Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110596
Nº Convencional: JTRP00002895
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199110169110596
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART649.
CPC67 ART735 N2.
CPP87 ART4 ART407 N3 N4 ART414.
Sumário: I - Em processo penal, os recursos admitidos com subida diferida ficam condicionados a subida de recurso que tiver sido interposto da decisão que puser termo a causa, sendo apreciados conjuntamente com este.
II - Por analogia com o disposto no n.2 do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, aplicavel " ex vi " do artigo
4 do Codigo de Processo Penal, o recurso com subida diferida ficara sem efeito se não vier a ser interposto recurso da decisão que tiver posto termo a causa.
Reclamações: