Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409697
Nº Convencional: JTRP00001397
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
COMPROPRIEDADE
SERVIDãO
USUCAPIãO
Nº do Documento: RP199103050409697
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 ART298 N2 ART323 ART331 N1 ART332 N1 ART1410 ART1380 ART1543 ART1569 N1 ART877.
Sumário: 1 - O prazo do exercicio da acção de preferencia pelo comproprietario e de caducidade e não lhe são aplicaveis as normas da prescrição do art. 323 do C. C..
2 - A cessação da compropriedade por divisão de facto seguida da usucapião de cada parcela pelos comproprietarios so pode relevar com a invocação de todos os requisitos da posse respectiva.
3 - A servidão de passagem so pode configurar-se sobre um predio a favor de outro se pertencerem a donos diferentes e por isso não pode opor-se ao exercicio da preferencia por um comproprietario o facto de o alienante ser dono de predio confinante com o predio alienado e sujeito a servidão de passagem a favor deste.
4 - O estatuto legal de vendas a filhos ou netos não interfere com o regime legal do exercicio do direito de preferencia.
Reclamações: