Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250499
Nº Convencional: JTRP00011492
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE RELATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199407069250499
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 131/91
Data Dec. Recorrida: 04/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART379 A ART410 N2 A ART426 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG417.
ASS STJ DE 1992/05/06 IN DR IS-A DE 1992/08/06.
Sumário: I - A sentença que é omissa ou padece de insuficiente fundamentação é nula - artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal -, mas é essa nulidade sanável pelo decurso do tempo se não é arguida atempadamente, como, aliás, se referiu no "Assento" do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na I Série do Diário da República de 06/08/92.
II - É de reenviar o processo para novo julgamento se se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto (vício a que se reporta a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) o que acontece no caso em que ressalta da sentença, em hipótese de ofensa corporal em que se não caracterizou devidamente o ferimento, o instrumento utilizado e o processo causal que produziu o dito ferimento.
Reclamações: