Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043524 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAPITAL SEGURO LIMITADO CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RP20100128789/09.1TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 825 - FLS. 237. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando pendentes várias acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, com pluralidade de lesados, e existindo limite do capital seguro, deve a R. seguradora fazer valer, aí, essa limitação do capital por que é responsável, sob pena de poder fomar-se caso julgado condenatório (a sobrepor-se ao direito substantivo que impede responsabilidade superior ao capital garantido), não podendo, através da acção de consignação em depósito, eximir-se dos pagamentos em que venha a ser condenada. II – Sendo discutido nessas acções quer o montante da indemnização, quer a própria existência da obrigação de indemnizar, não é admissível o recurso à acção de consignação por parte de quem não reconhece a existência dessa obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 789/09.1TJPRT.P1 – 3ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1096) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………….., S.A. instaurou a presente acção com processo especial de consignação em depósito contra: - C………….., Companhia de Seguros, SA; - D…………….; - E……………..; - F……………... E subsidiariamente contra, - G………….. e mulher H………………. Pediu que a acção seja recebida e autorizado o depósito da quantia de € 6.000,00. E que, após o depósito, sejam os réus citados para contestarem no prazo e sob as cominações legais. Como fundamento, alegou que se dedica ao exercício da actividade seguradora. No âmbito da sua actividade, celebrou com G……………. um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo Multi Riscos Habitação, em que este transferiu as reparações pecuniárias exigidas ao segurado, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de lesões materiais causados a terceiros. A cobertura base do edifício era de € 24.939,89; o referido contrato consagra também um limite de indemnização garantido quanto à responsabilidade civil consagrada no número 6.1 do art.º 3.º no montante de 20% do capital correspondente ao imóvel seguro, até ao máximo de 5.000.000$00, isto é, € 4.987,98. Tal limite funciona por sinistro e, se houver mais do que um lesado, o valor seguro deverá ser repartido proporcionalmente pelos lesados de acordo com o valor dos seus prejuízos. Ou seja, a Requerente Real só será responsável, a verificar-se o seu dever de indemnizar, pelos danos verificados até ao montante de € 4.987,98. Alegou ainda que, na pendência do contrato, no dia 08.12.2003, ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do imóvel seguro pela ora Autora. Este desabamento do imóvel causou alegadamente danos a terceiros. Atenta a existência e vigência do referido contrato de seguro, em consequência do sinistro alguns lesados, demandaram a ora Autora peticionando o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos. Participado o sinistro à ora Requerente, esta mandou efectuar uma peritagem ao local de risco, para avaliar as responsabilidades, tendo apurado que o imóvel seguro, desde há muito tempo, se encontrava em estado avançado de degradação, estando por esse facto devoluto desde 1993. E foi exactamente este estado de abandono e deterioração do prédio que o levou à derrocada. Perante isto a Real Seguros declinou a responsabilidade do Sinistro e alegou a nulidade do contrato de Seguro, com o fundamento de que o tomador do seguro prestou falsas declarações, aquando da celebração do contrato, tendo omitido o estado de degradação do prédio. E não comunicou à seguradora a degradação que o prédio foi tendo ao longo dos anos, facto que de acordo com o Clausulado contratual lhe era imposto. Ficou assim claro, na óptica da aqui Autora, que, aquando da subscrição do contrato de seguro, o segurado omitiu esse facto na proposta de seguro apresentada e foi omitindo ao longo dos anos os trabalhos de conservação e manutenção do imóvel a fim de que a derrocada não viesse a ocorrer. A Requerente sempre comunicou estes factos aos lesados e ainda que o seu dever de indemnizar decorrente de lesões matérias causadas a terceiros estava limitado até ao valor máximo de € 4.987,98. Alegou que este limite funciona por sinistro e havendo mais do que um lesado, o valor deverá ser repartido proporcionalmente (rateado) pelos lesados de acordo com o valor dos seus prejuízos. Alegou ainda que correram duas acções nos Juízos Cíveis do Porto: Processo n.º ………../04.5TJPRT, do 1º Juízo Cível, 3ª Secção e Processo n.º ……./05.3TJPRT, do 1º Juízo cível, 1ª secção. Na acção ……/04.5TJPRT, a Autora, F…………, intentou a referida acção contra G………….. e mulher, pedindo que os Réus fossem condenados no pagamento da quantia de € 13.025,00, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou ser arrendatária de uma habitação imediatamente ao lado de outra casa de que os réus eram proprietários e que desabou, caindo por cima do telhado da primeira, danificando definitivamente mobílias e objectos. Nesta acção pelos Réus foi requerida a Intervenção Acessória da B…………, S.A.. Por sentença, esta acção foi julgada parcialmente procedente, por provada e, consequentemente condenados os Réus G………….. e mulher a pagar à Autora a quantia de € 8.545,00, acrescida de juros de mora. No Processo ………../05.3TJPRT, a autora C…………. intentou a acção contra os Réus G…………. e B…………….., S.A. Alegou que ocorreu um desabamento de parte da fachada, telhado e cornija do prédio, propriedade do primeiro Réu, por culpa deste, atenta a falta de conservação, e que, naquela ocasião, se encontrava estacionada na faixa de rodagem, em paralelo ao passeio, sito por baixo do aludido prédio a viatura automóvel de matrícula ..-..-NG, a qual sofreu danos materiais. Acrescentou que, ao abrigo do contrato de seguro por donos próprios, ressarciu a sua segurada, proprietária do referido veículo, no valor de €4.740,68. Pediu, a final, a condenação dos réus a pagarem-lhe aquela quantia, acrescida de juros moratórios, contados a partir da citação. Em sentença esta acção foi julgada procedente, por provada e, em conformidade condenados os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 4.740,68, acrescida de juros moratórios, com o limite para a 2ª Ré da € 4.987,98. De tal sentença foi interposto recurso pela ora requerente B…………….. Acha-se, ainda, pendente na ….ª Vara Cível do Porto, ….ª Secção, o Processo nº ………./066TVPRT, figurando como Autores D………….. e E…………… que deduziram pedido indemnizatório contra G………… e mulher e, ainda, contra a B……………, S.A.. Nesta acção, os danos peticionados derivam da mesma causa de pedir – a alegada derrocada do imóvel – pedindo os autores que os réus sejam condenados a pagar solidariamente a quantia de € 57.609,47. No presente momento, decorre a audiência de discussão de julgamento. Por serem diversas as partes, nomeadamente os demandantes, em caso de procedência das acções, com condenação da B……………., S.A., atento limite da sua responsabilidade, contratualmente fixado, terá de se ratear o valor da indemnização pelos diversos lesados. Deseja a Autora tratar de forma justa e igualitária todos os lesados em sequência do referido sinistro. E na hipótese da ora Autora ser condenada nos autos acima referidos, pretende então depositar a quantia de € 6.000,00 (correspondente ao capital garantido e o remanescente a título de juros vencidos e vincendos) para se proceder ao pagamento dos lesados, de forma rateada e tendo em conta o valor que cabe a cada um. E de forma a possibilitar que todos os lesados possam fixar o seu crédito, em definitivo. Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a pretensão da autora por manifesta improcedência. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, apresentando as seguintes Conclusões: …………… …………… …………… …………… Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se, no caso, se verificam os pressupostos da consignação em depósito. III. Os factos a considerar são os que constam da petição inicial que, no essencial, foram acima reproduzidos. IV. Apreciemos então a questão acima indicada. A consignação em depósito consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional[1]. Explica Menezes Cordeiro[2] que existem prestações que não podem ser efectuadas sem a colaboração do credor. E, chegado o momento do cumprimento, o credor pode faltar com essa colaboração, quer directa e voluntariamente – recusando, v.g., a prestação devida – quer involuntariamente – está, por exemplo, ausente ou não pode comparecer no lugar da prestação – quer, ainda indirectamente – recusando, por exemplo, a quitação ou a restituição dos títulos. Em qualquer destas eventualidades, isto é, sempre que o devedor não possa, sem culpa sua, efectuar a prestação devida, previu o Direito esta forma de extinção das obrigações que torneia a aludida falta de colaboração do credor. A consignação em depósito surge, pois, como modo de, dispensando o concurso ou acordo do credor, o devedor realizar unilateralmente a prestação e, assim, extinguir o vínculo[3]. A consignação em depósito encontra-se regulada, no aspecto substantivo, nos arts. 841º e segs. do CC e, no plano adjectivo, nos arts. 1024º e segs. do CPC. Dispõe aquele preceito legal que: 1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes. a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; b) Quando o credor estiver em mora. 2. A consignação em depósito é facultativa. Segundo o art. 1030º nº 1 do CPC, quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citado para contestar ou para fazer certo o seu direito. Afirma Antunes Varela[4] que são duas as situações que legitimam a consignação: uma é a mora do credor; outra, a da impossibilidade de o devedor, sem culpa sua, efectuar a prestação (ou efectuá-la com a necessária segurança) por qualquer outro motivo relativo à pessoa do credor. Esta segunda rubrica compreende, entre outros, os seguintes casos: credor incapaz, mas destituído de representante; credor cujo paradeiro se ignora ou credor ausente, mas sem curador nomeado; cessionário cujo direito é contestado; crédito penhorado; dívida à herança, não se sabendo quais sejam os respectivos herdeiros. Não figura entre os pressupostos da consignação a dúvida sobre a existência da obrigação. E a incerteza sobre a pessoa a quem a prestação pode ser efectuada só legitima o recurso à consignação quando for objectiva e não depender apenas da culpa (negligência ou inépcia) do devedor. Esclarece ainda o mesmo Autor que o carácter duvidoso do direito, a que se faz alusão no art. 1030º do CPC, é o proveniente de motivos referentes à pessoa do credor, como expressamente se diz na al. a) do nº 1 do art. 841º do CC, e não o ligado à existência objectiva do direito[5]. As dúvidas deste tipo, quando existam, e se queira resolvê-las contenciosamente, hão-de ser solucionadas mediante o recurso às acções de simples apreciação. Pois bem, no caso, segundo alegação da autora, o seguro que celebrou com os últimos Requeridos (Multi-Riscos/Habitação) contém um limite de indemnização a atribuir aos lesados - € 4.987,98; limite que funciona por sinistro, pelo que, se houver mais do que um lesado, o valor seguro deve ser repartido proporcionalmente pelos lesados, de acordo com os respectivos prejuízos. Na pendência do contrato, ocorreu um desabamento de parte da fachada do imóvel seguro que, alegadamente, causou prejuízos a terceiros. Vieram a ser propostas três acções com causa de pedir idêntica: - uma primeira, em que apenas foi requerida a intervenção acessória da aqui autora, terminou com a condenação dos réus no pagamento da indemnização de € 8.545,00; - a segunda foi também julgada procedente e a B………….. (aqui autora) condenada, solidariamente com os demais réus, a pagar a indemnização de € 4.740,68, acrescida de juros (com o limite para aquela de € 4.987,98); aquela seguradora interpôs recurso da sentença; - na última, ainda não julgada, é pedida contra os mesmos réus (aqui Requerente e últimos Requeridos) uma indemnização de € 57.609,47. Note-se que a autora declinou a responsabilidade pelo sinistro, tendo alegado a nulidade do seguro com fundamento em falsas declarações prestadas pelo tomador do seguro. Perante estes elementos, e embora não se acompanhe inteiramente a fundamentação do despacho recorrido, crê-se que se decidiu bem, parecendo-nos inquestionável a conclusão a que aí se chegou: a autora não pode através da acção de consignação eximir-se dos pagamentos em que venha a ser condenada nas aludidas acções. Como se afirma no Acórdão do STJ de 13.12.2000[6], rejeitada a imposição de litisconsórcio necessário activo, a pluralidade de lesados e de acções impede a fixação da indemnização devida a cada um por forma a assegurar que o montante garantido seja repartido por todos na devida proporção. Para alcançar esse objectivo, impõe-se conseguir a apensação dessas acções, quando consentida pelo art. 275º do CPC, ou, então, lançar mão do incidente de intervenção principal provocada. Assim não se procedendo, haverá, pelo menos, que referir nos articulados a existência de vários lesados; que suscitar, nessa conformidade, a questão da limitação da garantia (nº 2 do art. 342º do CC); e que zelar, depois, pelo seu tratamento jurídico adequado. Quando assim não aconteça, subsiste o risco de formação de caso julgado, a sobrepor-se ao direito substantivo que impede responsabilidade superior ao capital garantido. Esclarece-se no aludido Acórdão que não existe o risco de os restantes credores ficarem prejudicados com o cumprimento de sentença transitada: o que realmente subsiste é o de privilegiar um lesado, não em detrimento dos outros, mas com excesso do capital garantido, que só a adequada actuação processual já descrita pode efectivamente prevenir. Para tal a consignação não será meio adequado. Por outro lado, como acima se afirmou e tem sido decidido[7], a consignação em depósito só pode ser considerada desde que não haja dúvida sobre a existência da obrigação. Na verdade, a afirmação de que a prestação não se pode efectuar ou não se pode efectuar com segurança, tem subjacente ou por pressuposto a existência de uma obrigação; e será pela consignação em depósito, considerada no aspecto substantivo, que o devedor pode pretender livrar-se dela. Ora, no caso dos autos, não está apenas em causa o montante dos créditos dos lesados; a autora, ao invocar a nulidade do contrato de seguro, pôs em causa a sua própria obrigação de indemnizar. Ou seja, como se diz no citado acórdão do STJ, vem sendo litigado, para além do quantum debeatur, o próprio an debeatur, a própria obrigação da ora recorrente. Todavia, só quem é efectivamente devedor é que pode usar da consignação em depósito, com fundamento, designadamente, em que ignora, sem culpa própria, a proporção de cada um dos credores no crédito por que é responsável[8]. Não é concebível a extinção de obrigação cuja existência se apresenta como não adquirida de modo seguro e, por isso, a consignação não é providência ao alcance de quem não se reconheça, sem tergiversação, devedor de quanto pretende depositar. Daí que, no caso, falte também este pressuposto substantivo para a procedência da consignação em depósito: a existência da obrigação que se visaria extinguir por este modo. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. Concluindo (art. 713º nº 6 do CPC): 1. Estando pendentes várias acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, com pluralidade de lesados, e existindo limite do capital seguro, deve a ré seguradora fazer valer aí essa limitação do capital por que é responsável, sob pena de poder formar-se caso julgado condenatório (a sobrepor-se ao direito substantivo que impede responsabilidade superior ao capital garantido), não podendo, através da acção de consignação em depósito, eximir-se dos pagamentos em que venha a ser condenada. 2. Sendo discutida nessas acções quer o montante da indemnização, quer a própria existência da obrigação de indemnizar, não é admissível o recurso à acção de consignação por parte de quem não reconhece a existência dessa obrigação. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 28 de Janeiro de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes __________________ [1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 186. [2] Direito das Obrigações, 2º Vol., 215. [3] Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, Vol. I, 188. [4] Ob. Cit., 189. Também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 125 e 126. [5] Como se afirma no Ac. desta Relação de 02.06.87 (CJ XII, 3, 178), o art. 1030º não prevê um novo caso de consignação; apenas se limita a regular uma hipótese enquadrável na parte final da citada al. a) do art. 841º, ou seja, de o devedor não poder "com segurança" efectuar a prestação. [6] CJ STJ VIII, 3, 161. [7] Cfr., para além do Acórdão citado, o Ac. desta Relação de 25.09.90, CJ XV, 4, 220. [8] Como na situação analisada no citado Ac. desta Relação de 02.06.1987: caso o montante do seguro seja inferior ao dos danos de diversos lesados em acidentes de viação, a seguradora tem o dever e o direito de lhes pagar o montante dos danos sem ter de aguardar a instauração da acção judicial. Na verdade, nessa fase e na falta de acordo dos lesados, o responsável está, antes da fixação desse valor, impedido, sem culpa sua, de efectuar, com segurança, a prestação. Cfr. também o Ac. desta Relação de 06.03.86, CJ XI, 2, 174. |