Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
110/13.4T2ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
VALORES LIMITES DE EMISSÃO DE POLUENTES PARA A ATMOSFERA (VLE)
Nº do Documento: RP20140205110/13.4T2ETR.P1
Data do Acordão: 02/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os valores limites de emissão de poluentes para a atmosfera (VLE), estabelecidos na Portaria 675/2009, de 23 de Junho, aplicam-se apenas às instalações industriais que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data da entrada em vigor da Portaria.
II – As instalações industriais que já se encontravam em funcionamento aquando da entrada em vigor da dita Portaria dispõem de um prazo de adaptação durante o qual se aplicam os VLE estabelecidos na Portaria 286/93, de 12 de Março.
III – No entanto, quando estão em causa os poluentes discriminados no n.º 5 do art.º 5º da Portaria 675/2009, aplicam-se os VLE estabelecidos nesta Portaria também às instalações industriais que já se encontrem em funcionamento à data da sua entrada em vigor; todavia, a actualização dos VLE por força da Portaria não implica alteração «ope legis» da licença ambiental, o que tem de ser requerido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 110/13.4T2ETR.P1
Juízo de Instância Criminal de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 110/13.4T2ETR, do Juízo de Instância Criminal de Estarreja da Comarca do Baixo Vouga, foi submetida a julgamento a arguida B…, Lda., com sede na Rua …, nº ., Estarreja.
A sentença proferida tem o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decido julgar improcedente o recurso interposto por B…, Lda., e, consequentemente, mantém-se integralmente a decisão impugnada, nos seus precisos termos.
Custas a cargo do(a) recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (art. 93.º, n.º 3 e 94.º DL n.º 433/82, de 27.10 e art. 8.º, n.º 4 e 5, conjugados com a tabela III, anexa ao RCP.
Notifique.
Após trânsito, comunique a presente decisão à entidade administrativa – art. 70.º, n.º 4 DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
1.ª Porque relevante para a boa decisão da causa, como se evidenciará adiante, e provado pelo documento junto aos autos na audiência de julgamento, deve ser aditado aos factos provados, ao abrigo do preceituado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, sob pena de insuficiência dos mesmos, que em 05.06.2013, foi emitida a nova Licença Ambiental da arguida (LA n.º 467/1.0/2013), nos termos da qual foi mantido o valor limite das emissões de COV para a atmosfera na Fonte FF9 (blowdown) em 100 mg/Nm3.
2.ª A entrada em vigor da Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, veio permitir que no 5.º aditamento à Licença Ambiental n.º 71/2007, emitido em 22.12.2010, se passasse a prever 100 mg/Nm3 como valor limite das emissões para a atmosfera na Fonte FF9, no tocante aos compostos orgânicos voláteis (COV), valor esse que foi mantido na nova Licença Ambiental da arguida, emitida em 05.06.2013.
3.ª Tanto significa que, no caso dos autos, se verificou a superveniência de lei mais favorável à arguida, uma vez que, quer em face da alteração da LA n.º 71/2007, quer em face da LA n.º 467/1.0/2013, a emissão de 68 mgC/Nm3 de COV ocorrida em 04.05.2010 já não constituiria infracção às condições da licença, nem à data da prolação da decisão administrativa impugnada, nem à data da prolação da sentença ora recda., por se conter dentro do valor limite previsto.
4.ª Ao desconsiderar tal circunstância, o Tribunal a quo violou o preceituado no art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que estabelece que «se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenando por decisão definitiva ou transitada em julgado».
5.ª E fez uma errada aplicação do preceituado no art. 32.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art. 18.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 26 de Agosto, uma vez que, por força do que se deixou exposto, a infracção imputada à ora recte. deixou de ser punível a partir da alteração da LA n.º 71/2007 pelo seu 5.º aditamento, pelo que o recurso da decisão administrativa deveria ter sido julgado inteiramente procedente.
6.ª Com efeito, é indubitável que, ao formular o tipo legal da contra-ordenação imputada à ora recte., o legislador recorreu à técnica do reenvio normativo para normas infra-legais, o que significa que a norma sancionatória em causa nos presentes autos é composta indissociavelmente pelo conjunto do art. 32.º, n.º 2, al. b), do DL 178/2006 com as condições concretas impostas, em cada momento, na licença ambiental atribuída à ora recte., passando estas condições a constituir parte integrante do tipo legal da contra-ordenação.
7.ª O mesmo é dizer que, para efeitos de aplicação da lei no tempo e do preceituado no art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, o novo VLE relativo aos COV, de 100 mg/Nm3, introduzido na LA n.º 71/2007 pelo seu 5.º aditamento, de 22.12.2010, e confirmado na nova licença n.º 467/1.0/2013, de 05.06.2013, passou a integrar o tipo objectivo da contra-ordenação de que a ora recte. vinha acusada, revelando-se norma mais favorável que a vigente à data da prática dos factos.
8.ª Torna-se, assim, manifesto que o Tribunal a quo fez uma errada determinação da norma aplicável, violando o princípio ínsito no n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 50/2006, na sua actual redacção, pelo que a sentença recda. deve ser revogada e substituída por outra que julgue o recurso interposto da decisão administrativa como totalmente procedente.
9.ª Ao dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 11 e 12 da parte A. da sentença ora recda., o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de apreciação da prova, por ter desconsiderado, por um lado, que a alteração introduzida pela Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, no que toca precisamente aos VLE ora em causa, relativos às emissões de COV, foi determinada por o legislador ter considerado que os anteriormente estabelecidos eram demasiado exigentes ou desnecessários, isto é, o próprio legislador veio reconhecer que, mesmo agindo com toda a diligência, os operadores não conseguiam cumprir os VLE’s relativos aos poluentes supra-referidos, demasiado exigentes para as condições técnicas existentes, pelo que alterou os referidos VLE’s, permitindo limites superiores aos anteriormente fixados.
10.ª Por outro lado, a sentença desconsiderou ainda que, do relatório da acção de inspecção levada a cabo no dia 8 de Junho de 2010, junto aos autos, resulta que, para além das duas desconformidades referidas no auto de notícia que deu origem aos presentes autos, não foi detectada qualquer outra infracção ambiental, não obstante a extensão e complexidade das obrigações consignadas na licença ambiental da ora recte. e a abrangência da acção de inspecção que o mesmo relatório patenteia.
11.ª A correcta consideração destas circunstâncias deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir que a ora recte. agiu com o máximo cuidado e diligência de que era capaz, tendo a ocorrência de 09.09.2009 ficado a dever-se a um facto pontual, exterior a qualquer culpa da ora recte. e que a própria lei configura como excludente da obrigação de observância dos VLE’s, e referindo-se a ultrapassagem de VLE ocorrida em 04.05.2010 a um limite que o próprio legislador veio reconhecer ser de cumprimento quase impossível, atento o estado de avanço da técnica à data.
12.ª Devem, por isso, os factos descritos sob os n.ºs 11 e 12 da parte A. da sentença recda. ser eliminados, ao abrigo do preceituado no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, e, em consequência, deve também ser revogada a decisão ora recda., por nenhuma das actuações sub judice poder ser imputada sequer a título de negligência à ora recte..
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as consequências legais.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de fls. 399.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme fls. 401 a 412, pugnando pela improcedência, na totalidade, do recurso.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à essência da argumentação expendida pelo Ministério Público da 1ª instância na resposta ao recurso.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo a recorrente deduzido resposta ao parecer, concluindo como na motivação do recurso e defendendo ainda que a punição adequada à infracção em causa não deveria exceder a simples admoestação.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A fundamentação da decisão recorrida – transcrição dos factos dados como provados e como não provados e sua fundamentação.
A. Da audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1. A recorrente é titular da licença ambiental n.º 71/2007, emitida em 30.10.2007 e válida até 30.10.2012, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, para o exercício das actividades incluídas nas categorias 4.1h (fabrico de isocianatos poliméricos de base MDI (difenilmetanodiisocianato) - actividade PCIP principal), 4.2a (fabrico de cloreto de hidrogénio), 1.1 (produção de vapor) e 5.1 (eliminação de resíduos perigosos) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e para o exercício da actividade de fabrico de chapas e perfis de plástico, classificadas com a CAE principal n.º 24143 (fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n.e.) e a CAE secundária n.º 25210 (fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico), de acordo com as condições fixadas no referido documento;
2. De tal licença ambiente consta, entre outros, o quadro II.9, relativamente à Monitorização e Valores Limite das Emissões para a Atmosfera na Fonte FF9 (sistema de neutralização de gases ácidos – blowdown), do qual resulta a obrigatoriedade de realização de 2 monitorizações anuais, com intervalo mínimo de deis meses entre as medições, sendo que no que concerne a compostos orgânicos, expressos em carbono total (COT), o valor limite de emissão (VLE) autorizado é de 50mg/Nm3 (ou 2kg/hora);
3. No dia 8 de junho de 2010, pelas 10 horas, foi efectuada uma acção inspetiva ao estabelecimento (fábrica), sito em … – Apartado .., em …, Estarreja, pertencente à sociedade B…, Lda.”, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º ., em Estarreja;
4. Enquanto decorreu a acção inspectiva a unidade fabril em causa encontrava-se em laboração;
5. Da análise dos resultados da monitorização pontual realizada à fonte fixa de emissões gasosas denominada FF9 – sistema de neutralização de gases ácidos – blowdown, foi verificado que na monitorização realizada em 9.9.2009 o valor obtido foi de 127 mgC/Nm3, valor este superior ao VLE referido na Licença Ambiental (LA) n.º 71/2007, que é de 50 mgC/Nm3;
6. Tal valor de emissão de COV foi devido a uma situação pontual, de instabilidade processual originada por uma falha no abastecimento de monóxido de carbono pelo fornecedor, que levou a um aumento das correntes de MCB para o Blowdown e posterior paragem e arranque da unidade, com o inerente e inevitável aumento de emissões até o funcionamento da unidade estabilizar novamente;
7. Também na monitorização realizada em 4.5.2010 à referida fonte fixa de emissões gasosas (FF9) o valor obtido foi de 68 mgC/Nm3, valor este superior ao VLE referido na LA n.º 71/2007, que é de 50 mgC/Nm3;
8. Nos pareceres emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente de 2010/03/24 e de 2010/04/19, esta entidade faz referência ao não cumprimento do valor limite de emissão definido na LA n° 71/2007 para a fonte fixa de emissões gasosas denominada FF9;
9. Em 30.10.2009 a recorrente solicitou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a alteração do Valor Limite de Emissão (VLE) definido para o parâmetro COV estabelecido para a fonte de emissão FF9;
10. Em 22 de Dezembro de 2010 foi emitido o 5.º aditamento à Licença Ambiental n.º 71/2007, que, entre outras coisas, alterou o VLE de COV (compostos orgânicos voláteis) para a fonte fixa FF9, de 50 mgC/Nm3 para 100 mgC/Nm3;
11. A recorrente, através dos seus representantes legais, ao não cumprir os VLE’s impostos pela Licença Ambiental de que era titular, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
12. A recorrente, através dos seus representantes legais, não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando quaisquer factos que retire a censurabilidade à infração por si praticada;
13. A recorrente, exercendo uma atividade específica e lucrativa, da qual resulta necessariamente impactos no meio natural, tinha obrigação de procurar conhecer todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia de facto ser exercida;
14. A recorrente declarou, relativamente ao ano de 2009, um lucro tributável no montante de 3.744.684,26 €;
15. Na acção de inspecção levada a cabo no dia 8 de Junho de 2010 e referida nos autos não foi detectada qualquer outra infracção ambiental.

B. Motivação de Facto e Exame Crítico das Provas
A convicção do Tribunal assentou no depoimento da testemunha C…, inspectora da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e engenheira química, a qual levou a cabo a inspecção inspectiva do dia 8.6.2010, conjugado com o depoimento da testemunha D…, técnica superior de higiene e segurança no trabalho, a exercer funções na B…, e engenheira biológica, sendo ambos os depoimentos conjugados com os documentos juntos aos autos, analisados c riticamente e à luz das regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias.
Na verdade, a primeira testemunha indicada referiu que quando se deslocou às instalações da recorrente no da da acção inspectiva, solicitou os documentos comprovativos do auto controlo feita pela recorrente quanto às fontes fixas de emissões gasosas.
Exibidos tais documentos foi verificado que, no que concerne à fonte fixa FF9, referente ao sistema de neutralização de gases ácidos – blowdown, foram verificados 2 incumprimentos dos VLE constantes da licença ambiental emitida a favor da recorrente.
No mais, confirmou o teor do auto de notícia de fls. 4 e 5, esclarecendo o Tribunal sobre alguns aspectos técnicos da matéria em apreciação nos autos.
Por sua vez, a testemunha D… explicou ao Tribunal a situação excepcional que originou o desrespeito dos VLE no dia 9.9.2009, nomeadamente que tal se ficou a dever a uma problema operacional, relacionado com a falta de fornecimento de um componente orgânico, que se repercutiu no processo de produção de fogénio, obrigando a uma paragem e posterior arranque do sistema.
Mais explicou as preocupações ambientais da recorrente, procurando sempre cumprir com as suas obrigações legais e tentado implementar melhorias em termos de gestão ambiental.
No mais, foram analisados os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 4 e 5, parte do relatório de medições nos efluentes gasosos, de fls. 6 a 9, a licença ambiental n.º 71/2007, de fls. 10 e 11, parte do relatório de medições nos efluentes gasosos, de fls. 12 a 15, os pareceres da APA elativo aos resultados do autocontrole das emissões para a atmosfera, da B…, de fls. 17 a 20, o relatório n.º 1075/2010, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, de fls. 21 a 34, o comprovativo de entrega da declaração de IRC, de 2010, Modelo 22, Via Internet, de fls. 76 a 79, os documentos de fls. 167 a 187, o 5-º aditamento à LA n.º 71/2007, de fls. 188 a 193.
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Enunciação das questões a decidir no recurso em apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95].
Além disso, há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro – Regime Geral das Contra-ordenações - RGCO), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (sabemos que só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contra-ordenações, previsto no art. 78º do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto).
Assim, balizados pelos termos das conclusões, diga-se aqui que são só as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls. 335 - «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões») – Cfr. ainda Acórdão da Relação de Évora de 7/4/2005 in www.dgsi.pt.
Pelo que, face às conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
- Vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
- Violação do preceituado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto e errada aplicação do preceituado no art. 32.º, n.º 2, al. b), conjugado com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 26 de Agosto.
No caso concreto que ora se analisa, já antes o dissemos, o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do artigo 75º do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações).
Todavia, de harmonia com o disposto no artigo 410º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 74.º, n.º 4 do mesmo RGCO, “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, razão pela qual poderá este Tribunal conhecer oficiosamente os vícios enumerados nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410º, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Quer dizer, no que tange aos recursos de decisões relativas a processos por contra-ordenações e conforme resulta do estabelecido nos artigos 66º e 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a 2ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância, estando o poder de cognição deste tribunal limitado à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, do Código de Processo Penal, por força do consignado nos artigos 41º, nº 1 e 74º, nº 4, do RGCO, posto que as normas reguladoras do processo criminal constituem direito subsidiário do contra-ordenacional – neste sentido, Ac. R. de Coimbra de 16/01/08, Proc. nº 1281/06.1TBCNT.C1, www.dgsi.pt.
De facto, tem-se entendido que neste tipo de processo é admissível a revista alargada (da matéria de facto) decorrente da aplicação do regime do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Com este pano de fundo, analisemos mais concretamente a sentença recorrida, à luz dos vícios de conhecimento oficioso previstos no artigo 410º do Código de Processo Penal.
Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
A recorrente, para além de ter referido “o erro de julgamento” argumenta que “deve ser aditado aos factos provados, ao abrigo do preceituado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, sob pena de insuficiência dos mesmos, que em 05.06.2013, foi emitida a nova Licença Ambiental da arguida (LA n.º 467/1.0/2013), nos termos da qual foi mantido o valor limite das emissões de COV para a atmosfera na Fonte FF9 (blowdown) em 100 mg/Nm3”.
Argumenta ainda que “ao dar como provados os factos descritos sob os n.ºs 11 e 12 da parte A. da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de apreciação da prova” e que “Devem, por isso, os factos descritos sob os n.ºs 11 e 12 da parte A. da sentença recorrida ser eliminados, ao abrigo do preceituado no art. 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal”.
O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova, ocorrem respectivamente quando:
a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado;
b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º n.º 2 a) CPP;
c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida - Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740; e ainda quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.
A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
Como bem acentua o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cf. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais).
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes).
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Em matéria de vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumprirá dizer que muitas vezes se confunde o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova; confunde-se o da al. b) - (contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) - com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) - com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas.
Ora, como já se disse, apenas se pode conhecer, nesta instância, os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal se os mesmos decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, no caso sub judice e, analisando a decisão recorrida à luz das regras da experiência comum, o tribunal a quo considerou provada a materialidade que consubstancia a prática pela arguida da contra-ordenação pela qual vinha condenada pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Quer isto dizer que o juízo de condenação proferido pelo tribunal a quo decorre da existência de elementos relevantes para a decisão que podiam, deviam e foram indagados e da circunstância de ter entendido que as provas disponíveis permitiam imputar à arguida a prática desses factos.
Como é óbvio, tendo presente o já anteriormente explicitado a propósito dos vícios em causa, o facto de a recorrente entender que os factos descritos sob os n.ºs 11 e 12 da parte A. da sentença recorrida, que lhe são imputados, devem ser eliminados, não é susceptível de integrar tais vícios, porquanto estes devem evidenciar-se e ser analisados por referência ao teor real e concreto da decisão impugnada e não a qualquer outro que a recorrente tenha por mais adequado.
E cotejando o teor da decisão recorrida, por si e em conjugação com as regras de experiência e normalidade do acontecer, facilmente se conclui que a mesma dá como provados os factos necessários e suficientes ao raciocínio lógico-subsuntivo que integra a decisão de condenação, não evidenciando erro notório na apreciação da prova.
Acresce que o facto que a recorrente pretende que seja aditado aos factos provados (que em 05.06.2013, foi emitida a nova Licença Ambiental da arguida (LA n.º 467/1.0/2013), nos termos da qual foi mantido o valor limite das emissões de COV para a atmosfera na Fonte FF9 (blowdown) em 100 mg/Nm3) é perfeitamente inócuo e sem relevância face ao facto provado descrito sob os n.º 10 da parte A. da sentença recorrida.
E sem que se possa escamotear que na sentença recorrida se decidiu que “…no que concerne à situação verificada em 9.9.2009, consideramos que assiste razão à recorrente, não devendo a mesma ser punida”.
Em momento algum a decisão recorrida acusou a violação das regras da experiência comum ou a preterição de critérios legalmente fixados na apreciação da prova, por parte do tribunal a quo. Outrossim, não ressalta do próprio teor da decisão recorrida a existência de ostensivo e evidente erro na avaliação da prova.
Por conseguinte, a decisão recorrida não padece dos arguidos vícios decisórios.
Aqui chegados passemos a analisar e decidir a segunda das questões acima elencadas e que contende com a violação do preceituado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto e errada aplicação do preceituado no art. 32.º, n.º 2, al. b), conjugado com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 26 de Agosto.
A recorrente para fundamentar tal violação defende que o tribunal a quo desconsiderou que a entrada em vigor da Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, veio permitir que no 5.º aditamento à Licença Ambiental n.º 71/2007, emitido em 22.12.2010, se passasse a prever 100 mg/Nm3, como valor limite das emissões para a atmosfera na Fonte FF9, no tocante aos compostos orgânicos voláteis (COV), verificando-se, pois, a superveniência de lei mais favorável à arguida, face à qual já não constituiria infracção às condições da licença, nem à data da prolação da decisão administrativa impugnada, nem à data da prolação da sentença recorrida, por se conter dentro do valor limite previsto.
Quid juris?
Vem a recorrente condenada pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida nos art. 18.º e 32.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e nos art. 9.º, n.º 2 e 22-º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
O DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto, revogou o DL n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição a qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Ao longo do período de vigência do referido DL n.º 194/2000 surgiu a necessidade de proceder à sua actualização por forma a adequar e tornar mais célere o procedimento de licença ambiental nele previsto, harmonizando-o com outros regimes jurídicos que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações.
Assim, tal como o DL n.º 194/2000, o DL n.º 173/2008 mantém a obrigatoriedade da emissão de uma licença ambiental única.
Dispõe o art. 2.º, al. i) (do DL n.º 173/2008) que «licença ambiental» é a “decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações
Por sua vez o artigo 9º, nº 1 do mesmo diploma legal dispõe que “O início da exploração e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela APA, nos termos do presente capítulo”, estipulando o artigo 11º a forma de pedido da licença e o artigo 20º a renovação da mesma.
Por outro lado, estabelece o art. 18.º, no seu n.º 2 que a licença ambiental deve fixar, designadamente:
a) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo II, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 7;
b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;
c) Medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;
d) A obrigação de comunicação periódica à APA dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;
e) Medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação;
f) A obrigação de informação à APA, à EC e à IGAOT, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de l2 de Julho;
g) O prazo de validade da licença ambiental, que não pode exceder 10 anos.
Por sua vez, o art. 32.º faz uma classificação das contra-ordenações, nos seguintes termos:
1- Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Exploração de uma instalação onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes do anexo I ao presente decreto-lei, sem licença ambiental, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º.
2- Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos do artigo 18.º;
c) Não cumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que APA o determine nos termos do n.º 4 do artigo 20.º.
3- Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática, pelo operador, dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º l do artigo 20.º;
b) A entrega de informação não validada, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º.
O DL n.º 173/2008 revogou diversos diplomas anteriores (art. 38.º), mas entre eles não se conta a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, a qual fixa os valores limites da emissão de poluentes por fontes fixas, tendo em conta a natureza, as quantidades e a nocividade das emissões em causa, por forma a satisfazer as exigências de protecção do ambiente e de bem-estar das populações.
E nos termos do disposto no nº 1 do artigo 36º o DL nº 173/2008 aplica-se às instalações existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se as licenças ambientais emitidas ao abrigo do DL 194/2000, de 21 de Agosto, até ao termo do respectivo prazo.
Assim, no anexo IV da referida portaria encontra-se estabelecido o VLE para o poluente «Compostos Orgânicos, expressos em carbono total» em 50mg/Nm3.
Porém, esta portaria veio a ser revogada, mais tarde, pela Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho, em cujo preâmbulo se pode ler que:
“O Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, habilita a que, através de portaria, sejam estipulados valores limite de emissão aplicáveis às diferentes fontes de emissão abrangidas.
O referido decreto-lei veio consagrar a reforma das normas vigentes em matéria de emissões constantes de poluentes para a atmosfera e instituiu um novo regime legal de protecção e controlo da poluição atmosférica, revogando o regime em vigor desde 1990.
Este processo de revisão do quadro legal relativo às emissões atmosféricas teve início em 2002 e assenta no objectivo principal de adequar a legislação existente à realidade do tecido empresarial nacional.
Tal adequação contempla, no entanto, duas vertentes distintas: a necessidade de tornar os requisitos legais mais exequíveis e de compatibilizar os mesmos com os progressos técnicos e tecnológicos ocorridos desde a publicação da legislação existente, com o objectivo de permitir e garantir uma boa qualidade do ambiente atmosférico.
A generalidade dos valores limite de emissão (VLE) em vigor remontam a 1993, pelo que, decorridos cerca de 16 anos sobre a sua publicação, constatou -se, nomeadamente através da análise da legislação em vigor em diferentes países da União Europeia, que os VLE então fixados para Portugal estão, na sua maioria, desactualizados face aos progressos tecnológicos entretanto verificados.
Os VLE estabelecidos na presente portaria, quando comparados com os valores estabelecidos pelos países da União Europeia que têm vindo a proceder à sua actualização, são para a grande generalidade dos poluentes mais ajustados à realidade da indústria nacional. Ou seja, a presente portaria estabelece para Portugal uma gama de VLE de «nova geração» mais consonantes com o progresso técnico, mas com um nível de exigência igual ou, nalguns casos, menor que o dos VLE em vigor nos países referidos.
Acresce que nem todos os VLE agora fixados são mais exigentes do que os fixados em 1993, dado que a revisão ora operada se reveste, conforme referido, de maior coerência com o actual progresso técnico, pretendendo corrigir desajustes de todas as ordens, incluindo VLE que se revelaram, com a aplicação da lei ao longo do tempo, demasiado exigentes ou desnecessários. Estão nestas condições os limites que se referem aos poluentes compostos orgânicos voláteis (COV), benzeno, cloreto de vinilo, acrilonitrilo e monóxido de carbono (CO), tendo a aplicação deste último sido suprimida de processos em que não exista combustão.
A presente portaria estabelece valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais), ou seja, valores limite aplicáveis à generalidade das instalações, excepto nos casos em que existam já VLE definidos para o sector de actividade em que se inserem, denominados VLE sectoriais.
Assim, há sectores de actividade que, para determinados parâmetros, dispõem de valores limite diferentes, adaptados a especificidades do processo, sector ou actividade.
Importa, no entanto, esclarecer que os VLE gerais são de aplicação subsidiária em relação aos VLE sectoriais, ou seja, para os sectores com VLE sectoriais definidos, os VLE gerais apenas se aplicam aos poluentes que não tenham VLE sectorial fixado.
No âmbito do processo de revisão de VLE, tendo em conta a abrangência dos VLE gerais, optou -se por actualizar primeiramente os VLE desta categoria, bem como os VLE resultantes de processos de combustão, cuja aplicação está também disseminada por variadíssimas instalações, e que são objecto de outra portaria, aprovada na presente data.
Porém, dada a relação de aplicação entre os VLE gerais e os VLE sectoriais, diversos sectores e associações manifestaram preocupação quanto à publicação desfasada no tempo entre a presente portaria e futuras portarias através das quais se procederá à revisão dos VLE sectoriais. Compreendendo esta necessidade de articulação, a presente portaria inclui uma norma transitória que acautela esta questão. Para as instalações que já se encontrem em exploração ou em funcionamento, e que tenham VLE sectoriais definidos, continuam a aplicar--se os VLE gerais, constantes da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, até que venham a ser definidos os novos VLE sectoriais.
A imposição de novos limites de emissão poderá requerer uma adaptação por parte das instalações abrangidas que estejam em exploração ou em funcionamento, pelo que, para estes casos, se acautelou um período de adaptação de três anos para os VLE que passam a ser mais exigentes. Exceptua -se apenas o caso do poluente partículas, para o qual existe um período de adaptação menor, de dois anos, dado a existência de problemas de qualidade do ar, designadamente nos aglomerados urbanos das regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte que para além dos problemas de qualidade de vida e de saúde que acarretam para as populações fazem com que o nosso país se encontre numa situação de incumprimento das normas comunitárias relativas à qualidade do ar”.
O artigo 5.º da Portaria n.º 675/2009, sob a epígrafe «Norma transitória», estabelece que:
1- Às instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data da entrada em vigor da presente portaria são aplicáveis os VLE previstos na mesma.
2- As instalações em exploração ou em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria dispõem de um prazo de três anos para se adaptarem aos VLE previstos na presente portaria, mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE respectivos fixados no anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
3- Excepciona -se do disposto no número anterior o parâmetro partículas (PTS), para o qual o prazo de adaptação referido é de dois anos.
4- Às instalações em exploração ou em funcionamento à data de entrada em vigor da presente portaria, abrangidas pelo anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, aplicam -se os VLE gerais, fixados nos anexos IV e V da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, até à data que vier a ser estabelecida para a aplicação dos novos VLE sectoriais, em portaria a aprovar para o efeito.
5- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 4, os VLE relativos aos compostos orgânicos voláteis (COV), benzeno, cloreto de vinilo, acrilonitrilo, bem como a supressão do VLE relativo a monóxido de carbono (CO), são imediatamente aplicáveis” e estabelece no anexo referente aos valores limites de emissão gerais (quadro n.º 1) que para o poluente «compostos orgânicos voláteis (COV)» o valor limite (mg/Nm3) é de 200 (expresso em C – carbono).
Ora, face ao estipulado no referido artigo 5º, temos de concordar com o tribunal a quo quando refere que a interpretação mais correcta e conforme também à letra e ao espírito da lei, será a de que, como regra geral, os VLE estabelecidos na nova portaria apenas se aplicam às instalações que iniciem a sua exploração ou funcionamento após a data da entrada em vigor da mesma, sendo que as restantes, ou seja, as que já se encontravam em funcionamento, dispõe de um prazo de adaptação, durante o qual se aplicam os VLE estabelecidos na Portaria n.º 286/93.
Porém, como excepção a esta regra, diz o n.º 5 que quanto a determinados poluentes, aí expressamente discriminados, os novos valores de VLE se aplicam imediatamente mesmo às instalações em funcionamento antes da entrada em vigor da Portaria n.º 675/2009. Entre esses poluentes encontram-se, precisamente, os «compostos orgânicos voláteis» (COV).
Daí que, por força do disposto no art. 5.º, n.º 5 da referida portaria, se considera que, à data das monitorizações efectuadas e que deram origem aos presentes autos, já eram aplicáveis os novos VLE estabelecidos nesta portaria n.º 675/2009, que, quanto aos COV estabelece como VLE (expresso em C), 200 mg/Nm3.
No entanto, isto não significa que por estarem em vigor tais novos VLE, os mesmos fossem, em concreto, aplicáveis à recorrente, ou seja, que a simples actualização da tabela dos VLE, por força do disposto no art. 5.º, n.º 5 da Portaria n.º 675/2009, implicasse uma alteração «ope legis» da licença ambiental emitida a favor da recorrente.
E tanto assim não é que, tendo a recorrente solicitado uma alteração (aditamento) à sua licença ambiental n.º 71/2007, com vista a actualizar os VLE, o certo é que a APA veio a dar resposta através da 5.ª alteração à LA da recorrente, não dando, no entanto, cobertura ao solicitado, não passando a prever para a FF9 um VLE de 200mg/Nm3, conforme pretendia a recorrente, mas apenas de 100mg/Nm3.
Aliás, como refere a própria recorrente nas suas alegações, a «entrada em vigor da Portaria n.º 675/2009 veio permitir que no 5.º aditamento à LA n.º 71/2007 se passasse a prever 100 mg/Nm3 como valor limite das emissões para a atmosfera na Fonte FF9 (sistema de neutrallzação de gases ácidos – blowdown), no tocante aos compostos orgânicos voláteis (COV)». Ou seja, veio «permitir» essa possível alteração, mas não necessariamente «impô-la».
Na verdade, impondo a lei a obrigatoriedade de obtenção de uma licença ambiental, atendendo às especificidades do operador em causa, são precisamente as condições/limites/disposições constantes de tal licença que foram atribuídas para um determinado operador, que se lhe aplicam. Caso contrário, tal licença tornar-se-ia desnecessária, bastando a existência de portarias que definissem valores limites genéricos para cada sector de actividade ou para cada tipo de poluente.
