Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002895 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199110169110596 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART649. CPC67 ART735 N2. CPP87 ART4 ART407 N3 N4 ART414. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, os recursos admitidos com subida diferida ficam condicionados a subida de recurso que tiver sido interposto da decisão que puser termo a causa, sendo apreciados conjuntamente com este. II - Por analogia com o disposto no n.2 do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, aplicavel " ex vi " do artigo 4 do Codigo de Processo Penal, o recurso com subida diferida ficara sem efeito se não vier a ser interposto recurso da decisão que tiver posto termo a causa. | ||
| Reclamações: | |||