Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230773
Nº Convencional: JTRP00032642
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO
LIQUIDATÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP200210170230773
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART134 ART141 ART145 ART223.
Sumário: I - O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência introduziu uma importante modificação na concepção de modo de actuação do liquidatário judicial, a este competindo a administração, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores; ao tribunal é reservada a função de controlo da legalidade dos actos destinados à liquidação do património.
II - No desempenho das suas atribuições, o liquidatário deve agir como gestor diligente, criterioso e ordenado, no interesse dos credores e do falido; uma actuação contrária à lei (ilegal) ou aos interesses da massa falida (inconveniente) fá-lo-á incorrer em responsabilidade civil; do mesmo modo se não cumpre as obrigações a que está vinculado ou se actua sem a diligência devida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: