Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032642 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ADMINISTRAÇÃO LIQUIDATÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200210170230773 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART134 ART141 ART145 ART223. | ||
| Sumário: | I - O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência introduziu uma importante modificação na concepção de modo de actuação do liquidatário judicial, a este competindo a administração, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores; ao tribunal é reservada a função de controlo da legalidade dos actos destinados à liquidação do património. II - No desempenho das suas atribuições, o liquidatário deve agir como gestor diligente, criterioso e ordenado, no interesse dos credores e do falido; uma actuação contrária à lei (ilegal) ou aos interesses da massa falida (inconveniente) fá-lo-á incorrer em responsabilidade civil; do mesmo modo se não cumpre as obrigações a que está vinculado ou se actua sem a diligência devida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |