Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008852 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL MILITAR TRIBUNAL COMUM TRIBUANL COMPETENTE CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199006279049634 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - CRIM MIL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART215 N2 ART313 N1. CJM77 ART1 N1 N2 ART56 ART209. LOTJ87 ART14. L30/87 DE 1987/07/07 ART24 N1 N3 ART40 N1 A NA REDACÇÃO DA L 89/88 DE 1988/08/05. | ||
| Sumário: | I - No sistema penal vigente, a competência dos tribunais militares está fixada através de um critério material, pois o que releva, para esse efeito é a violação de interesses especificamente militares, consistente no cometimento de crimes classificados de essencialmente militares ou crimes dolosos que lhes sejam equiparados, como se verifica do artigo 215, ns. 1 e 2 da Constituição da República; II - A Constituição atribuiu à lei ordinária a definição do que sejam crimes essencialmente militares, determinando o artigo 1, n. 2 do Decreto-Lei n. 141/77, de 9 de Abril - Código de Justiça Militar - que, como tal, se consideram "os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares de defesa nacional e que, como tal, sejam qualificados pela lei militar", e indicando, nos artigos 56 a 209 os vários tipos desta espécie de crimes; III - Entre os crimes essencialmente militares previstos em tais disposições não se encontra incluído o crime de falta injustificada à incorporação militar - artigos 24, ns. 1 e 3 e 45, n. 1, alínea a) da Lei n. 30/87, de 7 de Julho, na redacção da Lei n. 89/88, de 5 de Agosto; IV - Na sequência das conclusões anteriores, tendo os tribunais judiciais, como se sabe, competência residual, no sentido de que a eles cabe a jurisdição relativamente a todas as causas que por lei não sejam atribuídas a outra jurisdição, é ao tribunal comum e não ao tribunal militar que cabe julgar o agente incurso no crime apontado na conclusão III. - artigo 313, n. 1 da Constituição, artigo 14 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |