Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030752 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012040041249 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 532/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade do réu afere-se pela configuração que o autor deu à acção, relevando para tal não só a posição assumida na petição inicial, mas a posição assumida nos demais articulados por ele oferecidos. II - A excepção da ilegitimidade do réu só pode ser julgada procedente se realmente estiver provado que ele não tem interesse em contradizer. III - Em caso de dúvida, a excepção tem de ser julgada improcedente e o réu parte legítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |