Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÕES IMEDIATAS EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201305283216/11.0TBVLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O cheque invocável no âmbito das relações imediatas e complementado com a exposição dos factos que fundamentam o pedido executivo reúne as condições de exequibilidade. II – Além da exequibilidade extrínseca exige-se ainda a exequibilidade intrínseca da pretensão ou seja a validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título exequendo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 3216/11.0TBVLG-A.P1 Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo. REL. N.º 834 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO B… intentou acção executiva contra “C…, Lda.”, juntando como título um cheque no montante de 25.130,69 €, sacado sobre o D…, e alegando, em síntese, o seguinte: - A exequente emprestou à executada a quantia de 24.398,73 €, no dia 16 de Março de 2006, pelo prazo de um ano, ao juro anual de 3%; - Para pagamento desse empréstimo, a executada emitiu a favor da exequente o cheque n.º ………., no valor de 25.130,69 €, com vencimento no dia 16 de Março de 2007, sacado sobre a conta n.º ……….. da dependência de … do D…; - Chegado o dia do vencimento do cheque, a executada pediu à exequente que não apresentasse o cheque a pagamento, prometendo pagar a dívida e os juros dentro de poucos meses; - Passados alguns meses, a executada solicitou nova prorrogação dos prazos de pagamento, sem que até ao momento tivesse pago a quantia em dívida e os juros, apesar de insistentemente interpelada para o efeito. A executada deduziu oposição à execução, alegando a inexequibilidade do título dado à execução, devido à circunstância de o cheque não ter sido apresentado a pagamento no prazo estabelecido no artigo 29º da LUC, e invocando a nulidade do contrato subjacente à emissão do cheque. Disse ainda ter já liquidado à exequente a quantia de 1.122,56 €. A exequente, na contestação de fls. 15 e seguintes, rebateu os fundamentos da oposição. No despacho saneador, o Mmº Juiz considerou “o título dado à execução inexequível” e, em consequência, julgou procedente a oposição à execução, determinando a extinção desta – cfr. fls. 30. A exequente não se conformou e recorreu. À apelação foi fixado o efeito devolutivo. Nas alegações de recurso a apelante pede que se revogue a decisão da 1ª instância, com base nas conclusões que seguem: 1ª- Tanto na nova, como na velha redacção do artigo 46º do Código de Processo Civil, o cheque é título executivo previsto no citado artigo. 2ª- O cheque não é, nem nunca foi, título executivo previsto em lei especial, da categoria dos previstos na alínea d), mas antes na lei geral, dos previstos na alínea c) do citado artigo 46º do Código de Processo Civil. 3ª- Os requisitos do cheque como título executivo são-lhe conferidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil. 4ª- A douta sentença, ao fundamentar que ao cheque falta um pressuposto imposto pela LUCH, para ser título executivo, faz errada interpretação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil. 5ª- O cheque é um documento que encerra uma dívida, no prazo do exercício do direito de acção previsto no artigo 52º da LUCH, e posteriormente àquele, porque o prazo do exercício de acção previsto naquela disposição não significa, nem implica a prescrição do direito substantivo dos credores ou credor. 6ª- Aliás, o prazo previsto no artigo 52º da LUCH, não se aplica na relação entre sacador e o beneficiado do cheque, primeiro portador. 7ª- Tanto mais que o cheque, enquanto reconhecimento de dívida, sempre foi documento particular que serve de título executivo, nas relações indicadas na cláusula anterior, no domínio da redacção do artigo 46º que indicava como títulos executivos as letras, as livranças, os cheques, e outros. 8ª- O cheque é um documento particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma dívida de montante certo ou determinável por cálculo aritmético. 9ª- Reúne, assim, os necessários pressupostos dos documentos particulares dos da categoria dos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC. 10ª- Não é o facto de a declaração constar impressa num documento com a designação de cheque que lhe retira a natureza da declaração nele contida que consubstancia o reconhecimento de uma dívida. 11ª- O cheque, como escrito, contendo a declaração do reconhecimento de uma dívida titula essa mesma dívida. 12ª - O cheque dos autos é título executivo, como documento particular, como se justifica no requerimento executivo, e, por isso, não carece de apresentação a pagamento, no banco sacado, para reunir os requisitos legais, como documento particular exequível. 13ª- O cheque que serve de base à execução é um documento particular, da categoria dos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC, que importa a constituição de uma dívida de quantia determinada em dinheiro. 14ª- A douta sentença ao ancorar-se na fundamentação do acórdão da Relação do Porto, de 11 de Janeiro de 2007 referido nos autos, devia decidir que o cheque dos autos é título executivo. 15ª- Contradiz-se, ao admitir que o cheque que não valha enquanto tal ao abrigo da LUCH possa, pelo menos, valer como o reconhecimento de uma dívida, e acabar por decidir que não é título executivo. 16ª- A douta sentença é nula ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 17º- A penhora realizada deve ser mantida. 18º- A douta sentença viola, além de outras disposições legais, as normas do artigo 52º da LUCH, 352º, 358º e 458º do Código Civil e 46º do Código de Processo Civil. A apelada não contra-alegou. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a questão que importa decidir é a de saber, ao fim e ao cabo, se o título dado à execução reúne condições de exequibilidade.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Está provado que: 1. A exequente B… deu à execução o cheque n.º ………., no valor de 25.130,69 €, com vencimento no dia 16 de Março de 2007, sacado sobre a conta n.º ……….., de que é titular a executada na dependência de … do D… O DIREITO Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – artigo 45º, n.º 1, do CPC. Na enumeração taxativa do n.º 1 do artigo 46º, apenas podem servir de base à execução: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Na alínea c) incluem-se, entre outros, as letras, as livranças, os cheques, os extractos de factura, os vales e as facturas conferidas. O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia pecuniária por conta de dinheiros depositados. É, assim, o cheque um título cambiário à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar uma soma, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis[1]. Os títulos de crédito, como o cheque, sendo títulos de apresentação, não podem ser pagos sem que sejam apresentados, para esse fim, ao devedor, depois de vencidos. No que respeita em particular ao cheque, a sua apresentação a pagamento deve ocorrer no prazo de oito dias, a contar do dia nele indicado como data da emissão – artigo 29º da LUCH (Lei Uniforme relativa ao Cheque). Donde, se o cheque, apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da emissão, não for pago e se a respectiva recusa de pagamento for verificada por um acto formal de protesto ou outro equivalente, o portador pode exercer contra os diversos obrigados o seu direito de acção – artigos 29º e 40º da LUCH). Se não ocorrer a apresentação a pagamento nesse prazo, o cheque deixa de constituir título cambiário, justamente porque destituído das características que são próprias dos títulos de crédito, nomeadamente a abstracção, segundo a qual os títulos valem por si sós, independentemente da causa subjacente à sua emissão. Isso não impede, todavia, que o cheque continue a valer como documento particular assinado pelo devedor, circunstância em que não já não está em causa a obrigação cambiária, mas sim a obrigação causal ou subjacente. Valerá, assim, enquanto quirógrafo da relação causal subjacente à respectiva emissão[2], desde que esta se mostre adequadamente configurada. Queremos com isto dizer que não basta a simples junção do cheque com o requerimento executivo, na medida em que o mesmo não explicita, sem mais, uma promessa de pagamento de determinada quantia pecuniária (ao contrário do que acontece nas letras e livranças) nem implica um acto de reconhecimento, directo e expresso, de uma dívida do executado ao exequente[3]. Torna-se, por isso, indispensável que o exequente, cumprindo o ónus alegatório da alínea b) do n.º 3 do artigo 810º, exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido executivo, quando estes não constem do respectivo título executivo, permitindo-se desse modo ao executado a defesa conveniente dos seus interesses. Ora, essa alegação mostra-se plenamente cumprida pela exequente, porquanto descreveu o negócio que esteve na base da emissão do cheque e as obrigações que dele decorreram para a executada – cfr. relatório supra. Por conseguinte, não há dúvida de que o cheque, invocável no âmbito das relações imediatas e complementado com a alegação da exequente, reúne as condições de exequibilidade no quadro da previsão do artigo 46º, n.º 1, alínea c). Questão diferente é a de saber se a invocada nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo subjacente à emissão do cheque, compromete a sua força executiva. O actual artigo 1143º do CC determina: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a 25.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, e o de valor superior a 2 500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.” – redacção do DL 116/2008, de 4 de Julho. À data da emissão do cheque, que é a que interessa ao caso, o mesmo preceito dispunha: “O contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2.000 se o for por documento assinado pelo mutuário.” Face ao valor inscrito no cheque, não há a mínima dúvida de que o alegado contrato de mútuo só seria válido se tivesse sido celebrado por escritura pública. Mas será que a falta de observância da forma prescrita na lei para o negócio subjacente retira força executiva ao cheque? Há duas correntes jurisprudenciais bem conhecidas sobre o assunto. Uma delas, veiculada, designadamente, pelo acórdão desta Relação de 28.10.2010, considera que a exequibilidade do título – cheque – não é abalada pela circunstância do negócio causal que esteve na origem da sua emissão padecer de invalidade formal – negócio (mútuo) nulo por inobservância de forma legalmente imposta –, uma vez que, no caso de obrigações pecuniárias, o título deve considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato, porquanto a lei não exige, para o escrito ser considerado título executivo, que ele seja constitutivo da obrigação, mas tão só certificativo da existência dela. A outra, que sempre defendemos[4], partindo da ideia de que a causa do negócio jurídico formal é um elemento essencial deste – artigos 219º e 220º do CC –, conclui que a invalidade formal do negócio atinge também a exequibilidade da pretensão incorporada no título, não tendo aplicação o disposto nos art. 286º e 289º do CC[5], pois o direito à restituição e aquele a que o título se reporta são de diversa natureza[6]. Exige-se, portanto, além da exequibilidade extrínseca (que se traduz, afinal, na incorporação da pretensão no título que serve de base à execução), a exequibilidade intrínseca da pretensão, ou seja a validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado naquele título. Foi também este o entendimento vertido na decisão sob recurso, que se confirmará em razão do exposto. Uma última nota: Nas conclusões 15ª e 16ª, a apelante imputa à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º, insinuando a existência de oposição entre essa decisão e os seus fundamentos. A verdade, porém, é que nenhuma oposição existe. O que na decisão se afirmou é que a circunstância de o cheque dado à execução não ter sido apresentado a pagamento no prazo previsto na LUCH não retira, por si só, exequibilidade a esse documento particular. Todavia, a não observância da forma legalmente exigida para o negócio jurídico subjacente à emissão desse documento impede que o mesmo possa operar como título executivo. * III. DECISÃOJulga-se, pois, improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* PORTO, 28 de Maio de 2013Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha __________________ [1] Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, “Revista de Direito e Economia”, n.º 4, 1978, página 47. [2] “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, página 32. [3] Veja-se o acórdão do STJ de 21.10.2010, no processo n.º 172/08.6TBGRD-A.S1, em www.dgsi.pt. [4] Cfr. acórdão por nós relatado em 09.03.2004, no processo n.º 0326796, em www.dgsi.pt. [5] Na doutrina, alinham por esta corrente, Lebre de Freitas, “A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma”, 5ª edição, página 62, e Miguel Teixeira de Sousa, “Acção Executiva Singular”, Lex, página 70; na jurisprudência, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 05.07.2007, 27.11.2007, 04.12.2007 e 28.04.2009, nos processos nºs 07A1999, 07B3685, 07A3805, 08A1582, e 09B0304, respectivamente, todos em www.dgsi.pt. [6] Lebre de Freitas, “A Acção Executiva à luz do Código Revisto”, 3ª edição, página 20, nota 2. |