Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621143
Nº Convencional: JTRP00025634
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ACÇÃO CÍVEL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199904069621143
Data do Acordão: 04/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 26/96-2S
Data Dec. Recorrida: 06/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART325 N1 ART326 N1 N2 ART473 ART474 ART498 N4.
Sumário: I - O pagamento por uma seguradora de montantes relativos a danos diferentes dos que são peticionados numa acção cível não interrompe a prescrição do direito
à indemnização destes últimos, já que não há reconhecimento por aquela do direito do Autor.
II - A acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculta ao empobrecido outros meios de reacção.
III - Pode, porém, o interessado instaurar uma acção em que pede o cumprimento da obrigação de indemnização baseada na responsabilidade, e, subsidiariamente, e para a hipótese de se vir a verificar a prescrição do direito de indemnização, pedir o cumprimento da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa.
IV - Um dos requisitos da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa é o de que tal enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, pelo que o não pagamento por uma seguradora de uma indemnização não constitui para esta um enriquecimento, pois ela não foi subtraída a um encargo que outrem indevidamente tivesse de suportar.
Reclamações: