores orientadores, que o ora arguido tinha os seus amigos corporativos para, com as costas quentes, poder fazer passar o ora assistente;
7.18. dizendo que interpretou o referido em 7.17 como uma tentativa gravíssima de corrupção contra a sua (do ora arguido) profissão;
7.19. referindo que o assistente lhe dizia combine lá com os seus colegas para que eu despache isto.
8.
O assistente na data desempenhava funções como professor de história no ensino secundário e como advogado.
9.
O ora assistente quando chegou à Universidade H… para frequentar doutoramento era titular de pelo menos duas licenciaturas (licenciatura em direito e licenciatura em história e ciências sociais pela Universidade J…) e de mestrado em história das instituições e cultura moderna contemporânea pela Universidade J….
10.
O assistente frequentou programas de doutoramento na Universidade K….
11.
O assistente é autor de várias dezenas de “papers” e de dezenas de livros.
12.
O assistente é uma pessoa reservada.
13.
O assistente era filho de camponeses pobres e para poder estudar enfrentou muitas dificuldades de vária ordem.
14.
Os critérios de atribuição de bolsas a alunos de doutoramento na Universidade H… não eram económicos mas científicos, o que o arguido sabia.
15.
Na data o ora assistente era advogado e professor do ensino secundário
16.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
17.
O assistente, além de frequentar a Universidade H…, frequentou a Universidade K… e a Universidade J….
18.
Os factos referidos em 1 e 7 foram do conhecimento de várias pessoas.
Factos não provados:
I.
O arguido no âmbito do processo 2162/08.0T0AVR que correu termos na Comarca do Baixo Vouga na qualidade de assistente prestou declarações nas audiências de 19 Setembro a 11 Novembro de 2012.
II.
O arguido teve o firme propósito de imputar ao ora assistente factos destituídos de verdade e formular juízos ofensivos da sua honra e consideração.
III.
Nas declarações proferidas (referidas em 1) são imputadas ao ora assistente factos dos quais arguido tinha plena consciência da sua falsidade e da sua natureza ofensiva.
IV.
As declarações referidas em 1 construíam um acto de vingança e de retaliação contra ora, por divergência ocorridas durante a frequência como aluno de doutoramento na Universidade H… entre 2002 e 2007, onde teve como orientador o arguido que aí exercia funções docentes.
V.
No decurso das declarações referidas em 1., o arguido referindo ao assistente disse:
V.i. como o indivíduo mais malandro que tinha conhecido na sua vida;
V.ii. que o assistente para atingir os objectivos dele é capaz de tudo, ora diz uma coisa, ora diz outra;
V.iii. fez as referências mencionadas em 7.2 com detalhe e ostensivamente.
VI.
O assistente nunca praticou conduta como a mencionada em 7.4.
VII.
A alusão referida em 7.10 foi feita em tom jocoso.
VIII.
O arguido disse que o ora assistente não preenchia os requisitos para ter direito a bolsa.
IX.
O arguido referindo-se a conversas tidas com pessoas da gestão da Universidade H…, “esse sr. é um caso especial”.
X.
O assistente nunca proferiu expressões com o conteúdo mencionado em 7.11.
XI.
Para além do indicado em 7.12, o arguido disse que “assistente praticava abusos supremos de confiança”.
XII.
O arguido referiu de forma falaciosa que foi o autor da tese do assistente, que o projecto de tese do assistente era dele e que este usurpava o trabalho de outra pessoa e dizer que era dele.
XIII.
O arguido refere que se sentiu lubrificado.
XIV.
O arguido disse que sentiu o referido em 7.13 porque dava pareceres para ter bolsa de estudo.
XV.
O ora assistente nunca proferiu expressões com o conteúdo referido em 7.14.
XVI.
O ora arguido não tinha habilitação nem currículo para catedrático, nem no departamento abriu vagas para catedrático.
XVII.
O arguido disse que o assistente no sistema K… fazia uma estrangeirinha para ganhar dinheiro.
XVIII.
O arguido referiu que o assistente publicou livros com materiais que eram meus e que me impediram de fazer provas de agregação.
XIX.
O arguido tinha consciência da falsidade das declarações referidas em 7.
XX.
O arguido tinha organizado de forma premeditada tais declarações, contra o arguido e difundido tanto na universidade como no âmbito do referido processo como em diferentes contextos sociais e académicos.
XXI.
A licenciatura em direito do assistente foi obtida na Faculdade de Direito da Universidade de K… e na ocasião referida em 9 o assistente era também titular de licenciatura em geografia pela Faculdade de Letras K….
XXII.
Na ocasião referida em 9 o assistente era também titular de pós-graduação em Direito da Banca Bolsa e Seguros pela Faculdade de Direito na Universidade K….
XXIII.
O assistente frequentou com aproveitamento os dois seguintes programas de doutoramento na Universidade K…: programa de doutoramento em direito na Faculdade de Direito da Universidade K… e programa de doutoramento história contemporânea na Faculdade de Letras K….
XXIV.
Não tem fundamento as referências mencionadas em 7.2 e 7.3.
XXV.
Ciências da educação é uma área de conhecimento acessível, onde mais doutorados existem em Portugal.
XXVI.
O arguido era filho de camponeses pobres, mas honrados, de bons costumes, nunca fez proposta de corrupção ou juízos de valor sobre a seriedade de outras pessoas.
XXVII.
No currículo do ora arguido nada existe que justifique o seu brilhantismo académico: não fez licenciatura, não fez mestrado, não publicou “papers” em revistas de arbitragem científica, não publicou qualquer livro, tinha escassa experiência de orientação de teses de doutoramento.
XXVIII.
O assistente sempre pagou propinas de doutoramento integralmente.
XXIX.
O assistente nunca beneficiou de bolsa.
XXX.
Na atribuição de bolsas, assente em critérios científicos, o arguido nunca apoiou o assistente.
XXXI.
Em razão de relatos do arguido aos órgãos competentes da Universidade H…,
feitos “pelas costas do assistente”, a este nunca foi atribuída bolsa.
XXXII.
O assistente foi prejudicado pela Universidade H… no seu direito de acesso a bolsa em igualdade de oportunidade com outros candidatos, em virtude dos relatos do arguido.
XXXIII.
O arguido agiu com o propósito de atingir a honra e consideração pessoal do assistente, sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
XXXIV.
O arguido tinha consciência da falsidade das imputações e pretendia atingir o assistente na sua honra e reputação.
XXXV.
O arguido além de não cumprir os seus deveres profissionais e de não saber distinguir questões académicas de questões pessoais, encenou factos com o propósito de rebaixar e ofender o assistente.
XXXVI.
O assistente é uma pessoa pacífica, honesta, respeitada no seu meio e socialmente considerada.
XXXVII.
O assistente goza de prestígio sendo respeitado por todos, tendo desempenhado com zelo em diversas escolas secundárias as funções de docente e também exerceu com zelo e probidade a profissão de advogado.
XXXVIII.
O arguido com as declarações referidas em 1 e 7, pôs em causa de forma irremediável a imagem, competência, honestidade, dignidade e brio profissional do assistente.
XXXIX.
Os factos foram muito comentados no meio judicial e académico.
XL.
O assistente passou a ser olhado com desconfiança no meio académico, teve limitações no acesso à docência e a participar em projectos de investigação e em obter financiamentos
XLI.
As imputações do arguido causaram graves perturbações psicológicas e sofrimento no assistente, tendo necessitado de tratamento e acompanhamento médico.
XLII.
Estes factos foram objecto de comentários jocosos que afectaram a imagem e foram-lhe fechadas as portas para obter financiamentos de apoio à investigação e para colaborar junto na docência em instituições do ensino superior.
XLIII.
O assistente teve dificuldades acrescidas em ser reconhecido no meio académico e em obter bolsas de investigação.
XLIV.
Em razão dos factos referidos em 1 e 7, o assistente teve profundo desgosto, passou noites mal dormidas, deixou de frequentar lugares públicos que antes frequentava, teve danos na sua vida académica e profissional.
XLV.
E passou a viver de forma deprimida, deixando de ter a alegria que antes partilhava com familiares e amigos, a ter receio de frequentar a universidade.
XLVI.
Ficou sem disponibilidade psicológica para tratar de determinados processos que lhe estavam confiados.
XLVII.
O assistente necessitou de recorrer a tratamento médico e medicamentoso para controlo da ansiedade e depressão.
XLVIII.
As imputações do arguido prejudicaram de forma irremediável o percurso académico, a vida pessoal e profissional do assistente.
Não se provaram os factos alegados na acusação e no pedido de indemnização em contradição e inconciliáveis com os provados e não foram alegados nem resultaram da audiência outros factos relevantes para a decisão (não se considerando como tal, nem, portanto, susceptíveis de prova, conclusões de conteúdo jurídico-valorativo que constam da acusação particular, i.a., “o arguido prestou declarações ofensivas da honra, do bom-nome e reputação do ora assistente”; “o arguido não se limitou a exercer um direito processual de ser ouvido na qualidade de assistente, respondendo ao que lhe era perguntado”; “as expressões e os juízos de valor feitos sobre o arguido põem em causa o seu bom-nome reputação e dignidade profissional” – cfr., a propósito, Acórdão da Relação do Porto de 17.06.2015, proferido no âmbito do processo 845/13.1GBAMT.P1, acessível em www.dgsi.pt), ou que o Tribunal deva agora conhecer (considerando – “a contrario” – o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 369º do Código de Processo Penal).
Motivação:
Resultaram a prova e a não demonstração dos factos enunciados da ponderação crítica e conjugada, à luz de critérios de normalidade e experiência comum (artigo 127º do Código de Processo Penal), das declarações prestadas em audiência por arguido e assistente, depoimentos de testemunhas e teor dos documentos de seguida referenciados.
Explicitando:
No que respeita aos factos enunciados em 1, 2, 6 e I, valorou-se o teor dos documentos provenientes do processo aí mencionado, juntos a fls. 27 e segs., 33, 37, 40, 41, 43 a 60 (sentença proferida em 20.12.2011) e 61, bem como fls. 541 e segs. (cópias de sentença proferida em 20.12.2011, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.07.2015 indeferindo arguição de invalidades despachos de 24.10.2014 e 28.10.2014 considerando a condenação transitada em julgado).
Relativamente ao mencionado em 3, são numerosos os documentos constantes dos autos que claramente denotam tais divergências (designadamente com a repercussão referida em 4 e 5 – a tal processo de averiguações respeitando fls. 195 a 199, que são excertos de relatório de averiguações e proposta de arquivamento, também relativamente ao ora arguido, datada de 31.10.2008 e subscrita averiguador que foi inquirido como testemunha em audiência, com despacho concordante de Vice-Reitora datado de 03.11.2008).
Ouvida a gravação das declarações prestadas pelo ora arguido nas sessões da audiência mencionada em 1, concluiu-se e pela demonstração e pela não demonstração do enunciado em
7, V, VII a IX, XI a XIV, XVII e XVIII.
Acerca do enunciado em 8 a 11, 15 e 17 e em XXI, XXII, XXIII, relevaram as declarações do assistente e teor dos “curricula vitae” (fls. 469 segs., 615 segs.), cópias de cédulas profissionais (fls. 102, 434), de documentos referentes a remunerações como professor do ensino secundário (fls. 76), de referências a publicações em nome do assistente (fls. 638 e segs., 734 e segs.) e cópias de documentos emitidos por entidades públicas relativos a “histórico escolar” em 27.11.2014 referente a frequência pelo assistente de curso de doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI, da Faculdade de Economia de Universidade K… (fls. 463) e a graus académicos obtidos pelo assistente (fls. 622, 623 e já referidas cópias de cédulas, pressupondo a inscrição na Ordem dos Advogados comprovação de licenciatura em direito – sendo que relativamente aos referidos em XXI, XXII e XXIII, não foi apresentado qualquer documento dessa natureza, antes o documento de fls. 672 contradiz parcialmente o que a tal respeito foi alegado, pois trata-se de informação da Universidade K… segundo a qual em curso de doutoramento em Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI – a que respeita também o já mencionado documento de fls. 463 – iniciado no ano lectivo de 2006 / 2007, fora atribuída a classificação final de recusado em 22.02.2013, tendo o assistente impugnado judicialmente tal classificação).
O referido em 14 resulta da análise do documento de fls. 16 a 18 (acta reunião júri de atribuição de bolsas, em 16.09.2004, sendo definidos critérios).
No que respeita à não demonstração dos factos enunciados em III, X, XV, XIX, XXIV e XXXIV (alegada ausência de fundamento das declarações referidas em 7), para além de a maior parte das declarações em causa pressuporem juízos de natureza científica que não foram (nem deveriam ser) no presente processo sustentadamente sindicados (necessariamente, mediante apreciação também científica), foram produzidas provas que contrariam tal alegada ausência de fundamentação:
Com efeito, contrariam tal alegação não apenas as declarações do próprio arguido (que, recorde-se, foi docente universitário e investigador de Ciências da Educação), mas também os depoimentos esclarecedores de G… (também docente universitário e investigador na mesma área, que conheceu algum trabalho do assistente e com este contactou pessoalmente, ouvindo-lhe afirmações de conteúdo semelhante ao das que na acusação o assistente alega não ter proferido) e de N… (que foi contemporânea do assistente como orientanda do arguido), como ainda diversos documentos juntos aos autos, designadamente: fls. 78 e segs., fls. 676 (tendo a segunda testemunha referida, como o arguido, ouvido ao assistente dizer-se atarefado como presidente da Junta), fls. 667 e segs. (referente a não admissão do assistente a provas de doutoramento na Universidade da I…, por deliberação de 24.09.2010), fls. 672 (já mencionado, referente a curso de doutoramento em K…).
Também a análise, em sequência cronológica, de documentos constantes dos autos relativos ao percurso visando o doutoramento do assistente na Universidade H… leva a crer que não eram infundadas as declarações do arguido ora em causa.
Tal análise releva, todavia, sobretudo na compreensão do contexto em que foram proferidas as declarações, logo perceptível na leitura da matéria de facto considerada na já referida sentença proferida no processo a que respeitou a audiência referida em 1 (e que foi sumariada em 6).
Atente-se, sequencialmente, no teor de:
- fls. 632 (declaração de aceitação da orientação do assistente pelo arguido, em 08.07.2002),
- fls. 612 (requerimento do assistente em 10.07.2002 para admissão à candidatura a doutoramento, indicando como orientador o ora arguido),
- fls. 664 (parecer do orientador, ora arguido, em 05.09.2002),
- fls. 665 (parecer do orientador, ora arguido, em 20.04.2003, referindo a necessidade
de disponibilidade do doutorando a tempo inteiro – e, portanto, de bolsa de investigação),
- fls. 666 (parecer em 06.09.2004, idêntico ao de 20.04.2003),
- fls. 742 (parecer de Setembro de 2004),
- fls. 776 (contendo nota de agradecimento do ora assistente ao seu orientador, o ora arguido),
- fls. 567 (relatório de doutoramento e parecer do ora arguido sobre prorrogação da inscrição do assistente, datado de 10.08.2005, informando que não terá condições para fazer orientação se o doutorando não tiver disponibilidade a tempo inteiro),
- fls. 569 (parecer de 06.09.2005),
- fls. 713 e fls. 779 (parecer favorável do ora arguido, em 26.10.2007, salientando porém que a tese carecia ainda de revisão),
- fls. 781 (comunicação do arguido ao assistente em 22.02.2008, interpelando-o para que prosseguisse os trabalhos da tese e expressando a sua disponibilidade),
- fls. 195 e segs. (já mencionado excerto de relatório de averiguações subsequente a queixas do assistente, primeiro, e do arguido, depois, com proposta de arquivamento datada de 31.10.2008),
- fls. 477 e 772 e segs. (parecer / solicitação de desvinculação apresentado pelo ora arguido à Reitoria H… em 06.03.2009, em que refere, além do mais, ter apresentado queixa criminal contra o ora assistente),
- fls. 561 e segs. (cópia de decisão datada de 12.01.2010, de arquivamento de queixa apresentada em 15.04.2009 pelo assistente à Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior),
- fls. 478 (comunicação dirigida ao assistente pela H…, datada de 21.04.2009, informando da aprovação da cessação da sua orientação pelo arguido visando a passagem à condição de candidato a doutoramento sob a sua exclusiva responsabilidade, para o que deveria apresentar tese de doutoramento e outros elementos, bem como proceder ao pagamento de propinas) e
- fls. 677 (resposta datada de 29.06.2009 da H… a requerimento apresentado pelo assistente em 29.04.2009, na qual é referida a apresentação do assistente a provas em 05.03.2009 sob sua exclusiva responsabilidade).
Foi inteiramente convincente o arguido quando em audiência prestou declarações contrárias a qualquer dos propósitos ou motivações referidos em II, IV, XX, XXXIII, não só pelo modo como prestou tais declarações, mas também considerando o apontado contexto, o que resultou dos depoimentos das duas testemunhas já referidas e também da testemunha G… (professor no Departamento de Educação H…, entre 2001 e 2003 coordenador da Comissão Científica e em 2003 e 2004 presidente do Conselho Directivo) acerca do modo rigoroso, abnegado e preocupado com os interesses dos orientandos usado pelo arguido nos trabalhos de orientação de teses (e concretamente na do assistente), bem como os factos em julgamento na audiência em que o ora arguido prestou as declarações ora em causa (referidos em 6) e posição do ora arguido relativamente a tais factos.
Atenta a necessária publicidade de audiência em processo penal, bem como pluralidade de intervenientes, o referido em 18 é inevitável. Não se demonstrou, porém, o mencionado em XXXIX, bem como em XL, XLII, XLIII, XLVIII, já que para além das convicções verbalizadas pelo assistente a tal respeito (sem objectiva concretização) nada sustentou tais alegações.
No que respeita aos factos (alegados na acusação e que não se provaram) indicados em XVI e XXVII, a sua não demonstração é inequívoca perante o teor dos documentos de fls. 571 (certificado de habilitação de licenciatura do arguido em psicologia, datado de 31.07.1978), 572 (contratação do arguido como assistente universitário em Agosto de 1983), 581 (nomeação definitiva em 03.11.1997 como professor associado de Educação (História e Teoria da Educação) na Universidade H…), 583 (homologação de classificação de muito bom, em Abril de 2014), 586 (“curriculum vitae” do arguido datado de 12.12.2015, com referência a muito numerosas publicações e trabalhos de orientação de teses), 803 e segs.
Os meios de prova já mencionados relativos à actuação do ora arguido no longo do percurso visando o doutoramento do assistente na Universidade H… impõem a conclusão pela não demonstração do indicado em XXX, XXXI, XXXII, XXXV e XXXVIII.
Os mesmos elementos, em especial o documento de fls. 677, contrariam frontalmente a alegação dos factos indicados como não provados em XXVIII e XXIX.
Acerca dos factos indicados em XXV e XXVI, não foram produzidas provas.
Relativamente ao enunciado em 12 e 13, relevaram as declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha D…, bem como por algumas das demais pessoas inquiridas que com o arguido mantiveram algum contacto.
No que concerne aos factos referidos como não provados em XLI, XLIV a XLVIII, prestou declarações o assistente e depoimento a já mencionada testemunha D… (amigo do assistente desde a adolescência, também ele advogado e com escritório contíguo ao do assistente), não sendo produzidas outras provas (por exemplo, documentos clínicos relativos à alegada necessidade de tratamento médico-medicamentoso).
Quer pelo assistente, quer pela referida testemunha, foi denotada (dir-se-ia que compreensível) perspectiva emotiva e comprometida com os pessoais interesses do assistente (a dificuldade de objectividade da testemunha foi notória, desde logo ao responder negativa e peremptoriamente quando interpelado no início da inquirição acerca da eventual prestação de serviços forenses ao ora assistente, mas mais à frente recordando que subscrevera vários recursos em representação do assistente no âmbito do processo referido em 1, que para o efeito analisou), prejudicando a possibilidade de concluir com mínima segurança pela correspondência do que afirmaram com a realidade.
Acresce que alguns dos alegados factos agora em referência dificilmente seriam conciliáveis com o trabalho que o assistente documentou que vem desenvolvendo (cfr. já mencionados “curricula vitae”, bem como fls. 462, 638 segs., 675, 709) e outros plausivelmente serão consequência de outros acontecimentos da vida do assistente que não as declarações prestadas pelo ora arguido no contexto do processo referido em 1 (eventualmente consequência das dificuldades anteriormente encontradas nos percursos visando o doutoramento do assistente, quer na Universidade H… quer noutras Universidades – cfr. fls. 667 e fls. 672).
As testemunhas O… (advogado que foi defensor do ora assistente em determinada fase do processo referido em 1) e P… (empregada de limpeza na H…), nada de relevante para o objecto do presente processo puderam esclarecer ou sabiam.
***
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objecto à apreciação das seguintes questões:

a) Falta de fundamentação da sentença
b) Errada apreciação da matéria de facto
c) Errada subsunção dos factos ao direito (crime e cível)

Vejamos então.
a) Falta de fundamentação da sentença.
Alega e conclui o recorrente que a sentença carece de fundamentação e tem contradições insanáveis na fundamentação da matéria de facto, sendo nula nos termos do artigo nos termos do artigo 379° do CPP.
Ora, a ausência de fundamentação não se pode confundir com uma fundamentação deficiente ou incompleta, sendo a primeira que conduz à verificação da nulidade apontada.
No caso, e analisada a sentença em crise, encontramos uma fundamentação suficiente quanto à apreciação crítica da prova, sendo a possibilidade de verificação de contradições insanáveis apreciada, não em sede de nulidade, mas sim em sede de apreciação da ponderação da prova.
Assim e com o devido respeito não se nos afigura a existência de qualquer nulidade na sentença por falta de fundamentação, sendo perfeitamente compreensível todo o processo cognitivo de análise factual.
b) Errada apreciação da matéria de facto
Tendo como ponto de referência a parte da sentença recorrida que contém a decisão sobre a matéria de facto (factos provados e não provados) e da respectiva motivação, a principal questão a decidir é a de saber se o Tribunal recorrido incorreu em errada apreciação da matéria de facto, por existirem provas credíveis dos factos imputados ao arguido, devendo este ter sido condenado, e não absolvido como o foi.

Insurge-se o recorrente, concretamente, quanto à factualidade não provada sob os nº 1 a XLVIII, entendendo que os factos aí descritos revelam-se erradamente fixados, por se entender que houve manifesto subjectivismo, falta de imparcialidade e erros grosseiros na selecção e valoração dos meios de prova, considerando que o tribunal valorou incorrectamente a prova documental, as declarações do arguido e do assistente e a prova testemunhal.

Vejamos então:

Apesar de os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” [1], tendo, mais especificamente, o recurso ordinário “por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado” [2].
A mesma ideia tem sido destacada pela jurisprudência dos tribunais superiores [3], que vêm afirmando que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia, em toda a sua extensão, a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento aí realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados com precisão, com a nota das provas que demonstram esses erros.
Veja-se, o recentíssimo acórdão de Relação de Coimbra (Ac. da RC de 28/01/2015, processo 11/13.6PBCVL.C1, in www.dgsi.pt)
I - O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova.
II - O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1.ª instância pura e simplesmente não tivesse existido.
E, mesmo relativamente a estes, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma percepção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento.
Na verdade, a actividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários factores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes [4] não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está (como é o caso) limitado a gravações meramente sonoras.
O tribunal de 1ª instância tem é que respeitar, na motivação da sua convicção probatória – até em obediência ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal) – o critério da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica [5].
Porque assim é, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, impõe uma correcta fundamentação da parte fáctica da sentença, de modo a permitir um efectivo controlo da sua motivação.
No caso dos autos, o recorrente pretende discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo.
Conforme resulta das suas conclusões, denota uma profunda discordância da interpretação da prova feita pelo Tribunal, referindo-se ao Tribunal e ao juiz do julgamento com inúmeros adjectivos pouco usais nas peças forense.
Explicitando:
“Manifesto subjectivismo, falta de imparcialidade e erros grosseiros”(conclusão1ª);“contradições e erros grosseiros”(conclusão 6ª); “Mal andou o Tribunal” (conclusões 8ª, 10ª, 12º, 17º; “Mal andou o julgador” (conclusão 9ª); “O jugador por incompetência e falta de isenção” (conclusão 10ª); “ Professor que o julgador aprecia” (conclusão 10º); “O Tribunal cometeu erros grosseiros” (conclusão 11ª); “revelando falta de isenção e de imparcialidade” (conclusão 12ª); “O julgador valorou de forma parcial” (conclusão 15ª); “O julgador na motivação revelou ingenuidade e desconhecimento do que é o mundo académico” (conclusão 15ª); “O tribunal revelou dois pesos e duas medidas” (conclusão 17ª).
Ora, como bem sabe o recorrente, a acusação de imparcialidade a um juiz carece de demonstração, sendo a desconfiança sobre a sua imparcialidade objecto de procedimento próprio regulado no CPP, e não, agora, em sede de recurso, quando sem qualquer outra razão que não seja a discordância do recorrente sobre a sua decisão, se apelida o mesmo de parcial no exercício das suas funções.

Importa aqui chamar à colação o preceituado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual consagra de modo muito claro: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Neste preceito legal encontra-se a consagração do princípio da livre apreciação da prova, o qual tem, na fase de julgamento, o momento por excelência para ser actuado; é ali que o julgador, de modo directo, oral e imediato, toma contacto com todos os elementos de prova existentes no processo, livremente os analisa e, a partir deles, forma a sua convicção.

Sobre a livre convicção refere Cavaleiro de Ferreira que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade”- Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.30.

Consabidamente esta apreciação da prova não se confunde com a mera impressão subjectiva criada no espírito do julgador, antes decorrerá da conclusão lógica que retirará de tudo o que ouviu e analisou. É nesta parte que assume particular relevo a fundamentação da decisão; por ela se permite aos arguidos, demais intervenientes processuais, comunidade em geral, a compreensão das razões que subjazem à decisão proferida, demonstrando ainda, com muita importância, que o decidido não foi fruto de mero arbítrio.

Sobre este assunto, acolhemo-nos nas palavras de Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, páginas 203 a 205 “(...) uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. (…) Um tal convicção existirá quando e só quando … o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. E, igualmente em Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol II, pág. 131 “... a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva”.

Este dever de fundamentação, plasmado na lei, concretamente no número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, é ainda uma garantia de defesa dos arguidos, permitindo-lhes recorrer das decisões e possibilitando ao tribunal de recurso, que conhece de facto e de direito, aperceber-se dos pontos que eventualmente tenham sido incorrectamente julgados, se existe prova que sustente a decisão recorrida ou se, ao invés, perante a prova existente, se impõe decisão diversa da que foi proferida e ainda se existe prova que deva ser renovada, tudo como consta do número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

Ora, aqui chegados, e depois de termos visto como se interpreta o princípio da livre apreciação da prova, a acusação da parcialidade do Julgador de julgamento feita pelo assistente ou se consubstancia num comportamento ilícito por parte do julgador e merecedor de denúncia em sede própria, por parte do assistente, ou estamos perante uma afirmação gratuita com contornos criminais lesivos da honra e consideração do Juiz em causa, da responsabilidade do subscritor da peça processual, ou estamos perante uma infeliz expressão cujo alcance mais não era do que revelar a sua profunda discordância da livre apreciação da prova levada a cabo pelo Juiz.

Acreditamos que seja esta última a interpretação correcta a dar.

Estamos assim perante uma explanação dos vícios constantes do artigo 410º, n.º2 do CPP que permite, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.

Através da consagração, no nº2 do artigo 410º do CPP, do recurso de revista alargada, o legislador pretendeu que o recurso de revista visasse, tal como preconizava a melhor doutrina, também a finalidade de obtenção de uma “decisão concretamente justa do caso, sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência” – Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, I Coimbra, 1967,p. 34 e seguintes.

Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta.

Desde logo, “o fundamento a que se refere a alínea a) do n.º2 do artigo 410º é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente – Ac. STJ de 13.02.91, AJ n.º15/16, p. 7).

Já a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pressupõe que do texto da decisão resulte evidente uma notória divergência entre duas ou mais premissas da fundamentação “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184
Quanto a aquilo que seja o chamado erro notório na apreciação da prova, escreve Maria João Antunes, no seu Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410º, n.º2 do CPP, p.120, que é de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo Tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência.

Este vício pressupõe, como já referimos, que resulte evidente do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, um engano óbvio, uma conclusão contrária àquela que os factos impõem.

Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum: “I - O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.2.2011, in www.dgsi.pt.
No caso aponta o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova, entendendo que haveria de ter sido provado o dolo do arguido.

Em concreto, deu o Tribunal como não provada a seguinte matéria relativa à determinação subjectiva do arguido:
II.
O arguido teve o firme propósito de imputar ao ora assistente factos destituídos de verdade e formular juízos ofensivos da sua honra e consideração.
III.
Nas declarações proferidas (referidas em 1) são imputadas ao ora assistente factos dos quais arguido tinha plena consciência da sua falsidade e da sua natureza ofensiva.
XIX.
O arguido tinha consciência da falsidade das declarações referidas em 7.
XXXIII.
O arguido agiu com o propósito de atingir a honra e consideração pessoal do assistente, sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
XXXIV.
O arguido tinha consciência da falsidade das imputações e pretendia atingir o assistente na sua honra e reputação.
XXXV.
O arguido além de não cumprir os seus deveres profissionais e de não saber distinguir questões académicas de questões pessoais, encenou factos com o propósito de rebaixar e ofender o assistente.
Tendo para tanto, fundamentado a sua convicção nos seguintes termos:

“No que respeita à não demonstração dos factos enunciados em III, X, XV, XIX, XXIV e XXXIV (alegada ausência de fundamento das declarações referidas em 7), para além de a maior parte das declarações em causa pressuporem juízos de natureza científica que não foram (nem deveriam ser) no presente processo sustentadamente sindicados (necessariamente, mediante apreciação também científica), foram produzidas provas que contrariam tal alegada ausência de fundamentação:
Com efeito, contrariam tal alegação não apenas as declarações do próprio arguido (que, recorde-se, foi docente universitário e investigador de Ciências da Educação), mas também os depoimentos esclarecedores de G… (também docente universitário e investigador na mesma área, que conheceu algum trabalho do assistente e com este contactou pessoalmente, ouvindo-lhe afirmações de conteúdo semelhante ao das que na acusação o assistente alega não ter proferido) e de N… (que foi contemporânea do assistente como orientanda do arguido), como ainda diversos documentos juntos aos autos, designadamente: fls. 78 e segs., fls. 676 (tendo a segunda testemunha referida, como o arguido, ouvido ao assistente dizer-se atarefado como presidente da Junta), fls. 667 e segs. (referente a não admissão do assistente a provas de doutoramento na Universidade I…, por deliberação de 24.09.2010), fls. 672 (já mencionado, referente a curso de doutoramento em K…).
Também a análise, em sequência cronológica, de documentos constantes dos autos relativos ao percurso visando o doutoramento do assistente na Universidade K… leva a crer que não eram infundadas as declarações do arguido ora em causa. (…)
Foi inteiramente convincente o arguido quando em audiência prestou declarações contrárias a qualquer dos propósitos ou motivações referidos em II, IV, XX, XXXIII, não só pelo modo como prestou tais declarações, mas também considerando o apontado contexto, o que resultou dos depoimentos das duas testemunhas já referidas e também da testemunha G… (professor no Departamento de Educação da H…, entre 2001 e 2003 coordenador da Comissão Científica e em 2003 e 2004 presidente do Conselho Directivo) acerca do modo rigoroso, abnegado e preocupado com os interesses dos orientandos usado pelo arguido nos trabalhos de orientação de teses (e concretamente na do assistente), bem como os factos em julgamento na audiência em que o ora arguido prestou as declarações ora em causa (referidos em 6) e posição do ora arguido relativamente a tais factos.
Atenta a necessária publicidade de audiência em processo penal, bem como pluralidade de intervenientes, o referido em 18 é inevitável.”

Percorrendo a matéria assente, como provada, encontramos, como hipoteticamente integradoras de ofensa à honra e consideração do arguido e subsumíveis à tipicidade de um crime de difamação, as seguintes passagens:

“7.
No decurso das declarações referidas em 1., o arguido referiu-se ao assistente:
7.1. dizendo que fazia interpretações que não sabia que um ser humano fosse capaz de fazer;
7.2. referindo denotar o assistente dificuldades de aprendizagem, dificuldades de escrita, falhas grosseiras de redacção, dificuldades em construir frases; que elaborava um texto com frases mal construídas, pouco compreensíveis; apresentava uma escrita grosseira;
7.3. como não tendo conhecimentos elementares como distinguir história das ciências da educação;
7.4. referindo que o assistente apareceu com documento a exigir marcação de provas;
7.5. como tratando-se de um caso muito grave que era preciso mostrar-lhe as coisas porque ele não acreditava;
7.6. como não sabendo fazer citações, não sendo capaz de copiar uma frase sem a deturpar;
7.7. como pessoa que não aceitava as suas limitações;
7.8. dizendo que o assistente por ser licenciado em direito entendia que tinha os direitos todos e pusera a universidade em tribunal;
7.9. como dizendo coisas e fazendo outras: enganando as pessoas dizendo que era presidente da junta de freguesia dele e não foi;
7.10. referindo que apoiava o assistente em bolsas junto da reitoria;
7.11. mencionando que o assistente dizia que as propinas eram para o ora arguido e que este estava a beneficiar das propinas que o ora assistente pagava;
7.12. qualificando como “abuso supremo de confiança” o assistente ter usado, num pedido de provas de doutoramento na Universidade I…, um parecer que o arguido dera para a Universidade H…;
7.13. dizendo que se sentiu ludibriado e enganado;
7.14. mencionando que o ora assistente se apresentara como pessoa que sempre viveu bem, advogado de sucesso que ganhava muito dinheiro em determinadas causas, que tinha muitas terras e muitos pinhais, tinha um mercedes do último modelo, pagava poucos impostos e gozava com os colegas professores que pagavam impostos e ele não pagava;
7.15. dizendo que não era professor catedrático por causa das acusações que o ora assistente lhe fizera, que o impediram de apresentar provas de agregação;
7.16. mencionando desconhecer em que contexto o assistente fez a licenciatura em direito em K…;
7.17. afirmando que o ora assistente dizia que as propinas eram para os professores orientadores, que o ora arguido tinha os seus amigos corporativos para, com as costas quentes, poder fazer passar o ora assistente;
7.18. dizendo que interpretou o referido em 7.17 como uma tentativa gravíssima de corrupção contra a sua (do ora arguido) profissão;
7.19. referindo que o assistente lhe dizia combine lá com os seus colegas para que eu despache isto.”

Ora, com o devido respeito pela posição do Tribunal recorrido, haverá de separar as apreciações efectuadas pelo arguido quanto à competência técnico-científica do recorrente daquelas que se revelam gratuitas e que extrapolam o fim exclusivo da sua avaliação nesse capítulo.

Na verdade, e como o já dissemos noutras ocasiões, (cf. acórdão nº 887/11.1TAVRL.P1 in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: “Criticar e revelar os aspectos positivos e os negativos de um aluno, com vista a apurar a sua nota académica – sendo o seu comportamento, enquanto candidato a uma profissão, objecto de apreciação para a atribuição dessa mesma nota – é a função dos docentes, razão pela qual as considerações que tecem sobre o aluno, no caso depreciativas das suas capacidades académicas e futuramente profissionais, estão longe de configurarem uma vontade a qualquer título dolosa de querer ofender a sua honra e consideração.”), a relação que se estabelece entre duas pessoas, centrada na especial aptidão de uma para avaliar outra, como será o caso dos autos, em que o arguido ocupou um lugar que lhe permitia apreciar e criticar o trabalho do assistente, afasta do campo da ofensa à honra e consideração as apreciações negativas que possam ser feitas, precisamente no exercício dessa avaliação.

Contudo, e no caso dos autos, relendo as expressões do arguido, dirigidas ao assistente, e adjectivando o seu comportamento, verifica-se uma extrapolação desnecessária da esfera da sua avaliação académica, tendo aquele entrado num processo de avaliação da personalidade do assistente, que, com o devido respeito, não lhe competia fazer.

Estamos assim perante um misto de avaliações, que importava ao Tribunal recorrido ter distinguido, sendo plausível que, e no que se reporta à apreciação académica do assistente efectuada pelo arguido tivessem as mesmo sido enquadradas no campo da necessidade profissional deste, e como tal sem que dai resultasse qualquer dolo quanto à honra e consideração do assistente, mas impunha-se conclusão diferente quanto a todas aquelas que tinham como único objectivo ofender esses valores jurídicos do assistente.

Não se compreende, no campo da avaliação académica, que o arguido tenha dito, sem que tivesse dolo nesse facto, o seguinte:

O assistente “fazia interpretações que não sabia que um ser humano fosse capaz de fazer”, o assistente era uma “pessoa que não aceitava as suas limitações”, “ dizendo que o assistente por ser licenciado em direito entendia que tinha os direitos todos e pusera a universidade em tribunal”, o assistente dizia coisas e fazia outras, o assistente enganava as pessoas, “mencionando que o ora assistente se apresentara como pessoa que sempre viveu bem, advogado de sucesso que ganhava muito dinheiro em determinadas causas, que tinha muitas terras e muitos pinhais, tinha um mercedes do último modelo, pagava poucos impostos e gozava com os colegas professores que pagavam impostos e ele não pagava”, “afirmando que o ora assistente dizia que as propinas eram para os professores orientadores, que o ora arguido tinha os seus amigos corporativos para, com as costas quentes, poder fazer passar o ora assistente”, “dizendo que interpretou o referido em 7.17 como uma tentativa gravíssima de corrupção contra a sua (do ora arguido) profissão”.

Tais afirmações, haverão assim de ter-se como dirigidas à personalidade do assistente, sendo laterais a qualquer processo de avaliação académica, e que apenas poderão ter na sua origem uma vontade de denegrir a personalidade daquele, revelando-o como uma pessoa incapaz de entender qualquer texto, ignorância profunda, com um convencimento sobre si mesmo acima desmedido, falso, mentiroso quanto ao seu modo de vida e criminoso, na medida em que tentou corromper o arguido.

Temos como gratuitas e sem cabimento num processo de apreciação, limitado ao mérito académico, tais imputações, e sendo o arguido pessoa com experiência profissional, pessoa com uma preparação cultural e académica acima da média, não é possível, com o recurso às regras de experiência comum, subscrever a tese cognitiva formulada pelo Tribunal recorrido, sendo manifesto que se verifica no caso um erro notório na apreciação da prova, e que se impõe a alteração da factualidade assente, sendo o dolo do arguido claro quanto a tais expressões.

Assim, deverá ser acrescentado aos factos provados, e consequentemente retirada dos factos não provados a seguinte factualidade:

O arguido teve o firme propósito de imputar ao ora assistente factos destituídos de verdade e formular juízos ofensivos da sua honra e consideração quando a ele se referiu nos termos acima descritos em 7.1, 7.7, 7.8, 7.9, 7.14 e 7.17.
Nas declarações proferidas em 7.1, 7.4, 7.8, 7.9 e 7.14, são imputadas ao ora assistente factos dos quais arguido tinha plena consciência da sua falsidade e da sua natureza ofensiva.
O arguido agiu com o propósito de atingir a honra e consideração pessoal do assistente, sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
O arguido tinha consciência da falsidade das imputações e pretendia atingir o assistente na sua honra e reputação.
O arguido (…) não sabe distinguir questões académicas de questões pessoais, encenou factos com o propósito de rebaixar e ofender o assistente.

Com a alteração factual acima mencionada, importa também verificar, dos factos dados como não provados relativamente ao pedido cível, aqueles que, com base nas regras da experiência comum, haverão de ter-se como assentes, sendo inequívoco que uma ofensa à honra e consideração de alguém é condição adequada e causa directa de desgosto e sofrimento.

Assim, e percorrendo os factos não provados, e atenta a alteração acima decidida, terá que ficar assente que as imputações do arguido causaram no assistente desgosto e sofrimento psicológico manifestado em tristeza, matéria cuja prova resulta, como o dissemos, na própria natureza humana, e da experiência comum, sendo que nenhumas dúvidas temos que o assistente assim se sentiu, não tendo ficado indiferente à conduta do arguido.

Pelo exposto, decide-se acrescentar aos factos provados a seguinte matéria:
Em consequência da conduta do arguido, o assistente sofreu desgosto e tristeza.

Com a alteração agora decidida, deverão ter-se como não escritos, porque resultam prejudicados, todos os factos inscritos na factualidade não provada que se revelam contraditórios, sendo desnecessário, por questões de economia processual, estar a eliminar do vasto acervo factual não provado todas as referências contraditórias.

Quanto ao mais, não se verifica qualquer vício dos que são apontados no artigo 410º nº 2 do CPP, surgindo com lógica a fundamentação do Tribunal, revelando-se acertada a apreciação crítica da prova, pelo que se mantém a restante factualidade tal qual se revela na sentença em crise.

Aqui chegados, importa extrair as devidas consequências, e essas serão, a ponderação e fixação de uma pena ao arguido.

Vem este acusado de ter cometido um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º nº 1 do C. Penal.

Dispõem tal preceito que:
180º Difamação
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Da factualidade assente, podemos concluir que o arguido com a sua conduta, preencheu a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de difamação.
Temos assim como moldura penal abstractamente aplicável ao caso, pena prisão até 6 meses ou multa até 240 dias.
Ora, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos factores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses factores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspectivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva (de inserção ou reinserção social do agente) (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57). São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de protecção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
A pena deverá, assim, constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos factores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses factores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, 2 do Código Penal).
Vejamos então em concreto:
Nos termos do disposto no artigo 70º do C. Penal, entende-se, face à factualidade aprovada e que espelha a personalidade do arguido e sua inserção socio profissional, entende-se, repete-se, que a pena não privativa da liberdade é suficiente para acautelar as finalidades da punição.
O arguido agiu com dolo directo, (agiu livre e determinado) com mediano grau de ilicitude, (sabia que a sua conduta era ofensiva e proibida por lei, estando em Tribunal a prestar declarações, sendo que interveio apenas na qualidade de orientador de tese do assistente), tudo circunstâncias que, nos termos do disposto no artigo 71º são ponderadas como depondo contra o arguido.
Por outro lado, e depondo a seu favor, temos o facto, estar inserido socialmente, e profissionalmente e familiarmente, sendo este acto algo que se pode qualificar como de excepcional na sua conduta cívica e profissional.
Assim, entende-se como ajustada à culpa do arguido e às necessidades de prevenção especial e geral, a aplicação ao arguido de uma pena de 40 dias de multa.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5€ e 500€, fixada em função da situação económica do arguido – artigo 46º nº 2 do C.P..
Importa desde já referir que o valor mínimo é fixado aos indigentes, aqueles que não tem rendimentos conhecidos ou que, tendo-os são manifestamente inferiores ao necessário para a sua sobrevivência.

Não é o caso do arguido, que tem um rendimento mensal desconhecido em concreto, embora seja docente universitário, retirando dai os seus proventos, o que nos leva a fixar um quantitativo diário de 10€.

Quanto ao pedido cível

Quanto ao pedido cível formulado, haverá o mesmo de ser conhecido e apreciado.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, pelo que ter-se-á que atender ao que esta estatui quanto à responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Assim, para se apurar se existe, ou não, responsabilidade por factos ilícitos e, consequentemente, obrigação de indemnizar é necessário apurar, antes de tudo, se estão preenchidos os respectivos pressupostos, que são:
i. O facto voluntário, ou seja, a conduta humana dominada ou dominável pela vontade;
ii. A ilicitude desse facto, que tanto pode consistir na violação de direitos de outrem como na infracção de normas preventivas destinadas à protecção de direitos alheios;
iii. A imputação do facto ao lesante, que tanto poderá ter lugar a título de dolo ou de negligência;
iv. O dano; e
v. O nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Apreciando a conduta do demandado/arguido, podemos concluir que a mesma foi uma conduta voluntária, ilícita, atento os direitos de personalidade do demandante/assistente, onde a sua honra e consideração assume protecção, conduta essa dolosa, o dano provocado, configurado no desgosto e tristeza que o mesmo registou e o nexo entre esses sentimentos e a conduta, sendo esta causa adequada e directa daqueles.

Ora, conforme resulta da factualidade assente, não se provaram danos patrimoniais, mas apenas que o assistente, com a conduta do arguido sofreu desgosto e tristeza.

Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, o que será o caso.
Relativamente aos danos não patrimoniais, e em face da sua natureza, a respectiva indemnização é fixada com referência à data da prolação da sentença, pelos que os respectivos juros moratórios deverão ser contabilizados a partir da data da sentença.
Vistas estas considerações gerais, e que por questões de economia processual nos dispensamos de dissertar sobre os requisitos da obrigação de indemnizar, não é possível, por tudo quanto já foi dito, deixar de considerar que a conduta do arguido/demandado constituiu causa adequada e necessária aos danos de natureza não patrimonial causados no assistente/demandante.

No caso, o assistente apresentou um pedido de indemnização cível contra o arguido, tendo por causa de pedir os factos que fundamentam a acusação, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de €15.900, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Face à factualidade acima descrita, e tendo em conta tudo o exposto, e porque, repete-se, não se provaram os factos relativos aos alegados danos patrimoniais, limitamo-nos aos danos morais, pelo que, tendo em atenção o facto de o assistente/demandante ter sofrido a ofensa em sede de Tribunal, e confinada a esse meio restrito, entende-se como ajustada uma indemnização no montante de 1.000€ (mil euros), montante este que o arguido agora é condenado a pagar ao assistente, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados da data deste acórdão.
3 Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e consequentemente e decide-se alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:

a) Alterar a factualidade assente como provada, acrescentando a seguinte matéria:

O arguido teve o firme propósito de imputar ao ora assistente factos destituídos de verdade e formular juízos ofensivos da sua honra e consideração quando a ele se referiu nos termos acima descritos em 7.1, 7.7, 7.8, 7.9, 7.14 e 7.17.
Nas declarações proferidas e descritas em 7.1, 7.4, 7.8, 7.9 e 7.14, são imputadas ao ora assistente factos dos quais arguido tinha plena consciência da sua falsidade e da sua natureza ofensiva.
O arguido agiu com o propósito de atingir a honra e consideração pessoal do assistente, sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
O arguido tinha consciência da falsidade das imputações e pretendia atingir o assistente na sua honra e reputação.
O arguido (…) não sabe distinguir questões académicas de questões pessoais, encenou factos com o propósito de rebaixar e ofender o assistente.
Em consequência da conduta do arguido, o assistente sofreu desgosto e tristeza.

b) Eliminar dos factos não provados todos aqueles que agora se mostrem prejudicados em virtude dos acima descritos.
c) Revogar a decisão de absolvição do arguido B… e, consequentemente condenar o mesmo, como autor material de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º nº 1 do C. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros, o que perfaz uma multa de 400€ (quatrocentos euros).
d) Julgar o pedido cível parcialmente procedente e consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.000€ (mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos contados à taxa legal, desde a prolação deste acórdão.

Custas crime pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 uc’s e custas cíveis pelo demandante e demandado na proporção do vencimento decaimento.

Porto, 29 de Novembro de 2017
Raúl Esteves
Élia São Pedro
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[1] Forum Justitiae, Maio de 1999.
[2] Ainda Germano Marques da Silva, agora em Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 303.
[3] Ver, por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 4/1/2007, proferido no processo nº 4093/06 e o acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/06, de 18/1/2006.
[4] Ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007, relatado por Santos Cabral, processo nº 21/07 - 3ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt.
[5] Cfr., nomeadamente, Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 127º do seu Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, página 354.