Efectivamente, a licença ambiental é atribuída a um concreto estabelecimento e com um valor nela expresso, sendo que este valor não se altera automaticamente por ter surgido um novo diploma que regula a matéria em causa. Assim seria se, ao invés de identificar um valor concreto, a licença ambiental remetesse para a obrigatoriedade de cumprimento dos VLE constantes da legislação aplicável ou de uma determinada norma em vigor na altura.
E a arguida tinha consciência disso, ou seja, sabia da necessidade de a LA vir a ser alterada de modo a prever o novo VLE estabelecido para os poluentes COV, pois só assim se compreende que tenha solicitado à APA, ainda em 2009, a alteração à sua licença, com vista a actualizar o VLE, sendo que a APA veio a dar resposta através da 5.ª alteração à LA da recorrente, não dando, no entanto, cobertura ao solicitado, não passando a prever para a FF9 um VLE de 200mg/Nm3, conforme pretendia a recorrente, mas apenas de 100mg/Nm3.
O que quer dizer que a Portaria 675/2009 veio permitir (já permitia aquando da prática da contra-ordenação) que a LA seja concedida até aos valores nela mencionados, mas enquanto a LA não for alterada os valores que têm que ser respeitados são os que nela constam, não obstante a alteração dos VLE constante dessa Portaria.
É certo que em 22 de Dezembro de 2010, após solicitação da recorrente à APA, foi emitido o 5.º aditamento à Licença Ambiental n.º 71/2007, que, entre outras coisas, alterou o VLE de COV (compostos orgânicos voláteis) para a fonte fixa FF9, de 50 mgC/Nm3 para 100 mgC/Nm3.
O que equivale dizer que, à data de 4.5.2010, foram ultrapassados os VLE’s impostos pela Licença Ambiental de que era titular superior (LA) n.º 71/2007, e que era de 50 mgC/Nm3.
Ora, à arguida é imputada a prática, em 4.5.2010 (data em que já vigorava a Portaria nº 675/2009, de 23.6), de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida nos art. 18.º e 32.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e nos art. 9.º, n.º 2 e 22-º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, ou seja, não cumpriu as condições impostas pela licença, fixadas nos termos do artigo 18.º.
Assim, face a todo o exposto necessária é a conclusão de que não está em causa o princípio da aplicação da lei mais favorável, pois não ocorreu alteração/modificação da lei em causa, ou para utilizar as palavras da recorrente, não se verificou a superveniência de lei mais favorável à arguida.
O que se verificou foi que a arguida, na data referida, não cumpriu/ultrapassou o VLE imposto pela licença ambiental que à data possuía e que lhe havia sido concedida pela APA, sendo irrelevante para o preenchimento/cometimento e consequente punição da contra-ordenação em causa, que posteriormente tenha sido emitido um aditamento à licença ambiental que veio a alterar o referido VLE para 100 mgC/Nm3.
Conclui-se pois que o Tribunal a quo não violou o preceituado no art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto nem fez uma errada aplicação do preceituado no art. 32.º, n.º 2, al. b), conjugado com o art. 18.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 26 de Agosto.
Pelo que, bem andou aquele tribunal em considerar que a recorrente praticou uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida nos art. 18.º e 32.º, n.º 2, al. b) do DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e nos art. 9.º, n.º 2 e 22-º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e em manter integralmente a decisão impugnada, nomeadamente a coima de € 7.500,00.
Diga-se, por último que, embora esta questão só tenha sido aflorada pela recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público, estando em causa uma contra-ordenação ambiental grave, não se justifica que a sanção aplicada à arguida pela prática da referida contra-ordenação seja convertida numa admoestação, nos termos do artigo 51º, nº1, do DL nº 433/82, na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14 de Setembro”, porquanto não estão de todo verificados os pressupostos nele aludidos. Na verdade, nos termos da norma referida a admoestação só se justifica em situações de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente. O que não é o caso.
Neste sentido, entre outros, o Ac. da Relação de Évora de 11-9-2012, proc. nº 29/12.6TBARL.E1, in www.dgsi,pt, onde se decidiu que: A admoestação, prevista no artigo 51º, do DL nº 433/82, de 27-10, tem em vista casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, encontrando-se, por isso, reservada para contra-ordenações leves ou simples.
Improcede, pois, na totalidade o recurso.
***
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B…, Lda., mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo decaimento total no recurso pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s.
***
Porto, 05 de Fevereiro de 2014
Elsa Paixão
Maria dos Prazeres Silva