Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013835 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502239420418 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/91 2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC RC DE 1985/12/10 IN CJ T5 ANOX PAG34. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pelos lucros cessantes consequentes de acidente de viação que causou uma incapacidade parcial permanente ao lesado determina-se por critérios de verosimilhança ou de probabilidade para fixação do capital indispensável à produção para o lesado de um rendimento susceptível de cobrir a diferença entre a situação anterior à ocorrência do evento e a actual até ao termo do período normal de actividade que, em princípio, deve fixar-se nos 65 anos de idade. II - Tendo em conta que o recurso às tabelas financeiras não decorre directamente da lei, para fixação de tal indemnização, lei que impõe o recurso à equidade, e que juros de depósitos bancários andam hoje pelos 7% e que é previsível a sua baixa, deve tomar-se em conta a fórmula matemática adoptada no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1994 in Colectânia de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo2 AnoII Página 85 para a aludida fixação. | ||
| Reclamações: | |||