Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026161 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR TÍTULO EXECUTIVO HERDEIRO EXCEPÇÃO DILATÓRIA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199905319950469 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART55 ART56 N1 ART265 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva a causa de pedir está consubstanciada no próprio título executivo sendo irrelevante tudo o mais que o exequente exponha na petição inicial. II - A legitimidade, em sede executiva, afere-se por quem no título tem a qualidade de devedor, devendo correr contra os herdeiros daquele se a sucessão ocorrer na pendência do processo. III - No caso de falecimento do devedor, cabe ao executado, via embargos, alegar a existência de herdeiros não demandados dado tratar-se de excepção dilatória da ilegitimidade. | ||
| Reclamações: | |||