Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041878 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | ACTOS PROCESSUAIS MEIOS INFORMÁTICOS | ||
| Nº do Documento: | RP200811120824733 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 288 - FLS 145. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 150º E 150º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Sabendo-se que o legislador pretendeu incentivar e continua a pugnar pela prática dos actos processuais por meios informáticos, e dada a especificidade de tais meios que, de algum modo podem dificultar o envio de documentos permitiu, no que à petição inicial concerne, que estes sejam enviados nos cinco dias subsequentes ao seu envio— art° 150° n°3 do CPC. II - Prazo este que motivo algum, substancial ou formal, cerceia que seja extensível ao pagamento da taxa de justiça, antes pelo contrário, pois que a letra da lei - n°s 1, 3 e 4 do art° 150°-A do CPC — e razões de celeridade, concentração, economia, e defesa da igualdade de armas dos litigantes assim o impõem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº4733/08 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………. e mulher instauraram contra C………. e mulher, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Pediram, com os fundamentos que invocam, a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 17.281,50 euros. Apresentaram a petição inicial via electrónica em 29.01.2007, comprometendo-se a apresentar posteriormente o suporte em papel o que fizeram. Juntaram comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial efectivado em 02.02.2007. 2. Após o que e na sequência de informação do Sr. Funcionário nesse sentido, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho em que, no entendimento de que a taxa de justiça deveria ter sido paga previamente à apresentação da petição, considerou extemporâneo tal pagamento e, nos termos dos artºs 150º nº3, 150º-A e do CPC e 24º do CCJ, declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 3. Inconformados agravaram os autores. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.º) O A. enviou a petição inicial através de correio electrónico, procedendo à junção de documentos, entre os quais o de comprovativo da taxa de justiça inicial, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o artigo 150 n.º 3 do CPC. 2.º) Dispõe o artigo 150 – A, n.º3 do CPC, “quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior….” 3.º) Por sua vez, o artigo 150 n.º 3 do CPC, preceitua que “a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4.º) A remessa por mail ocorreu em 29/01/2007 e a remessa dos demais documentos em suporte de papel e do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial em 02/02/2007; 5.º) A prática destes actos foi tempestiva legal e a sentença violou expressamente o estatuído naqueles preceitos legais; 6.º) O acto processual de entrega da petição inicial através de correio electrónico é um acto de natureza jurídica processual complexa que só atinge a sua perfeição com a remessa tempestiva em suporte de papel dos documentos que devam acompanhar a referida peça processual entre os quais o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial; 7.º) No caso sub judice o pagamento do NIP referente à taxa de justiça inicial efectuado antes do registo e remessa postal foi prévio ao acto de entrega da petição inicial e como tal legal e tempestivo; 8.º) Ao julgar extinta a instância por impossibilidade da lide, o Meritíssimo juiz a quo fez má interpretação dos artigos 150 e 150 – A, ambos do CPC nos termos expendidos em sede de alegações; 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Momento do pagamento da taxa de justiça inicial quando a petição é apresentada via electrónica. 5. Os factos a considerar são os emergentes do relatório supra. 6. Apreciando. 6.1. Estatuem: Artigo 23º do CCJ, sob a epígrafe Taxa de Justiça Inicial: 1. Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela do anexo I. Artigo 24º do CCJ sob a epígrafe Pagamento prévio da taxa de justiça inicial: 1. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente. b) …………………….. Art. 28° sob o título Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente: A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Artigo 150º do CPC - redacção do art. 5º do DL nº324/2003, de 27.12 -, encimado com Apresentação a juízo dos actos processuais: 1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial… b) Remessa pelo correio… c) Envio através de telecopia… d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada. e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados 3. A parte que proceda a apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. Artigo 150º-A do CPC, sob a epigrafe comprovativo do pagamento de taxa de justiça: 1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto dos autos. 2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à pratica do acto processual, sob pena da aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 680º-B. 3. Quando a petição seja enviada através de correio electrónico ou por outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. 4. Nos casos previstos no numero anterior, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo. Artigo 467º do CPC: … 3. O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário... Artigo 474º: A secretaria recusa o recebimento da petição inicial…quando ocorrer algum dos seguintes factos: … f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial…, ou, na redacção dada pela 34/2008 de 26 de Fevereiro: não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida…» Artigo 476º: O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte da alínea f) do artº 474º, dentro dos dez dias subsequentes á recusa do recebimento ou de distribuição da petição…considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Artigo 486º: 1. É aplicável à contestação…o disposto no nº3 do artº 467º … 3. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante…” 6.2. Da interpretação conjugada e concatenada destes preceitos que temos por melhor resulta desde logo, e como regra geral, que se a prática de qualquer acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça, deve ser acompanhada do respectivo documento comprovativo ou da sua dispensa. Em segundo lugar verifica-se que os regimes previstos para a petição inicial e para os outros articulados ou requerimentos que impliquem o pagamento de taxa de justiça, são diferentes e não se confundem. Efectivamente quanto à petição inicial - e contrariamente ao que acontece com outros articulados e requerimentos, para os quais e pelo menos num primeiro momento, a não apresentação atempada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, implica apenas o pagamento de multa, concedendo-se prazo suplementar para o seu pagamento e só depois se ordenando o seu desentranhamento: artºs 512º-B e 690º-B - o efeito negativo da não junção tempestiva, ou seja, contemporânea com tal articulado, do aludido documento, como exigido pelo artº 467º nº3 do CPC, impõe, nos termos do artº 474º nº1. al. f), que a secretaria recuse o seu recebimento. Esta sanção revela-se mais pesada e de efectivação mais célere, por comparação com outros requerimentos ou articulados, vg. com a contestação. O que, em certa medida, se compreende. Por um lado, porque nos encontramos no início do processo pelo que a defesa do princípio do contraditório com vista a defender a descoberta da verdade material, ainda não se impõe. Por outro lado porque sempre a lei permite ao autor a faculdade prevista no citado art. 476º. E se a secção não cumprir o determinado neste segmento normativo, deve posteriormente apresentar a petição inicial ao juiz, nos termos do artº 166º nº2 do CPC, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor. Efectivamente se a falha apenas for detectada em momento posterior, o efeito processual do artº 474º mantém-se – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, 2ª ed 1º vol., p.235. 6.3. Não obstante – e atenta a redacção dos preceitos supra referida, ainda aplicável ao caso dos autos pois que o acto foi praticado no seu domínio, que não já na redacção conferida ao nº3 do artº 150º-A pelo DL 303/2007 de 24.08, que se reporta ao prévio pagamento - a lei estabeleceu um regime especial, que se revela mais complacente, quando a petição é enviada por meios electrónicos. Assim e desde logo – o que também se verifica outrossim com os outros articulados – a taxa de justiça é reduzida em 1/10 – artº 15º do CCJ. Em segundo lugar permite-se que a junção dos documentos que, em princípio, deveriam acompanhar tal articulado introdutório, possam ser juntos nos cinco dias posteriores- artº150º nº3. Finalmente permite ao autor que, no mesmo prazo, possa juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – artº 150º-A nº3 Para uns este segmento normativo apenas permite a comprovação do pagamento que tem de ter sido efectuado previamente ao envio da petição – cfr. Acs. da Relação do Porto de 26-02-2007 e de 25.02.2008, dgsi.pt, p. 0615007 e p. 0757314. Para outros o pagamento pode ser efectuado nos aludidos cinco dias, e, mesmo que o não seja, deve ao autor ser aplicado o regime do nº2, ou seja tem ainda dez dias adicionais - Acs. da Relação do Porto de18-09-2007, p. 0722858, de 20.09.2007, p. 0734321, de 07-01-2008 p. 0755285 e Ac. da Relação de Lisboa de 2-07-2007, p. 2503/2007-4. Sufragamos esta última posição, posto que mais limitadamente. Na verdade… O nº3 do artº 150º-A é um segmento normativo especialíssimo que se destina exclusivamente a abarcar os casos em que a petição é enviada por meios electrónicos. Pois que se assim não fosse desnecessário ele se revelaria. Já que bastaria o nº1 de tal preceito para regular tais casos. Ora no nº3 e contrariamente ao plasmado no nº1, não se exige o comprovativo do “Prévio” pagamento, mas apenas o comprovativo do pagamento. Logo, não pode o intérprete retirar da letra da lei um significado e alcance que ela não comporta – artº 9º nº2 do CC. O que, a vingar, retiraria todo o sentido e esvaziaria completamente de conteúdo prático o nº3. Sendo que esta interpretação que entende estar aqui consagrado um regime especial para tais casos é ainda a que melhor se coaduna com os elementos lógico e teleológico – ratio legis – da hermenêutica jurídica. Quanto aquele nota-se que ultimamente o legislador tem vindo a imprimir à legislação das custas processuais uma maior: «…abertura, no sentido de não limitar estritamente os efeitos de não pagamento de taxas de justiça, à imediata e irrevogável impossibilidade de aceder à Justiça, antes, tem desenhado mecanismos mais flexíveis, de modo a que o não pagamento se não torne por si obstáculo inultrapassável ao acesso aos Tribunais, permitindo pagamentos para além dos prazos que servem de referência, multiplicando as possibilidades de as partes cumprirem essa contra-prestação, ainda que suportando o ónus da dilação de pagamento impondo custos acrescidos ou mesmo multas, como tem facilitado os meios de pagamento, fazendo uso dos últimos mecanismos informáticos disponíveis, para essa facilitação…do que tem sido exemplo as alterações introduzidas ao artº 124º do CCJ pela Lei 53-A de 2006, de 29.12, e pela Portaria 1433-A/06 de 29.12» - Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 29-01-2008, dgsi.pt, p. 9741/2007-1. Nesta conformidade é evidente que a sanção do desentranhamento - ou da declaração de extinção da instancia por impossibilidade da lide, na óptica do Sr. Juiz a quo – só porque a parte satisfez a taxa de justiça nos cinco dias após o envio da petição, se revelaria completamente desproporcionada à omissão ou falta cometida, mesmo no entendimento, que não é o nosso, que tal pagamento pecava por tardio. Pois que o processo se encontra ainda na sua fase embrionária, inexistindo qualquer prejuízo para qualquer outro interveniente processual, que não o autor, até porque não pode seguir ulterior tramitação, com citação do réu, enquanto não for satisfeita a taxa de justiça – nº4 do artº 150º-A. Nesta conformidade e numa outra perspectiva pode dizer-se que o não pagamento prévio da taxa de justiça – mesmo que fosse exigível – constituiria uma mera irregularidade que não influiria na decisão da causa, pelo que, o seu pagamento, nos cinco dias posteriores ao envio da petição, implicaria a sua sanação – neste sentido e ainda com mais abrangência temporal que não partilhamos, como infra se dirá, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16-11-2006, dgsi.pt, p. 9227/2006-6 e Ac. da Relação do Porto de 13-03-2008, p.0830768. Ademais tal sanção revelar-se-ia contrária aos princípios da concentração, da celeridade e da economia dos actos processuais. Esta interpretação que temos por melhor mostra-se ainda adequada a minorar a discrepância de tratamento legal que neste âmbito existe entre o autor e o réu, a qual, não obstante poder ser parcialmente justificada pelo que supra se expendeu em 6.2., se mostra algo afectante do principio da igualdade de armas dos litigantes, pois que onera muito mais a omissão do autor do que a do réu ao qual são concedidas oportunidades sucessivas até que o desentranhamento do seu articulado seja ordenado. Quanto a este e como se viu, o fito do legislador foi – e continua a ser – incentivar a pratica dos actos processuais por meios informáticos. Incentivo este que – e até porque, como invoca o recorrente, tais meios podem comportar algumas limitações que impeçam, complexizem ou dificultem o envio de toda a documentação que porventura seja necessário juntar com a pi – passou pela facilitação de tal junção através da concessão do prazo de cinco dias para o efeito – artº 150ºº nº3 – o qual, concomitante, consequente e logicamente, não repugna, antes se impõe, seja extensível ao pagamento da taxa de justiça. 6.4. Objectivo tal que, desde logo e só por si, infirma o argumento expendido pelo Sr. Juiz na decisão recorrida, o qual defende que admitir-se a possibilidade do pagamento da taxa de justiça posteriormente ao envio da petição por via electrónica, quando a lei prevê a recusa de recebimento da petição entregue pessoalmente constituiria tratar duas situações iguais de maneira diferente. Acresce que não obstante a lei prever a recusa de recebimento pela não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial - artº 474º, al. f) -, ainda assim não sanciona essa omissão com a extinção da instância, antes permite a apresentação de outra petição ou a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no prazo de dez dias, com todos os efeitos práticos e jurídicos que decorreriam da data da primeira apresentação e, assim e em princípio, sem que qualquer prejuízo resulte para o autor – artº 476º. Enfim, o princípio da igualdade de tratamento não tem aqui aplicação pois que as situações em análise, bem com as consequências jurídicas do não acatamento das imposições legais, não são rigorosamente iguais, ainda que na prática possam ter efeitos similares. Num caso estamos perante uma apresentação da petição por um modo e meio não pessoal– electrónico – e cujo não pagamento da taxa de justiça nos termos e prazo do nº3 do artº 150º-A, acarreta o desentranhamento, por despacho do juiz, da petição, a qual já foi sujeita a distribuição. Noutro encontramo-nos perante a prática de um acto directa e pessoalmente praticado pelo autor, o qual, se não comprovar imediatamente o prévio pagamento da taxa de justiça, vê recusada, pela secretaria, mediante um acto de cariz essencialmente administrativo, a petição, a qual, assim, nem sequer é distribuída e nem dá inicio a um processo judicial. 6.4. Divergimos todavia – de jure constituto que não de jure constituendo - dos arestos supra referidos e que se mencionaram em sustentação da posição agora neste sufragada, na medida em que, e em termos gerais, defendem a aplicação ao autor do regime consagrado para o réu. Aqui, a letra da lei não lhes dá cobertura. Nem outros elementos interpretativos de diversa natureza se vislumbram com força e relevância bastantes para deste modo se concluir. Assim, mesmo quando a petição é apresentada por meios informáticos – actuação que, como se viu, o legislador protege e incentiva – a questão deve ser interpretada nos estritos termos permitidos pelo artº 150º-A nº3. Ou seja, o autor pode efectuar o pagamento nos cinco dias posteriores á remessa da petição. Mas apenas neste prazo. Se o ultrapassar emerge a sanção de tal segmento normativo. Não lhe sendo aplicável, como se defende em tais Acórdãos, o regime do nº2, o qual expressamente exclui da sua previsão a petição inicial que não seja entregue por meios electrónicos, para a qual existem regras próprias que consagram um regime específico. Em suma: Sabendo-se que o legislador pretendeu incentivar e continua a pugnar pela prática dos actos processuais por meios informáticos, e dada a especificidade de tais meios que, de algum modo podem dificultar o envio de documentos permitiu, no que à pi concerne, que estes sejam remetidos nos cinco dias subsequentes ao envio deste articulado– artº 150º nº3 do CPC. Prazo este que motivo algum, substancial ou formal, cerceia que seja extensível ao pagamento da taxa de justiça, antes pelo contrário, pois que a letra da lei - nºs 1, 3 e 4 do artº 150º-A do CPC, na redacção anterior ao DL303/2007 de 24.08 ainda aplicável in casu – e razões de celeridade, concentração, economia, e defesa da igualdade de armas dos litigantes assim o impõem. 7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, na revogação do despacho sub sursis, ordenar a normal tramitação dos autos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2008.11.12. Carlos António Paula Moreira Anabela Dias da Silva (dispensei o visto) António Guerra Banha |