Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050862
Nº Convencional: JTRP00029385
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200009250050862
Data do Acordão: 09/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 733/99-2S
Data Dec. Recorrida: 11/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART279 N2.
CSC86 DE 239 N1 ART424 N5 ART843 N1.
Sumário: I - Na análise da questão da prejudicialidade prevista no artigo 279 do Código de Processo Civil, o tribunal não pode pronunciar-se sobre o mérito da acção a suspender nem daquela que será a causa da suspensão.
II - Deve considerar-se existir nexo de dependência ou prejudicialidade quando se pede numa acção e na qualidade de meeira e co-titular de uma quota, a declaração de nulidade de deliberações sociais dessa sociedade e o seu ex-marido pede noutra acção a declaração de que a quota é seu bem próprio e exclusivo, excluída do património comum do casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: