Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015472 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520219 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/93-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART1 ART8. RAU90 ART69 N1 B ART70. CPC67 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/10/17 IN CJ T4 ANOIII PAG1351. AC RL DE 1974/07/31 IN BMJ N240 PAG263. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG376. AC RE DE 1981/02/18 IN CJ T1 ANOVI PAG117. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia de arrendamento para aumento de locais arrendáveis, a correspondência entre o local arrendado e o local do novo prédio destinado ao arrendatário não implica absoluta igualdade mas apenas certa equivalência ou semelhança, o que deve ser apreciado pelo tribunal em seu prudente arbítrio, conforme as circunstâncias de cada caso, devendo atender-se à área, divisões, comodidade e condições pessoais dos arrendatários. II - A possibilidade de aumento dos locais arrendáveis aplica-se a todos os casos de prédios urbanos, incluindo as moradias e outras casas com quintais. III - O número mínimo dos novos locais arrendáveis deve aferir-se em relação aos prédios ou partes de prédios em que existam arrendatários. IV - Esse número é o que resulta do projecto aprovado, sendo indiferente o destino dos novos locais para habitação, escritórios, comércio ou outro. V - Apenas se excluem desse número os apartamentos, que são os locais só utilizáveis, em regra, por uma pessoa ou por um casal sem filhos, e constituídos por uma sala, um quarto, uma kitchenet e uma casa de banho. VI - A antecedência mínima de propositura da acção destinada ao exercício deste direito de denúncia é, actualmente, a prevista nos artigos 69 n.1 alínea b) e 70 do Regime do Arrendamento Urbano, e conta-se da citação do arrendatário para a acção. VII - A falta dessa antecedência não implica a caducidade do direito mas só dever a denúncia ser declarada para o termo da renovação seguinte. | ||
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