Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316705
Nº Convencional: JTRP00034306
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP200403310316705
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso não deve ser rejeitado com fundamento na falta de indicação das especificações técnicas referidas no n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal, se forem perfeitamente perceptíveis os factos em relação aos quais o recorrente discorda da decisão e os argumentos em que assenta a discordância.
II - A impugnação da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento nem postergar o princípio da livre apreciação da prova.
III - As testemunhas arroladas ao pedido cível podem ser inquiridas aos factos relacionados com o crime imputado ao arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 19/02, foi proferida sentença que:

1 - Condenou a arguida B....., por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143, nº 1 do Código Penal, em 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros);
2 - Condenou a arguida, C....., por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143, nº 1 do Código Penal, em 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de €2,00 (dois euros), num total de € 280,00 (duzentos e oitenta euros);
3 - Condenou as demandadas B..... E C..... a pagarem, solidariamente, à demandante D....., a quantia de €500,00 (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
*
Ambas as arguidas interpuseram recurso desta condenação, suscitando as seguintes questões:
- impugnam a matéria de facto;
- questionam a inquirição de testemunhas arroladas pela parte cível sobre factos com relevância para a decisão penal;
- defendem a dispensa de pena; e
- discutem a indemnização fixada.
Indicam como norma violada o art, 143 nº 3 al. b) do Cod. Penal.
O MP junto do tribunal recorrido respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto defendeu a rejeição de ambos os recursos por não terem sido feitas as especificações técnicas a que alude o art. 412 nº 4 do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
*
I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
a) No dia 25 de Março de 2002, entre as 12h 30m e as 13h00m, na localidade de....., ....., as arguidas por motivos não concretamente apurados, mas relacionados com o marido da ofendida D....., desferiram vários socos na cabeça e braço da ofendida, puxando-lhe o cabelo, atirando-a ao chão e arrastando-a pelo chão fora, com intuito de maltratar;
b) Em consequência da actuação supra descrita, a D..... sofreu ferimentos designadamente escoriação circular com o diâmetro de um centímetro e meio de diâmetro.
c) Estas lesões forma causa directa, idónea e necessária de doença com incapacidade para o trabalho em geral pelo período de 4 dias e de 7 dias de doença.
d) As arguidas B..... e C.....actuaram com o propósito concretizado de lesar a integridade física e a saúde de D.....;
e) As arguidas B..... e C.....actuaram livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
f) O relacionamento das arguidas e ofendida vem-se deteriorando por motivos relacionados com o marido desta última e ciúmes relativamente ao mesmo;
g) A arguida B..... e C..... são mãe e filha, respectivamente;
h) A arguida B..... é casada e tem três filhos com 10, 11 e 20 anos de idade, todos a estudar. Recebe o rendimento mínimo de Esc. 70.000$00, e o seu marido trabalha nos telefones auferindo o salário mínimo nacional. Paga a quantia mensal de Esc. 35.000$00 de renda, relativo ao quarto da sua filha C..... que está a estudar na universidade, no Porto. Vive em casa própria.
i) A arguida C..... é estudante de..... na Faculdade de....., e presta voluntariado na..... (crianças e idosos).
j) As arguidas não têm antecedentes criminais;

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DA D.....:
k) Em virtude das agressões referidas em a) as arguidas arrancaram uma grande quantidade de cabelo da cabeça da demandante D.....;
l) O que aconteceu na presença do filho da demandante E.....;
m) Em virtude das agressões referidas em a) a demandante sentiu dores quer no momento das agressões quer nos momentos e dias que se lhe seguiram, que lhe impediam de dormir, descansar ou alimentar-se normalmente;
n) As dores referidas em m) impediram a demandante de tratar da casa, do marido e dos filhos e de ajudar a tratar dos animais, designadamente do rebanho de que o casal é proprietário;
o) A demandante, em consequência das agressões descritas em a) sentiu-se vexada, humilhada e envergonhada, perante as pessoas da aldeia e perante o seu filho;
p) A demandante é respeitada e considerada no meio onde vive;
***
Considerou-se não provado que:
que as arguidas se limitaram a reagir contra o comportamento manifestamente hostil da queixosa D.....;
*
FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questão prévia
No seu parecer o sr. procurador geral adjunto defende a rejeição do recurso, por as recorrentes não terem feito as especificações técnicas a que alude o art. 412 nº 4 do CPP.
Dispõe este nº 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. a) e b) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Estas especificações técnicas destinam-se a facilitar a transcrição das partes da prova que impõem decisão diversa da recorrida, transcrição essa que incumbe ao tribunal, conforme decidiu o STJ no acórdão de fixação de jurisprudência 2/03.
Na realidade as recorrentes não cumpriram este ónus.
Mas daqui não recorre que, no caso concreto deste recurso, se possa afirmar, com o sr. procurador geral adjunto, que as recorrentes não apresentaram ao tribunal de recurso as razões por que recorrem. Lendo-se a motivação são claros os factos em relação aos quais as recorrentes entendem ter havido erro de julgamento, quais os depoimentos que impunham decisão diversa e qual o sentido da decisão correcta. A tudo isso as recorrentes juntaram uma transcrição integral das declarações prestadas no julgamento, a qual, carecendo embora do selo da genuinidade, mais ilumina o sentido dos seus das recorrentes.
As normas dos nºs 3 e 4 art. 412 do CPP destinam-se, à luz do princípio da cooperação, a balizar o objecto do recurso sobre a matéria de facto e a facilitar o contraditório. Sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art. 32 nº 1 da CRP, tais normas não podem ter uma interpretação restritiva, da qual resulte um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, em casos, como o destes autos, em que são perfeitamente perceptíveis os factos em relação aos quais o recorrente discorda da decisão e os argumentos em que assenta a discordância. Necessário é que seja possível apreender, sem dúvidas, quais são as questões suscitadas e que solução o recorrente entende adequada para elas. Outra interpretação constituiria uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça.

2 – A impugnação da matéria de facto
A questão fundamental da impugnação da matéria de facto está em saber se no julgamento foi feita prova de que as arguidas agrediram a queixosa a soco, puxando-lhe o cabelo, atirando-a ao chão e arrastando-a pelo chão fora.
É certo que, no início da motivação, as recorrentes esforçam-se em demonstrar que as desavenças entre elas e a queixosa têm origem em «ciúmes» da queixosa e não simplesmente, como se escreveu na sentença, em “motivos não concretamente apurados, mas relacionados com o marido da ofendida D.....”.
Trata-se de facto inócuo, para a caracterização do crime ou suas circunstâncias relevantes, pois fossem ciúmes ou não as causas das desavenças, isso em nada alteraria a gravidade do comportamento, estabelecida que está a existência de más relações entre as partes.
No mais, a motivação parece pressupor o entendimento de que, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da relação pode fazer um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados.
Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99.
Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
A referência a este limite quase se afigura desnecessária face às exigências do nº 2 do art. 374 do CPP quanto à fundamentação da matéria de facto. A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99.
Na verdade, não é concebível que uma correcta exposição sobre os «critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão» colida com as regras da experiência.
Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria de facto.

Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) ....
Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Ora, toda a motivação do recurso assenta no reconhecimento que no julgamento foram produzidos depoimentos no sentido dos factos considerados provados. Sendo o conteúdo desses depoimentos compatíveis com as lesões apresentadas pela queixosa (auto de exame de fls. 4 e fls. 106), uma alteração da matéria de facto passaria por um outro juízo sobre a credibilidade dos diversos depoimentos.

3 – O âmbito da inquirição das testemunhas arroladas pela parte cível
Conforme se vê da acta do julgamento, o MP prescindiu dos depoimentos das testemunhas F..... e G....., as quais foram apenas inquiridas pela parte cível (fls. 111).
Na parte da fundamentação da matéria de facto da sentença, escreveu-se que o depoimento destas testemunhas contribuiu para “motivar a convicção do Tribunal no que concerne à caracterização da agressão (...), porque logo de seguida contactaram com a ofendida relatando ao Tribunal o estado de abalo físico e psíquico em que a mesma se encontrava”.
As recorrentes parece entenderem que, sendo estas testemunhas apenas do «pedido cível», não podiam depor sobre factos relacionados com a agressão – ponto 26 da motivação.
Vejamos:
O art. 71 do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização à acção penal. Mas a unidade de causa entre as duas acções, significa apenas que a parte cível se sujeita ao regime da acção penal. Desde que use os meios próprios do processo penal, a parte cível pode produzir a prova e fazer valer todos os factos com relevância para a decisão do seu caso, ainda que tais factos interessem igualmente à decisão criminal. Se esses factos constituírem também a causa de pedir da acção cível (e apenas na medida em que constituírem), não pode a parte cível ser arredada da possibilidade de intervir no seu julgamento. A causa de pedir numa acção de indemnização fundada na prática de um crime é complexa. Os factos donde emerge o direito à indemnização não são só os que directamente se relacionam com a existência de danos, mas também os que integram a prática do crime. A demandante não podia ser impedida de inquirir sobre os factos relacionados com a autoria da agressão, porque esta é “o acto ou facto jurídico donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer” – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed.1976, pag. 111.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.

4 – As penas
Reclamam as recorrentes a dispensa de pena com base na norma do art. 143 nº 3 do Cod. Penal.
Mas o recurso a esta norma pressuporia sempre uma outra matéria de facto provada, da qual resultasse ter havido lesões recíprocas (al. a) ou retorsão (al. b). Mantendo-se inalterada a matéria de facto assente pela primeira instância, é manifesta a improcedência do recurso nesta parte.

5 - O montante da indemnização
O pedido cível foi de 750 euros acrescidos de juros.
Porém, “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP.
Sendo de 750.000$00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ), não pode esta Relação conhecer do recurso nesta parte.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida por cada uma.
As custas do pedido cível nesta instância serão suportadas pelas recorrentes.
Honorários: os legais.

Porto, 31 de Março de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão