Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031713 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | MENORES PROCESSO JUDICIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200105170130630 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88-A/95 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L 147/99 DE 1999/09/01 ART2 N7 ART4 N1 ART35 N1 F ART62 ART79 N1 N2 N3 N4 N5 ART101. LOTJ99 ART83. | ||
| Sumário: | Os processos judiciais de promoção e protecção de menores são da competência dos tribunais de família e menores e só são da competência dos tribunais de comarca quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e menores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - 1 - O Magistrado do Ministério Público (Mº Pº) junto do Tribunal de Família e Menores de Braga veio agravar do despacho do Sr. Juiz que, face à promoção de reclassificação dos autos nº ../.., relativos ao menor José .........., nascido a ../../.., filho de José Maria ....... e de Alice ........., como "Processo de Promoção e Protecção" e da revisão da medida aplicada, decidiu, a fls. 248: "... apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao tribunal territorialmente competente, tudo nos termos dos artigos 2º, nº 7 e 79º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Uma vez que o menor reside na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos". 2 - Inconformado com tal despacho dele agravou o Recorrente, apresentando alegações e respectivas conclusões, nos seguintes termos: 1. A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; 2. Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 3. Da conjugação do Decreto-Lei nº 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez é composto pelas comarcas de amares, braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; 4. Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; 5. Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mmo. Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º, 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei nº 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. 6. Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos cumpre decidir. II - Os elementos a atender são os indicados em I. III- Mérito do recurso. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC) a única questão a conhecer é a de saber se o Tribunal de Família e Menores de Braga continua a ser o tribunal competente, em razão do território, para aí continuarem seus termos os autos acima indicados, ou antes se tal competência pertencerá ao Tribunal Judicial de Vieira do Minho, onde então residiria o menor. Vejamos. O Mº Pº promovera que a medida tutelar aplicada ao menor fosse revista nos termos do art. 62º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LP) aprovada pela Lei 147/99, de 1/9, no sentido de ao menor ser aplicada a medida de acolhimento em instituição - v. art. 35º, nº 1, al. f) da LP. Já se viu que o Sr. Juiz decidiu que, uma vez que o menor reside na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, é este o competente, ordenando-se a remessa dos autos para ele, louvando-se, em sede de sustentação do seu despacho, além do mais no art. 79º e 101º da LP. Será assim? O art. 2º da Lei 147/99 estabeleceu, no seu nº 7 que os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que , em virtude do disposto no art. 79º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Preceitua, por sua vez, o art. 79º da LP, sob a epígrafe “competência territorial”: 1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2 - Se a residência da criança ou jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão da protecção ou tribunal do lugar onde aquele for encontrado. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata. 4 - Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por um período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência. 5 - Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. Há que notar que nesta nova regulamentação, foi introduzida uma importante alteração visando o interesse do menor, quanto à competência territorial do tribunal, já que enquanto no regime anterior da OTM (DL nº 314/78, de 31/7) - sendo certo que o art. 4º, nº 1 da Lei 147/99, revogou o DL nº 189/91, de 17/5 e as normas do DL nº 314/78 de 27/10, e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo presente diploma -, eram irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente ao momento da instauração do processo (art. 33º), hoje, se a criança ou o jovem mudar de residência por um período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência, assim se justificando o vertido no nº 7 do art. 2º da Lei 147/99, de 1/9. No elenco de medidas de promoção e protecção conta-se a de acolhimento em instituição - cfr. art. 35º, nº 1, al. f) da LP. Do despacho recorrido e da sua sustentação resulta que o Sr. Juiz a quo entende que os tribunais de comarca passaram a ter competência para aplicar qualquer medida tutelar educativa ou proceder à sua revisão, sem reserva dos Tribunais de Família e Menores, tribunais estes de competência especializada, como é sabido, tendo considerado revogado o nº 2 do art. 83º da LOFTJ. Mas não é assim, salvo melhor opinião. De facto, conforme preceitua o art. 101º da LP: 1 - Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo. 2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 3 - No caso previsto no número anterior o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. Do exposto depreende-se que os processos judiciais de promoção e protecção são da competência dos tribunais de família e menores, e só são da competência dos tribunais de comarca, quando a sua área não estiver incluída na jurisdição de qualquer tribunal de família e menores. Assim, conclui-se que o legislador não quis introduzir qualquer alteração à competência dos tribunais de menores, relativamente ao prescrito no art. 83º da Lei 3/99, de 13/1, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ). Ora, o Decreto-Lei n.º 153/95, de 1 de Julho, criou o Tribunal de Família e Menores de Braga, que, nos termos do Regulamento da LOFTJ ( DL nº 186-A/99, de 31/5), mapa VI, resulta que aquele Tribunal tem como área de competência o círculo judicial de Braga - bem como para aplicação da medida de internamento os círculos judicias de Barcelos, Guimarães e Viana do Castelo - , que é composto pelas comarcas de Amares, Braga, póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho. Deste modo é o Tribunal de Família e Menores de Braga o competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão. Procedem, pois, as conclusões das alegações e o recurso. IV - Decisão: Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que determina a remessa dos autos para o Tribunal de Vieira do Minho, devendo a ulterior tramitação processual prosseguir no Tribunal de Família e Menores de Braga. Sem custas. Porto, 17 de Maio de 2001 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso |