Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001397 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA COMPROPRIEDADE SERVIDãO USUCAPIãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103050409697 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 ART298 N2 ART323 ART331 N1 ART332 N1 ART1410 ART1380 ART1543 ART1569 N1 ART877. | ||
| Sumário: | 1 - O prazo do exercicio da acção de preferencia pelo comproprietario e de caducidade e não lhe são aplicaveis as normas da prescrição do art. 323 do C. C.. 2 - A cessação da compropriedade por divisão de facto seguida da usucapião de cada parcela pelos comproprietarios so pode relevar com a invocação de todos os requisitos da posse respectiva. 3 - A servidão de passagem so pode configurar-se sobre um predio a favor de outro se pertencerem a donos diferentes e por isso não pode opor-se ao exercicio da preferencia por um comproprietario o facto de o alienante ser dono de predio confinante com o predio alienado e sujeito a servidão de passagem a favor deste. 4 - O estatuto legal de vendas a filhos ou netos não interfere com o regime legal do exercicio do direito de preferencia. | ||
| Reclamações: | |||