Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520219
Nº Convencional: JTRP00015472
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
AUMENTO DE LOCAIS ARRENDÁVEIS
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199509269520219
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/93-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1957/06/03 ART3 ART1 ART8.
RAU90 ART69 N1 B ART70.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/10/17 IN CJ T4 ANOIII PAG1351.
AC RL DE 1974/07/31 IN BMJ N240 PAG263.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG376.
AC RE DE 1981/02/18 IN CJ T1 ANOVI PAG117.
Sumário: I - Na denúncia de arrendamento para aumento de locais arrendáveis, a correspondência entre o local arrendado e o local do novo prédio destinado ao arrendatário não implica absoluta igualdade mas apenas certa equivalência ou semelhança, o que deve ser apreciado pelo tribunal em seu prudente arbítrio, conforme as circunstâncias de cada caso, devendo atender-se à área, divisões, comodidade e condições pessoais dos arrendatários.
II - A possibilidade de aumento dos locais arrendáveis aplica-se a todos os casos de prédios urbanos, incluindo as moradias e outras casas com quintais.
III - O número mínimo dos novos locais arrendáveis deve aferir-se em relação aos prédios ou partes de prédios em que existam arrendatários.
IV - Esse número é o que resulta do projecto aprovado, sendo indiferente o destino dos novos locais para habitação, escritórios, comércio ou outro.
V - Apenas se excluem desse número os apartamentos, que são os locais só utilizáveis, em regra, por uma pessoa ou por um casal sem filhos, e constituídos por uma sala, um quarto, uma kitchenet e uma casa de banho.
VI - A antecedência mínima de propositura da acção destinada ao exercício deste direito de denúncia é, actualmente, a prevista nos artigos 69 n.1 alínea b) e 70 do Regime do Arrendamento Urbano, e conta-se da citação do arrendatário para a acção.
VII - A falta dessa antecedência não implica a caducidade do direito mas só dever a denúncia ser declarada para o termo da renovação seguinte.
Reclamações: